Decreto-Lei n.º 219/2007 — Aprova a orgânica da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
5 atos modificativos · 2012-02-15, Decreto-Lei n.º 35/2012 — Orgânica da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P
Aprova a orgânica da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.
de 29 de Maio
No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei n.º 212/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Saúde, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.
No âmbito da reestruturação operada neste ministério foi prevista a criação da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., como organismo da administração indirecta do Estado com funções de administração dos recursos do Serviço Nacional de Saúde e de planeamento e gestão da qualidade organizacional dos serviços e estabelecimentos que constituem o sistema de saúde.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Natureza
1 - A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., abreviadamente designada por ACSS, I. P., é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa, financeira e património próprio.
2 - A ACSS, I. P., prossegue atribuições do Ministério da Saúde, sob superintendência e tutela do respectivo Ministro.
Artigo 2.º — Jurisdição territorial e sede
1 - A ACSS, I. P., tem jurisdição sobre todo o território continental, sem prejuízo das atribuições de âmbito nacional que lhe sejam atribuídas por diplomas próprios.
2 - A ACSS, I. P., tem sede em Lisboa.
Artigo 3.º — Missão e atribuições
1 - A ACSS, I. P., tem por missão administrar os recursos humanos, financeiros, instalações e equipamentos, sistemas e tecnologias da informação do Serviço Nacional de Saúde e promover a qualidade organizacional das entidades prestadoras de cuidados de saúde, bem como proceder à definição e implementação de políticas, normalização, regulamentação e planeamento em saúde, nas áreas da sua intervenção, em articulação com as administrações regionais de saúde.
2 - São atribuições da ACSS, I. P.:
Coordenar as actividades no Ministério da Saúde no planeamento de recursos humanos do Serviço Nacional de Saúde, suportado num adequado sistema integrado de informação;
Coordenar as actividades no Ministério da Saúde nos domínios da regulação profissional, de regimes de trabalho, de registo de profissionais e de processos de negociação colectiva, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, articulando com outros serviços e organismos da administração central do Estado nestes domínios;
Regular e dinamizar a formação profissional no âmbito do sistema nacional de saúde, podendo subsidiariamente desenvolver programas de formação, em domínios relevantes para o Serviço Nacional de Saúde, articulando com outros serviços ou organismos da Administração Pública em matéria de ensino e formação das profissões de saúde;
Planear e coordenar a gestão dos recursos financeiros afectos ao Serviço Nacional de Saúde, estudar e propor modelos de financiamento do sistema de saúde, definindo as normas e as orientações sobre modalidades para obtenção dos recursos financeiros necessários, a sua distribuição e a sua aplicação, bem como os sistemas de preços e de contratação das prestações de saúde;
Acompanhar, avaliar e controlar o desempenho económico-financeiro dos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, em articulação com as administrações Regionais de Saúde, I. P., bem como desenvolver e implementar acordos com outras entidades responsáveis pelo pagamento de prestações de cuidados de saúde;
Assegurar o desenvolvimento dos sistemas de avaliação de serviços no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, coordenar e controlar a sua aplicação e exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas na lei sobre esta matéria;
Exercer as atribuições do Ministério da Saúde em matéria de superintendência financeiras e as decorrentes da sua função de accionista no sector empresarial do Estado;
Definir normas, recomendações, requisitos e metodologias aplicáveis à concepção, projecto e construção de instalações e equipamentos da saúde, verificando a sua aplicação;
Coordenar as actividades no Ministério da Saúde para a normalização do processo de licenciamento de entidades privadas prestadoras de cuidados ou serviços de saúde, com ou sem fins lucrativos, em articulação com os serviços e organismos centrais com competências na definição de requisitos específicos, incluindo propostas de iniciativas legislativas e regulamentares, bem como promover acções de verificação da aplicação do quadro normativo em vigor, sem prejuízo da competência sancionatória da Entidade Reguladora da Saúde;
Coordenar as actividades no Ministério da Saúde para a definição da rede de instalações e equipamentos do Serviço Nacional de Saúde, estabelecendo prioridades e propondo planos de investimentos públicos a realizar no seu desenvolvimento, modernização e renovação;
Preparar e lançar projectos de unidades de saúde complexos, com elevada diferenciação ou inovadores, acompanhando e avaliando a sua execução;
Desenvolver modelos de contratação de serviços, projectos e obras relativos a instalações e equipamentos, bem como os aplicáveis aos processos de aquisições e de aprovisionamento para as instituições do Serviço Nacional de Saúde, avaliando a aplicação dos procedimentos a serem seguidos pelas entidades tuteladas pelo Ministério da Saúde;
Assegurar as funções de unidade ministerial de compras relativamente aos bens e serviços das instituições do Serviço Nacional de Saúde;
Coordenar as actividades do Ministério da Saúde para a definição de políticas sobre sistemas e tecnologias de informação e de comunicação, o seu desenvolvimento e avaliação, bem como a gestão de sistemas, promovendo a definição e utilização de normas, metodologias e requisitos que garantam a interoperabilidade e interconexão dos sistemas de informação da saúde;
Garantir a operacionalidade e segurança das infra-estruturas tecnológicas e dos sistemas de informação do Ministério da Saúde;
Definir e coordenar as actividades e programas para o desenvolvimento e a melhoria contínua dos sistemas de gestão da qualidade das unidades de saúde, designadamente promovendo e monitorizando o desenvolvimento de métodos, de ferramentas e programas de melhoria contínua da qualidade e da segurança do doente, de promoção e avaliação da acessibilidade aos serviços prestados e da satisfação de utilizadores e pessoal, bem como fazendo a avaliação continuada dos indicadores do desempenho e da prática das instituições e serviços do sistema de saúde, sem prejuízo das atribuições de outras entidades designadamente a Entidade Reguladora da Saúde;
Coordenar, preparar e apoiar projectos inovadores de contratação, inseridos em programas sectoriais, em especial com recurso a financiamento privado, designadamente os previstos nos Decretos-Leis n.os 185/2002, de 20 de Agosto, e 86/2003, de 26 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 141/2006, de 27 de Julho;
Gerir o sistema integrado de gestão de inscritos para cirurgia;
Desenvolver acções de cooperação nacional e internacional, de natureza bilateral ou multilateral;
Realizar auditorias no âmbito das suas atribuições.
