Decreto n.º 21/2007 — Aprova o Acordo de Cooperação Relativo a Um Sistema Mundial Civil de Navegação por Satélite (GNSS) - GALILEU entre a…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Acordo de Cooperação Relativo a Um Sistema Mundial Civil de Navegação por Satélite (GNSS) - GALILEU entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República Popular da China, por outro, assinado em Pequim em 30 de Outubro de 2003
de 15 de Outubro
Tendo em conta que a China é um dos maiores parceiros estratégicos da União Europeia;
Atendendo a que ambas as Partes, à luz do seu papel internacional e do seu crescente peso político, desejam reforçar a cooperação bilateral promovendo a estabilidade, a paz e o desenvolvimento sustentável;
Considerando os interesses comuns no desenvolvimento de um sistema mundial de navegação por satélite para utilização civil;
Considerando a oportunidade e necessidade de estimular, facilitar e reforçar a cooperação entre a China e a Comunidade no âmbito dos contributos recíprocos para um sistema mundial civil de navegação por satélite (GNSS) - Programa GALILEU:
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação Relativo a Um Sistema Mundial Civil de Navegação por Satélite (GNSS) - GALILEU entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República Popular da China, por outro, assinado em Pequim em 30 de Outubro de 2003, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas inglesa e portuguesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Julho de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Mário Lino Soares Correia - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.
Assinado em 20 de Setembro de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 21 de Setembro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
COOPERATION AGREEMENT ON A CIVIL GLOBAL NAVIGATION SATELLITE SYSTEM (GNSS) - GALILEO BETWEEN THE EUROPEAN COMMUNITY AND ITS MEMBER STATES AND THE PEOPLE'S REPUBLIC OF CHINA.
The People's Republic of China, hereinafter also referred to as «China», of the one part, and the European Community, hereinafter referred to as the «Community», and Parties to the Treaty establishing the European Community, hereinafter referred to as «Member States of the Community», of the other part:
Considering the common interests in the development of a global navigation satellite system for civil use;
Recognising the importance of GALILEO as a contribution to navigation and information infrastructure in Europe and China;
Recognising the advanced state of China's satellite navigation activities, notably the Beidou programme;
Considering the increasing development of GNSS applications in China, Europe and other areas in the world;
Desiring to strengthen the cooperation between China and the Community;
have agreed as follows:
Article 1
Objective of the Agreement
The objective of the Agreement is to encourage, facilitate and enhance cooperation between the Parties within European and Chinese contributions to a civil global navigation satellite system (GNSS) - GALILEO Programme.
Article 2
Definitions
For the purposes of this Agreement:
«Augmentation» means regional or local mechanisms such as the European Geostationary Navigation Overlay System (EGNOS), or China's wide Area Differential Satellite Navigation System (CWADSNS). They provide the users of satellite-based navigation and timing signals with input information, extra to that derived from the main constellation(s) in use, and additional range/pseudo-range inputs or corrections to, or enhancements of, existing pseudo-range inputs. These mechanisms enable users to obtain enhanced performance;
«Beidou» means a satellite navigation system including an augmentation system that is designed, developed and operated by the People's Republic of China;
GALILEO local elements are local mechanisms that provide the users of GALILEO satellite-based navigation and timing signals with input information, extra to that derived from the main constellation in use. Local elements may be deployed for additional performance around airports, seaports and in urban or other geographically challenging environments. GALILEO will provide generic models for local elements;
«GALILEO» means an autonomous civil European global satellite navigation and timing system under civil control, for the provision of GNSS services designed and developed by the Community and its Member States. The operation of GALILEO may be transferred to a private party. GALILEO envisages one or more services for open, commercial and safety of life purposes;
«Global navigation, positioning and timing equipment» means any civil end user equipment designed to transmit, receive, or process satellite-based navigation or timing signals to provide a service, or to operate with a regional augmentation;
«Regulatory measure» means any law, regulation, rule, procedure, decision, administrative action or similar action by a Party;
«Interoperability» means at user level a situation where a dual-system receiver can use signals from two systems together for equal or better performance than by using only one system;
«Intellectual property» shall have the meaning given in article 2 of the Convention Establishing the World Intellectual Property Organisation, done at Stockholm, 14 July 1967;
«Liability» means the legal accountability of a person or legal entity to compensate for damage caused to another person or legal entity in accordance with specific legal principles and rules. This obligation may be prescribed in an agreement (contractual liability) or in a legal norm (non-contractual liability).
