Decreto-Lei n.º 207/2007 — Aprova a orgânica da Direcção-Geral dos Assuntos Europeus
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2012-04-10, Decreto-Lei n.º 87/2012 — Aprova a orgânica da Comissão Interministerial para os Assuntos…
Aprova a orgânica da Direcção-Geral dos Assuntos Europeus
de 29 de Maio
No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei n.º 204/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.
A nova Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 204/2006, de 27 de Outubro, prevê que a Direcção-Geral dos Assuntos Europeus assegure não só as suas anteriores competências como também passe a ocupar-se das relações bilaterais com os Estados membros da União Europeia e com os países candidatos.
A Direcção-Geral dos Assuntos Europeus passa ainda a integrar o Centro de Informação Europeia Jacques Delors, cuja Convenção constitutiva determina o fim da sua vigência a 31 de Dezembro de 2007. Atendendo à importância da acção do Centro, bem como ao seu papel único na informação, divulgação e formação sobre a União Europeia, foi decidido que a sai actividade seja exercida junto desta Direcção-Geral.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Natureza
A Direcção-Geral dos Assuntos Europeus, abreviadamente designada por DGAE, é um serviço central do Ministério dos Negócios Estrangeiros, integrado na administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.
Artigo 2.º — Missão e atribuições
1 - A DGAE tem por missão orientar a acção portuguesa nas instituições próprias da União Europeia, as relações bilaterais com os respectivos Estados membros e outros admitidos como candidatos, bem como acompanhar e coordenar a definição das posições nacionais sobre as políticas da União, em conjunto com todos os ministérios sectoriais competentes e com os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
2 - A DGAE prossegue as seguintes atribuições:
Assegurar o apoio ao exercício das funções de coordenação político-diplomática;
Estudar, emitir pareceres, decidir ou apresentar propostas de actuação sobre todos os assuntos atinentes às atribuições que prossegue;
Recolher informação, analisar e apresentar propostas de actuação sobre assuntos de particular relevância político-diplomática;
Assegurar a representação de Portugal em reuniões no estrangeiro em relação às atribuições que prossegue;
Coordenar a participação portuguesa nas reuniões do Conselho Europeu, do Conselho de Assuntos Gerais e Relações Externas e nas sessões das diversas formações do Conselho de Ministros da UE;
Divulgar informação e documentação sobre questões e temas ligados à União Europeia, bem como prestar formação nesse domínio e dinamizar e apoiar todo o tipo de iniciativas que contribuam para esses objectivos;
Assegurar a representação do Estado Português junto do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e coordenar as acções para a definição da posição portuguesa em todos os casos de pré-contencioso e contencioso comunitário;
Preparar e assegurar a representação portuguesa do Comité do artigo 133.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia e articular a posição portuguesa no âmbito das relações comunitárias externas da União Europeia;
Transmitir instruções que sejam dirigidas às embaixadas, representações permanentes e missões temporárias, e postos consulares de Portugal;
Assegurar a coordenação interministerial no acompanhamento e tratamento de questões internacionais, necessária à coerência e unidade da acção externa do Estado;
Coordenar a definição da posição nacional nas questões relacionadas com o processo de decisão e o sistema institucional da União Europeia, incluindo os processos de revisão dos Tratados e os processos de alargamento, bem como em matéria de justiça e assuntos internos e no que diz respeito às questões financeiras da União Europeia;
Acompanhar as negociações das acções da União Europeia em todas as matérias que enquadram a existência do mercado interno, promovendo a coordenação necessária;
Acompanhar o desenvolvimento de todas as políticas da União Europeia;
Assegurar o acompanhamento das relações bilaterais com os Estados membros da União Europeia e os países candidatos;
Assegurar a coordenação e articulação da delegação nacional da Comissão Luso-Espanhola para a Cooperação Transfronteiriça, incluindo a necessária preparação das reuniões mistas, bem como acompanhar e tratar a totalidade das matérias que se enquadram no âmbito desta Comissão;
Prestar apoio técnico em matéria de definição e estruturação das políticas, prioridades e objectivos do MNE;
Apoiar a definição das principais opções em matéria orçamental, assegurar a articulação entre os instrumentos de planeamento, de previsão orçamental e de reporte;
Acompanhar e avaliar a execução das políticas e programas do MNE.
Artigo 3.º — Órgãos
1 - A DGAE é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais.
2 - Junto da DGAE funcionam:
A Comissão Interministerial para os Assuntos Europeus;
A Comissão Luso-Espanhola para a Cooperação Transfronteiriça.
Artigo 4.º — Director-geral
1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao director-geral:
Representar a Direcção-Geral nos órgãos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, bem como nos órgãos externos para os quais seja nomeado;
Convocar e presidir às reuniões da Comissão Interministerial dos Assuntos Europeus;
Presidir a delegação nacional da Comissão Luso-Espanhola para a Cooperação Transfronteiriça.
2 - Os subdirectores-gerais exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo director-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 5.º — Comissão Interministerial para os Assuntos Europeus
1 - A Comissão Interministerial para os Assuntos Europeus é o órgão com funções de coordenação dos diversos ministérios e órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, com vista ao estabelecimento de orientações concertadas e à definição das posições portuguesas, a nível técnico, junto das diferentes instituições da União Europeia.
2 - A organização e o funcionamento da Comissão Interministerial para os Assuntos Europeus são previstos em diploma próprio.
Artigo 6.º — Comissão Luso-Espanhola para a Cooperação Transfronteiriça
A organização e o funcionamento da Comissão Luso-Espanhola para a Cooperação Transfronteiriça, prevista na Resolução da Assembleia da República n.º 13/2003, são regulados em diploma próprio.
