Portaria n.º 219-F/2007 — Estabelece a estrutura nuclear da Direcção-Geral de Veterinária e as competências das respectivas unidades orgânicas

Tipo Portaria
Publicação 2007-02-28
Última atualização 2012-09-17
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 9

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2012-09-17, Portaria n.º 282/2012 — Estrutura nuclear da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária

Estabelece a estrutura nuclear da Direcção-Geral de Veterinária e as competências das respectivas unidades orgânicas

Histórico de alterações JSON API

de 28 de Fevereiro

O Decreto Regulamentar n.º 11/2007, de 27 de Fevereiro, definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna da Direcção-Geral de Veterinária. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto regulamentar, determinar a estrutura nuclear dos serviços centrais e desconcentradas e as atribuições das respectivas unidades orgânicas.

Assim:

Ao abrigo do n.º 4 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Administração Pública e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

Artigo 1.º — Unidades orgânicas nucleares da Direcção-Geral de Veterinária

1 - Integram a estrutura nuclear dos serviços centrais as seguintes unidades orgânicas:

a)

Direcção de Serviços de Administração;

b)

Direcção de Serviços de Planeamento;

c)

Direcção de Serviços de Produção Animal;

d)

Direcção de Serviços de Saúde e Protecção Animal;

e)

Direcção de Serviços de Medicamentos e Produtos de Uso Veterinário;

f)

Direcção de Serviços de Higiene Pública Veterinária.

2 - Integram a estrutura nuclear as seguintes unidades orgânicas desconcentradas:

a)

Direcção de Serviços Veterinários da Região do Norte;

b)

Direcção de Serviços Veterinários da Região do Centro;

c)

Direcção de Serviços Veterinários da Região de Lisboa e Vale do Tejo;

d)

Direcção de Serviços Veterinários da Região do Alentejo;

e)

Direcção de Serviços Veterinários da Região do Algarve.

Artigo 2.º — Direcção de Serviços de Administração

À Direcção de Serviços de Administração, abreviadamente designada por DSA, compete:

a)

Preparar, em colaboração com a Direcção de Serviços de Planeamento, as propostas de orçamento da Direcção-Geral de Veterinária (DGV);

b)

Assegurar a gestão dos recursos financeiros e o controlo orçamental;

c)

Promover a elaboração da conta anual de gerência e a elaboração do relatório anual sobre a gestão efectuada;

d)

Promover o recrutamento, selecção e admissão de pessoal, assegurar a gestão dos recursos humanos, manter actualizado o cadastro de pessoal e elaborar o balanço social da DGV;

e)

Elaborar o plano de formação;

f)

Assegurar as tarefas inerentes à recepção, classificação, expedição e arquivo do expediente, bem como uma adequada circulação de documentos e normas pelos diversos serviços da DGV, de acordo com as orientações dos órgãos competentes;

g)

Elaborar e executar os processos de aquisição de bens e serviços, gerir o aprovisionamento de stocks e promover a sua distribuição pelas diversas unidades orgânicas, bem como manter actualizado o inventário da DGV;

h)

Zelar pela conservação dos edifícios e outras instalações, bem como assegurar a gestão e manutenção do parque de viaturas, de acordo com as instruções dos órgãos competentes;

i)

Assegurar o funcionamento dos serviços de limpeza e segurança e coordenar a actividade do pessoal auxiliar.

