Despacho Normativo n.º 21/2007 — Altera o despacho normativo n.º 18/2007, atendendo à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 87/2007, de 29 de Março, que…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 2007-05-17
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o despacho normativo n.º 18/2007, atendendo à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 87/2007, de 29 de Março, que estabelece a orgânica do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.

Histórico de alterações JSON API

O despacho normativo n.º 18/2007, de 13 de Abril, determina, para o ano de 2007, as competências, as metodologias, a tramitação, os procedimentos e os calendários de candidaturas que devem ser respeitados e tidos em conta pelos intervenientes na apresentação do pedido único (PU) de ajudas que, como sistema inovador, consolida o pedido de ajudas superfícies (modelo A) e o pedido de ajudas animais (modelo N) vigentes nas campanhas anteriores e estabelece a sua recolha online, no quadro, aliás, do processo de reestruturação e de modernização da Administração Pública, conforme consagrado no preâmbulo do referido despacho normativo.

Contudo, a partir do dia 16 do corrente mês, verificaram-se alguns constrangimentos no funcionamento do sistema informático, traduzidos, nomeadamente, na impossibilidade ou dificuldade de acesso à aplicação de recepção informática online de candidaturas.

Estes constrangimentos, apesar das diligências permanentes que têm vindo a ser efectuadas no sentido da respectiva melhoria, mantêm-se, pelo que o sistema ainda não atingiu um nível de resposta satisfatório.

Esta circunstância determina a impossibilidade de se efectuar a recolha das candidaturas a um ritmo que permita perspectivar a capacidade de conclusão integral da recepção no prazo fixado, tendo em conta o universo previsível de candidaturas a ser apresentadas.

Atendendo a que, nos termos do artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 796/2004, da Comissão, de 21 de Abril, os pedidos apresentados após 15 de Maio ficam sujeitos a uma penalização calculada sobre os montantes a que o agricultor teria direito no caso de apresentação atempada dos pedidos, excepto em casos de força maior e circunstâncias excepcionais, e porque o constrangimento ora constatado não é de forma alguma imputável aos requerentes, há que prever o recurso a soluções alternativas de recolha de candidaturas, de modo a não prejudicar os mesmos.

Por último, e atendendo à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 87/2007, de 29 de Março, que estabelece a orgânica do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), com a consequente extinção do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), procede-se à substituição da referência feita a este Instituto pela referência ao agora criado.

Para esse efeito, importa proceder à alteração do despacho normativo n.º 18/2007, de 13 de Abril.

Assim, determino o seguinte:

1 - As referências que no despacho normativo n.º 18/2007, de 13 de Abril, são feitas ao Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) devem considerar-se feitas ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.).

2 - O capítulo II do despacho normativo n.º 18/2007, de 13 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

"1 - A formalização do pedido de ajudas deve efectuar-se junto das entidades credenciadas, preferencialmente através da recolha informática e da assinatura dos correspondentes suportes em papel nas seguintes datas e prazos:

a)

...

b)

...

c)

...

2 - Sempre que, no decurso dos prazos fixados na alínea a) do número anterior e para os pedidos de ajuda nela previstos, a recepção das candidaturas não puder ser concluída por motivos de impossibilidade ou dificuldade de acesso à aplicação de recepção informática online de candidaturas, o beneficiário deve proceder até 15 de Maio de 2007 ao preenchimento manual da folha de rosto do pedido de ajudas, devendo, posteriormente, proceder à sua conclusão dentro do respectivo prazo.

3 - Sempre que, no decurso dos prazos fixados na alínea b) do n.º 1 e para os pedidos de ajuda nela previstos, a recepção das candidaturas não puder ser concluída por motivos de impossibilidade ou dificuldade de acesso à aplicação informática online de candidaturas, o beneficiário deve proceder, até 30 de Abril de 2007, ao preenchimento manual dos formulários respectivos, podendo cumulativamente recorrer ao previsto no número anterior para os restantes pedidos de ajuda.

4 - Sem prejuízo do referido nos números anteriores e sempre que, no decurso dos prazos fixados na alínea a) do n.º 1 e para os pedidos de ajuda nela previstos, a recepção das candidaturas não puder ser concluída por motivos de impossibilidade ou dificuldade de acesso à aplicação de recepção informática online de candidaturas, o IFAP poderá implementar outras soluções alternativas para a recepção de candidaturas.

5 - (Anterior n.º 2.)"

3 - O capítulo V do despacho normativo n.º 18/2007, de 13 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

"1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Sem prejuízo dos prazos fixados no presente capítulo e do cumprimento das obrigações decorrentes da regulamentação comunitária aplicável, sempre que a recepção das candidaturas não puder ser concluída por motivos de impossibilidade ou dificuldade de acesso à aplicação de recepção informática online de candidaturas, o IFAP poderá rever os prazos a que se refere o n.º 1 do presente capítulo."

4 - O presente despacho normativo produz efeitos à data da entrada em vigor do despacho normativo n.º 18/2007, de 13 de Abril.

27 de Abril de 2007. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.

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