Resolução da Assembleia da República n.º 2/2007 — Participação da Assembleia da República no Fórum Parlamentar Ibero-Americano

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2007-01-26
Última atualização 2015-12-17
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 13

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2015-12-17, Resolução da Assembleia da República n.º 142/2015 — Participação da Assembleia da Repúbli…

Participação da Assembleia da República no Fórum Parlamentar Ibero-Americano

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Participação da Assembleia da República no Fórum Parlamentar Ibero-Americano

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Adesão

A Assembleia da República adere ao Fórum Parlamentar Ibero-Americano e aceita o respectivo Estatuto, que se publica em anexo, na versão em língua portuguesa, sem prejuízo das alterações que lhe venham a ser introduzidas pelo procedimento nele previsto.

Artigo 2.º — Delegação

1 - A participação da Assembleia da República no Fórum Parlamentar Ibero-Americano é assegurada por uma delegação.

2 - A delegação é composta por um máximo de seis membros efectivos, incluindo um presidente e um vice-presidente.

3 - Serão eleitos ainda um máximo de seis suplentes, que substituirão os membros efectivos em caso de impedimento.

4 - A delegação deve ser pluripartidária, reflectindo a composição da Assembleia da República.

Artigo 3.º — Mandato

1 - A delegação é eleita pela Assembleia da República no começo de cada legislatura e pelo período desta.

2 - Os membros da delegação, caso sejam reeleitos deputados, manter-se-ão em funções até à nova eleição daquela delegação.

Artigo 4.º — Competências

1 - A delegação desempenha as tarefas previstas nos Estatutos do Fórum Parlamentar Ibero-Americano.

2 - O presidente da delegação dirige os seus trabalhos e coordena a actuação dos respectivos membros.

3 - Nas suas ausências e impedimentos, o presidente é substituído pelo vice-presidente.

Artigo 5.º — Funcionamento

O funcionamento da delegação rege-se pelo disposto no artigo 2.º da Resolução da Assembleia da República n.º 5/2003, de 22 de Janeiro.

Artigo 6.º — Normas aplicáveis

A delegação e os seus membros cumprem as normas aplicáveis do Regimento da Assembleia da República e da resolução citada no artigo anterior.

Aprovada em 11 de Janeiro de 2007.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

ESTATUTO DO FÓRUM PARLAMENTAR IBERO-AMERICANO

(aprovado em Montevideu em 26 de Setembro de 2006)

A Comunidade Ibero-Americana de Nações constitui um espaço com uma história e herança cultural comuns, que assenta em princípios e valores partilhados pelos países ibero-americanos.

O sistema ibero-americano, construído a partir das cimeiras de chefes de Estado e de governo desde 1991, tem constituído um factor decisivo para a consolidação e desenvolvimento da Comunidade de Nações Ibero-Americanas. O reforço da dimensão parlamentar do sistema ibero-americano, conjuntamente com o fortalecimento das instituições democráticas e do desenvolvimento económico e social dos nossos povos, constitui actualmente um objectivo prioritário para o futuro da nossa Comunidade.

De 30 de Setembro a 1 de Outubro de 2005 reuniu em Bilbau o I Fórum Parlamentar Ibero-Americano, que reconheceu a necessidade de assegurar uma maior participação dos parlamentares no processo de consolidação da Comunidade Ibero-Americana de Nações, deliberando promover a institucionalização de uma adequada instância parlamentar ibero-americana.

Os representantes dos parlamentos nacionais dos países que integram a Comunidade Ibero-Americana de Nações, reunidos em Montevideu nos dias 25 e 26 de Setembro de 2006, conscientes da necessidade de reforçar o diálogo entre os parlamentos de todo o espaço ibero-americano, decidem aprovar o seguinte Estatuto:

Artigo 1.º — Conceito

O Fórum Parlamentar Ibero-Americano, reunido anualmente em assembleia de representantes, é o órgão de encontro e cooperação entre os parlamentos nacionais dos países que integram a Comunidade Ibero-Americana de Nações.

Artigo 2.º — Objectivos

Constituem objectivos do Fórum:

a)

Participar activamente na consolidação e desenvolvimento da Comunidade Ibero-Americana de Nações em ambas as margens do Atlântico;

b)

Promover, no plano parlamentar, as finalidades essenciais da Comunidade Ibero-Americana de Nações e contribuir, desse modo, para o fortalecimento do Estado de direito, da vida e das instituições democráticas, dos direitos humanos e da cidadania, do desenvolvimento económico, social e educativo do diálogo intercultural, assim como do direito internacional e da paz entre os nossos povos;

c)

Analisar e avaliar as actividades da Conferência Ibero-Americana que se realizem entre a cimeira de chefes de Estado e de governo do ano anterior e a cimeira seguinte, assim como debater os eixos temáticos que constem da agenda da cimeira, que terá lugar após a realização do Fórum;

d)

Estabelecer um marco de mútua cooperação com todas as instâncias da Comunidade, nomeadamente com a Cimeira Ibero-Americana, a Conferência Ibero-Americana e as respectivas reuniões ministeriais e sectoriais, o Encontro Empresarial, o Encontro Cívico e a Secretaria Geral Ibero-Americana;

e)

Acompanhar os programas multilaterais de cooperação empreendidos no âmbito da Comunidade;

f)

Apreciar as matérias de âmbito comum e as demais questões da vida internacional que interessem à Comunidade;

g)

Propor e recomendar às demais instâncias da Comunidade linhas de acção destinadas a contribuir para o reforço e projecção do espaço ibero-americano;

h)

Desenvolver programas de cooperação técnica interparlamentar.

