Decreto-Lei n.º 203/2007 — Altera pela segunda vez o Decreto-Lei n.º 99/2005, de 21 de Junho, que aprova o Regulamento Que Fixa os Pesos e as…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2007-05-28
Última atualização 2017-10-11
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 27

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2017-10-11, Decreto-Lei n.º 132/2017 — Aprova o Regulamento Que Fixa os Pesos e as Dimensões Máximos …

Altera pela segunda vez o Decreto-Lei n.º 99/2005, de 21 de Junho, que aprova o Regulamento Que Fixa os Pesos e as Dimensões Máximos Autorizados para os Veículos em Circulação

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de 28 de Maio

O Decreto-Lei n.º 99/2005, de 21 de Junho, aprovou o Regulamento Que Fixa os Pesos e as Dimensões Máximos Autorizados para os Veículos em Circulação, transpondo para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 2002/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Fevereiro.

Considerando a grande importância para a economia nacional das actividades ligadas ao transporte de material lenhoso, o Decreto-Lei n.º 131/2006, de 11 de Julho, procedeu à alteração do citado Regulamento no sentido de prever a possibilidade de veículos de cinco ou mais eixos que transportem exclusivamente material lenhoso atinjam o peso bruto máximo, para o conjunto veículo a motor-reboque, de 60 t. Para que tal se verifique é necessário que os veículos estejam preparados tecnicamente para o efeito, pelo que importa agora estabelecer para o comprimento máximo destes conjuntos um valor tecnicamente compatível com aquele peso bruto máximo.

A adopção de tais medidas na circulação nacional permite uma redução na circulação rodoviária do número de tais conjuntos de veículos e uma consequente redução nas emissões poluentes.

Por outro lado e atendendo à necessidade de estabelecer limites máximos específicos para os pesos e dimensões das máquinas, quando em circulação, procede-se à fixação de um conjunto de valores que têm em conta a realidade da circulação destes veículos.

Assim:

Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

O presente decreto-lei altera o Regulamento Que Fixa os Pesos e as Dimensões Máximos Autorizados para os Veículos em Circulação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 99/2005, de 21 de Junho, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 131/2006, de 11 de Julho.

Artigo 2.º — Alteração do Regulamento Que Fixa os Pesos e as Dimensões Máximos Autorizados para os Veículos em Circulação

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 8.º-A, 11.º e 13.º do Regulamento Que Fixa os Pesos e as Dimensões Máximos Autorizados para os Veículos em Circulação, que consta do anexo I do Decreto-Lei n.º 99/2005, de 21 de Junho, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 131/2006, de 11 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«ANEXO I

[...]

Artigo 2.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

'Veículo de transporte condicionado' qualquer veículo cujas superstruturas, fixas ou móveis, estejam especialmente equipadas para o transporte de mercadorias a uma temperatura controlada e cujas paredes laterais, incluindo o isolamento, tenham, pelo menos, 45 mm de espessura;

c)

...

d)

...

e)

'Tara' o peso do veículo em ordem de marcha, sem passageiros nem carga, com o líquido de arrefecimento, lubrificantes, 90% do total de combustível, 100% dos outros fluidos, excepto águas residuais, ferramentas e roda de reserva, quando esta seja obrigatória e, com excepção dos ciclomotores, motociclos, triciclos e quadriciclos, o condutor (75 kg), devendo ainda ser considerado, no caso dos veículos pesados de passageiros, o peso do guia (75 kg), se estiver previsto um lugar específico para o mesmo;

f)

...

g)

...

h)

'Peso bruto rebocável' a capacidade máxima de carga rebocável dos veículos a motor e tractores agrícolas;

i)

...

j)

...

l)

'Dolly' dispositivo equipado com um sistema mecânico de engate destinado a converter um semi-reboque num reboque.

2 - ...

Artigo 3.º — [...]

1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

Máquinas com motor de propulsão ou rebocáveis - 20 m.

3 - ...

a)

...

b)

...

c)

Máquinas com motor de propulsão ou rebocáveis - 3 m.

4 - Altura máxima dos veículos:

a)

Veículos a motor e seus reboques - 4 m;

b)

Máquinas com motor ou rebocáveis - 4,5 m.

