Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2007/A — Regulamenta o Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento do Turismo

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2007-10-24
Última atualização 2014-07-09
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 11

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

4 atos modificativos · 2014-07-09, Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A — Cria o Sistema de Incentivos para a Competit…

Regulamenta o Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento do Turismo

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Regulamenta o Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento do Turismo

O Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, que criou o SIDER - Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores, constitui o novo sistema de incentivos financeiros ao investimento privado para o Quadro de Referência Estratégico dos Açores 2007-2013. O SIDER envolve quatro subsistemas de incentivos, entre os quais se inclui o Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento do Turismo, abreviadamente designado por Desenvolvimento do Turismo.

O Desenvolvimento do Turismo abrange investimentos nos domínios do alojamento turístico, da restauração e similares e da animação turística. Dispõe também de uma linha específica de apoio para a promoção da qualidade e da segurança alimentar na área da restauração e similares.

Nos critérios utilizados para atribuir pontuação às candidaturas, é concedida particular relevância aos investimentos que contribuam para consolidação financeira e competitividade das empresas e para a inovação e diversificação da oferta. Os projectos que promovam a certificação da qualidade, a mais-valia ambiental, a eficiência energética, a criação de postos de trabalho com habilitação adequada e a qualificação da oferta hoteleira e do alojamento turístico em espaço rural são objecto de majoração dos incentivos.

Os investimentos efectuados nas ilhas do Corvo, das Flores, de São Jorge, da Graciosa e de Santa Maria são discriminados positivamente no que diz respeito ao valor do incentivo a atribuir.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e em execução do artigo 39.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

O presente diploma regulamenta o Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento do Turismo, adiante designado por Desenvolvimento do Turismo, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho.

Artigo 2.º — Âmbito

1 - Os projectos de investimento a que se refere a subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, são objecto de apoio apenas quando se destinem à instalação, remodelação e beneficiação dos seguintes empreendimentos:

a)

Hotéis de 5 e 4 estrelas;

b)

Hotéis de 3 estrelas, nas ilhas de Santa Maria, da Graciosa, de São Jorge, das Flores e do Corvo;

c)

Hotéis-apartamentos de 5 e 4 estrelas;

d)

Hotéis-apartamentos de 3 estrelas, nas ilhas de Santa Maria, da Graciosa, de São Jorge, das Flores e do Corvo;

e)

Estalagens;

f)

Apartamentos turísticos de 5 e 4 estrelas;

g)

Conjuntos turísticos;

h)

Unidades de alojamento de turismo no espaço rural;

i)

Parques de campismo;

j)

Aldeamentos turísticos de 5 e 4 estrelas;

k)

Aldeamentos turísticos de 3 estrelas, nas ilhas de Santa Maria, da Graciosa, de São Jorge, das Flores e do Corvo;

l)

Estabelecimentos de restauração e bebidas, desde que previamente reconhecidos de interesse para o turismo pela direcção regional com competência em matéria de turismo.

2 - As classificações mencionadas no número anterior são as que resultam do projecto.

3 - São ainda susceptíveis de apoio:

a)

Os projectos de remodelação e beneficiação de empreendimentos não contemplados no n.º 1;

b)

Os projectos de instalação e ampliação de empreendimentos não contemplados no n.º 1 desde que sejam reconhecidos pela direcção regional com competência em matéria de turismo como projectos inovadores e ou diversificadores da oferta turística em termos de instalações e serviços.

Artigo 3.º — Condições de acesso dos promotores

1 - Para além das condições gerais de acesso previstas no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, os promotores devem ter concluído, há pelo menos um ano, o investimento relativo ao projecto anteriormente aprovado, considerando-se como data de conclusão do projecto a data da factura correspondente à última despesa associada ao projecto.

2 - No caso de empresas que explorem diversos estabelecimentos, podem admitir-se excepções à regra estabelecida no número anterior desde que devidamente justificadas.