Article 3
Principles of the cooperation
The Parties agreed to apply the following principles to cooperation activities covered by this Agreement:
Mutual benefit based on an overall balance of rights and obligations including contributions;
Partnership in the GALILEO Programme in accordance with the procedures and rules governing the management of GALILEO;
Reciprocal opportunities to engage in cooperative activities in European and Chinese GNSS projects;
Timely exchange of information that may affect cooperative activities;
Appropriate protection of intellectual property rights.
Article 4
Scope of cooperation activities
1 - The sectors for cooperative activities in satellite navigation and timing are: scientific research, industrial manufacturing, training, application, service and market development, trade, radio-spectrum issues, integrity issues, standardisation and certification and security. The Parties may adapt the list in paragraph 1 by decision by the Joint Steering Committee established under article 14.
2 - Extending cooperation, if requested by the Parties, to GALILEO Public Regulated Service, system security features (definition, management, use) and critical control features of the GALILEO global segment as well as exchange of classified GALILEO-information, would be subject to an appropriate separate agreement to be concluded between European Union and China.
3 - This Agreement shall not affect the application of the Council Regulation (EC) no 876/2002 of 21 May 2002 setting up the GALILEO Joint Undertaking and the institutional structure established by it or any other regulation or rule establishing a successor entity to the GALILEO Joint Undertaking. Nor does this Agreement affect the applicable laws, regulations and policies implementing non-proliferation commitments and export control for dual-use items and national domestic measures regarding security and controls of intangible transfers of technology.
Article 5
Forms of cooperation activities
1 - Subject to their applicable laws and regulations, the Parties shall foster, to the fullest extent practicable, the cooperative activities under this Agreement with a view to providing comparable opportunities for participation in their activities in the sectors listed under article 4.
2 - The Parties agree to conduct the cooperative activities as referred to in articles 6 to 13.
Article 6
Scientific research
The Parties shall promote joint research activities in the field of GNSS through European and Chinese research programmes, including the European Community Framework Programme for Research and Development, and the research programmes of European Space Agency, and the Ministry of Science and Technology of China.
The joint research activities should contribute to planning the future developments of a GNSS for civil use.
Training activities shall be coordinated through the China-Europe GNSS Technical Training and Cooperation Centre established in Beijing.
Article 7
Radio spectrum
1 - Building on past successes in the framework of the International Telecommunication Union, the Parties agree to continue cooperation and mutual support in radiospectrum issues.
2 - In this context the Parties shall exchange information on frequency filings and promote adequate frequency allocations for GALILEO and Beidou in order to ensure the availability of their services for the benefit of users world-wide and notably in China and in the Community.
3 - Moreover, the Parties recognise the importance to protect radionavigation spectrum from disruption and interference. To this end they shall identify sources of interference and seek mutually acceptable solutions to combat such interference.
4 - The Parties agree to task the Committee under article 14 to define the appropriate mechanism in order to ensure effective contacts and collaboration in this sector.
Article 8
Industrial cooperation
1 - The Parties encourage and support the cooperation between the industries of the two sides, including by the means of joint ventures with the objective of setting up of the GALILEO system as well as promoting the use and development of GALILEO applications and services.
2 - The Parties will establish a joint advisory group on industrial cooperation under the Steering Committee set up under article 14 in order to investigate and guide the cooperation on satellite manufacturing, launch services, ground station building, and application products.
3 - To facilitate industrial cooperation the Parties shall protect intellectual property in accordance with the relevant international standards.
4 - Exports by China to third countries of sensitive items related to the GALILEO Programme will have to be submitted for prior authorisation by the competent GALILEO security authority, if the authority has recommended to the EU Member States that these items be subject to export authorisation.
5 - The Parties encourage reinforced links between Ministry of Science and Technology of China, the Chinese National Space Administration, and the European Space Agency to contribute to the objectives of this Agreement.
Article 9
Trade and market development
1 - The Parties encourage trade and investment in European and Chinese satellite navigation infrastructure, equipment, GALILEO local elements and applications.
2 - To this end the Parties shall raise awareness of the public on GALILEO satellite navigation technology, identify potential barriers to growth in GNSS applications and take appropriate measures to facilitate this growth.