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - É admitida a circulação de conjuntos formados por um automóvel de mercadorias e um semi-reboque, adaptado por construção ao transporte de material lenhoso, ligados através de um elemento rebocado (dolly), devendo respeitar-se o seguinte:

a)

Comprimento máximo do conjunto - 25,25 m;

b)

As dimensões máximas do veículo a motor e do semi-reboque considerados individualmente não podem exceder o fixado no presente artigo.

10 - Os conjuntos a que se refere o número anterior devem obrigatoriamente dispor de sistemas de travagem ABS, conforme o disposto no Regulamento da Homologação do Sistema de Travagem dos Automóveis e Seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 195/2000, de 22 de Agosto, com a alteração conferida pelo Decreto-Lei n.º 72-E/2003, de 14 de Abril.

11 - Por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e dos transportes pode ser restringida a circulação dos conjuntos a que se refere o número anterior nas vias em que devido ao seu traçado a circulação destes conjuntos não se mostre adequada, bem como nos períodos de maior intensidade de trânsito.

Artigo 4.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - O raio interior previsto no n.º 1 deve ser de 2 m no caso dos conjuntos a que se refere o n.º 9 do artigo anterior.

Artigo 8.º-A — Transporte de material lenhoso

1 - Os veículos a motor-reboque com cinco ou mais eixos que efectuem exclusivamente transporte de material lenhoso, nomeadamente toros de madeira e similares, podem circular com um peso bruto máximo de 60 t desde que estejam tecnicamente preparados para o efeito, devendo no respectivo certificado de matrícula estar fixado este valor.

2 - Os proprietários dos veículos que estejam tecnicamente preparados para o transporte referido no número anterior mas não conste do respectivo certificado de matrícula este valor de peso bruto devem requerer a sua alteração.

Artigo 11.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Nos veículos de mercadorias com caixa aberta, no caso de existirem taipais, os mesmos não podem ter altura inferior a 200 mm, devendo ficar perpendiculares ao solo quando abertos.

6 - (Anterior n.º 5.)

7 - (Anterior n.º 6.)

8 - (Anterior n.º 7.)

Artigo 13.º — Lotação

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Sem prejuízo das disposições específicas aplicáveis a veículos pesados de passageiros, é atribuído a cada lugar o peso de 75 kg no caso do condutor e de 68 kg no caso dos passageiros.»

Artigo 3.º — Aditamento ao Regulamento Que Fixa os Pesos e as Dimensões Máximos Autorizados para os Veículos em Circulação

É aditado o artigo 8.º-B ao Regulamento Que Fixa os Pesos e as Dimensões Máximos Autorizados para os Veículos em Circulação, que consta do anexo I do Decreto-Lei n.º 99/2005, de 21 de Junho, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 131/2006, de 11 de Julho, com a seguinte redacção:

«Artigo 8.º-B

Peso bruto máximo das máquinas

1 - O peso bruto máximo das máquinas com motor ou rebocáveis ou seus conjuntos, quando em circulação, é de 60 t.

2 - Os pesos máximos por eixo das máquinas são os estabelecidos no artigo seguinte.

3 - O peso bruto de uma máquina rebocada não pode ser superior a uma vez e meia o peso bruto do veículo tractor.»

Artigo 4.º — Republicação

O anexo I do Decreto-Lei n.º 99/2005, de 21 de Junho, com a redacção actual, é republicado em anexo, que faz parte integrante do presente decreto-lei.

Artigo 5.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Março de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - João Titterington Gomes Cravinho.

Promulgado em 16 de Maio de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 17 de Maio de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO — Republicação do anexo I do Decreto-Lei n.º 99/2005, de 21 de Junho

ANEXO I — REGULAMENTO QUE FIXA OS PESOS E AS DIMENSÕES MÁXIMOS AUTORIZADOS PARA OS VEÍCULOS EM CIRCULAÇÃO

SECÇÃO I — Âmbito de aplicação e definições

Artigo 1.º — Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento fixa, para efeitos de circulação, os pesos e as dimensões máximos dos veículos a motor e seus reboques.