3 - A situação financeira equilibrada a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, é verificada de acordo com o definido no anexo i do presente regulamento, do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º — Condições de acesso dos projectos

1 - Para além das condições gerais de acesso previstas no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, os projectos devem:

a)

Ser apresentados por pequenas e médias empresas (PME), de acordo com a Recomendação da Comissão Europeia n.º 2003/361/CE, de 6 de Maio, no caso de projectos de investimento a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho;

b)

Ser instruídos com um estudo que demonstre a viabilidade económica e financeira, indicando o responsável técnico pela sua elaboração e acompanhamento no período de execução, no caso dos projectos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho;

c)

Ser instruídos com um parecer de um técnico responsável habilitado na área da segurança e qualidade alimentar que evidencie a relação do investimento com a segurança ou a qualidade dos alimentos, no caso dos projectos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho.

2 - A condição geral de aceso a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, é verificada de acordo com o definido no anexo i ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.

Artigo 5.º — Despesas elegíveis

1 - Constituem despesas elegíveis, no âmbito dos projectos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho:

a)

Aquisição de imóveis que reúnam boas condições para afectação turística e que, pela sua localização e valor arquitectónico, reconhecido pela direcção regional com competência em matéria de cultura, interesse preservar, até ao limite de 40 % do investimento elegível, e desde que destinados à instalação dos empreendimentos a que se refere a subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho;

b)

Construção de edifícios, obras de instalação e remodelação de instalações e outras construções desde que directamente relacionadas com o processo produtivo e com as funções essenciais ao exercício da actividade;

c)

Aquisição de máquinas e equipamentos, designadamente nas áreas da gestão, produção, comercialização e marketing, comunicações, logística, design, qualidade, segurança e higiene, controlo laboratorial, eficiência energética e protecção ambiental;

d)

Aquisição dos equipamentos sociais que o promotor seja obrigado a possuir por determinação legal;

e)

Aquisição e ou recuperação de mobiliário, artefactos e elementos decorativos antigos no âmbito de investimentos em unidades de turismo no espaço rural ou restaurantes típicos;

f)

Aquisição de embarcações, com ou sem motor;

g)

Aquisição de veículos ligeiros, e outro material de transporte, desde que os mesmos se afigurem essenciais para o exercício da respectiva actividade e não se destinem a aluguer sem condutor, até ao limite de (euro) 50 000, ou (euro) 200 000, no caso de projectos promovidos por agências de viagens e turismo e empresas de animação turística;

h)

Aquisição de veículos pesados desde que os mesmos se afigurem essenciais para o exercício da respectiva actividade, até ao limite de (euro) 250 000;

i)

Aquisição e registo de marcas, patentes, licenças e alvarás, até ao limite de 20 % do investimento elegível;

j)

Despesas com transportes, seguros, montagem e desmontagem dos equipamentos elegíveis;

k)

Estudos, diagnósticos e auditorias, associados ao projecto de investimento, até ao limite de 3 % do investimento elegível, com um máximo de (euro) 6000;

l)

Projectos de arquitectura e de engenharia ou outros, associados ao projecto de investimento, com os seguintes limites:

i)

5 % do investimento elegível, para projectos até (euro) 1 000 000;

ii) 4 % do investimento elegível, para projectos superiores a (euro) 1 000 000 e inferiores ou iguais a (euro) 5 000 000;

iii) 3 % do investimento elegível, para projectos superiores a (euro) 5 000 000;

m)

Outras despesas, relativas à implementação de sistemas de certificação da qualidade, segurança e gestão ambiental, eficiência energética, e introdução de tecnologias de informação e comunicações.

2 - Constituem despesas elegíveis, no âmbito dos projectos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho:

a)

Remodelação e ampliação de instalações de laboração (copas, cozinhas, zonas de fabrico e de apoio a redes de frio);

b)

Construção, remodelação ou ampliação de instalações sanitárias;

c)

Aquisição e instalação de equipamentos de refrigeração;

d)

Aquisição e instalação de equipamentos de higiene e sanificação;

e)

Aquisição e instalação de equipamentos para implementação de sistemas de autocontrolo e de gestão da qualidade;

f)

Aquisição e instalação de sistemas de exaustão, de ventilação e de ar condicionado;

g)

Aquisição de equipamentos de protecção ambiental, designadamente para tratamento de efluentes e de resíduos;

h)

Assessoria técnica para implementação de sistemas de autocontrolo e de gestão da qualidade, até 5 % do valor total do investimento elegível;

i)

Preparação do dossier de candidatura, incluindo as despesas com projectos até 5 % do valor total do investimento elegível.

