Decreto-Lei n.º 219/2007 — Aprova a orgânica da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2007-05-29
Última atualização 2012-02-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde
Fonte DRE
artigos 21

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5 atos modificativos · 2012-02-15, Decreto-Lei n.º 35/2012 — Orgânica da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P

Aprova a orgânica da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.

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de 29 de Maio

No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei n.º 212/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Saúde, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

No âmbito da reestruturação operada neste ministério foi prevista a criação da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., como organismo da administração indirecta do Estado com funções de administração dos recursos do Serviço Nacional de Saúde e de planeamento e gestão da qualidade organizacional dos serviços e estabelecimentos que constituem o sistema de saúde.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Natureza

1 - A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., abreviadamente designada por ACSS, I. P., é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa, financeira e património próprio.

2 - A ACSS, I. P., prossegue atribuições do Ministério da Saúde, sob superintendência e tutela do respectivo Ministro.

Artigo 2.º — Jurisdição territorial e sede

1 - A ACSS, I. P., tem jurisdição sobre todo o território continental, sem prejuízo das atribuições de âmbito nacional que lhe sejam atribuídas por diplomas próprios.

2 - A ACSS, I. P., tem sede em Lisboa.

Artigo 3.º — Missão e atribuições

1 - A ACSS, I. P., tem por missão administrar os recursos humanos, financeiros, instalações e equipamentos, sistemas e tecnologias da informação do Serviço Nacional de Saúde e promover a qualidade organizacional das entidades prestadoras de cuidados de saúde, bem como proceder à definição e implementação de políticas, normalização, regulamentação e planeamento em saúde, nas áreas da sua intervenção, em articulação com as administrações regionais de saúde.

2 - São atribuições da ACSS, I. P.:

a)

Coordenar as actividades no Ministério da Saúde no planeamento de recursos humanos do Serviço Nacional de Saúde, suportado num adequado sistema integrado de informação;

b)

Coordenar as actividades no Ministério da Saúde nos domínios da regulação profissional, de regimes de trabalho, de registo de profissionais e de processos de negociação colectiva, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, articulando com outros serviços e organismos da administração central do Estado nestes domínios;

c)

Regular e dinamizar a formação profissional no âmbito do sistema nacional de saúde, podendo subsidiariamente desenvolver programas de formação, em domínios relevantes para o Serviço Nacional de Saúde, articulando com outros serviços ou organismos da Administração Pública em matéria de ensino e formação das profissões de saúde;

d)

Planear e coordenar a gestão dos recursos financeiros afectos ao Serviço Nacional de Saúde, estudar e propor modelos de financiamento do sistema de saúde, definindo as normas e as orientações sobre modalidades para obtenção dos recursos financeiros necessários, a sua distribuição e a sua aplicação, bem como os sistemas de preços e de contratação das prestações de saúde;

e)

Acompanhar, avaliar e controlar o desempenho económico-financeiro dos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, em articulação com as administrações Regionais de Saúde, I. P., bem como desenvolver e implementar acordos com outras entidades responsáveis pelo pagamento de prestações de cuidados de saúde;

f)

Assegurar o desenvolvimento dos sistemas de avaliação de serviços no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, coordenar e controlar a sua aplicação e exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas na lei sobre esta matéria;

g)

Exercer as atribuições do Ministério da Saúde em matéria de superintendência financeiras e as decorrentes da sua função de accionista no sector empresarial do Estado;

h)

Definir normas, recomendações, requisitos e metodologias aplicáveis à concepção, projecto e construção de instalações e equipamentos da saúde, verificando a sua aplicação;

i)

Coordenar as actividades no Ministério da Saúde para a normalização do processo de licenciamento de entidades privadas prestadoras de cuidados ou serviços de saúde, com ou sem fins lucrativos, em articulação com os serviços e organismos centrais com competências na definição de requisitos específicos, incluindo propostas de iniciativas legislativas e regulamentares, bem como promover acções de verificação da aplicação do quadro normativo em vigor, sem prejuízo da competência sancionatória da Entidade Reguladora da Saúde;

j)

Coordenar as actividades no Ministério da Saúde para a definição da rede de instalações e equipamentos do Serviço Nacional de Saúde, estabelecendo prioridades e propondo planos de investimentos públicos a realizar no seu desenvolvimento, modernização e renovação;

l)

Preparar e lançar projectos de unidades de saúde complexos, com elevada diferenciação ou inovadores, acompanhando e avaliando a sua execução;

m)

Desenvolver modelos de contratação de serviços, projectos e obras relativos a instalações e equipamentos, bem como os aplicáveis aos processos de aquisições e de aprovisionamento para as instituições do Serviço Nacional de Saúde, avaliando a aplicação dos procedimentos a serem seguidos pelas entidades tuteladas pelo Ministério da Saúde;

n)

Assegurar as funções de unidade ministerial de compras relativamente aos bens e serviços das instituições do Serviço Nacional de Saúde;

o)

Coordenar as actividades do Ministério da Saúde para a definição de políticas sobre sistemas e tecnologias de informação e de comunicação, o seu desenvolvimento e avaliação, bem como a gestão de sistemas, promovendo a definição e utilização de normas, metodologias e requisitos que garantam a interoperabilidade e interconexão dos sistemas de informação da saúde;

p)