2 - As disposições constantes do presente Regulamento relativas a reboques são também aplicáveis aos semi-reboques.

Artigo 2.º — Definições

1 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

a)

«Veículo a motor» qualquer veículo provido de um motor de propulsão que circule na via pública pelos seus próprios meios;

b)

«Veículo de transporte condicionado» qualquer veículo cujas superstruturas, fixas ou móveis, estejam especialmente equipadas para o transporte de mercadorias a uma temperatura controlada e cujas paredes laterais, incluindo o isolamento, tenham, pelo menos, 45 mm de espessura;

c)

«Automóvel pesado de passageiros articulado» qualquer automóvel pesado de passageiros constituído por dois segmentos rígidos permanentemente ligados por uma secção articulada que permite a comunicação entre ambos e a livre circulação dos passageiros, sendo que a junção e a disjunção das duas partes apenas podem ser realizadas numa oficina;

d)

«Dimensões máximas autorizadas» as dimensões máximas para a utilização de um veículo previstas na secção seguinte;

e)

«Tara» o peso do veículo em ordem de marcha, sem passageiros nem carga, com o líquido de arrefecimento, lubrificantes, 90% do total de combustível, 100% dos outros fluidos, excepto águas residuais, ferramentas e roda de reserva, quando esta seja obrigatória e, com excepção dos ciclomotores, motociclos, triciclos e quadriciclos, o condutor (75 kg), devendo ainda ser considerado, no caso dos veículos pesados de passageiros, o peso do guia (75 kg), se estiver previsto um lugar específico para o mesmo;

f)

«Peso bruto» o conjunto da tara e da carga que o veículo pode transportar;

g)

«Peso bruto rebocável» a capacidade máxima de carga rebocável dos veículos a motor e tractores agrícolas;

h)

«Dimensões» as medidas de comprimento, largura e altura do contorno envolvente de um veículo, compreendendo todos os acessórios para os quais não esteja prevista uma excepção;

i)

«Lotação» o número de passageiros que o veículo pode transportar, incluindo o condutor;

j)

«Dolly» dispositivo equipado com um sistema mecânico de engate destinado a converter um semi-reboque num reboque.

2 - As definições de reboque, semi-reboque, conjunto de veículos, automóvel pesado de passageiros, comboio turístico e objecto indivisível são as que constam do Código da Estrada.

SECÇÃO II — Dimensões máximas dos veículos para efeitos de circulação

Artigo 3.º — Dimensões máximas dos veículos

1 - As dimensões máximas dos veículos, quando em circulação, são as referidas nos números seguintes.

2 - Comprimento máximo:

a)

Veículos a motor de dois ou mais eixos (com excepção dos automóveis pesados de passageiros) - 12 m;

b)

Reboques de um ou mais eixos - 12 m;

c)

Automóveis pesados de passageiros com dois eixos - 13,5 m;

d)

Automóveis pesados de passageiros com três ou mais eixos - 15 m;

e)

Automóveis pesados de passageiros articulados - 18,75 m;

f)

Conjunto veículo tractor-semi-reboque de três ou mais eixos - 16,5 m;

g)

Conjunto veículo a motor-reboque - 18,75 m;

h)

Comboios turísticos - 18,75 m;

i)

Máquinas com motor de propulsão ou rebocáveis - 20 m.

3 - Largura máxima dos veículos:

a)

Qualquer veículo - 2,55 m;

b)

Veículos de transporte condicionado - 2,6 m;

c)

Máquinas com motor de propulsão ou rebocáveis - 3 m.

4 - Altura máxima dos veículos:

a)

Veículos a motor e seus reboques - 4 m;

b)

Máquinas com motor ou rebocáveis - 4,5 m.

5 - Nas dimensões fixadas estão compreendidas as superstruturas amovíveis e os dispositivos de carga normalizados, como contentores.

6 - Para além de outros limites legais, os semi-reboques devem respeitar ainda o seguinte:

a)

A distância máxima entre o eixo da cavilha de engate e a retaguarda do semi-reboque é de 12 m;

b)

A distância medida horizontalmente entre o eixo da cavilha de engate e qualquer ponto da dianteira do semi-reboque não deve ser superior a 2,04 m.