3 - Constituem despesas elegíveis, no âmbito dos projectos de promoção turística a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho:

a)

Campanhas publicitárias e produção de peças promocionais;

b)

Acções de distribuição e comercialização de produtos turísticos, nomeadamente mailings;

c)

Viagens promocionais e educacionais, incluindo transportes e estadas;

d)

Organização e participação em feiras turísticas;

e)

Estudos;

f)

Criação e registo de marcas promocionais;

g)

Outras despesas suportadas por operadores turísticos ou agências de viagens que actuem fora da Região desde que visem a promoção, divulgação e comercialização de produtos turísticos regionais.

4 - Constituem despesas elegíveis no âmbito das acções de animação turística a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, as despesas com serviços de animadores, artistas e técnicos, transportes e estadas dos mesmos, bem como as respectivas acções de divulgação e, complementarmente, a aquisição ou locação de equipamentos e materiais indispensáveis à realização das acções.

5 - As despesas a que se referem as alíneas a), e), k) e l) do n.º 1 e i) do n.º 2 apenas são consideradas elegíveis para as PME.

6 - As despesas com transportes e estadas previstas nos n.os 3 e 4 apenas são consideradas até ao limite de 50 % das despesas elegíveis.

7 - Para além do disposto no artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, não são elegíveis as despesas com:

a)

Aquisição de activos que tenham sido objecto de comparticipação através de auxílios do Estado;

b)

Embarcações ou outros meios de transporte usados, salvo em casos devidamente fundamentados e cujo interesse seja reconhecido por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de turismo.

8 - Nos projectos que tenham por objecto a construção, remodelação ou ampliação de empreendimentos turísticos explorados, em parte, em regime de direito de habitação periódica, só são comparticipáveis as despesas de investimento correspondentes às unidades de alojamento afectas à exploração turística e, sendo o caso, não exploradas segundo aquele regime, bem como, na proporção dessa afectação, as despesas de investimento relativas às partes comuns dos empreendimentos.

Artigo 6.º — Critérios de selecção

Aos projectos é atribuída uma pontuação, calculada de acordo com os critérios estabelecidos no anexo ii do presente regulamento, do qual faz parte integrante.

Artigo 7.º — Majorações

1 - As majorações referidas no n.º 2 do artigo 25.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, são as seguintes:

a)

2 % no caso do projecto incluir investimentos em sistemas de certificação da qualidade, de acordo com as normas previstas no Sistema Português da Qualidade;

b)

2 % no caso do projecto incluir investimentos em eficiência energética;

c)

2 % no caso de projectos dos quais resulte uma mais-valia ambiental para a empresa, de acordo com os critérios estabelecidos no anexo iii do presente regulamento, do qual faz parte integrante;

d)

2 % no caso de projectos que conduzam à criação de 50 % ou mais de activos com habilitação adequada, de acordo com o definido no anexo iii do presente regulamento, do qual faz parte integrante;

e)

2 % no caso de projectos relativos à instalação de hotéis de 4 ou 5 estrelas, nas ilhas de Santa Maria, da Graciosa, de São Jorge, das Flores e do Corvo ou instalação de hotéis de 5 estrelas nas ilhas de São Miguel, da Terceira, do Faial e do Pico.

2 - As majorações referidas no número anterior não podem ultrapassar 8 % por projecto de investimento.

Artigo 8.º — Competências dos organismos gestores

1 - Aos organismos responsáveis pela gestão do Desenvolvimento do Turismo, a que se refere o artigo 26.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, compete:

a)

Recepcionar as candidaturas, instruídas de acordo com um formulário homologado pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de economia;

b)

Verificar o cumprimento das condições de acesso do promotor e do projecto;

c)

Solicitar os pareceres necessários aos departamentos do Governo Regional competentes em razão da matéria, que os devem emitir no prazo máximo de 15 dias úteis;

d)

Determinar a pontuação dos projectos;

e)

Elaborar a proposta de decisão da candidatura no prazo máximo de 45 dias úteis a contar da verificação das condições de acesso do promotor e do projecto;

f)

Submeter à comissão de selecção as propostas de decisão das candidaturas;

g)

Comunicar ao promotor a decisão relativa à candidatura;

h)

Reapreciar a candidatura no prazo de 10 dias úteis na eventualidade de o promotor apresentar alegações contrárias;

i)

Preparar o contrato de concessão de incentivos;

j)

Analisar os pedidos de pagamento de incentivo;

k)

Acompanhar a execução dos projectos, bem como efectuar a verificação física dos investimentos;

l)

Enviar para processamento os incentivos devidos;

m)

Propor a renegociação dos contratos;

n)

Submeter ao membro do Governo Regional com competência em matéria de economia o encerramento dos processos.

