Decreto-Lei n.º 20/2007 — Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 381/98, de 27 de Novembro, que regulamenta e desenvolve o regime jurídico da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
5 atos modificativos · 2019-08-20, Decreto-Lei n.º 115/2019 — Altera a regulamentação do regime jurídico da identificação cr…
Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 381/98, de 27 de Novembro, que regulamenta e desenvolve o regime jurídico da identificação criminal e de contumazes
de 23 de Janeiro
O regime jurídico da identificação criminal e de contumazes, aprovado pela Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto, que estabelece uma profunda renovação deste instituto, foi regulamentado e desenvolvido pelo Decreto-Lei n.º 381/98, de 27 de Novembro.
De acordo com o regime em vigor, sempre que a lei faz depender a instrução de determinados procedimentos administrativos junto de serviços públicos do conhecimento dos antecedentes criminais dos cidadãos - designadamente para fins de emprego, público, ou para o exercício de qualquer profissão ou actividade cujo exercício dependa de um título público ou de uma autorização ou homologação da autoridade pública -, estes são obrigados a obter previamente o certificado do registo criminal junto dos serviços competentes.
Sublinhando que as certidões são a face visível da incomunicabilidade dos serviços públicos administrativos e da sua desconfiança face aos cidadãos, o Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa - SIMPLEX 2006 prevê, entre as suas principais orientações, a eliminação, na interacção dos cidadãos com os serviços públicos, da necessidade de apresentação de certificados do registo criminal. Como aí se assinala, obrigar os cidadãos a fazer prova perante determinados serviços públicos de informações geradas e guardadas nos mesmos ou noutros serviços públicos é um anacronismo que acarreta custos e encargos desnecessários e alimenta rotinas e burocracias inúteis.
Deste modo, importa transferir para as entidades públicas o ónus, hoje incidente sobre o cidadão, da obtenção do certificado do registo criminal junto dos serviços competentes para a respectiva emissão.
O presente decreto-lei, dando cumprimento àquela orientação, introduz a primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 381/98, de 27 de Novembro, estabelecendo que, em tais circunstâncias, o cidadão passe a apresentar o requerimento de certificado do registo criminal na autoridade pública onde deva iniciar o procedimento administrativo para cuja instrução a lei exige um certificado do registo criminal.
Assim, com base na faculdade de acesso à informação constante do registo criminal prevista no artigo 6.º da Lei n.º 57/98, prevê-se que as autoridades públicas onde deva iniciar-se um procedimento administrativo para cuja instrução a lei exige um certificado do registo criminal solicitem a emissão do mesmo directamente aos serviços de identificação criminal mediante requerimento apresentado pelo particular.
De modo a agilizar a comunicação entre as entidades públicas envolvidas, estabelece-se que a apresentação aos serviços de identificação criminal do pedido de emissão do certificado do registo criminal, por parte da autoridade receptora do requerimento, é efectuada por transmissão electrónica de dados, através de endereço electrónico e nos termos a definir por portaria do Ministro da Justiça.
Foram ouvidas a Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais, a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Foi ainda ouvido o órgão de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.
Foram promovidas as diligências necessárias à audição do órgão de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 381/98, de 27 de Novembro
Os artigos 2.º, 3.º, 12.º, 14.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 381/98, de 27 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
Compete aos serviços de identificação criminal:
...
Transmitir aos serviços intermediários referidos no artigo 14.º as instruções de ordem interna relativas à recepção de documentos e ao controlo de dados.
Artigo 3.º — [...]
1 - Os certificados do registo criminal são emitidos em impresso próprio, salvo quando sejam solicitados pelas entidades referidas no n.º 3 do artigo 14.º
2 - Os certificados do registo de contumazes são emitidos em impresso próprio.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - A recepção de certificado do registo criminal por via electrónica, pelas entidades referidas no n.º 3 do artigo 14.º, está sujeita a despacho de autorização do director-geral da Administração da Justiça, valendo o certificado assim obtido apenas para os fins correspondentes à instrução dos processos que justificaram a sua emissão.
Artigo 12.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - Quando se trate das entidades referidas no n.º 3 do artigo 14.º, o requerimento de certificado do registo criminal é apresentado, em obediência aos requisitos impostos pelo presente diploma, por via electrónica, nos termos a definir por portaria do Ministro da Justiça.
Artigo 14.º — [...]
1 - O requerimento de certificado do registo criminal é formulado em impresso próprio, entregue nos serviços de identificação criminal, nas secretarias judiciais, nos serviços municipais de municípios que não sejam sede de comarca e nas representações diplomáticas ou consulares portuguesas no estrangeiro, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - ...
3 - No âmbito da instrução de procedimentos administrativos dos quais dependa a concessão de emprego ou obtenção de licença, autorização ou registo de carácter público, quando seja legalmente exigida a apresentação de certificado do registo criminal, o requerimento para a emissão do certificado é apresentado junto das entidades públicas competentes para a instrução do procedimento administrativo respectivo.
4 - Estão abrangidas pelo número anterior as seguintes entidades públicas:
Quaisquer entidades públicas pertencentes à administração central directa ou indirecta do Estado;
As Regiões Autónomas e os municípios, mediante a celebração de protocolo com a Direcção-Geral da Administração da Justiça.
5 - Nos casos previstos no n.º 3, as entidades referidas no número anterior devem remeter os requerimentos de certificado do registo criminal por via electrónica, acompanhados da identificação do requerente e do respectivo número do bilhete de identidade ou outro documento idóneo de identificação, nos termos a estabelecer por portaria do Ministro da Justiça.
6 - (Anterior n.º 3.)
7 - (Anterior n.º 4.)
8 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 29.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O uso indevido da informação disponível nas bases de dados do registo criminal é punido nos termos previstos na lei de protecção de dados pessoais.»
Artigo 2.º — Referências legais
As referências feitas no Decreto-Lei n.º 381/98, de 27 de Novembro, ao «director-geral dos Serviços Judiciários» consideram-se feitas ao «director-geral da Administração da Justiça».
Artigo 3.º — Regulamentação
A portaria referida no n.º 3 do artigo 12.º e no n.º 5 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 381/98, de 27 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo presente decreto-lei, é aprovada 30 dias após a sua publicação.
Artigo 4.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 45 dias após a publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Novembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa.
Promulgado em 4 de Janeiro de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 8 de Janeiro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).