3 - To identify and respond effectively to user needs the Community and China shall consider establishing a joint GNSS user forum.
4 - This Agreement will not affect the rights and obligations of the Parties under the World Trade Organisation, relevant export control rules, Council Regulation (EC) no 1334/2000 and its subsequent amendments, Council Joint Action 2000/401/CFSP and other relevant international instruments such as the Hague International Code of Conduct on Ballistic Missiles and other relevant EU Member States and Chinese legislation.
Article 10
Standards, certification and regulatory measures
1 - The Parties recognise the value of coordinating approaches in international standardisation and certification fora concerning global satellite navigation services. In particular the Parties will jointly support the development of GALILEO standards and promote their application world-wide.
One objective of the coordination is to promote broad and innovative use of the GALILEO services for open, commercial and safety of life purposes as a world-wide navigation and timing standard. The Parties agree to create favourable conditions for developing GALILEO applications.
2 - Consequently, to promote and implement the objectives of this Agreement, the Parties shall, as appropriate, cooperate on all satellite navigation related matters that arise in the International Civil Aviation Organisation, the International Maritime Organisation and the International Telecommunications Union.
3 - At bilateral level the Parties shall ensure that measures relating to technical standards, certification and licensing requirements and procedures do not constitute unnecessary barriers to trade. Domestic requirements shall be based on objective, non-discriminatory, pre-established transparent criteria.
4 - At expert level the Parties intend to organise cooperation and exchanges through the Committee under article 14 on standards covering codes, navigation, ground receiver equipment and navigation application security. Moreover, the Parties shall promote the participation of Chinese representatives in European standardisation organisations.
Article 11
Development of global and regional GNSS systems
1 - Interoperability of global and regional satellite navigation systems enhances the quality of services available to users. The Parties shall collaborate to define and implement system architectures allowing an optimal guarantee of GALILEO integrity and continuity of GALILEO services.
2 - At the regional level the Parties shall cooperate on building a regional augmentation system based on the GALILEO system in China. Such a regional system is foreseen to provide regional integrity services additional to those provided by the GALILEO system globally.
At local level the Parties shall facilitate the development of GALILEO local elements.
Article 12
Security
1 - The Parties are convinced of the need to protect Global Navigation Satellite Systems against misuse, interference, disruption and hostile acts.
2 - The Parties shall take all practicable steps to ensure the continuity and safety of the satellite navigation services and the related infrastructure in their territories.
3 - The Parties recognise that cooperation to ensure security of the GALILEO system and services are important common objectives.
4 - Hence the Parties shall establish an appropriate consultation channel to address GNSS security issues. This channel shall be used to ensure the continuity of the GNSS services.
The practical arrangements and procedures are to be defined between the competent security authorities of both Parties.
Article 13
Liability and cost recovery
The Parties will cooperate, as appropriate, to define and implement a liability regime and cost recovery arrangements in order to facilitate the provision of civil GNSS services.
Article 14
Cooperative mechanism
1 - The coordination and facilitation of cooperative activities under this Agreement shall be accomplished on behalf of China, by the Ministry of Science and Technology and, on behalf of the Community, by the European Commission.
2 - In accordance with the objective in article 1 these two entities shall establish a GNSS Steering Committee hereinafter referred to as the «Committee» for the management of this Agreement. This Committee shall consist of official representatives of each Party and it shall establish its own rules of procedure.
The functions of the Steering Committee shall include:
Promoting, making recommendations to and overseeing the different cooperative activities as mentioned in articles 4 to 12;
Advising the Parties on ways to enhance and improve cooperation consistent with the principles set out in this Agreement;
Reviewing the efficient functioning and implementation of this Agreement.
3 - The Committee shall, as a general rule, meet annually. The meetings should be held alternatively in the Community and in China. Extraordinary meetings may be organised at the request of either Party.
The costs incurred by the Committee or in its name shall be borne by the Party to whom members relate. The costs other than those for travel and accommodation which are directly associated with meetings of the Committee shall be borne by the host Party. The Committee may set up Joint Technical Working Groups on specific subjects where the Parties consider it appropriate.
4 - The Parties welcome the participation of a relevant Chinese entity in the Joint Undertaking (JU) in accordance with the procedure laid out in Council Regulation (EC) no 876/2002 of 21 May 2002.