Garantir a operacionalidade e segurança das infra-estruturas tecnológicas e dos sistemas de informação do Ministério da Saúde;

q)

Definir e coordenar as actividades e programas para o desenvolvimento e a melhoria contínua dos sistemas de gestão da qualidade das unidades de saúde, designadamente promovendo e monitorizando o desenvolvimento de métodos, de ferramentas e programas de melhoria contínua da qualidade e da segurança do doente, de promoção e avaliação da acessibilidade aos serviços prestados e da satisfação de utilizadores e pessoal, bem como fazendo a avaliação continuada dos indicadores do desempenho e da prática das instituições e serviços do sistema de saúde, sem prejuízo das atribuições de outras entidades designadamente a Entidade Reguladora da Saúde;

r)

Coordenar, preparar e apoiar projectos inovadores de contratação, inseridos em programas sectoriais, em especial com recurso a financiamento privado, designadamente os previstos nos Decretos-Leis n.os 185/2002, de 20 de Agosto, e 86/2003, de 26 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 141/2006, de 27 de Julho;

s)

Gerir o sistema integrado de gestão de inscritos para cirurgia;

t)

Desenvolver acções de cooperação nacional e internacional, de natureza bilateral ou multilateral;

u)

Realizar auditorias no âmbito das suas atribuições.

3 - A ACSS, I. P., é a entidade de coordenação sectorial da aquisição e utilização de tecnologias da informação para efeitos do Decreto-Lei n.º 196/99, de 8 de Junho.

4 - A ACSS, I. P., pode prestar apoio logístico e assegurar o pagamento de despesas relativas a actividades desenvolvidas por comissões técnicas e científicas ou outras entidades na área da saúde cujo objecto não se integre directamente em qualquer dos serviços ou organismos do Ministério da Saúde, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.

5 - A ACSS, I. P., presta e recebe colaboração dos serviços e organismos do Ministério da Saúde, bem como dos serviços e estabelecimento do Serviço Nacional de Saúde para a prossecução das respectivas atribuições.

6 - No âmbito das suas atribuições, a ACSS, I. P., pode emitir instruções genéricas que vinculam os serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, bem como as entidades que integram funcionalmente o Serviço Nacional de Saúde, designadamente os estabelecimentos com gestão privada.

Artigo 4.º — Órgãos

São órgãos da ACSS, I. P.:

a)

O conselho directivo;

b)

O conselho consultivo;

c)

O fiscal único.

Artigo 5.º — Conselho directivo

1 - O conselho directivo é composto por um presidente, dois vice-presidentes e dois vogais.

2 - Sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho directivo:

a)

Definir orientações e aprovar os planos e relatórios de actividade da Agência da Qualidade na Saúde;

b)

Nomear os directores coordenadores;

c)

Criar unidades funcionais em áreas específicas de intervenção nos termos previstos nos estatutos.

3 - As competências do conselho directivo podem ser delegadas no presidente ou em qualquer dos membros do conselho directivo, com faculdade de subdelegação.

4 - O presidente do conselho directivo tem competência para tomar as decisões e praticar os actos que, dependendo de deliberação do conselho directivo, não possam, por motivo imperioso de urgência, aguardar a reunião deste órgão, devendo tais decisões ou actos ser submetidos a ratificação na primeira reunião ordinária subsequente.

5 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente por si designado.

Artigo 6.º — Conselho consultivo

1 - O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de actuação da ACSS, I. P.

2 - O conselho consultivo da ACSS, I. P., tem a seguinte composição:

a)

O presidente do conselho directivo da ACSS, I. P., que preside;

b)

Os restantes membros do conselho directivo da ACSS, I. P.;

c)

O Alto-Comissário para a Saúde;

d)

O secretário-geral do Ministério da Saúde;

e)

O director-geral da Saúde;

f)

Os presidentes dos conselhos directivos das Administrações Regionais de Saúde, I. P.

3 - O conselho consultivo pode, ainda, integrar especialistas ou personalidades de reconhecido mérito convidados pelo conselho directivo em função das matérias que constituam a ordem de trabalhos das reuniões.

4 - O conselho consultivo reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente.

Artigo 7.º — Fiscal único

O fiscal único tem as competências e é nomeado nos termos da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro.

Artigo 8.º — Agência da Qualidade na Saúde

1 - A Agência da Qualidade na Saúde, abreviadamente designada por AQS, é o serviço da ACSS, I. P., dotado de autonomia científica e técnica, que visa a prossecução das atribuições da ACSS, I. P., no âmbito da qualidade na saúde, designadamente as relativas à certificação.

2 - A AQS é dirigida por um director, escolhido pelo conselho directivo e contratado em regime de comissão de serviço.

3 - A escolha pelo conselho directivo está sujeita a homologação pelo membro do Governo responsável pela área da saúde e está sujeita a publicação na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 9.º — Organização interna

A organização interna da ACSS, I. P., é a prevista nos respectivos estatutos.

