Portaria n.º 219-F/2007 — Estabelece a estrutura nuclear da Direcção-Geral de Veterinária e as competências das respectivas unidades orgânicas
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2012-09-17, Portaria n.º 282/2012 — Estrutura nuclear da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária
Estabelece a estrutura nuclear da Direcção-Geral de Veterinária e as competências das respectivas unidades orgânicas
de 28 de Fevereiro
O Decreto Regulamentar n.º 11/2007, de 27 de Fevereiro, definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna da Direcção-Geral de Veterinária. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto regulamentar, determinar a estrutura nuclear dos serviços centrais e desconcentradas e as atribuições das respectivas unidades orgânicas.
Assim:
Ao abrigo do n.º 4 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Administração Pública e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
Artigo 1.º — Unidades orgânicas nucleares da Direcção-Geral de Veterinária
1 - Integram a estrutura nuclear dos serviços centrais as seguintes unidades orgânicas:
Direcção de Serviços de Administração;
Direcção de Serviços de Planeamento;
Direcção de Serviços de Produção Animal;
Direcção de Serviços de Saúde e Protecção Animal;
Direcção de Serviços de Medicamentos e Produtos de Uso Veterinário;
Direcção de Serviços de Higiene Pública Veterinária.
2 - Integram a estrutura nuclear as seguintes unidades orgânicas desconcentradas:
Direcção de Serviços Veterinários da Região do Norte;
Direcção de Serviços Veterinários da Região do Centro;
Direcção de Serviços Veterinários da Região de Lisboa e Vale do Tejo;
Direcção de Serviços Veterinários da Região do Alentejo;
Direcção de Serviços Veterinários da Região do Algarve.
Artigo 2.º — Direcção de Serviços de Administração
À Direcção de Serviços de Administração, abreviadamente designada por DSA, compete:
Preparar, em colaboração com a Direcção de Serviços de Planeamento, as propostas de orçamento da Direcção-Geral de Veterinária (DGV);
Assegurar a gestão dos recursos financeiros e o controlo orçamental;
Promover a elaboração da conta anual de gerência e a elaboração do relatório anual sobre a gestão efectuada;
Promover o recrutamento, selecção e admissão de pessoal, assegurar a gestão dos recursos humanos, manter actualizado o cadastro de pessoal e elaborar o balanço social da DGV;
Elaborar o plano de formação;
Assegurar as tarefas inerentes à recepção, classificação, expedição e arquivo do expediente, bem como uma adequada circulação de documentos e normas pelos diversos serviços da DGV, de acordo com as orientações dos órgãos competentes;
Elaborar e executar os processos de aquisição de bens e serviços, gerir o aprovisionamento de stocks e promover a sua distribuição pelas diversas unidades orgânicas, bem como manter actualizado o inventário da DGV;
Zelar pela conservação dos edifícios e outras instalações, bem como assegurar a gestão e manutenção do parque de viaturas, de acordo com as instruções dos órgãos competentes;
Assegurar o funcionamento dos serviços de limpeza e segurança e coordenar a actividade do pessoal auxiliar.
Artigo 3.º — Direcção de Serviços de Planeamento
À Direcção de Serviços de Planeamento, abreviadamente designada por DSP, compete:
Promover e elaborar estudos para o planeamento dos objectivos estratégicos da DGV e as medidas adequadas para os implementar;
Coordenar a participação da DGV em reuniões de carácter técnico-científico, nacionais, comunitários e internacionais, bem como a articulação dos serviços da DGV com outros organismos do MADRP;
Promover a transposição e a adopção da legislação comunitária e acompanhar a implementação das mesmas, bem como assegurar a elaboração das respostas aos relatórios comunitários;
Efectuar acções de acompanhamento e formular propostas e recomendações relativas ao controlo de programas nacionais e comunitários;
Programar e coordenar os planos de formação especializada e de acreditação nos domínios veterinários, bem como gerir a informação técnica e o acervo bibliográfico;
Planear, coordenar e executar os trabalhos de concepção e implementação dos sistemas de informação, definindo as normas para o desenvolvimento das aplicações, bem como administrar os sistemas e bases de dados centrais, assegurando a coerência e a fiabilidade dos dados;
Administrar a rede de comunicações, definindo a aplicando mecanismos de segurança, confidencialidade e integridade da informação disponibilizada em rede;
Proceder ao registo e manter actualizadas as listas dos operadores receptores da cadeia alimentar, do comércio de animais e dos produtos animais;
Assegurar o funcionamento de um sistema de informação e de difusão das notificações emitidas pela Organização Mundial do Comércio, da Rede de Alerta Rápido, do Sistema TRACES e de outras bases informáticas europeias que visam o controlo e a rastreabilidade dos animais e dos seus produtos.
Artigo 4.º — Direcção de Serviços de Produção Animal
À Direcção de Serviços de Produção Animal, abreviadamente designada por DSPA, compete:
Coordenar a execução das acções que visem a defesa e a gestão do património genético das raças nacionais e outras consideradas de interesse para o País, promovendo as acções de melhoramento e conservação dos recursos genéticos animais, quer domésticos quer selvagens, desde que criados numa exploração, à excepção das espécies cinegéticas ameaçadas de extinção;
Reconhecer e aprovar as populações de animais como raças puras, os responsáveis pela gestão dos livros Genealógicos ou registos zootécnicos, os regulamentos para a execução das acções de conservação dos recursos genéticos ou de melhoramento animal;
Regulamentar e verificar as actividades de produção, de introdução no mercado e de utilização dos alimentos para animais;
Regular e controlar o modo de produção biológica animal;
Coordenar o funcionamento do Sistema Nacional de Informação e Registo Animal e do Sistema de Identificação dos Animais de Companhia, propor a definição das normas técnicas de identificação e circulação animal, e acreditar os agentes de identificação animal;
Definir as regras para o licenciamento das explorações pecuárias e manter actualizados os registos das explorações e dos efectivos pecuários, dos transportadores e dos locais de concentração, apresentação e utilização de animais;
Conceber e emitir a documentação de identificação e circulação animal.