Article 15
Exchange of information
1 - The Parties shall establish administrative arrangements and enquiry points in order to provide for these consultations and the effective implementation of the provisions of this Agreement.
2 - The China-Europe GNSS Training and Technical Cooperation Centre established in Beijing shall contribute to preparing and distributing information on satellite navigation activities to industry representatives, scientists, journalists and the public in China and the Community.
3 - The Parties shall encourage further information exchanges concerning satellite navigation among the institutions and enterprises of the two sides.
Article 16
Funding
1 - China shall provide a financial contribution to the GALILEO Programme through the GALILEO Joint Undertaking. The amount and arrangements of the contribution will be subject to a separate agreement and in accordance with the institutional arrangements of Council Regulation (EC) no 876/2002 or any subsequent regulation.
2 - When specific cooperative schemes of one Party provide for financial support to participants from the other Party, any such grants, financial or other contributions from one Party to the participants of the other Party in support of those activities shall be granted tax and customs exemption in accordance with the laws and regulations applicable in the territories of each Party.
Article 17
Consultation and dispute resolution
1 - The Parties shall promptly consult, at the request of any of them, on any question arising out of the interpretation or application of this Agreement. Any disputes concerning the interpretation or application of this Agreement shall be settled by friendly consultations between the Parties.
2 - Paragraph 1 shall not prevent the Parties from having recourse to dispute settlement under the WTO Agreement.
Article 18
Entry into force and termination
1 - This Agreement shall, after its signature by the Parties, enter into force upon the date on which the Parties have notified each other that their respective internal procedures necessary for its entry into force have been completed.
2 - The termination of this Agreement shall not affect the validity or duration of any arrangements made under it or any specific rights and obligations that have accrued in the field of intellectual property rights.
3 - This Agreement may be amended by mutual agreement of the Parties in writing. Any amendment shall enter into force on the date on which the Parties exchange diplomatic notes informing each other that their respective internal procedures necessary for its entry into force have been completed.
4 - This Agreement shall remain in force for a period of five years from the date of its entry into force. Thereafter, it shall be extended automatically for further periods of five years each. Either Party may, by giving three months' notice to the other in writing, terminate this Agreement.
This Agreement is drawn up in duplicate in the Danish, Dutch, English, Finnish, French, German, Greek, Italian, Portuguese, Spanish, Swedish and Chinese languages.
English and Chinese shall be the authentic languages.
ACORDO DE COOPERAÇÃO RELATIVO A UM SISTEMA MUNDIAL CIVIL DE NAVEGAÇÃO POR SATÉLITE (GNSS) - GALILEU ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA POPULAR DA CHINA, POR OUTRO.
A República Popular da China, a seguir igualmente designada «China», por um lado, e a Comunidade Europeia, a seguir designada «Comunidade», e as Partes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, a seguir designadas «Estados membros da Comunidade», por outro:
Considerando os interesses comuns no desenvolvimento de um sistema mundial de navegação por satélite para utilização civil;
Reconhecendo a importância do GALILEU como contributo para uma infra-estrutura de navegação e informação na Europa e na China;
Reconhecendo o avanço das actividades da China no domínio da navegação por satélite, nomeadamente o Programa Beidou;
Considerando o crescente desenvolvimento das aplicações GNSS na China, na Europa e noutras regiões do mundo;
Desejando reforçar a cooperação entre a China e a Comunidade;
acordaram no seguinte:
Artigo 1.º — Objectivo do Acordo
O Acordo tem como objectivo estimular, facilitar e reforçar a cooperação entre as Partes, no âmbito dos contributos europeu e chinês para um sistema mundial civil de navegação por satélite (GNSS) - Programa GALILEU.
