Lei n.º 2/2007 — Lei das Finanças Locais
Aprova a Lei das Finanças Locais, revogando a Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto
Artigo 54.º — Programas de parceria pública
1 - A administração central e a administração local actuam de forma coordenada na prossecução do interesse público, sem prejuízo das suas competências próprias, estabelecendo entre si programas de parceria pública.
2 - Cada programa de parceria pública tem carácter universal, não podendo ser recusada a adesão a qualquer autarquia que satisfaça os requisitos, e pode ter como objecto o exercício coordenado de competências das autarquias locais ou da administração central.
3 - Os programas de parceria pública definem obrigatoriamente as competências a exercer em parceria, as obrigações das partes, a duração e o regime de distribuição de custos e de afectação de recursos financeiros.
4 - As receitas geradas pela gestão de equipamentos ou prestação de serviços públicos prosseguidos em regime de parceria pública são aplicadas no programa de parceria pública, sendo eventuais excedentes distribuídos pelos parceiros públicos na razão da sua participação no programa.
Título VII — Disposições finais e transitórias
Artigo 55.º — Coimas
1 - A violação de posturas e de regulamentos de natureza genérica e execução permanente das autarquias locais constitui contra-ordenação sancionada com coima.
2 - As coimas a prever nas posturas e nos regulamentos municipais não podem ser superiores a 10 vezes a retribuição mínima mensal garantida para as pessoas singulares e a 100 vezes aquele valor para as pessoas colectivas, nem exceder o montante das que sejam impostas pelo Estado para contra-ordenação do mesmo tipo.
3 - As coimas a prever nas posturas e nos regulamentos das freguesias não podem ser superiores ao salário mínimo nacional mais elevado, nem exceder o montante das que sejam impostas pelo Estado ou pelo município para contra-ordenação do mesmo tipo.
4 - As posturas e regulamentos referidos nos números anteriores não podem entrar em vigor antes de decorridos 15 dias sobre a sua publicação, nos termos legais.
5 - A competência para determinar a instrução dos processos de contra-ordenação e para a aplicação das coimas pertence ao presidente dos órgãos executivos dos municípios e das freguesias, podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros.
Artigo 56.º — Garantias tributárias
1 - À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação das taxas, encargos de mais-valias e demais receitas de natureza tributária aplicam-se as normas do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.
2 - Às infracções às normas reguladoras das taxas, encargos de mais-valias e demais receitas de natureza tributária que constituam contra-ordenações aplicam-se as normas do Regime Geral das Infracções Tributárias, com as necessárias adaptações.
3 - Compete aos órgãos executivos a cobrança coerciva das dívidas às autarquias locais provenientes de taxas, encargos de mais-valias e outras receitas de natureza tributária que aquelas devam cobrar, aplicando-se o Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.
Artigo 57.º — Regime transitório de repartição dos recursos entre o Estado e os municípios
1 - Em 2007, o montante global da participação dos municípios no FEF, no FSM e no IRS, tal como disposto no artigo 19.º da presente lei, corresponde ao previsto no n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro.
2 - Até 2009, da aplicação dos critérios de repartição do FEF previstos no artigo 21.º não pode resultar uma redução do montante global das transferências para os municípios com uma capitação fiscal inferior a 0,75 vezes a CMN dos impostos municipais referidos na alínea a) do artigo 10.º e da participação no IRS referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º
3 - Até 2009, da aplicação dos critérios de repartição do FEF previstos no artigo 21.º não pode resultar uma redução do montante global das transferências para os municípios com mais de 50% de área afecta à Rede Natura 2000 e de área protegida.
4 - O disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 26.º não é aplicável em 2007.
Artigo 58.º — Regime transitório de distribuição do FSM
1 - Em 2007, o montante do FSM a distribuir proporcionalmente por cada município corresponde a 2% da média aritmética simples da receita proveniente do IRS, do IRC e do IVA, o que equivale às competências actualmente exercidas pelos municípios no domínio da educação, a distribuir de acordo com os critérios consagrados na alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º da presente lei.
2 - Ficam excluídos do disposto no número anterior os montantes relativos a financiamento de competências com financiamento específico através do Orçamento do Estado ou exercidas ao abrigo de protocolos e outras formas de cooperação contratualizadas entre a administração central e os municípios.
3 - A partir de 2008, é fixado anualmente na Lei do Orçamento do Estado o valor correspondente às despesas relativas às competências transferidas da administração central para os municípios, no âmbito do FSM.
Artigo 59.º — Participação no IRS em 2007 e 2008
Em 2007 e 2008, a participação a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º é de 5%.
Artigo 60.º — Regime transitório de distribuição do FFF
1 - Em 2007, o montante da participação global das freguesias no FFF é correspondente ao previsto no n.º 2 do artigo 22.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro.