3 - A ACSS, I. P., é a entidade de coordenação sectorial da aquisição e utilização de tecnologias da informação para efeitos do Decreto-Lei n.º 196/99, de 8 de Junho.
4 - A ACSS, I. P., pode prestar apoio logístico e assegurar o pagamento de despesas relativas a actividades desenvolvidas por comissões técnicas e científicas ou outras entidades na área da saúde cujo objecto não se integre directamente em qualquer dos serviços ou organismos do Ministério da Saúde, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.
5 - A ACSS, I. P., presta e recebe colaboração dos serviços e organismos do Ministério da Saúde, bem como dos serviços e estabelecimento do Serviço Nacional de Saúde para a prossecução das respectivas atribuições.
6 - No âmbito das suas atribuições, a ACSS, I. P., pode emitir instruções genéricas que vinculam os serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, bem como as entidades que integram funcionalmente o Serviço Nacional de Saúde, designadamente os estabelecimentos com gestão privada.
Artigo 4.º — Órgãos
São órgãos da ACSS, I. P.:
O conselho directivo;
O conselho consultivo;
O fiscal único.
Artigo 5.º — Conselho directivo
1 - O conselho directivo é composto por um presidente, dois vice-presidentes e dois vogais.
2 - Sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho directivo:
Definir orientações e aprovar os planos e relatórios de actividade da Agência da Qualidade na Saúde;
Nomear os directores coordenadores;
Criar unidades funcionais em áreas específicas de intervenção nos termos previstos nos estatutos.
3 - As competências do conselho directivo podem ser delegadas no presidente ou em qualquer dos membros do conselho directivo, com faculdade de subdelegação.
4 - O presidente do conselho directivo tem competência para tomar as decisões e praticar os actos que, dependendo de deliberação do conselho directivo, não possam, por motivo imperioso de urgência, aguardar a reunião deste órgão, devendo tais decisões ou actos ser submetidos a ratificação na primeira reunião ordinária subsequente.
5 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente por si designado.
Artigo 6.º — Conselho consultivo
1 - O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de actuação da ACSS, I. P.
2 - O conselho consultivo da ACSS, I. P., tem a seguinte composição:
O presidente do conselho directivo da ACSS, I. P., que preside;
Os restantes membros do conselho directivo da ACSS, I. P.;
O Alto-Comissário para a Saúde;
O secretário-geral do Ministério da Saúde;
O director-geral da Saúde;
Os presidentes dos conselhos directivos das Administrações Regionais de Saúde, I. P.
3 - O conselho consultivo pode, ainda, integrar especialistas ou personalidades de reconhecido mérito convidados pelo conselho directivo em função das matérias que constituam a ordem de trabalhos das reuniões.
4 - O conselho consultivo reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente.
Artigo 7.º — Fiscal único
O fiscal único tem as competências e é nomeado nos termos da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro.
Artigo 8.º — Agência da Qualidade na Saúde
1 - A Agência da Qualidade na Saúde, abreviadamente designada por AQS, é o serviço da ACSS, I. P., dotado de autonomia científica e técnica, que visa a prossecução das atribuições da ACSS, I. P., no âmbito da qualidade na saúde, designadamente as relativas à certificação.
2 - A AQS é dirigida por um director, escolhido pelo conselho directivo e contratado em regime de comissão de serviço.
3 - A escolha pelo conselho directivo está sujeita a homologação pelo membro do Governo responsável pela área da saúde e está sujeita a publicação na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 9.º — Organização interna
A organização interna da ACSS, I. P., é a prevista nos respectivos estatutos.
