Decreto-Lei n.º 210/2007 — Aprova a orgânica da Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Aprova a orgânica da Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho
de 29 de Maio
No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei n.º 211/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura. Neste contexto, o presente decreto-lei aprova a nova orgânica da Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Natureza
A Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, abreviadamente designada por DGERT é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.
Artigo 2.º — Missão e atribuições
1 - A DGERT tem por missão apoiar a concepção das políticas relativas ao emprego e formação profissional e às relações profissionais, incluindo as condições de trabalho e de segurança saúde e bem-estar no trabalho, cabendo-lhe ainda o acompanhamento e fomento da contratação colectiva e da prevenção de conflitos colectivos de trabalho e promover a acreditação das entidades formadoras.
2 - A DGERT prossegue, na área do emprego e formação profissional e acreditação das entidades formadoras, as seguintes atribuições:
Preparação de medidas de política, legislação e regulamentação relativas ao emprego e formação profissional, devendo as medidas de formação profissional de dupla certificação, escolar e profissional, ser preparadas em articulação com a Agência Nacional para a Qualificação, I. P.;
Participação na definição de estratégias de desenvolvimento do emprego e da formação dos trabalhadores nos contextos nacional e comunitário;
Definição de critérios, avaliação da qualidade e acreditação dos organismos de formação, bem como promoção do conhecimento dos mesmos tendo em vista o desenvolvimento equilibrado do sector da formação e a qualidade das acções desenvolvidas e, ainda, avaliação dos resultados da formação;
Recolha e tratamento de informação sobre medidas de política de emprego e formação profissional e participação em redes nacionais e europeias de informação sobre as referidas medidas;
Avaliação de programas e medidas de emprego e formação profissional.
3 - A DGERT prossegue, na área das relações e condições de trabalho, as seguintes atribuições:
Preparação de medidas de política, legislação e regulamentação relativas a organizações representativas dos trabalhadores e dos empregadores, a relações e condições de trabalho, incluindo a segurança, higiene e saúde no trabalho;
Depósito e promoção da publicação de convenções colectivas de trabalho, da respectiva revogação, de acordos de adesão, decisões arbitrais e deliberações de comissões paritárias;
Preparação de regulamentos de extensão e regulamentos de condições mínimas;
Elaboração e promoção da publicação de avisos sobre a data da cessação da vigência de convenções colectivas;
Prática dos actos relativos às organizações representativas de trabalhadores e de empregadores atribuídos por lei ao ministério responsável pela área laboral;
Registo dos acordos sobre o envolvimento dos trabalhadores celebrados no âmbito de empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária, de sociedades anónimas europeias e de sociedades cooperativas europeias, bem como da identidade dos membros das estruturas representativas dos trabalhadores;
Presta informações sobre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho aplicáveis aos diversos sectores e entidades empregadoras.
4 - A DGERT prossegue, na área das relações profissionais, as seguintes atribuições:
Conciliação e mediação de conflitos colectivos de trabalho, nomeadamente os que resultem da celebração ou revisão de convenções colectivas;
Participação no processo de negociação no âmbito do procedimento de despedimento colectivo;
Registo das medidas de redução temporária dos períodos normais de trabalho ou de suspensão dos contratos de trabalho em situações de crise empresarial;
Acompanhamento e intervenção nas relações laborais, tendo em vista prevenir ou superar eventuais conflitos colectivos de trabalho;
Registo dos avisos prévios de greve e promoção da negociação de acordos sobre os serviços mínimos a prestar em situação de greve em empresa ou estabelecimento susceptível de afectar a satisfação de necessidades sociais impreteríveis, bem como dos meios necessários para os assegurar;
Preparação de despachos conjuntos sobre a definição de serviços mínimos a prestar em situações de greves, bem como dos meios necessários para os assegurar.
5 - A DGERT prossegue ainda as seguintes atribuições:
Preparação e apoio da intervenção técnica nacional na adopção de instrumentos normativos comunitário e internacionais, bem como em processos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, nos domínios do emprego e formação profissional, das relações e condições de trabalho, incluindo a segurança, higiene e saúde no trabalho;
Desenvolvimento das actividades técnicas que decorrem para Portugal da qualidade de membro da Organização Internacional do Trabalho, incluindo a preparação da submissão à Assembleia da República dos instrumentos internacionais do trabalho adoptados, bem como a realização de estudos de viabilidade da ratificação de convenções.
Artigo 3.º — Órgãos
A DGERT é dirigida por um director-geral, coadjuvado por três subdirectores-gerais.
Artigo 4.º — Director-geral
1 - Compete ao director-geral dirigir e orientar a acção dos órgãos e serviços da DGERT, nos termos das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam nele delegadas ou subdelegadas.
2 - Os subdirectores-gerais exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo director-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 5.º — Tipo de organização interna
A organização interna dos serviços obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.
Artigo 6.º — Receitas
1 - A DGERT dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - A DGERT dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
As que resultem de contratos e protocolos;
As importâncias pagas por particulares por certidão, reprodução ou declaração autenticada de documentos que constem de processos a que tenham acesso.
Artigo 7.º — Despesas
Constituem despesas da DGERT as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Artigo 8.º — Quadro de cargos de direcção
Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia do 1.º grau da DGERT constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 9.º — Sucessão
1 - A DGERT sucede nas atribuições do Instituto para a Qualidade da Formação, I. P., em matéria de acreditação das entidades formadoras.
2 - Concluído o processo de fusão do Instituto para a Qualidade da Formação, I. P., os membros do Governo competentes fixam, por despacho publicado no Diário da República, a data em que ocorreu a extinção.
Artigo 10.º — Critérios de selecção de pessoal
É definido como critério geral e abstracto de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições referidas no artigo 2.º o exercício de funções na Instituto Português para a Qualidade na Formação, I. P., directamente relacionadas com a acreditação das entidades formadoras.
Artigo 11.º — Efeitos revogatórios
É revogado o Decreto-Lei n.º 266/2002, de 26 de Novembro.
Artigo 12.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Março de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 14 de Abril de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 16 de Abril de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO — (quadro a que se refere o artigo 8.º)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/05/10300/34733475.pdf))
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