Artigo 5.º — Direcção de Serviços de Protecção e Saúde Animal
À Direcção de Serviços de Saúde e Protecção e Animal, abreviadamente designada por DSSPA, compete:
Estabelecer as normas e coordenar as medidas de promoção e protecção da saúde animal, gerir os programas de erradicação de doenças animais e as campanhas sanitárias, bem como os planos de alerta, incluindo as questões relacionadas com trânsito internacional de animais;
Elaborar e gerir o Plano Nacional de Saúde Animal, integrando os processos de avaliação e detecção dos riscos sanitários e as acções de defesa da saúde animal, e os sistemas de informação e de controlo da saúde e do bem-estar animal;
Promover análises epidemiológicas e o tratamento de informação nosológica das doenças animais e a sua notificação, nacional, comunitária e internacional;
Assegurar o controlo higio-sanitário na movimentação dos animais, na utilização dos meios de transporte, nos locais de concentração, de apresentação ou de exposição, bem como o controlo sanitário dos centros de inseminação artificial e das equipas de transferência de embriões;
Emitir pareceres sobre instalações, condições de transporte e maneio das explorações e dos locais de comércio de animais, atendendo às disposições regulamentares nacionais e internacionais aplicáveis em matéria de protecção e saúde animal;
Assegurar o licenciamento dos parques zoológicos, alojamentos e estabelecimentos comerciais de animais de companhia e exóticos na perspectiva da salvaguarda da defesa higio-sanitária e do bem-estar animal;
Articular com outras instituições e serviços as acções relativas à detecção, tratamento ou prevenção e luta contra doenças emergentes zoonóticas e epizoóticas;
Coordenar o sistema de certificação e controlo do trânsito internacional dos animais.
Artigo 6.º — Direcção de Serviços de Medicamentos e Produtos Veterinários
À Direcção de Serviços de Medicamentos e Produtos Veterinários, abreviadamente designada por DSMPV, compete:
Avaliar a qualidade, a segurança e a eficácia dos medicamentos, dos produtos e dos biocidas de uso veterinário, das pré-misturas medicamentosos e dos preparados homeopáticos para animais, propondo ao director-geral a concessão de autorização de introdução no mercado;
Manter em funcionamento o Sistema Nacional de Farmacovigilância e Toxicologia Veterinárias;
Definir as medidas de licenciamento e controlo de comercialização e utilização dos medicamentos veterinários e estabelecer o Plano Nacional de Controlo de Utilização de Medicamentos Destinados a Animais de Exploração;
Aprovar as normas de comercialização de medicamentos veterinários, pré-misturas medicamentosas e produtos de uso veterinário, bem como da prestação de cuidados de saúde a animais;
Colaborar na elaboração do Plano Nacional da Pesquisa de Resíduos.
Artigo 7.º — Direcção de Serviços de Higiene Pública Veterinária
À Direcção de Serviços de Higiene Pública Veterinária, abreviadamente designada por DSHPV, compete:
Coordenar o controlo higio-sanitário oficial e a inspecção sanitária dos produtos frescos de origem animal, para salvaguarda da salubridade dos géneros alimentícios de origem animal, da sanidade animal e da genuinidade das carnes e produtos de origem animal;
Cooperar com outras instituições e serviços nos planos de prevenção e luta contra as doenças animais e emergentes de carácter zoonótico;
Emitir pareceres técnicos sobre os projectos das instalações e dos equipamentos dos estabelecimentos de abate, preparação, transformação, manipulação, armazenagem e distribuição de produtos frescos de origem animal, incluindo os da pesca e da aquicultura, bem como de recolha, transformação e encaminhamento de subprodutos ou despojos de origem animal;
Emitir pareceres e validar os planos de autocontrolo e de higienização dos estabelecimentos que se dedicam à produção de géneros alimentícios de origem animal;
Atribuir as marcas de salubridade e de identificação a aplicar no âmbito dos Regulamentos (EC) n.º 852/2004 e 854/2004, de 29 de Abril, aos estabelecimentos que laboram produtos de origem animal, bem como o seu registo oficial;
Elaborar o Plano Nacional de Pesquisa de Resíduos e efectuar os respectivos inquéritos epidemiológicos e de rastreabilidade dos produtos de origem animal;
Coordenar o funcionamento e as medidas de gestão de risco das actividades relacionadas com os Postos de Inspecção Fronteiriços Regionais, tendo em vista a protecção da sanidade animal, a salvaguarda da segurança sanitária das matéria-primas e dos alimentos para animais e dos produtos de origem animal;
Coordenar o sistema de certificação de produtos de origem animal para efeitos de exportação.
Artigo 8.º — Direcções de Serviços Veterinários Regionais
Às Direcções de Serviços Veterinários Regionais compete, no âmbito das respectivas áreas geográficas, assegurar a execução das acções e dos serviços definidos pelos serviços centrais da DGV.
Artigo 9.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Em 23 de Fevereiro de 2007.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.
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