Artigo 2.º — Definições
Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:
«Reforços» os mecanismos às escalas regional ou local, como o European Geostationary Navigation Overlay System (EGNOS) ou o Wide Area Differential Satellite Navigation System (CWADSNS), este último da China, que, para além da informação derivada da principal constelação em uso, fornecem, aos utilizadores de sinais de medição do tempo e de navegação por satélite, informação de entrada (input information) e entradas adicionais de alcance/pseudo-alcance ou ainda correcções ou melhoramento de entradas existentes de pseudo-alcance. Estes mecanismos oferecem aos utilizadores um melhor desempenho;
«Beidou» o sistema de navegação por satélite concebido, desenvolvido e utilizado pela República Popular da China e que inclui um sistema de reforço;
«Elementos locais GALILEU» os mecanismos locais que fornecem, aos utilizadores de sinais de medição do tempo e de navegação por satélite GALILEU, informação de entrada, para além da informação derivada da principal constelação em uso. Os elementos locais podem ser implantados para melhor desempenho nas vizinhanças de aeroportos e portos marítimos e em meios urbanos ou outros ambientes com características geográficas desfavoráveis. O GALILEU fornecerá modelos genéricos para os elementos locais;
«GALILEU» o sistema autónomo europeu de medição do tempo e de navegação por satélite a nível mundial, sob controlo civil, para a prestação de serviços GNSS, concebido e desenvolvido pela Comunidade e pelos seus Estados membros. A exploração do GALILEU pode ser transferida para uma entidade privada. O GALILEU visa oferecer um ou mais serviços abertos, comerciais e vitais ou de segurança da vida humana (safety of life);
«Equipamento de navegação, determinação da posição e medição do tempo a nível mundial» o equipamento para utilizadores finais civis, destinado a transmitir, receber ou processar sinais de medição do tempo ou de navegação por satélite, no contexto da prestação de um serviço ou do funcionamento de um reforço regional;
«Medida regulamentar» qualquer lei, regulamento, norma, procedimento, decisão, acção administrativa ou acto similar de uma das Partes;
«Interoperabilidade» a situação, a nível do utilizador, na qual um receptor de sistema dual pode utilizar simultaneamente sinais de dois sistemas, para um desempenho igual ou melhor que o obtido com um só sistema;
«Propriedade intelectual» o conceito definido no artigo 2.º da Convenção que instituiu a Organização Mundial da Propriedade Intelectual, assinada em Estocolmo, Suécia, em 14 de Julho de 1967;
«Responsabilidade» a obrigação jurídica de uma pessoa singular ou colectiva compensar prejuízos causados a outra pessoa singular ou colectiva, segundo princípios e regras jurídicos específicos. Esta obrigação pode ser estabelecida por acordo (responsabilidade contratual) ou por norma jurídica (responsabilidade extracontratual).
Artigo 3.º — Princípios da cooperação
As Partes acordam em aplicar os seguintes princípios às actividades de cooperação abrangidas pelo presente Acordo:
Benefício mútuo, com base num equilíbrio global de direitos e obrigações, incluindo contributos;
Parceria no GALILEU, segundo os procedimentos e regras de gestão do programa;
Oportunidades recíprocas de participar em actividades de cooperação no âmbito de projectos GNSS europeus e chineses;
Intercâmbio, em tempo útil, de informação com pertinência para as actividades de cooperação;
Protecção adequada dos direitos de propriedade intelectual.
Artigo 4.º — Âmbito das actividades de cooperação
1 - São sectores das actividades de cooperação no domínio da navegação por satélite e da medição do tempo: a investigação científica; a indústria transformadora; a formação; o desenvolvimento de aplicações, serviços e mercado; o comércio; as questões associadas ao espectro de radiofrequências; as questões de integridade; a normalização; a certificação; a segurança. As Partes poderão adaptar a lista por decisão do Comité de Direcção Conjunta estabelecido no artigo 14.º
2 - Caso seja requerido pelas Partes, o alargamento da cooperação ao serviço público regulamentado GALILEU, à estrutura de segurança do sistema (definição, gestão, utilização) e a características essenciais de controlo do segmento mundial GALILEU, bem como o intercâmbio de informações confidenciais sobre o programa, será objecto de um acordo separado entre a União Europeia e a China.
3 - O presente Acordo não afecta a aplicação do Regulamento (CE) n.º 876/2002, do Conselho, de 21 de Maio, que institui a empresa comum GALILEU, a estrutura institucional por ele criada ou qualquer outro acto regulamentar que institua uma entidade sucessora da empresa comum GALILEU. Tampouco afecta as leis, regulamentações e políticas aplicáveis no referente aos compromissos de não proliferação e ao controlo da exportação de bens de dupla utilização, ou ainda as medidas nacionais relativas a segurança e controlo de transferências incorpóreas de tecnologia.