7 - Nos conjuntos de veículos formados por um automóvel de mercadorias e um reboque deve verificar-se o seguinte:

a)

A distância máxima medida paralelamente ao eixo longitudinal do conjunto veículo-reboque entre os pontos exteriores mais avançados da área de carga atrás da cabina e o ponto mais recuado do reboque do conjunto, diminuída da distância entre a retaguarda do veículo a motor e a parte dianteira do reboque, é de 15,65 m;

b)

A distância máxima medida paralelamente ao eixo longitudinal do conjunto veículo-reboque entre os pontos exteriores mais avançados da área de carga atrás da cabina e o ponto mais recuado do reboque do conjunto é de 16,4 m.

8 - Se um automóvel pesado de passageiros tiver instalado quaisquer acessórios amovíveis, o comprimento do veículo, incluindo aqueles acessórios, não deve exceder o comprimento máximo fixado no n.º 2.

9 - É admitida a circulação de conjuntos formados por um automóvel de mercadorias e um semi-reboque, adaptado por construção ao transporte de material lenhoso, ligados através de um elemento rebocado (dolly), devendo respeitar-se o seguinte:

a)

Comprimento máximo do conjunto - 25,25 m;

b)

As dimensões máximas do veículo a motor e do semi-reboque considerados individualmente não podem exceder o fixado no presente artigo.

10 - Os conjuntos a que se refere o número anterior devem obrigatoriamente dispor de sistemas de travagem ABS, conforme o disposto no Regulamento da Homologação do Sistema de Travagem dos Automóveis e Seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 195/2000, de 22 de Agosto, com a alteração conferida pelo Decreto-Lei n.º 72-E/2003, de 14 de Abril.

11 - Por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e dos transportes pode ser restringida a circulação dos conjuntos a que se refere o número anterior nas vias em que devido ao seu traçado a circulação destes conjuntos não se mostre adequada, bem como nos períodos de maior intensidade de trânsito.

Artigo 4.º — Requisitos de manobrabilidade

1 - Qualquer veículo a motor ou conjunto de veículos em movimento deve poder girar dentro de uma coroa circular com um raio exterior de 12,5 m e um raio interior de 5,3 m sem que qualquer ponto extremo do veículo ou conjunto de veículos saia da referida coroa, com excepção das partes salientes em relação à largura previstas no artigo 6.º

2 - Com o veículo estacionado, define-se um plano vertical tangencial ao lado do veículo que se encontra voltado para o exterior do círculo, traçando uma linha no solo, sendo no caso de veículo articulado as duas secções rígidas alinhadas pelo plano.

3 - Quando, a partir de uma aproximação em linha recta, o veículo referido no número anterior entra na área circular descrita no n.º 1, nenhum dos seus elementos pode ultrapassar o plano vertical em mais de 0,6 m.

4 - O raio interior previsto no n.º 1 deve ser de 2 m no caso dos conjuntos a que se refere o n.º 9 do artigo anterior.

SECÇÃO III — Dispositivos não tomados em consideração na medição das dimensões

Artigo 5.º — Dispositivos não tomados em consideração na medição do comprimento

Na medição do comprimento dos veículos não são tomados em consideração os seguintes dispositivos:

a)

Limpa-pára-brisas e dispositivos de lavagem do pára-brisas;

b)

Chapas de matrícula à frente e à retaguarda;

c)

Dispositivos de selagem aduaneira e sua protecção;

d)

Dispositivos de fixação dos oleados das coberturas das caixas e sua protecção;

e)

Luzes;

f)

Espelhos retrovisores ou outros dispositivos auxiliares de visão para a retaguarda;

g)

Tubos de admissão de ar;

h)

Batentes para caixas amovíveis;

i)

Degraus e estribos de acesso;

j)

Borrachas;

l)

Plataformas elevatórias, rampas de acesso e outros equipamentos semelhantes, em ordem de marcha, desde que não constituam saliência superior a 200 mm;

m)

Dispositivos de engate do veículo a motor.