2 - Até 2009, da aplicação dos critérios de repartição do FFF previstos no artigo 32.º não pode resultar uma redução do montante global das transferências para as freguesias dos municípios com uma capitação fiscal inferior a 0,75 vezes a CMN dos impostos municipais referidos na alínea a) do artigo 10.º e da participação no IRS referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º
Artigo 61.º — Regime transitório de endividamento
1 - A redução de transferências financeiras prevista no n.º 4 do artigo 5.º é aplicável em 2007 aos municípios cuja conta de gerência demonstre ter sido violado o limite ao endividamento líquido previsto no artigo 33.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro.
2 - Ficam excluídos dos limites de endividamento previstos no n.º 1 do artigo 37.º e no n.º 2 do artigo 39.º:
Os empréstimos e os encargos com empréstimos anteriormente contraídos ao abrigo de disposições legais que os excepcionavam dos limites de endividamento municipal;
Os empréstimos e os encargos com empréstimos a contrair para a conclusão dos programas especiais de realojamento (PER) cujos acordos de adesão tenham sido celebrados até 1995;
As dívidas dos municípios às empresas concessionárias do serviço de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, consolidadas até 31 de Dezembro de 1988.
Artigo 62.º — Despesas com pessoal
Até 2009, a Lei do Orçamento do Estado pode fixar limites anuais para as despesas com pessoal, incluindo as relativas a contratos de avença, tarefa e aquisição de serviços a pessoas singulares.
Artigo 63.º — Adaptação às Regiões Autónomas
1 - A presente lei é directamente aplicável aos municípios e freguesias das Regiões Autónomas, com as adaptações previstas nos números seguintes.
2 - A transferência de competências para os municípios das Regiões Autónomas bem como o seu financiamento, designadamente mediante o ajustamento do montante e critérios de repartição do FSM, efectuam-se nos termos a prever em decreto legislativo da respectiva assembleia legislativa.
3 - A aplicação às Regiões Autónomas do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º e no artigo 20.º da presente lei efectua-se mediante decreto legislativo regional.
4 - Tendo em conta as especificidades das Regiões Autónomas, as assembleias legislativas das Regiões Autónomas podem definir as formas de cooperação técnica e financeira entre as Regiões e as suas autarquias locais.
Artigo 64.º — Norma revogatória
1 - É revogada a Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.
2 - Mantêm-se em vigor, até à respectiva alteração, os diplomas legais vigentes publicados em execução de anteriores leis das finanças locais, na parte não contrariada pela presente lei.
Artigo 65.º — Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2007.
Anexo — (referido no n.º 10 do artigo 27.º)
Índice de desenvolvimento social (IDS)
Metodologia para a construção
1 - São componentes do IDS os seguintes índices:
A) Esperança de vida à nascença;
B) Nível educacional;
C) Conforto e saneamento;
com um peso idêntico, de acordo com a seguinte fórmula:
IDS = [e(0) + I(e) + I(cs)]/3
sendo:
e(0) = índice de esperança de vida à nascença;
I(e) = índice do nível educacional;
I(cs) = índice de conforto e saneamento.
2 - Fórmula do índice de esperança de vida à nascença (e):
e(0) = 0,5 + [2,511 + 4,515 + 5(110 + 115 + 120 + ... + 1x)]/10
sendo 1x = número de sobreviventes da tábua de mortalidade.
3 - Fórmula de índice do nível educacional [I(e)]:
I(e) = P e (15 e + anos)/P t (15 e + anos) x 100
sendo:
P e (15 e + anos) = população de 15 e mais anos de idade, sabendo ler e escrever;
P t (15 e + anos) = população total de 15 e mais anos de idade.
4 - Fórmula do índice de conforto e saneamento [I(cs)]:
I(cs) = (I E + I OH2 + I AS)/3 x 100
em que I E = índice de existência de electricidade nas unidades de alojamento (UA), obtido de acordo com a seguinte fórmula:
I E = P E/P t x 100
sendo:
P E = população residente nas famílias que possuem energia eléctrica na UA;
P t = população residente de ambos os sexos;
I OH2 = índice de existência de água canalizada na UA, obtido de acordo com a seguinte fórmula:
I OH2 = P OH2/P t x 100
sendo:
P OH2 = população residente com água canalizada na UA, proveniente de um sistema de canalização pública ou particular;
I SA = índice de existência de saneamento básico na UA, obtido de acordo com a seguinte fórmula:
I SA = P SA/P t x 100
sendo P SA = população residente com instalações sanitárias com retrete (privativa ou não privativa) ligada a um qualquer tipo de sistema público de drenagem de águas residuais, particular ou outro tipo de saneamento.
Aprovada em 16 de Novembro de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 3 de Janeiro de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 4 de Janeiro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
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