Artigo 5.º — Formas das actividades de cooperação
1 - Sem prejuízo das respectivas leis e regulamentações aplicáveis, as Partes promoverão, o mais amplamente possível, as actividades de cooperação no âmbito do presente Acordo, com vista a propiciar oportunidades comparáveis de participação nas suas actividades segundo os sectores enunciados no artigo 4.º
2 - As Partes acordam em realizar as actividades de cooperação a que se referem os artigos 6.º a 13.º
Artigo 6.º — Investigação científica
As Partes promoverão actividades de investigação conjunta no domínio do GNSS através de programas de investigação europeus e chineses, incluindo o Programa Quadro da Comunidade Europeia em Matéria de Investigação e Desenvolvimento e os programas de investigação da Agência Espacial Europeia e do Ministério da Ciência e Tecnologia da China.
As actividades de investigação conjunta deverão contribuir para o planeamento de futuras acções de desenvolvimento de um GNSS destinado a utilização civil.
As actividades de formação serão coordenadas por intermédio do Centro de Formação e Cooperação Técnica GNSS China-Europa, sediado em Pequim.
Artigo 7.º — Espectro de radiofrequências
1 - Aproveitando experiências positivas no âmbito da União Internacional das Telecomunicações, as Partes acordam em prosseguir a cooperação e o apoio mútuo no que respeita a questões do espectro de radiofrequências.
2 - Neste contexto, as Partes intercambiarão informação sobre notificação de frequências e promoverão uma adequada atribuição de frequências para o GALILEU e o Beidou, a fim de assegurar a disponibilidade dos seus serviços em benefício de utilizadores do mundo inteiro, nomeadamente da China e da Comunidade.
3 - As Partes reconhecem igualmente a importância da protecção do espectro utilizado na radionavegação contra perturbações e interferências. Para o efeito, identificarão fontes de interferência e procurarão soluções mutuamente aceitáveis para as combater.
4 - As Partes acordam em cometer ao Comité estabelecido no artigo 14.º a definição do mecanismo adequado para assegurar contactos e colaboração eficazes neste sector.
Artigo 8.º — Cooperação entre empresas
1 - As Partes incentivam e apoiam a cooperação entre empresas de ambos os lados, inclusive por meio de sociedades mistas, com vista a instalar o sistema GALILEU e a promover a utilização e o desenvolvimento de aplicações e serviços GALILEU.
2 - As Partes instituirão um grupo consultivo conjunto sobre cooperação de empresas no âmbito do Comité de Direcção estabelecido pelo artigo 14.º, com o objectivo de investigar e orientar a cooperação em matéria de fabrico de satélites, lançamentos, construção de estações terrestres e produtos de aplicação.
3 - A fim de facilitar a cooperação entre empresas, as Partes protegerão a propriedade intelectual, em conformidade com as normas internacionais aplicáveis.
4 - As exportações de produtos sensíveis relacionados com o programa GALILEU da China para países terceiros serão sujeitas a autorização prévia da autoridade competente em matéria de segurança do GALILEU, caso esta tenha recomendado aos Estados membros da Comunidade a sujeição dos referidos produtos a uma autorização de exportação.
5 - As Partes estimulam a intensificação das relações entre o Ministério da Ciência e Tecnologia da China, a Administração Nacional Chinesa do Espaço e a Agência Espacial Europeia, como contributo para os objectivos do presente Acordo.
Artigo 9.º — Desenvolvimento do comércio e do mercado
1 - As Partes estimulam o comércio e o investimento nos equipamentos e infra-estruturas europeus e chineses de navegação por satélite e nos elementos e aplicações locais GALILEU.
2 - Para o efeito, as Partes sensibilizarão o público para a tecnologia GALILEU de navegação por satélite, identificarão potenciais entraves ao crescimento de aplicações GNSS e tomarão as medidas que se impuserem para facilitar este crescimento.
3 - A fim de identificar as carências dos utilizadores e lhes dar resposta eficaz, a Comunidade e a China estudarão a possibilidade de criar um fórum conjunto de utilizadores GNSS.
4 - O presente Acordo não afecta os direitos e obrigações que decorrem da Organização Mundial do Comércio para as Partes, eventuais regras do controlo de exportações, o Regulamento (CE) n.º 1334/2000 e suas subsequentes alterações, a Acção Comum 2000/401/PESC ou outros instrumentos internacionais aplicáveis, como o Código Internacional de Conduta sobre Mísseis Balísticos, assinado na Haia, e demais actos legislativos pertinentes dos Estados Membros e da China.