Artigo 6.º — Dispositivos não tomados em consideração na medição da largura

Na medição da largura dos veículos não são tomados em consideração os seguintes dispositivos:

a)

Luzes;

b)

Dispositivos de selagem aduaneira e sua protecção;

c)

Dispositivos de fixação de oleados e sua protecção;

d)

Dispositivos de controlo da pressão dos pneus;

e)

Elementos flexíveis dos sistemas antiprojecção;

f)

Espelhos retrovisores;

g)

Degraus e estribos retrácteis;

h)

As partes deflectidas das paredes laterais dos pneus imediatamente acima do ponto de contacto com o solo;

i)

No caso dos veículos das categorias europeias M2 e M3, rampas de aceso em ordem de marcha, plataformas de elevação e outro equipamento semelhante que não ultrapasse 10 mm em relação à face lateral do veículo desde que os cantos posteriores e anteriores das rampas se apresentem arredondados com um raio não inferior a 5 mm e as arestas sejam boleadas com um raio não inferior a 2,5 mm.

Artigo 7.º — Dispositivo não tomado em consideração na medição da altura

Na medição da altura dos veículos não são tomados em consideração as antenas de comunicação e os pantógrafos na sua posição mais elevada.

SECÇÃO IV — Pesos brutos máximos dos veículos para efeitos de circulação

Artigo 8.º — Peso bruto máximo dos veículos

1 - Os pesos brutos máximos dos veículos fixados, quando em circulação, são os referidos nos números seguintes.

2 - Peso bruto máximo para veículos de:

a)

Dois eixos - 19 t;

b)

Três eixos - 26 t;

c)

Quatro ou mais eixos - 32 t.

3 - Peso bruto máximo para conjunto veículo tractor-semi-reboque de:

a)

Três eixos - 29 t;

b)

Quatro eixos - 38 t;

c)

Cinco ou mais eixos - 40 t;

d)

Cinco ou mais eixos transportando dois contentores ISO de 20' ou um contentor ISO de 40' - 44 t.

4 - Peso bruto máximo para automóvel pesado de passageiros articulado de:

a)

Três eixos - 28 t;

b)

Quatro ou mais eixos - 32 t.

5 - Peso bruto máximo para conjunto veículo a motor-reboque de:

a)

Três eixos - 29 t;

b)

Quatro eixos - 37 t;

c)

Cinco ou mais eixos - 40 t;

d)

Cinco ou mais eixos transportando dois contentores ISO de 20' - 44 t.

6 - Peso bruto máximo para reboques de:

a)

Um eixo - 10 t;

b)

Dois eixos - 18 t;

c)

Três ou mais eixos - 24 t.

7 - Com excepção dos reboques agrícolas, o peso bruto do reboque não pode ser superior a uma vez e meia o peso bruto do veículo tractor.

Artigo 8.º-A — Transporte de material lenhoso

1 - Os veículos a motor-reboque com cinco ou mais eixos que efectuem exclusivamente transporte de material lenhoso, nomeadamente toros de madeira e similares, podem circular com um peso bruto máximo de 60 t desde que estejam tecnicamente preparados para o efeito, devendo no respectivo certificado de matrícula estar fixado este valor.

2 - Os proprietários dos veículos que estejam tecnicamente preparados para o transporte referido no número anterior mas não conste do respectivo certificado de matrícula este valor de peso bruto devem requerer a sua alteração.

Artigo 8.º-B — Peso bruto máximo das máquinas

1 - O peso bruto máximo das máquinas com motor ou rebocáveis ou seus conjuntos, quando em circulação, é de 60 t.

2 - Os pesos máximos por eixo das máquinas são os estabelecidos no artigo seguinte.

3 - O peso bruto de uma máquina rebocada não pode ser superior a uma vez e meia o peso bruto do veículo tractor.

Artigo 9.º — Peso bruto máximo por eixo

1 - Os pesos brutos máximos por eixo dos veículos, quando em circulação, são os referidos nos números seguintes.

2 - Pesos brutos máximos de um eixo simples:

a)

Frente (automóveis) - 7,5 t;

b)

Não motor - 10 t;

c)

Motor - 12 t.

