Decreto-Lei n.º 201/2007 — Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, isentando as vítimas de violência doméstica do…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 2011-11-29, Decreto-Lei n.º 113/2011 — Acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte do…
Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, isentando as vítimas de violência doméstica do pagamento de taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde
de 24 de Maio
As taxas moderadoras têm como objectivo completar as medidas reguladoras do uso dos serviços de saúde.
O legislador entendeu que os grupos populacionais sujeitos a maiores riscos e os financeiramente mais desfavorecidos ficariam, ao contrário dos demais, isentos do pagamento daquelas taxas.
O Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, que estabelece o regime das taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde, deu cumprimento ao previsto na Lei de Bases da Saúde e definiu os grupos populacionais beneficiários da isenção de pagamento de taxas moderadoras.
As vítimas de violência doméstica estão, sem dúvida, sujeitas a maiores riscos, já que a violência doméstica é o tipo de violência que ocorre entre membros de uma mesma família ou que partilham o mesmo espaço de habitação.
Abordar o problema é delicado, combatê-lo é muito difícil. É verdade, no entanto, que a promoção de uma cultura de cidadania contra a violência doméstica e a protecção das vítimas impõem medidas concretas, designadamente a maior facilidade no acesso aos cuidados de saúde.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único — Alteração ao Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
1 - ...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
As vítimas de violência doméstica;
[Anterior alínea l).]
[Anterior alínea m).]
[Anterior alínea n).]
[Anterior alínea o).]
[Anterior alínea p).]
[Anterior alínea q).]
[Anterior alínea r).]
[Anterior alínea s).]
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Abril de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques - António Fernando Correia de Campos.
Promulgado em 15 de Maio de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 16 de Maio de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
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