Artigo 10.º — Normas, certificação e medidas regulamentares
1 - As Partes reconhecem o valor das abordagens coordenadoras nos fóruns internacionais de normalização e certificação, em matéria de serviços mundiais de navegação por satélite. Nomeadamente, as Partes, em conjunto, apoiarão o desenvolvimento de normas GALILEU e promoverão a sua aplicação em todo o mundo.
Um dos objectivos da coordenação consiste em promover uma utilização ampla e inovadora de serviços GALILEU abertos, comerciais e vitais ou de segurança da vida humana, na qualidade de sistema mundial de navegação e medição do tempo. As Partes acordam em criar condições favoráveis ao desenvolvimento de aplicações GALILEU.
2 - Consequentemente, a fim de promover e concretizar os objectivos do presente Acordo, as Partes cooperarão, consoante se imponha, em todas as questões do âmbito da navegação por satélite suscitadas na Organização da Aviação Civil Internacional, na Organização Marítima Internacional e na União Internacional das Telecomunicações.
3 - A nível bilateral, as Partes assegurarão que as medidas relacionadas com normas técnicas, certificação e requisitos e procedimentos de licenciamento não constituam entraves desnecessários ao comércio. Os requisitos de âmbito interno basear-se-ão em critérios preestabelecidos, objectivos, não discriminatórios e transparentes.
4 - A nível de peritos, as Partes tencionam organizar, por intermédio do Comité estabelecido no artigo 14.º, acções de cooperação e intercâmbio sobre normas em matéria de codificação, navegação, equipamento de recepção terrestre e segurança das aplicações de navegação. As Partes promoverão igualmente a participação de representantes chineses em organizações europeias de normalização.
Artigo 11.º — Desenvolvimento de sistemas GNSS mundiais e regionais
1 - A interoperabilidade dos sistemas mundiais e regionais de navegação por satélite melhora a qualidade dos serviços disponibilizados aos utilizadores. As Partes colaborarão no sentido de definir e pôr em prática arquitecturas de sistema que permitam uma garantia óptima da integridade do GALILEU e da continuidade dos seus serviços.
2 - A nível regional, as Partes colaborarão na construção de um sistema regional de reforço na China, baseado no sistema GALILEU, o qual se prevê proporcionar serviços regionais de integridade em complemento aos prestados a nível mundial pelo sistema GALILEU.
A nível local, as Partes facilitarão o desenvolvimento de elementos locais GALILEU.
Artigo 12.º — Segurança
1 - As Partes estão convictas da necessidade de proteger os sistemas mundiais de navegação por satélite contra utilizações indevidas, interferências, perturbações e acções hostis.
2 - As Partes tomarão todas as medidas possíveis para assegurar, nos respectivos territórios, a continuidade e a segurança dos serviços de navegação por satélite e da infra-estrutura correspondente.
3 - As Partes reconhecem que a cooperação no sentido de garantir a segurança do sistema e dos serviços GALILEU é um importante objectivo comum.
4 - Por conseguinte, as Partes instituirão um canal de consulta que aborde adequadamente as questões de segurança GNSS. Este canal servirá para assegurar a continuidade dos serviços GNSS.
Os procedimentos e disposições de ordem prática serão definidos entre as autoridades de ambas as Partes com competência em matéria de segurança.
Artigo 13.º — Responsabilidade e recuperação de custos
As Partes cooperarão, conforme se imponha, na definição e aplicação de um regime de responsabilidade e de disposições relativas à recuperação de custos, com vista a facilitar a prestação dos serviços civis GNSS.
Artigo 14.º — Mecanismo de cooperação
1 - A coordenação e a facilitação de actividades de cooperação nos termos do presente Acordo competirão, por parte da China, ao Ministério da Ciência e Tecnologia e, por parte da Comunidade, à Comissão Europeia.
2 - Em conformidade com o objectivo expresso no artigo 1.º, estas duas entidades estabelecerão um Comité de Direcção GNSS, a seguir designado «Comité», para a gestão do presente Acordo. O Comité consistirá em representantes oficiais de cada uma das Partes e elaborará o seu próprio regulamento interno.