Artigo 10.º — Estatuto dos membros do conselho directivo

Aos membros do conselho directivo é aplicável o regime definido na lei quadro dos institutos públicos e, subsidiariamente, o fixado no estatuto do gestor público.

Artigo 11.º — Regime de pessoal

Ao pessoal da ACSS, I. P., é aplicável o regime do contrato de trabalho.

Artigo 12.º — Receitas

1 - A ACSS, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado, bem como as transferências para o Serviço Nacional de Saúde.

2 - A ACSS, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a)

Os rendimentos dos bens próprios ou provenientes da sua actividade;

b)

As taxas, emolumentos, multas, coimas ou outras cuja percepção lhe seja concedida por lei, regulamento ou contrato, nas respectivas percentagens legais;

c)

Os recursos obtidos pela contracção de empréstimos;

d)

Os reembolsos de valores indevidamente pagos e respectivos juros e comissões;

e)

As receitas provenientes do registo dos profissionais de saúde;

f)

O produto da venda de bens e serviços;

g)

As doações, heranças ou legados;

h)

Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou qualquer título lhe sejam atribuídas.

3 - As receitas próprias referidas no número anterior são consignadas à realização de despesas da ACSS, I. P., durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.

Artigo 13.º — Despesas

Constituem despesas da ACSS, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições, nomeadamente as transferências e pagamentos de serviços prestados para as Administrações Regionais de Saúde, I. P., e serviços e estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde ou por ele financiados.

Artigo 14.º — Património

O património da ACSS, I. P., é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações de que é titular.

Artigo 15.º — Constituição ou participação em outras entidades

1 - Para a prossecução das suas atribuições e mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde a ACSS, I. P., pode, nos termos da lei, criar ou participar na criação de pessoas colectivas de direito privado.

2 - A constituição ou participação na constituição de associações ou de outro tipo de pessoa colectiva não pode determinar, em qualquer caso, qualquer endividamento por parte da ACSS, I. P.

3 - A prossecução das atribuições da ACSS, I. P., pela pessoa colectiva privada, criada ou participada nos termos dos números anteriores, deve ser regulada por contrato a celebrar entre a ACSS, I. P., e a entidade a criar ou participada.

4 - Sem prejuízo do n.º 1 e relativamente às atribuições em matéria de qualidade, a ACSS, I. P., só pode participar em sociedades anónimas, desde que detenha a maioria do capital.

Artigo 16.º — Sucessão

A ACSS, I. P., sucede nas atribuições:

a)

Da Direcção-Geral das Instalações e Equipamentos de Saúde, com excepção das relativas aos serviços não integrados no Serviço Nacional de Saúde;

b)

Da Direcção-Geral de Saúde, no que respeita às atribuições em matéria de planeamento;

c)

Da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde, no que respeita aos recursos humanos do Serviço Nacional de Saúde;

d)

Do Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde, com excepção das relativas aos serviços não integrados no Serviço Nacional de Saúde;

e)

Do Instituto da Qualidade em Saúde, com excepção das atribuições referentes à qualidade clínica.

Artigo 17.º — Critérios de selecção do pessoal

São fixados os seguintes critérios gerais e abstractos de selecção do pessoal necessário a prossecução das atribuições fixadas no artigo 3.º:

a)

O exercício de funções na Direcção-Geral das Instalações e Equipamentos de Saúde, com excepção das relativas aos serviços não integrados no Serviço Nacional de Saúde;

b)

O exercício de funções na Direcção-Geral de Saúde, no que respeita às atribuições em matéria de planeamento.

c)

O exercício de funções na Secretaria-Geral do Ministério da Saúde, no que respeita aos recursos humanos do Serviço Nacional de Saúde;

d)

O exercício de funções no Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde, com excepção das relativas aos serviços não integrados no Serviço Nacional de Saúde;

e)

O exercício de funções no Instituto da Qualidade em Saúde, com excepção das atribuições referentes à qualidade clínica.

Artigo 18.º — Normas transitórias

1 - A competência em matéria de celebração de contratos-programa com os hospitais do Serviço Nacional de Saúde, bem como da respectiva conferência de facturas, é assegurada pelo ACSS, I. P., durante o ano de 2007, em articulação com as Administrações Regionais de Saúde, I. P.

2 - As atribuições previstas na alínea r) do n.º 2 do artigo 3.º do presente decreto-lei são prosseguidas pela Estrutura de Missão Parcerias.Saúde, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 162/2001, de 16 de Novembro, até à sua extinção em data e condições a determinar em diploma próprio.

Artigo 19.º — Regulamentos internos

Os regulamentos internos relativos à estrutura orgânica da ACSS, I. P., são remetidos aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde, das finanças e da administração pública para aprovação nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 41.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 20.º — Norma revogatória

São revogados:

a)

O Decreto-Lei n.º 158/2003, de 18 de Julho;

b)

O Decreto-Lei n.º 325-A/2003, de 29 de Dezembro;

c)

A Portaria n.º 288/99, de 27 de Abril.

Artigo 21.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Fevereiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - António Fernando Correia de Campos.

Promulgado em 12 de Abril de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 16 de Abril de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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