2 - No decorrer da avaliação das candidaturas, podem ser solicitados ao promotor esclarecimentos complementares, a prestar no prazo máximo de 10 dias úteis, decorrido o qual a ausência de resposta significa a desistência da candidatura.

3 - Os prazos previstos nas alíneas c) e e) do n.º 1 suspendem-se sempre que, nos termos do número anterior, sejam solicitados esclarecimentos complementares ao promotor.

Artigo 9.º — Comissão de selecção

1 - À comissão de selecção compete emitir proposta de decisão sobre as candidaturas, a submeter ao membro do Governo Regional com competência em matéria de economia, para efeitos de decisão.

2 - A decisão, sendo desfavorável, é notificada ao promotor, nos termos e para os efeitos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

3 - A comissão de selecção integra os seguintes elementos:

a)

Um representante de cada associada da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores;

b)

Um representante da direcção regional com competência em matéria de apoio à coesão económica;

c)

Um representante da direcção regional com competência em matéria de turismo;

d)

Um representante da direcção regional com competência em matéria de comércio, indústria e energia;

e)

Um representante da direcção regional com competência em matéria de emprego e formação profissional;

f)

Um representante da APIA - Agência para a Promoção do Investimento dos Açores, E. P. E.

4 - Os elementos da comissão de selecção, precedendo audição das entidades que representam, são nomeados pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de economia e, bem assim, o respectivo presidente.

5 - Cabe ao membro do Governo Regional com competência em matéria de economia definir, por despacho normativo, as condições de funcionamento da comissão de selecção.

Artigo 10.º — Competências de outras entidades

1 - Compete à direcção regional com competência em matéria de comércio, indústria e energia emitir parecer no prazo de 15 dias úteis sobre os investimentos nas áreas da qualidade, da segurança e gestão ambiental e eficiência energética a que se refere a alínea m) do n.º 1 do artigo 5.º

2 - Compete à direcção regional com competência em matéria de ambiente emitir parecer no prazo de 15 dias úteis sobre a majoração a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º

3 - Compete à direcção regional com competência em matéria de ciência e tecnologia emitir parecer no prazo de 15 dias úteis sobre os investimentos em tecnologias de informação e comunicações a que se refere a alínea m) do n.º 1 do artigo 5.º

4 - Compete à direcção regional com competência em matéria de formação profissional emitir parecer no prazo de 15 dias úteis sobre a majoração a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º

Artigo 11.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 26 de Setembro de 2007.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 15 de Outubro de 2007.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

ANEXO I — Situação financeira e cobertura do projecto por capitais próprios

1 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do presente regulamento, considera-se que os promotores possuem uma situação financeira equilibrada quando apresentam um indicador de autonomia financeira igual ou superior a 25 %, não se aplicando esta condição aos promotores que não tenham contabilidade organizada à data de apresentação da candidatura.

2 - A autonomia financeira referida no número anterior é calculada através da seguinte fórmula:

AF = (Cpe/ALe)

em que:

Cpe - capitais próprios da empresa, incluindo suprimentos, desde que venham a ser incorporados em capital próprio até à data da celebração do contrato de concessão de incentivos;

ALe - activo líquido da empresa.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do presente regulamento, consideram-se adequadamente financiados por capitais próprios os projectos de investimento cujo investimento elegível seja coberto por um mínimo de 25 % de capitais próprios, calculado através de uma das seguintes fórmulas:

a):

(Cpe + Cpp)/(ALe + Ip) x 100

ou:

b):

(Cpp/Ip) x 100

em que:

Cpe e ALe - conforme definidos no n.º 2;

Cpp - capitais próprios do projecto, incluindo suprimentos, desde que venham a ser incorporados em capital próprio até ao encerramento do projecto;

Ip - investimento elegível do projecto.

4 - Para o cálculo dos indicadores referidos nos n.os 2 e 3, é utilizado o balanço referente ao final do exercício anterior ao da data de apresentação da candidatura ou no caso de não se encontrar cumprida a condição a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, um balanço intercalar reportado a data posterior, mas anterior à data de apresentação da candidatura, desde que legalmente certificado por um técnico oficial de contas ou revisor oficial de contas.

