Decreto Regulamentar n.º 22/2007 — Aprova a orgânica da Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 2007-03-29
Última atualização 2012-02-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e da Administração Pública
Fonte DRE
artigos 12

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2012-02-29, Decreto Regulamentar n.º 27/2012 — Aprova a orgânica da Direção-Geral da Administração e …

Aprova a orgânica da Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público

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de 29 de Março

No quadro das orientações definidas e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado na Lei Orgânica do Ministério das Finanças e da Administração Pública, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

À Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP) está cometida a missão de apoiar a definição de políticas para a Administração Pública nos domínios da organização e da gestão, dos regimes de emprego e da gestão de recursos humanos, assegurar a informação e dinamização das medidas adoptadas e contribuir para a avaliação da sua execução. Na prossecução desses objectivos a DGAEP terá de trilhar novos caminhos do conhecimento multidisciplinar em que se insere a actividade da Administração Pública e deverá, sobre cada um deles, ser capaz de responder com elevados níveis de qualidade.

Por outro lado, a DGAEP terá de se organizar, em termos adequados, para a dimensão crescentemente especializada que se espera da sua intervenção, nomeadamente na adopção progressiva de novos regimes de emprego e de trabalho enquanto instrumentos de modernização e de flexibilização do funcionamento da Administração Pública. Especificidades que decorrem, por um lado, da especial natureza do empregador que prossegue o interesse público e, por outro, os princípios constitucionais que se impõe observar neste domínio.

Também no designado direito da segurança social, o reforço da equidade, da convergência, da eficácia e da sustentabilidade dos regimes de protecção social, pela sua primordial importância no plano interno e no quadro da União Europeia, investem a DGAEP numa responsabilidade acrescida na prossecução da sua missão estatutária.

Determinante na actuação da DGAEP é a matéria relacionada com o acesso, recolha e tratamento da informação estatística nos domínios do emprego público e dos recursos organizacionais, aspectos estes decisivos para que o Governo possa desenvolver políticas e estratégias previsionais que preparem a Administração Pública para os desafios que o futuro decerto lhe colocará, não esquecendo as competências que neste domínio e no quadro da União Europeia e da OCDE lhe estão igualmente cometidas na articulação com departamentos congéneres.

A missão da DGAEP implica uma maior e melhor articulação com os serviços e organismos que a nível central de cada ministério exercem funções de coordenação nas áreas de gestão pública e dos recursos humanos, elegendo-os como interlocutores privilegiados na promoção da eficiência e racionalidade da Administração Pública.

São estas, em síntese, as orientações que impõem o redesenho da sua estrutura orgânica dotando-a de adequada flexibilidade estrutural que lhe permite ajustar-se às exigências e prioridades que lhe forem definidas, cumprindo assim as razões que impõem a sua existência e motivaram a sua reestruturação.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Natureza

A Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público, abreviadamente designada por DGAEP, é um serviço central da administração directa do estado, dotado de autonomia administrativa.

Artigo 2.º — Missão e atribuições

1 - A DGAEP tem por missão apoiar a definição de políticas para a Administração Pública nos domínios da organização e da gestão, dos regimes de emprego e da gestão de recursos humanos, assegurar a informação e dinamização das medidas adoptadas e contribuir para a avaliação da sua execução.

2 - A DGAEP prossegue as seguintes atribuições:

a)

Apoiar a definição das políticas referentes à organização, gestão e avaliação dos serviços públicos, dinamizando e coordenando a sua aplicação, com vista ao aumento da sua eficiência;

b)

Apoiar a definição das políticas de recursos humanos na Administração Pública, nomeadamente no que se refere aos regimes de emprego e de condições de trabalho, regime de protecção social dos seus trabalhadores, independentemente do seu vínculo laboral, sistemas de planeamento, gestão, qualificação e desenvolvimento profissional e avaliação, dinamizando e coordenando a sua aplicação, com vista à satisfação do interesse público e motivação dos trabalhadores;

c)

Assegurar a coordenação técnica do sistema de protecção social da função pública, em articulação com os serviços e organismos responsáveis pela concretização do direito à respectiva protecção;

d)

Disponibilizar informação estatística sobre o emprego público, condições de trabalho e protecção social e, bem assim, sobre os recursos organizacionais da Administração Pública que permita sustentar as políticas públicas a adoptar relativamente a estas matérias.