Artigo 3.º — Direcção de Serviços de Planeamento

À Direcção de Serviços de Planeamento, abreviadamente designada por DSP, compete:

a)

Promover e elaborar estudos para o planeamento dos objectivos estratégicos da DGV e as medidas adequadas para os implementar;

b)

Coordenar a participação da DGV em reuniões de carácter técnico-científico, nacionais, comunitários e internacionais, bem como a articulação dos serviços da DGV com outros organismos do MADRP;

c)

Promover a transposição e a adopção da legislação comunitária e acompanhar a implementação das mesmas, bem como assegurar a elaboração das respostas aos relatórios comunitários;

d)

Efectuar acções de acompanhamento e formular propostas e recomendações relativas ao controlo de programas nacionais e comunitários;

e)

Programar e coordenar os planos de formação especializada e de acreditação nos domínios veterinários, bem como gerir a informação técnica e o acervo bibliográfico;

f)

Planear, coordenar e executar os trabalhos de concepção e implementação dos sistemas de informação, definindo as normas para o desenvolvimento das aplicações, bem como administrar os sistemas e bases de dados centrais, assegurando a coerência e a fiabilidade dos dados;

g)

Administrar a rede de comunicações, definindo a aplicando mecanismos de segurança, confidencialidade e integridade da informação disponibilizada em rede;

h)

Proceder ao registo e manter actualizadas as listas dos operadores receptores da cadeia alimentar, do comércio de animais e dos produtos animais;

i)

Assegurar o funcionamento de um sistema de informação e de difusão das notificações emitidas pela Organização Mundial do Comércio, da Rede de Alerta Rápido, do Sistema TRACES e de outras bases informáticas europeias que visam o controlo e a rastreabilidade dos animais e dos seus produtos.

Artigo 4.º — Direcção de Serviços de Produção Animal

À Direcção de Serviços de Produção Animal, abreviadamente designada por DSPA, compete:

a)

Coordenar a execução das acções que visem a defesa e a gestão do património genético das raças nacionais e outras consideradas de interesse para o País, promovendo as acções de melhoramento e conservação dos recursos genéticos animais, quer domésticos quer selvagens, desde que criados numa exploração, à excepção das espécies cinegéticas ameaçadas de extinção;

b)

Reconhecer e aprovar as populações de animais como raças puras, os responsáveis pela gestão dos livros Genealógicos ou registos zootécnicos, os regulamentos para a execução das acções de conservação dos recursos genéticos ou de melhoramento animal;

c)

Regulamentar e verificar as actividades de produção, de introdução no mercado e de utilização dos alimentos para animais;

d)

Regular e controlar o modo de produção biológica animal;

e)

Coordenar o funcionamento do Sistema Nacional de Informação e Registo Animal e do Sistema de Identificação dos Animais de Companhia, propor a definição das normas técnicas de identificação e circulação animal, e acreditar os agentes de identificação animal;

f)

Definir as regras para o licenciamento das explorações pecuárias e manter actualizados os registos das explorações e dos efectivos pecuários, dos transportadores e dos locais de concentração, apresentação e utilização de animais;

g)

Conceber e emitir a documentação de identificação e circulação animal.

Artigo 5.º — Direcção de Serviços de Protecção e Saúde Animal

À Direcção de Serviços de Saúde e Protecção e Animal, abreviadamente designada por DSSPA, compete:

a)

Estabelecer as normas e coordenar as medidas de promoção e protecção da saúde animal, gerir os programas de erradicação de doenças animais e as campanhas sanitárias, bem como os planos de alerta, incluindo as questões relacionadas com trânsito internacional de animais;

b)

Elaborar e gerir o Plano Nacional de Saúde Animal, integrando os processos de avaliação e detecção dos riscos sanitários e as acções de defesa da saúde animal, e os sistemas de informação e de controlo da saúde e do bem-estar animal;

c)

Promover análises epidemiológicas e o tratamento de informação nosológica das doenças animais e a sua notificação, nacional, comunitária e internacional;

d)

Assegurar o controlo higio-sanitário na movimentação dos animais, na utilização dos meios de transporte, nos locais de concentração, de apresentação ou de exposição, bem como o controlo sanitário dos centros de inseminação artificial e das equipas de transferência de embriões;

e)

Emitir pareceres sobre instalações, condições de transporte e maneio das explorações e dos locais de comércio de animais, atendendo às disposições regulamentares nacionais e internacionais aplicáveis em matéria de protecção e saúde animal;

f)

Assegurar o licenciamento dos parques zoológicos, alojamentos e estabelecimentos comerciais de animais de companhia e exóticos na perspectiva da salvaguarda da defesa higio-sanitária e do bem-estar animal;

g)

Articular com outras instituições e serviços as acções relativas à detecção, tratamento ou prevenção e luta contra doenças emergentes zoonóticas e epizoóticas;

h)

Coordenar o sistema de certificação e controlo do trânsito internacional dos animais.

