Decreto Regulamentar n.º 21/2007 — Aprova a orgânica da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 2012-07-18, Decreto-Lei n.º 156/2012 — Orgânica da Direção-Geral do Tesouro e Finanças
Aprova a orgânica da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças
de 29 de Março
No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei n.º 205/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério das Finanças e da Administração Pública, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.
Assim, procede-se agora à aprovação da orgânica da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, a qual congrega atribuições anteriormente prosseguidas pelas Direcção-Geral do Património e parte das atribuições da extinta Direcção-Geral dos Assuntos Europeus e Relações Internacionais.
Uma das principais inovações prende-se com a assunção de atribuições ao nível da gestão patrimonial. Com efeito, a Direcção-Geral do Tesouro e Finanças acolhe as atribuições respeitantes à gestão do património público - bens imóveis e móveis não sujeitos a registo, até agora prosseguidas pela Direcção-Geral do Património. Esta mutação orgânica visa alcançar uma gestão mais eficiente dos recursos públicos e, consequentemente, proporcionar um reforço da eficácia e rigor financeiros.
De outra sorte, são também transferidas para a Direcção-Geral do Tesouro e Finanças as atribuições da Direcção-Geral de Assuntos Europeus e Relações Internacionais em matéria de cooperação financeira internacional, designadamente no que respeita à participação portuguesa nos assuntos relacionados com a união económica e monetária e de representação do Ministério das Finanças e da Administração Pública em organizações europeias e internacionais em matéria financeira.
Por conseguinte, e sem prejuízo do reforço de atribuições do Instituto de Gestão do Crédito Público, que passa a gerir também as disponibilidades de tesouraria tendente ao alcance de um quadro de gestão integrada de activos e passivos directamente relacionados entre si, a Direcção-Geral do Tesouro e Finanças agrega funções de gestão de activos patrimoniais e financeiros, reforçando, assim, a sua função central de gestão de activos do Estado e, por ora, mantendo, no essencial, as suas anteriores atribuições em matéria de gestão da tesouraria do Estado.
Por outro lado, é adoptado um modelo estrutural misto, permitindo-se a adopção de estruturas matriciais, assentes em equipas multidisciplinares, nas áreas de actividade relativas às participações do Estado e ao acompanhamento das parcerias público-privadas e das concessões. A este figurino subjaz a criação de uma equipa multidisciplinar que assegure o acompanhamento e intervenção na área do sector empresarial do Estado no âmbito do conjunto de empresas mais relevantes em termos de dimensão e complexidade, bem como o acompanhamento das parcerias público-privadas e das concessões.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Natureza
A Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, abreviadamente designada por DGTF, é um serviço central da administração directa do Estado dotado de autonomia administrativa.
Artigo 2.º — Missão e atribuições
1 - A DGTF tem por missão assegurar a gestão da rede de cobranças e de serviços associados à tesouraria do Estado e aos serviços da administração directa e indirecta e a efectivação das operações de intervenção financeira do Estado, acompanhar as matérias respeitantes ao exercício da tutela financeira do sector público administrativo e empresarial e da função accionista e assegurar a gestão integrada do património do Estado, bem como a intervenção em operações patrimoniais do sector público, nos termos da lei.
2 - A DGTF prossegue as seguintes atribuições:
Assegurar a centralização e controlo dos movimentos dos fundos do Tesouro, bem como a respectiva contabilização e promover a unidade de tesouraria do Estado;
Gerir e controlar o sistema de cobranças do Estado e o sistema de contas correntes do Tesouro;
Prestar serviços bancários a organismos da administração directa e indirecta do Estado e a outras entidades públicas;
Controlar a emissão e circulação da moeda metálica;
Administrar os activos financeiros do Estado, bem como acompanhar a evolução dos mercados e serviços financeiros;
Assegurar o estudo, acompanhamento e intervenção nas matérias respeitantes ao exercício da tutela financeira do sector público, administrativo e empresarial e ao exercício da função accionista do Estado, nos planos interno e internacional, bem como nas matérias respeitantes ao acompanhamento das parcerias público-privadas e das concessões;
Conceder subsídios, indemnizações compensatórias e bonificações de juros, nos termos previstos na lei e avaliar os resultados da política de apoios financeiros do Estado;
Efectuar e controlar as operações activas;
Assegurar a condução do processo de concessão de garantias do Estado e administrar a dívida pública acessória;
Dar apoio técnico à participação portuguesa nos assuntos relacionados com a união económica e monetária e assegurar a representação técnica do Ministério das Finanças e da Administração Pública em organizações europeias e internacionais em matéria financeira, sem prejuízo das atribuições de orientação geral e estratégica do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do MFAP;
Adquirir, arrendar, administrar e alienar, directa ou indirectamente, os activos patrimoniais do Estado, bem como intervir, nos termos da lei, em actos de gestão de bens;
Promover a recuperação de créditos do Tesouro;
Assegurar a assunção de passivos de entidades ou organismos do sector público e a regularização de responsabilidades financeiras do Estado ou resultantes de situações do passado, nos termos previstos na lei.