3 - No eixo duplo motor e não motor, os pesos brutos máximos relacionam-se com a correspondente distância entre eixos (d) da seguinte forma:

a)

Se d for inferior a 1 m - 12 t;

b)

Se d for de 1 m a 1,29 m - 17 t;

c)

Se d for de 1,3 m a 1,79 m - 19 t;

d)

Se d for igual ou superior a 1,8 m - 20 t.

4 - No eixo triplo motor e não motor, os pesos brutos máximos relacionam-se com a correspondente distância entre os dois eixos extremos (D) da seguinte forma:

a)

Se D for inferior a 2,6 m - 21 t;

b)

Se D for igual ou superior a 2,6 m - 24 t.

Artigo 10.º — Peso bruto rebocável

1 - O peso bruto rebocável dos automóveis, quando em circulação, deve ser o menor dos seguintes valores:

a)

O do peso bruto rebocável máximo tecnicamente admissível, estabelecido com base na construção e no desempenho do veículo e ou na resistência do dispositivo mecânico de engate;

b)

Metade da tara do automóvel, não podendo exceder 750 kg nos veículos destinados a atrelar reboques sem travão de serviço;

c)

O valor do peso bruto do automóvel nos veículos com peso bruto inferior ou igual a 3500 kg destinados a atrelar reboques equipados com travões de serviço e uma vez e meia o peso bruto do automóvel, não podendo exceder 3500 kg no caso dos veículos «fora de estrada»;

d)

3500 kg nos veículos com peso bruto superior a 3500 kg destinados a atrelar reboques equipados com travões de serviço de inércia;

e)

Uma vez e meia o peso bruto do automóvel nos veículos com um peso bruto superior a 3500 kg destinados a atrelar reboques com sistema de travagem contínua.

2 - O peso bruto rebocável dos tractores agrícolas deve ser o menor dos seguintes valores:

a)

O do peso bruto rebocável máximo tecnicamente admissível, estabelecido com base na construção e no desempenho do veículo e ou na resistência do dispositivo mecânico de engate;

b)

750 kg nos veículos destinados a atrelar apenas reboques sem travão de serviço;

c)

Três vezes o peso bruto do tractor, não podendo exceder 3500 kg nos veículos destinados a atrelar apenas reboques equipados com travões de serviço de inércia;

d)

Quatro vezes o peso bruto do tractor nos veículos com sistema de travagem mecânico destinados a atrelar reboques equipados com travões de serviço de travagem contínua;

e)

Quatro vezes o peso bruto do tractor nos veículos com sistema de travagem hidráulico ou pneumático destinados a atrelar reboques equipados com travões de serviço de travagem mecânica;

f)

Seis vezes o peso bruto do tractor nos veículos com sistema de travagem hidráulico ou pneumático destinados a atrelar reboques equipados com travões de serviço de travagem hidráulica ou pneumática.

3 - Nos conjuntos formados por um veículo a motor e um reboque ou semi-reboque, o peso bruto máximo do reboque ou do semi-reboque pode ser um dos seguintes valores:

a)

O constante no documento de identificação do reboque, se esse valor for menor ou igual ao peso bruto rebocável constante no documento de identificação do veículo tractor;

b)

O valor do peso bruto rebocável do veículo tractor, se o peso bruto constante no documento de identificação do reboque exceder aquele valor.

SECÇÃO V — Outras características relativas a dimensões e pesos

Artigo 11.º — Outras características relativas a dimensões

1 - Nos conjuntos veículo a motor-reboque, com excepção dos formados por veículos a motor das categorias europeias M(índice 1) ou N(índice 1) ou tractores agrícolas, ou que incluam reboques das categorias europeias O(índice 1) ou O(índice 2), a distância entre o eixo da retaguarda do veículo a motor e o eixo da frente do reboque não deve ser inferior a 3 m.

2 - As caixas dos veículos a motor e seus reboques não devem prejudicar as suas condições de equilíbrio e estabilidade e:

a)

Nos automóveis pesados, a linha vertical que passa pelo centro de gravidade resultante da caixa, carga e passageiros deve estar situada à frente do eixo da retaguarda e a uma distância deste não inferior a 5% da distância entre eixos;

b)

Nos automóveis ligeiros, basta que a linha referida na alínea anterior não fique situada atrás do eixo da retaguarda.