Artigo 6.º — Direcção de Serviços de Medicamentos e Produtos Veterinários

À Direcção de Serviços de Medicamentos e Produtos Veterinários, abreviadamente designada por DSMPV, compete:

a)

Avaliar a qualidade, a segurança e a eficácia dos medicamentos, dos produtos e dos biocidas de uso veterinário, das pré-misturas medicamentosos e dos preparados homeopáticos para animais, propondo ao director-geral a concessão de autorização de introdução no mercado;

b)

Manter em funcionamento o Sistema Nacional de Farmacovigilância e Toxicologia Veterinárias;

c)

Definir as medidas de licenciamento e controlo de comercialização e utilização dos medicamentos veterinários e estabelecer o Plano Nacional de Controlo de Utilização de Medicamentos Destinados a Animais de Exploração;

d)

Aprovar as normas de comercialização de medicamentos veterinários, pré-misturas medicamentosas e produtos de uso veterinário, bem como da prestação de cuidados de saúde a animais;

e)

Colaborar na elaboração do Plano Nacional da Pesquisa de Resíduos.

Artigo 7.º — Direcção de Serviços de Higiene Pública Veterinária

À Direcção de Serviços de Higiene Pública Veterinária, abreviadamente designada por DSHPV, compete:

a)

Coordenar o controlo higio-sanitário oficial e a inspecção sanitária dos produtos frescos de origem animal, para salvaguarda da salubridade dos géneros alimentícios de origem animal, da sanidade animal e da genuinidade das carnes e produtos de origem animal;

b)

Cooperar com outras instituições e serviços nos planos de prevenção e luta contra as doenças animais e emergentes de carácter zoonótico;

c)

Emitir pareceres técnicos sobre os projectos das instalações e dos equipamentos dos estabelecimentos de abate, preparação, transformação, manipulação, armazenagem e distribuição de produtos frescos de origem animal, incluindo os da pesca e da aquicultura, bem como de recolha, transformação e encaminhamento de subprodutos ou despojos de origem animal;

d)

Emitir pareceres e validar os planos de autocontrolo e de higienização dos estabelecimentos que se dedicam à produção de géneros alimentícios de origem animal;

e)

Atribuir as marcas de salubridade e de identificação a aplicar no âmbito dos Regulamentos (EC) n.º 852/2004 e 854/2004, de 29 de Abril, aos estabelecimentos que laboram produtos de origem animal, bem como o seu registo oficial;

f)

Elaborar o Plano Nacional de Pesquisa de Resíduos e efectuar os respectivos inquéritos epidemiológicos e de rastreabilidade dos produtos de origem animal;

g)

Coordenar o funcionamento e as medidas de gestão de risco das actividades relacionadas com os Postos de Inspecção Fronteiriços Regionais, tendo em vista a protecção da sanidade animal, a salvaguarda da segurança sanitária das matéria-primas e dos alimentos para animais e dos produtos de origem animal;

h)

Coordenar o sistema de certificação de produtos de origem animal para efeitos de exportação.

Artigo 8.º — Direcções de Serviços Veterinários Regionais

Às Direcções de Serviços Veterinários Regionais compete, no âmbito das respectivas áreas geográficas, assegurar a execução das acções e dos serviços definidos pelos serviços centrais da DGV.

Artigo 9.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Em 23 de Fevereiro de 2007.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).