Artigo 3.º — Composição

1 - O Fórum Parlamentar Ibero-Americano é constituído por um número máximo de três membros efectivos e três membros suplentes por câmara legislativa de todos e cada um dos países ibero-americanos, salvo no caso dos países com parlamento unicameral, que estarão representados por um máximo de seis membros efectivos e seis suplentes.

2 - Os representantes acima referidos serão designados segundo as regras e usos próprios das câmaras parlamentares de cada país, sempre com base em critérios de pluralidade que tenham em conta o equilíbrio adequado entre maiorias e minorias resultantes do sufrágio popular.

Artigo 4.º — Organização

1 - O Fórum Parlamentar Ibero-Americano será anualmente presidido pelo presidente do parlamento do país em que decorrer a Cimeira Ibero-Americana, o qual terá como vice-presidentes os presidentes dos parlamentos dos países em que tiver decorrido a anterior e vier a decorrer a próxima cimeira, podendo estes últimos delegar em vice-presidentes dos respectivos parlamentos.

2 - Ao presidente do Fórum, coadjuvado pelos vice-presidentes, compete assegurar a realização e condução das reuniões da assembleia, interpretar o presente Estatuto e, ouvidos os presidentes das delegações nacionais, fixar com a antecedência adequada a proposta de ordem do dia para cada reunião.

3 - No início de cada assembleia do Fórum proceder-se-á à ratificação da ordem de trabalhos e à eleição de quatro secretários para apoio do presidente e dos vice-presidentes na condução dos trabalhos da mesa.

4 - O presidente do Fórum será assessorado no exercício das suas funções pelo serviço de apoio do respectivo parlamento nacional e contará, para o efeito, com a cooperação da Secretaria-Geral Ibero-Americana nas áreas em que tal cooperação seja mutuamente acordada.

5 - O presidente representa o Fórum durante o período do seu mandato e apresentará na Cimeira Ibero-Americana de Chefes de Estado e de Governo as posições do Fórum.

6 - Em cada parlamento, haverá, a nível técnico, um ponto de apoio localizado para efeitos de ligação aos serviços de apoio ao presidente e acompanhamento dos trabalhos do Fórum, por forma a assegurar a circulação de informação, a eficiência na preparação das reuniões e o apoio às respectivas delegações nacionais.

Artigo 5.º — Funcionamento

1 - O Fórum Parlamentar Ibero-Americano reúne ordinariamente em assembleia uma vez por ano no país que tiver a seu cargo a Cimeira Ibero-Americana e antecedendo a sua realização em tempo razoável.

2 - Extraordinariamente, por decisão convalidada por dois terços dos seus membros, poderá ter lugar uma assembleia extraordinária do Fórum.

3 - A reunião da assembleia anual do Fórum Parlamentar Ibero-Americano deverá ser organizada e financiada pelo país anfitrião, ficando a cargo dos parlamentos nacionais os custos de transporte e alojamento das respectivas delegações. A Secretaria-Geral assegurará as suas despesas sempre que participar nas actividades do Fórum.

4 - Os idiomas de trabalho do Fórum Parlamentar Ibero-Americano serão indistintamente o espanhol e o português, línguas oficiais da Comunidade Ibero-Americana de Nações, e toda a documentação será obrigatoriamente editada nas duas línguas.

5 - O Secretário-Geral Ibero-Americano e outras autoridades do sistema ibero-americano poderão ser convidados a apresentar ao Fórum, nomeadamente à assembleia anual, informações anuais sobre as actividades da sua competência.

6 - O Fórum poderá criar entre os seus membros grupos de trabalho e respectivos relatores, incumbidos de elaborar informações e relatórios sobre assuntos específicos do âmbito dos seus objectivos estatuários, a serem discutidos nas reuniões ordinárias.

Artigo 6.º — Formas de deliberação

1 - A assembleia anual do Fórum delibera por consenso sempre que estejam em causa decisões sobre o seu Estatuto e por maioria qualificada de dois terços dos presentes em tudo o que respeite à apreciação de informações e relatórios e à emissão de votos, propostas ou recomendações.

2 - Cada delegação tem, nas reuniões do Fórum, um número de votos igual ao dos membros efectivos das suas delegações.

Artigo 7.º — Entrada em vigor

1 - O presente Estatuto entra em vigor após aprovação pelos parlamentos dos Estados que compõem a Comunidade Ibero-Americana de Nações, reunidos em Montevideu em 25 e 26 de Setembro de 2006.

2 - Cada parlamento nacional adoptará as medidas necessárias para que o presente Estatuto entre em vigor na sua ordem interna.

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