5 - No encerramento do exercício a que se reportam as contas intercalares, os indicadores calculados devem ser mantidos e comprovados até à data de assinatura do contrato de concessão de incentivos, sob pena da candidatura ser considerada inelegível.

ANEXO II — Metodologia para a determinação da pontuação dos projectos

1.º

Pontuação dos projectos definidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho

1 - A pontuação dos projectos (P) é determinada pelas seguintes fórmulas:

a)

P = 0,2A + 0,2B + 0,2C + 0,2D + 0,2E, no caso de empresas existentes;

b)

P = 0,3B + 0,3C + 0,2D + 0,2E, no caso de projectos de criação de novas empresas e de projectos promovidos por promotores que não tenham contabilidade organizada à data de apresentação da candidatura;

em que A, B, C, D e E constituem os seguintes critérios:

A - qualidade da empresa;

B - produtividade do projecto;

C - contributo do projecto para a consolidação financeira da empresa;

D - contributo do projecto para a competitividade da empresa;

E - contributo do projecto para a inovação e diversificação da oferta.

2 - A pontuação do critério A - qualidade da empresa é determinada pela seguinte fórmula:

A = 0,5 A1 + 0,5 A2

em que:

A1 - rentabilidade económica da empresa;

A2 - autonomia financeira da empresa.

a)

O subcritério A1 resulta do valor assumido pelo indicador meios libertos líquidos/vendas, nos seguintes termos:

Percentagem dos meios libertos líquidos sobre vendas

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/10/20500/0783907846.pdf))

em que:

meios libertos líquidos = resultados líquidos do exercício + amortizações + provisões;

vendas = vendas de produtos + vendas de mercadorias + prestação de serviços.

b)

O subcritério A2 resulta do valor da autonomia financeira, assumida pelo indicador capital próprio/activo total líquido, nos seguintes termos:

Percentagem do capital próprio sobre o activo total líquido

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/10/20500/0783907846.pdf))

c)

Para o cálculo dos subcritérios referidos nas alíneas a) e b) são utilizados o balanço e a demonstração de resultados referentes ao final do exercício anterior ao da data de apresentação da candidatura ou, no caso de não se encontrar cumprida a condição a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, o balanço e a demonstração de resultados intercalares reportados a data posterior mas anterior à data de apresentação da candidatura, desde que legalmente certificados por um técnico oficial de contas ou revisor oficial de contas.

d)

No encerramento do exercício a que se reportam as contas intercalares, os indicadores calculados nas alíneas a) e b) devem ser mantidos e comprovados até à data de assinatura do contrato de concessão de incentivos, sob pena de a candidatura ser considerada inelegível.

3 - A pontuação do critério B - produtividade do projecto é determinada pelo indicador VAB/número de postos de trabalho, nos seguintes termos:

VAB sobre o número de postos de trabalho

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/10/20500/0783907846.pdf))

em que:

VAB = resultados líquidos + juros suportados + despesas com pessoal + amortizações + provisões + impostos directos + rendas do estabelecimento + impostos sobre o rendimento, calculado no ano cruzeiro do projecto.

O número de postos de trabalho deve ser aferido no ano cruzeiro do projecto.

O ano cruzeiro não pode ultrapassar três anos completos após a data de conclusão do projecto.

4 - A pontuação do critério C - contributo do projecto para a consolidação financeira da empresa é determinada pelo indicador novos capitais próprios/investimento elegível, de acordo com o estabelecido na alínea b) do n.º 3 do anexo i ao presente regulamento, nos seguintes termos:

Percentagem novos capitais próprios

sobre o investimento elegível

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/10/20500/0783907846.pdf))

5 - A pontuação do critério D - contributo do projecto para a competitividade da empresa é determinada pelo indicador Investimento em factores dinâmicos de competitividade/Investimento elegível, nos seguintes termos:

Percentagem do investimento em factores dinâmicos de competitividade sobre o investimento elegível

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/10/20500/0783907846.pdf))

em que:

Investimento em factores dinâmicos de competitividade abrange investimentos nas áreas de sistemas de certificação da qualidade, da segurança e da gestão ambiental, eficiência energética e introdução de tecnologias de informação e comunicação.