Artigo 3.º — Órgãos

1 - A DGAEP é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais.

2 - Junto da DGAEP funciona o Conselho Consultivo para os Assuntos da Administração e Emprego Público.

Artigo 4.º — Director-geral

1 - Compete ao director-geral dirigir e orientar a acção dos órgãos e serviços da DGAEP, nos termos das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.

2 - Os subdirectores-gerais exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo director-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 5.º — Conselho Consultivo para os Assuntos da Administração

e Emprego Público

1 - O Conselho Consultivo para os Assuntos da Administração e Emprego Público, abreviadamente designado por CAEP, é o órgão de consulta para apoio à definição das políticas de organização e gestão da Administração Pública e do emprego público.

2 - O CAEP tem a seguinte composição:

a)

O membro do Governo responsável pela área da Administração Pública ou individualidade por ele designada, que preside;

b)

Os secretários-gerais dos ministérios;

c)

Os dirigentes máximos da Inspecção-Geral de Finanças, da Direcção-Geral do Orçamento, da DGAEP, da Direcção-Geral das Autarquias Locais, do Instituto Nacional para a Administração e da Agência da Modernização Administrativa;

d)

Um representante do membro do Governo responsável pelas áreas do emprego e da formação profissional;

e)

Outras individualidades, até ao número de cinco, designadas pelo membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, com experiência relevante nas áreas de competência do conselho.

3 - Por convite do presidente do conselho podem participar nas reuniões, sem direito a voto, outras individualidades, em função das matérias que sejam objecto dos trabalhos.

4 - O exercício de funções como membro do CAEP não é remunerado.

5 - Compete ao Conselho:

a)

Emitir parecer sobre iniciativas do Governo para definição ou execução de políticas de organização e gestão da Administração Pública e do emprego público;

b)

Promover a partilha de informação sobre a execução de medidas inseridas nas políticas relativas à Administração Pública e ao emprego público;

c)

Pronunciar-se sobre as questões que lhe sejam submetidas pelo seu presidente.

6 - O CAEP pode funcionar por secções nos termos do seu regulamento interno.

Artigo 6.º — Tipo de organização interna

A organização interna dos serviços obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

Artigo 7.º — Receitas

1 - A DGAEP dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - A DGAEP dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a)

Os montantes obtidos com a exploração contratual de direitos, designadamente o produto da venda de estudos e, bem assim, a venda de publicações pela DGAEP;

b)

As verbas provenientes da prestação de serviços a outras entidades;

c)

Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.

Artigo 8.º — Despesas

Constituem despesas da DGAEP as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

Artigo 9.º — Quadro de cargos de direcção

Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.

Artigo 10.º — Norma transitória sobre competências em matéria de recrutamento

e selecção de pessoal

1 - As competências em matéria de prestação de serviços nos domínios do recrutamento e selecção de pessoal mantêm-se na DGAEP e são exercidas através do Departamento de Recrutamento e Selecção, criado pelo n.º 7.º da Portaria n.º 906/2004, de 26 de Julho, até que sejam criadas as condições para o exercício daquelas competências na Empresa de Gestão Partilhada de Recursos da Administração Pública, E. P. E. (GeRAP).

2 - O início do exercício das competências referidas no número anterior pela GeRAP é determinado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

Artigo 11.º — Efeitos revogatórios

Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 201/2006, de 27 de Outubro, consideram-se revogados na data de entrada em vigor do presente os Decretos Regulamentares n.os 40/87, de 2 de Julho, 3/91, de 1 de Fevereiro, e 28/92, de 31 de Outubro.

Artigo 12.º — Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Março de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Fernando Teixeira dos Santos - José António Fonseca Vieira da Silva.

Promulgado em 21 de Março de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 22 de Março de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO — Quadro a que se refere o artigo 9.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/03/06300/18661868.pdf))

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