Entre as funções do Comité de Direcção, destacam-se as seguintes:
Promoção e supervisão das diversas actividades de cooperação mencionadas nos artigos 4.º a 12.º e formulação de recomendações no âmbito dessas actividades;
Assistência às Partes no reforço e melhoria da cooperação, em conformidade com os princípios estabelecidos no presente Acordo;
Apreciação da eficácia de funcionamento e de aplicação do presente Acordo.
3 - Regra geral, o Comité reunir-se-á anualmente. As reuniões devem realizar-se alternadamente na Comunidade e na China. A pedido de qualquer das Partes, poderão organizar-se reuniões extraordinárias.
Os custos em que o Comité incorra ou que sejam contraídos em seu nome serão suportados pela Parte à qual são afectos os membros. Os custos directamente associados a reuniões do Comité, com excepção dos relativos a viagens e alojamentos, serão suportados pela Parte anfitriã. Sempre que as Partes considerem pertinente, o Comité pode instituir grupos técnicos conjuntos de trabalho sobre temas específicos.
4 - As Partes congratulam-se com a participação de uma entidade chinesa de relevo na empresa comum em conformidade com o procedimento estabelecido no Regulamento (CE) n.º 876/2002, do Conselho, de 21 de Maio de 2002.
Artigo 15.º — Intercâmbio de informação
1 - As Partes estabelecerão disposições administrativas e pontos de informação com vista a estas consultas e à aplicação efectiva do disposto no presente Acordo.
2 - O Centro de Formação e Cooperação Técnica GNSS China-Europa, sediado em Pequim, contribuirá para a preparação e a distribuição de informação sobre as actividades no domínio da navegação por satélite a representantes das empresas, cientistas, jornalistas e público, na China e na Comunidade.
3 - As Partes promovem outros intercâmbios de informação no domínio da navegação por satélite entre instituições e empresas de ambos os lados.
Artigo 16.º — Financiamento
1 - A China prestará um contributo financeiro ao programa GALILEU por intermédio da empresa comum GALILEU. O montante e as modalidades do contributo serão objecto de um acordo separado e obedecerão ao dispositivo institucional do Regulamento (CE) n.º 876/2002 ou de outra regulamentação subsequente.
2 - No caso de uma das Partes dispor de regimes específicos de cooperação que prevejam apoio financeiro a participantes da outra Parte, os contributos financeiros ou de outra natureza da primeira a favor dos participantes da segunda, em apoio às actividades em questão, serão concedidos com isenção de direitos aduaneiros, segundo as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis no território de cada uma das Partes.
Artigo 17.º — Consulta e resolução de litígios
1 - A pedido de qualquer uma das Partes, estas consultar-se-ão prontamente sobre questões decorrentes da interpretação ou da aplicação do presente Acordo. Os litígios relacionados com a interpretação ou a aplicação do presente Acordo serão resolvidos mediante consulta amigável entre as Partes.
2 - O disposto no n.º 1 não prejudica o direito das Partes de recorrerem ao sistema de resolução de litígios no âmbito do Acordo Relativo à Organização Mundial do Comércio.
Artigo 18.º — Entrada em vigor e cessação de vigência
1 - Após assinatura pelas Partes, o presente Acordo entra em vigor na data em que as Partes comunicarem mutuamente terem sido concluídos os respectivos procedimentos internos necessários à entrada em vigor do Acordo.
2 - A cessação de vigência do presente Acordo não afecta a validade ou a duração de quaisquer disposições dele decorrentes nem de quaisquer direitos e obrigações específicos no domínio dos direitos de propriedade intelectual.
3 - O presente Acordo pode ser alterado mediante acordo mútuo das Partes, por escrito. As alterações entrarão em vigor na data em que as Partes se informarem mutuamente, por nota diplomática, da conclusão dos respectivos procedimentos internos necessários à entrada em vigor das alterações.
4 - O presente Acordo manter-se-á em vigor por um período de cinco anos a partir da data da sua entrada em vigor, sendo prorrogado automaticamente por períodos sucessivos de cinco anos. Qualquer uma das Partes pode denunciar o Acordo, mediante aviso por escrito à outra Parte, com a antecedência de três meses.
O presente Acordo é redigido em duplicado nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, sueca e chinesa.
Os textos nas línguas inglesa e chinesa são os únicos que fazem fé.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/10/19800/0742707435.pdf))
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