3 - As caixas dos automóveis de mercadorias e dos pesados de passageiros só podem prolongar-se além do eixo da retaguarda até uma distância igual a dois terços da distância entre eixos, podendo, nos automóveis equipados com caixas especiais e mediante autorização da Direcção-Geral de Viação, o mesmo limite ser excedido, sem prejuízo do disposto no número anterior.

4 - Nos automóveis equipados com caixas especiais, nenhuma parte do veículo pode passar além de um plano vertical paralelo à face lateral do mesmo e distando desta 1200 mm quando o veículo descreve uma curva com o ângulo de viragem máximo das rodas directrizes.

5 - Nos veículos de mercadorias com caixa aberta, no caso de existirem taipais, os mesmos não podem ter altura inferior a 200 mm, devendo ficar perpendiculares ao solo quando abertos.

6 - Por despacho do director-geral de Viação são fixados os valores máximos que as caixas podem exceder relativamente à largura dos rodados mais largos.

7 - Todos os acessórios móveis devem ser fixados de forma a evitar que, em caso de oscilação, passem além do contorno envolvente dos veículos.

8 - Os cubos das rodas e as lanternas dos veículos de tracção animal podem sobressair até ao limite de 200 mm sobre cada uma das faces laterais.

Artigo 12.º — Outras características relativas a pesos

1 - O peso bruto no eixo ou eixos motores de um veículo ou conjunto de veículos não pode ser inferior a 25% do peso bruto do veículo ou conjunto de veículos.

2 - O peso bruto que incide sobre o eixo da frente não pode ser inferior a 20% ou 15% do peso bruto total, conforme se trate, respectivamente, de veículos de um ou mais eixos à retaguarda.

3 - O valor do peso bruto máximo, em toneladas, de um veículo a motor de quatro eixos não pode exceder cinco vezes o valor da distância, em metros, entre os eixos extremos do veículo, excepto no caso dos veículos com caixa aberta ou betoneira.

4 - Nos veículos ligeiros de mercadorias com quadro-cabina separados, após carroçamento, a carga útil não pode ser inferior a 10% do peso bruto.

Artigo 13.º — Lotação

1 - A lotação dos automóveis ligeiros de passageiros e dos automóveis de mercadorias é fixada de modo a garantir para cada passageiro uma largura mínima de banco de 400 mm.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos bancos da frente só são permitidos dois lugares ao lado do condutor se o plano que passa pelo eixo do volante de direcção, paralelamente ao plano horizontal do veículo, distar, pelo menos, 1000 mm da porta mais afastada, medidos a meia altura das costas do banco.

3 - Os lugares dos passageiros devem distribuir-se no interior dos veículos de forma a assegurar a maior estabilidade e de modo que a resultante das forças representadas pelo peso dos passageiros fique situada à frente do eixo da retaguarda e a uma distância deste não inferior a 5% da distância entre eixos.

4 - Sem prejuízo das disposições específicas aplicáveis a veículos pesados de passageiros, é atribuído a cada lugar o peso de 75 kg no caso do condutor e de 68 kg no caso dos passageiros.

Artigo 14.º — Equivalência entre suspensões não pneumáticas e pneumáticas

As condições relativas à equivalência entre certas suspensões não pneumáticas e as suspensões pneumáticas do eixo motor ou dos eixos motores do veículo constam do anexo ao presente Regulamento.

ANEXO — Condições relativas à equivalência entre certas suspensões não pneumáticas e as suspensões pneumáticas do eixo motor ou dos eixos motores do veículo

1 - Definição de suspensão pneumática - considera-se pneumático um sistema de suspensão em que pelo menos 75% do efeito de mola seja causado por um dispositivo pneumático.

