Portaria n.º 203/2007 — Regula o montante das taxas devidas pela emissão ou substituição do cartão de cidadão, as situações em que os actos…
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Regula o montante das taxas devidas pela emissão ou substituição do cartão de cidadão, as situações em que os actos devem ser gratuitos e a taxa devida pela realização do serviço externo, no âmbito do pedido de emissão ou substituição do cartão
de 13 de Fevereiro
A Lei n.º 7/2007, de 5 de Fevereiro, que criou o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização, previu que o mesmo tem um prazo de validade, definido por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. Deve ainda ser regulado por portaria do mesmo membro do Governo o montante das taxas devidas pela emissão ou substituição do cartão de cidadão, as situações em que deve estar contemplada a redução ou a isenção dessas taxas e a taxa devida pela realização do serviço externo, no âmbito do pedido de emissão ou substituição do cartão.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto nos artigos 19.º, 34.º e no n.º 2 do artigo 63.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de Fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.º — Prazo de validade do cartão de cidadão
O prazo geral de validade do cartão de cidadão não pode exceder cinco anos.
Artigo 2.º — Valor das taxas
Todas as taxas previstas na presente portaria têm um valor único, ao qual não acresce qualquer importância.
Artigo 3.º — Taxas de emissão ou substituição do cartão
1 - Pela emissão ou substituição do cartão de cidadão são devidas as seguintes taxas:
Pedido normal com entrega no território nacional ou no estrangeiro - (euro) 12;
Pedido urgente - (euro) 20;
Pedido urgente com entrega no estrangeiro - (euro) 35;
Pedido urgente com entrega no próprio dia do pedido ou no prazo de um dia, com levantamento na sede da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. - (euro) 25.
2 - Nos pedidos urgentes referidos nas alíneas b) e c) do número anterior, os prazos máximos de entrega das cartas de activação que permitem o levantamento do cartão do cidadão pelos interessados constam do anexo da presente portaria, da qual faz parte integrante.
3 - Caso os prazos referidos no anexo não sejam cumpridos, é devolvido aos interessados o montante correspondente à diferença entre a taxa cobrada e a taxa referida na alínea a) do n.º 1.
Artigo 4.º — Isenção de taxas
A primeira emissão do cartão de cidadão até à idade prevista no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de Fevereiro, está isenta do pagamento da taxa de emissão.
Artigo 5.º — Taxa de realização do serviço externo
1 - Sem prejuízo do disposto na lei sobre os actos de identificação civil gratuitos, quando, no âmbito do pedido de emissão ou substituição do cartão de cidadão, for solicitada a realização de serviço externo, é devida uma taxa de (euro) 35, que acresce às taxas de emissão ou substituição do cartão.
2 - A realização do serviço externo só pode ser solicitada quando se trate dos pedidos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º
Artigo 6.º — Extravio do cartão de cidadão
Se o cartão de cidadão se tiver extraviado, pelo pedido de emissão ou substituição do novo cartão é devida uma taxa de (euro) 10, que acresce às taxas de emissão e substituição do cartão e à taxa de realização do serviço externo, se aplicável.
Artigo 7.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida da Silveira, Secretário de Estado da Justiça, em 8 de Fevereiro de 2007.
ANEXO
Prazos máximos de entrega das cartas de activação que permitem o levantamento do cartão de cidadão pelos interessados nos pedidos urgentes referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/02/03100/11341135.pdf))
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