6 - A pontuação do critério E - contributo do projecto para a inovação e diversificação da oferta tem por finalidade medir a melhoria e diversificação da oferta turística e fomento das vocações e potencialidades regionais, sendo classificado do seguinte modo:

a)

Muito forte - 100 pontos;

b)

Forte - 75 pontos;

c)

Médio - 50 pontos;

d)

Fraco - 0 pontos.

2.º

Pontuação dos projectos definidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho

1 - A pontuação (P) é determinada pelas seguintes fórmulas:

a)

P = 0,2A + 0,4B + 0,4C, no caso de empresas existentes;

b)

P = 0,5B + 0,5C, no caso de projectos de criação de novas empresas e de projectos promovidos por promotores que não tenham contabilidade organizada à data de apresentação da candidatura;

em que A, B e C constituem os seguintes critérios:

A - qualidade da empresa;

B - contributo do projecto para a reconversão estrutural da empresa;

C - contributo do projecto para a reconversão funcional da empresa.

2 - A pontuação do critério A - qualidade da empresa é determinada pela seguinte fórmula:

A = 0,5 A1 + 0,5 A2

em que:

A1 - rentabilidade económica;

A2 - autonomia financeira.

a)

O subcritério A1 resulta do valor assumido pelo indicador meios libertos líquidos/vendas, nos seguintes termos:

Percentagem dos meios libertos líquidos sobre vendas

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/10/20500/0783907846.pdf))

em que:

meios libertos líquidos = resultados líquidos do exercício + amortizações + provisões;

vendas = vendas de produtos + vendas de mercadorias + prestação de serviços.

b)

O subcritério A2 resulta do valor da autonomia financeira, assumida pelo indicador capital próprio/activo total líquido, nos seguintes termos:

Percentagem do capital próprio sobre o activo total líquido

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/10/20500/0783907846.pdf))

c)

Para o cálculo dos subcritérios referidos nas alíneas a) e b) são utilizados o balanço e a demonstração de resultados referentes ao final do exercício anterior ao da data de apresentação da candidatura ou, no caso de não se encontrar cumprida a condição a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, o balanço e a demonstração de resultados intercalares reportados a data posterior mas anterior à data de apresentação da candidatura, desde que legalmente certificados por um técnico oficial de contas ou revisor oficial de contas.

d)

No encerramento do exercício a que se reportam as contas intercalares, os indicadores calculados nas alíneas a) e b) devem ser mantidos e comprovados até à data de assinatura do contrato de concessão de incentivos, sob pena da candidatura ser considerada inelegível.

3 - A pontuação do critério B - contributo do projecto para a reconversão estrutural da empresa tem por finalidade medir o impacte do investimento na melhoria da qualidade e segurança alimentar na empresa, sendo avaliado através do peso relativo do investimento elegível nas áreas abaixo indicadas, face ao investimento elegível total:

a)

Construção, remodelação ou ampliação de instalações de laboração, de armazenagem, sanitárias ou de venda, desde que daí resulte melhoria para a segurança e ou qualidade dos alimentos;

b)

Aquisição de equipamentos de processo, de limpeza e desinfecção, de armazenagem e distribuição, nomeadamente móveis, câmaras e viaturas frigoríficas;

c)

Aquisição e instalação de sistemas de renovação de ar, exaustão e ar condicionado, para locais de laboração, manutenção ou venda de alimentos;

d)

Aquisição de equipamentos de protecção ambiental para tratamento de efluentes e de resíduos.

4 - Considera-se como projecto de forte reconversão estrutural aquele cujo valor dos investimentos elegíveis directamente relacionados com as áreas de segurança e qualidade alimentar descritas no número anterior represente, pelo menos, 60 % do investimento total elegível. É considerado projecto de média reconversão estrutural aquele cujo valor dos investimentos referidos anteriormente represente, pelo menos, 40 % do investimento total elegível. Os projectos são considerados de fraca reconversão estrutural nos restantes casos.

5 - A pontuação do critério B - contributo do projecto para a reconversão estrutural da empresa é atribuída do seguinte modo:

a)

Forte - 100 pontos;

b)

Médio - 40 pontos;

c)

Fraco - 25 pontos.