2 - Equivalência - para ser reconhecida como suspensão equivalente à suspensão pneumática, uma suspensão deve satisfazer os seguintes requisitos:

2.1 - Durante a oscilação vertical transitória livre de baixa frequência da massa suspensa por cima do eixo motor ou do bogie, a frequência e o amortecimento medidos com a suspensão suportando o seu peso máximo devem situar-se dentro dos limites definidos nos n.os 2.2 a 2.5 infra;

2.2 - Cada eixo deve estar equipado com amortecedores hidráulicos. Nos eixos duplos, os amortecedores hidráulicos devem ser colocados de modo a reduzir ao mínimo a oscilação do bogie;

2.3 - Numa suspensão equipada com amortecedores hidráulicos e em condições de funcionamento normais, a razão média de amortecimento D deve ser superior a 20% do amortecimento crítico;

2.4 - A razão máxima de amortecimento da suspensão com todos os amortecedores hidráulicos removidos ou com funcionamento bloqueado não deve ser superior a 50% da razão média de amortecimento D;

2.5 - A frequência máxima da massa suspensa por cima do eixo motor ou do bogie em oscilação vertical transitória livre não deve exceder 2 Hz;

2.6 - A frequência e o amortecimento da suspensão estão definidos no n.º 3 e os procedimentos de ensaio para medir a frequência e o amortecimento estão descritos no n.º 4.

3 - Definição da frequência e do amortecimento - na presente definição, considera-se uma massa suspensa M (kg) por cima do eixo motor ou do bogie; o eixo ou o bogie têm uma rigidez vertical total entre a superfície da estrada e a massa suspensa de K Newtons por metro (N/m) e um coeficiente de amortecimento total de C Newtons por metro por segundo (N/ms), sendo Z igual ao deslocamento vertical da massa suspensa. A equação do movimento da oscilação livre da massa suspensa é:

M (d(elevado a 2)Z)/dt(elevado a 2) + C (dZ/dt) + kZ = 0

A frequência da oscilação da massa suspensa F (rad/sec) é:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/05/10200/34393446.pdf))

O amortecimento é crítico se C = C(índice o), sendo:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/05/10200/34393446.pdf))

A razão de amortecimento como fracção do amortecimento crítico é C/C(índice o).

Durante a oscilação transitória livre da massa suspensa o movimento vertical segue uma trajectória sinusoidal amortecida (figura n.º 2). Pode calcular-se a frequência através da medição do tempo nos ciclos de oscilação observáveis. Pode calcular-se o amortecimento através da medição da altura dos picos sucessivos da oscilação na mesma direcção. Sendo A(índice 1) e A(índice 2) as amplitudes de pico dos 1.º e 2.º ciclos, a razão de amortecimento D é:

D = C/C(índice o) = 1/2(pi) . 1n A(índice 1)/A(índice 2)

sendo 1n o logaritmo natural do coeficiente da amplitude.

4 - Procedimento de ensaio - para medir, nos ensaios, a razão de amortecimento D, a razão de amortecimento com os amortecedores hidráulicos removidos e a frequência F da suspensão, o veículo em carga deve ser:

a)

Conduzido a baixa velocidade (5 km/h (mais ou menos) 1 km/h) num degrau de 80 mm com o perfil indicado na figura n.º 1. A oscilação transitória a analisar em termos de frequência e amortecimento ocorre depois de as rodas do eixo motor terem passado pelo degrau; ou

b)

Abaixado pelo quadro de forma que a carga do eixo motor seja uma vez e meia o seu valor estático máximo. Depois de ter sido mantido abaixado, o veículo é libertado bruscamente, sendo analisada a oscilação subsequente; ou

c)

Levantado pelo quadro de modo que a massa suspensa se encontre a 80 mm acima do eixo motor. O veículo levantado é deixado cair bruscamente, sendo analisada a oscilação subsequente; ou

d)

Submetido a outros procedimentos na medida em que a sua equivalência tenha sido demonstrada pelo construtor a contento do serviço técnico.

Deve ser instalado no veículo um transdutor de deslocamento vertical entre o eixo motor e o quadro, directamente acima do eixo motor. No traçado pode ser medido, por um lado, o intervalo de tempo entre o 1.º e o 2.º pico de compressão de modo a obter a frequência F e, por outro, a razão de amplitude para obter o amortecimento. Para os eixos motores duplos, devem ser instalados transdutores entre cada eixo motor e o quadro que se encontra imediatamente por cima.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/05/10200/34393446.pdf))

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