Artigo 10.º — Estatuto dos membros do conselho directivo
Aos membros do conselho directivo é aplicável o regime definido na lei quadro dos institutos públicos e, subsidiariamente, o fixado no estatuto do gestor público.
Artigo 11.º — Regime de pessoal
Ao pessoal da ACSS, I. P., é aplicável o regime do contrato de trabalho.
Artigo 12.º — Receitas
1 - A ACSS, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado, bem como as transferências para o Serviço Nacional de Saúde.
2 - A ACSS, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
Os rendimentos dos bens próprios ou provenientes da sua actividade;
As taxas, emolumentos, multas, coimas ou outras cuja percepção lhe seja concedida por lei, regulamento ou contrato, nas respectivas percentagens legais;
Os recursos obtidos pela contracção de empréstimos;
Os reembolsos de valores indevidamente pagos e respectivos juros e comissões;
As receitas provenientes do registo dos profissionais de saúde;
O produto da venda de bens e serviços;
As doações, heranças ou legados;
Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou qualquer título lhe sejam atribuídas.
3 - As receitas próprias referidas no número anterior são consignadas à realização de despesas da ACSS, I. P., durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.
Artigo 13.º — Despesas
Constituem despesas da ACSS, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições, nomeadamente as transferências e pagamentos de serviços prestados para as Administrações Regionais de Saúde, I. P., e serviços e estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde ou por ele financiados.
Artigo 14.º — Património
O património da ACSS, I. P., é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações de que é titular.
Artigo 15.º — Constituição ou participação em outras entidades
1 - Para a prossecução das suas atribuições e mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde a ACSS, I. P., pode, nos termos da lei, criar ou participar na criação de pessoas colectivas de direito privado.
2 - A constituição ou participação na constituição de associações ou de outro tipo de pessoa colectiva não pode determinar, em qualquer caso, qualquer endividamento por parte da ACSS, I. P.
3 - A prossecução das atribuições da ACSS, I. P., pela pessoa colectiva privada, criada ou participada nos termos dos números anteriores, deve ser regulada por contrato a celebrar entre a ACSS, I. P., e a entidade a criar ou participada.
4 - Sem prejuízo do n.º 1 e relativamente às atribuições em matéria de qualidade, a ACSS, I. P., só pode participar em sociedades anónimas, desde que detenha a maioria do capital.
Artigo 16.º — Sucessão
A ACSS, I. P., sucede nas atribuições:
Da Direcção-Geral das Instalações e Equipamentos de Saúde, com excepção das relativas aos serviços não integrados no Serviço Nacional de Saúde;
Da Direcção-Geral de Saúde, no que respeita às atribuições em matéria de planeamento;
Da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde, no que respeita aos recursos humanos do Serviço Nacional de Saúde;
Do Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde, com excepção das relativas aos serviços não integrados no Serviço Nacional de Saúde;
Do Instituto da Qualidade em Saúde, com excepção das atribuições referentes à qualidade clínica.
Artigo 17.º — Critérios de selecção do pessoal
São fixados os seguintes critérios gerais e abstractos de selecção do pessoal necessário a prossecução das atribuições fixadas no artigo 3.º:
O exercício de funções na Direcção-Geral das Instalações e Equipamentos de Saúde, com excepção das relativas aos serviços não integrados no Serviço Nacional de Saúde;
O exercício de funções na Direcção-Geral de Saúde, no que respeita às atribuições em matéria de planeamento.
O exercício de funções na Secretaria-Geral do Ministério da Saúde, no que respeita aos recursos humanos do Serviço Nacional de Saúde;
O exercício de funções no Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde, com excepção das relativas aos serviços não integrados no Serviço Nacional de Saúde;
O exercício de funções no Instituto da Qualidade em Saúde, com excepção das atribuições referentes à qualidade clínica.
Artigo 18.º — Normas transitórias
1 - A competência em matéria de celebração de contratos-programa com os hospitais do Serviço Nacional de Saúde, bem como da respectiva conferência de facturas, é assegurada pelo ACSS, I. P., durante o ano de 2007, em articulação com as Administrações Regionais de Saúde, I. P.
2 - As atribuições previstas na alínea r) do n.º 2 do artigo 3.º do presente decreto-lei são prosseguidas pela Estrutura de Missão Parcerias.Saúde, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 162/2001, de 16 de Novembro, até à sua extinção em data e condições a determinar em diploma próprio.
Artigo 19.º — Regulamentos internos
Os regulamentos internos relativos à estrutura orgânica da ACSS, I. P., são remetidos aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde, das finanças e da administração pública para aprovação nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 41.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 20.º — Norma revogatória
São revogados:
O Decreto-Lei n.º 158/2003, de 18 de Julho;
O Decreto-Lei n.º 325-A/2003, de 29 de Dezembro;
A Portaria n.º 288/99, de 27 de Abril.
Artigo 21.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Fevereiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - António Fernando Correia de Campos.
Promulgado em 12 de Abril de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 16 de Abril de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
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