Artigo 3.º — Órgãos
A DGTF é dirigida por um director-geral, coadjuvado por três subdirectores-gerais.
Artigo 4.º — Director-geral
1 - O director-geral exerce as competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele forem delegadas ou subdelegadas.
2 - Os subdirectores-gerais da DGTF exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo director-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 5.º — Tipo de organização interna
1 - A organização interna dos serviços obedece ao seguinte modelo estrutural misto:
Nas áreas de actividade da DGTF é adoptado o modelo de estrutura hierarquizada, salvo quanto às actividades previstas na alínea seguinte;
Nas áreas de actividade relativas à estratégia do sector empresarial do Estado no conjunto de empresas mais relevantes, nomeadamente em termos de dimensão e complexidade, das parcerias público-privadas e das concessões é adoptado o modelo de estrutura matricial.
2 - As competências nas áreas de actividade previstas na alínea b) do número anterior abrangem, designadamente, a formulação de propostas de definição de referenciais para as orientações estratégicas previstas na lei e avaliação do respectivo cumprimento, o apoio na tomada de decisão no âmbito da função tutelar e accionista do Estado, o acompanhamento nos programas de investimento e respectivo financiamento, incluindo o endividamento e o nível de esforço financeiro do Estado globalmente considerado, a análise e acompanhamento de projectos de reestruturação empresarial ou de criação de novas empresas, bem como o acompanhamento, em geral, da observância de critérios de rigor financeiro e o aperfeiçoamento dos modelos de análise e controlo das parcerias público-privadas e das concessões.
Artigo 6.º — Receitas
1 - A DGTF dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - A DGTF dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
As remunerações auferidas no âmbito da realização de operações activas;
Os montantes provenientes de comissões de gestão e de outras formas de remuneração que lhe sejam atribuídas no âmbito da prestação de serviços bancários, pela utilização da rede de cobranças do Estado e pela gestão financeira dos fundos de patrimónios autónomos que lhe seja cometida;
As quantias cobradas por serviços prestados em matéria de gestão patrimonial e atribuídas nos termos da lei;
Outras receitas previstas na lei.
Artigo 7.º — Despesas
Constituem despesas da DGTF as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Artigo 8.º — Quadro de cargos de direcção
Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.
Artigo 9.º — Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares
Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a director de serviços ou chefe de divisão, em função da natureza e complexidade das funções, não podendo o estatuto equiparado a director de serviços ser atribuído a mais de uma chefia de equipa em simultâneo.
Artigo 10.º — Critérios de selecção do pessoal
É fixado como critério geral e abstracto de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições fixadas nas alíneas l) e m) do artigo 2.º o desempenho, no serviço de origem, de funções no âmbito das atribuições transferidas ou em áreas de apoio correspondentes às existentes na DGTF.
Artigo 11.º — Sucessão
1 - A DGTF sucede nas atribuições da Direcção-Geral do Património em matéria de aquisição, arrendamento, administração e alienação dos activos patrimoniais do Estado e na intervenção, nos termos da lei, em actos de gestão de bens.
2 - A DGTF sucede nas atribuições da Direcção-Geral dos Assuntos Europeus e das Relações Internacionais relativas à prestação de apoio técnico à participação portuguesa nos assuntos relacionados com a união económica e monetária e à representação técnica do Ministério das Finanças e da Administração Pública em organizações europeias e internacionais em matéria financeira, sem prejuízo das atribuições de orientação geral e estratégica de outras entidades nesta matéria.
Artigo 12.º — Efeitos revogatórios
Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 201/2006, de 27 de Outubro, considera-se revogado na data de entrada em vigor do presente decreto regulamentar:
O Decreto-Lei n.º 518/79, de 28 de Dezembro;
O Decreto-Lei n.º 186/98, de 7 de Julho;
O Decreto Regulamentar n.º 44/80, de 30 de Agosto, com excepção do disposto nos artigos 11.º, 12.º, n.º 3, e 15.º a 17.º
Artigo 13.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos.
Promulgado em 8 de Março de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 9 de Março de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/03/06300/18581860.pdf))
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