6 - No cálculo do critério C - contributo do projecto para a reconversão funcional da empresa, consideram-se os investimentos relativos a:

a)

Adopção de novos perfis de especialização ou diversificação para a empresa com impacte directo na segurança e qualidade alimentar;

b)

Aplicação de novas técnicas e processos de trabalho com impacte directo na segurança e na qualidade alimentar;

c)

Implementação de sistemas de autocontrolo e gestão da qualidade.

7 - Considera-se projecto de forte reconversão funcional aquele cujo valor dos investimentos elegíveis directamente relacionados com as alíneas descritas no número anterior represente, pelo menos, 60 % do investimento total elegível. É considerado projecto de média reconversão funcional aquele cujo valor dos investimentos referidos anteriormente represente, pelo menos, 40 % do investimento total elegível. Os projectos são considerados de fraca reconversão funcional nos restantes casos.

8 - A pontuação do critério C - contributo do projecto para a reconversão funcional da empresa é atribuída do seguinte modo:

a)

Forte - 100 pontos;

b)

Médio - 50 pontos;

c)

Fraco - 25 pontos.

9 - Para atribuição da pontuação aos critérios B e C é solicitado parecer à direcção regional com competência em matéria de comércio, indústria e energia.

3.º

Pontuação dos projectos definidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho

1 - A pontuação a conceder a projectos de promoção turística é a que resulta da análise da sua qualidade em termos dos factores abaixo indicados:

a)

Âmbito da acção promocional:

i)

Acção/programa promocional de âmbito nacional - 10;

ii) Acção/programa promocional de âmbito internacional - 20;

b)

Qualidade da acção de promoção (0-30):

i)

Inovação em termos de técnicas e meios;

ii) Conteúdo temático do produto promovido;

iii) Qualidade geral do programa de promoção;

c)

Impacte na diminuição da sazonalidade (0-20);

d)

Mérito de acções promocionais já anteriormente desenvolvidas e integração desta acção na política promocional regional (0-20);

e)

Notoriedade do produto turístico promovido (0-10).

2 - A pontuação a conceder a projectos de animação turística é a que resulta da análise da sua qualidade em termos dos factores abaixo indicados:

a)

Âmbito da acção de animação (0-20):

Local - 5;

Concelhia - 10;

Ilha - 15;

Regional - 20;

b)

Qualidade da acção de animação (0-30), tendo em conta:

Inovação, relativamente à oferta existente;

Conteúdo temático;

Qualidade geral do programa de animação;

c)

Impacte na diminuição da sazonalidade (0-20):

Realização parcial nos meses de Outubro a Abril - 10;

Realização integral nos meses de Outubro a Abril - 20;

d)

Mérito de acções de animação já anteriormente desenvolvidas e integração desta acção na valorização da oferta turística regional (0-20);

e)

Notoriedade da acção de animação (0-10).

ANEXO III — Majorações

1.º

Critérios para atribuição da majoração de mais-valia ambiental

1 - A majoração definida na alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º do presente regulamento é atribuída a projectos dos quais resulte, até ao seu encerramento, uma melhoria do desempenho ambiental, como seja:

a)

Registo no sistema de ecogestão e auditorias - EMAS;

b)

Adesão ao sistema comunitário de atribuição de rótulo ecológico;

c)

Implementação da Agenda XXI Local.

2 - O promotor deve demonstrar que fica abrangido por, pelo menos, duas das condições referidas no número anterior e obrigatoriamente prever na candidatura os investimentos identificados como necessários na análise da situação ambiental de cada estabelecimento, até ao encerramento do investimento, tendo em vista a melhoria do desempenho ambiental de cada estabelecimento.

2.º

Critérios para atribuição da majoração de activos com habilitação adequada

A majoração definida na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do presente regulamento é atribuída a projectos que conduzam à criação de 50 % ou mais postos de trabalho que venham a ser ocupados por de activos com habilitação adequada, considerando-se como tal a condição atribuída aos titulares de:

a)

Grau académico superior;

b)

Carteira profissional emitida nos termos legais aplicáveis;

c)

Certificado de aptidão profissional obtido por qualquer das vias legalmente estabelecidas;

d)

Certificado de curso de aprendizagem emitido por entidade legalmente habilitada;

e)

Certificado de curso profissional de nível iii;

f)

Certificado do curso profissional obtido no âmbito do ensino não superior.

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