Artigo 7.º — Centro de Informação Europeia Jacques Delors
1 - Integra ainda a DGAE o Centro de Informação Europeia Jacques Delors, dirigido por um director, cargo de direcção superior de 2.º grau.
2 - Sem prejuízo das competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas, o director do CIEJD, exerce as seguintes competência próprias:
Definir no âmbito da temática da União Europeia a política de informação e documentação;
Promover e organizar cursos, ciclos de estudos, seminários, encontros e estágios sobre temas relacioandos com a União Europeia;
Assegurar a gestão, manutenção e actualização do sistema de documentação e biblioteca do CIEJD;
Contribuir para os planos anuais e plurianuais de actividades da DGAE, com identificação dos objectivos a atingir pelo CIEJD;
Assegurar, controlar e avaliar a execução dos planos de actividades da DGAE, no que se refere à concretização dos objectivos propostos para o CIEJD;
Praticar todos os actos necessários ao normal funcionamento do CIEJD no âmbito da gestão financeira e patrimonial em articulação com os serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
Zelar pela liquidação e cobrança das receitas consignadas ao CIEJD;
Autorizar despesas com contrapartida em receitas consignadas ao CIEJD;
Proceder à difusão dos objectivos fixados para o CIEJD, acompanhando sistematicamente a actividade do mesmo;
Representar o CIEJD, assim como estabelecer relações externas ao seu nível com outros serviços;
Adoptar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento do CIEJD;
Colaborar na elaboração do projecto de orçamento de funcionamento e investimento da DGAE no que diz respeito ao CIEJD, tendo em conta os planos de actividades e os programas aprovados;
Colaborar na elaboração da conta de gerência da DGAE no que se reporta ao CIEJD;
Autorizar a realização de despesas públicas com obras e aquisição de bens e serviços relativas ao CIEJD, dentro dos limites estabelecidos por lei para o director-geral;
Autorizar a prestação de serviços e a venda de produtos próprios, fixando os respectivos preços;
Superintender na utilização racional das instalações e equipamentos afectas ao CIEJD, bem como na sua manutenção e conservação e beneficiação.
Artigo 8.º — Tipo de organização interna
A organização interna dos serviços da DGAE obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.
Artigo 9.º — Regime administrativo e financeiro
1 - O apoio em matéria administrativa e financeira da DGAE cabe ao Departamento Geral de Administração da Secretaria-geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, a cujo Director compete a autorização e pagamento das despesas, sem prejuízo de a DGAE se encontrar sujeita às regras financeiras específicas dos serviços com autonomia administrativa.
2 - A DGAE envia ao Departamento Geral de Administração da Secretaria-geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, toda a informação necessária ao exercício das competências que lhe são atribuídas.
Artigo 10.º — Receitas e despesas
1 - A DGAE dispõe como receitas as dotações do orçamento de Estado e tem como despesas as decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
2 - As receitas e despesas da DGAE são centralizadas no Departamento Geral de Administração da Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
3 - Ficam consignadas aos fins e atribuições do CIEJD as seguintes receitas:
Produto financeiro resultante da venda de publicações, bens e serviços prestados pelo CIEJD;
Subsídios provenientes de entidades nacionais e estrangeiras destinados ao CIEJD;
Financiamento ao abrigo de projectos nacionais e europeus destinados ao CIEJD.
Artigo 11.º — Quadro de cargos de direcção
Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 12.º — Provimento de cargos de direcção
Nos termos do n.º 6 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 204/2006, de 27 de Outubro, podem ser providos nos termos da lei geral os cargos de direcção superior de segundo grau e os cargos de direcção intermédia da DGAE.
Artigo 13.º — Afectação de pessoal
A afectação à DGAE do pessoal do quadro do Ministério é feita, por despacho do Secretário-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, ouvido o director-geral.
Artigo 14.º — Sucessão
1 - A DGAE sucede nas atribuições da Direcção-Geral dos Assuntos Comunitários, bem como nas atribuições, no domínio das relações bilaterais com os Estados membros da UE e países oficialmente admitidos como candidatos, da Direcção-Geral das Relações Bilaterais que se extingue.
2 - A DGAE sucede ainda ao CIEJD, nas suas atribuições e competências, bem como na universalidade dos seus direitos e obrigações legais e contratuais.
Artigo 15.º — Integração de quadro
O pessoal que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei constar do quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Assuntos Comunitários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 344/91, de 17 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 48/94, de 24 de Fevereiro, transita com a mesma carreira, categoria e escalão para o quadro de pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 16.º — Efeitos revogatórios
São revogados:
O Decreto-Lei n.º 344/91, de 17 de Setembro;
Os n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 345/91, de 17 de Setembro.
Artigo 17.º — Entrada em vigor
1 - O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de Abril de 2008.
2 - Exceptua-se do disposto no número anterior a transferência de atribuições no domínio das relações bilaterais com os Estados membros da UE e países oficialmente admitidos como candidatos, da Direcção-Geral das Relações Bilaterais, que tem lugar no primeiro dia do mês seguinte ao da publicação do presente decreto-lei.
3 - A integração do CIEJD na DGAE tem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008.
4 - A alteração da designação da Direcção-Geral dos Assuntos Comunitários para Direcção-Geral dos Assuntos Europeus tem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos.
Promulgado em 7 de Maio de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 8 de Maio de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO — (a que se refere o artigo 11.º)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/05/10300/34603462.pdf))
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