Lei n.º 22-A/2007 — Código do Imposto sobre Veículos e Código do Imposto Único de Circulação

Tipo Lei
Publicação 2007-06-29
Última atualização 2026-08-05
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 112

Procede à reforma global da tributação automóvel, aprovando o Código do Imposto sobre Veículos e o Código do Imposto Único de Circulação e abolindo, em simultâneo, o imposto automóvel, o imposto municipal sobre veículos, o imposto de circulação e o imposto de camionagem

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b)

Documento de identificação pessoal ou qualquer outro documento de efeito equivalente que comprove a residência normal do condutor do veículo noutro Estado membro.

4 - Em derrogação do disposto no n.º 1, é exigida a guia de circulação a que alude o n.º 1 do artigo 40.º às pessoas com residência normal em território nacional, sendo a mesma emitida mediante a apresentação de declaração à alfândega de que preenchem os condicionalismos exigidos no n.º 1 do presente artigo, sendo-lhes aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 4 a 7 do artigo 34.º

5 - Considera-se uso profissional a utilização de automóvel ligeiro tendo em vista o exercício directo de uma actividade remunerada ou com fim lucrativo.

Artigo 40.º — Condições de circulação

1 - A circulação dos veículos a que se referem os artigos 31.º, 34.º, 37.º e 38.º e o n.º 4 do artigo 39.º é feita a coberto de guia de circulação.

2 - A circulação dos veículos a que se referem os artigos 35.º e 36.º é feita ao abrigo de certificado de matrícula de série especial, emitido pelos Serviços do Protocolo do Estado do Ministério dos Negócios Estrangeiros, sendo atribuída a estes veículos matrícula especial.

Secção II — Expedição e exportação

Artigo 41.º — Âmbito

1 - A matrícula de expedição ou de exportação pode ser atribuída pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo ao veículo que possua matrícula nacional ou que seja apresentado às alfândegas sem matrícula por operador registado ou reconhecido e que se destine a ser expedido para outro Estado membro da União Europeia ou exportado para país terceiro.

2 - A atribuição de matrícula de expedição ou de exportação depende da apresentação de pedido do interessado à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, acompanhado da seguinte documentação:

a)

Certificado de matrícula ou título de registo de propriedade, quando a matrícula nacional não se encontre cancelada;

b)

Factura comercial ou documento equivalente, quando os veículos sejam objecto de expedição ou exportação com fins comerciais ou quando não tenham ainda sido matriculados em Portugal.

3 - A atribuição de matrícula de expedição ou exportação tem como efeito a anulação da DAV, se o imposto ainda não tiver sido pago, ou o reembolso, total ou parcial, nos termos do artigo 29.º, quando o imposto tenha sido pago.

Artigo 42.º — Veículos de ensaio

1 - Pode ser atribuída matrícula de expedição ou de exportação, pelo prazo de um ano e renovável uma única vez, a automóveis ligeiros fabricados em território nacional que se destinem a ser submetidos a testes de durabilidade em situação real de circulação, ou outros, desde que solicitadas por empresas que comprovem dispor de departamento de investigação tecnológica em Portugal e tenham tido uma facturação bruta no mercado nacional superior a (euro) 300000000 no ano imediatamente anterior.

2 - O número de veículos nas condições do número anterior não deve exceder o estritamente necessário à realização dos ensaios, não podendo, em cada momento, ultrapassar as 50 unidades, devendo a respectiva circulação processar-se nas seguintes condições, na falta das quais se considera haver introdução ilegal no consumo:

a)

Os veículos devem ser identificados com os dizeres «VEÍCULO DE ENSAIO», inscritos de forma permanente nas partes laterais e posterior, em dimensão não inferior à da matrícula;

b)

Os veículos apenas podem ser conduzidos por funcionários da empresa, devidamente credenciados para o efeito, ou por funcionários de empresa contratada para a realização dos referidos testes.

3 - Findo o prazo máximo de permanência dos veículos a que se refere o n.º 1, devem as empresas solicitar o apuramento do regime, segundo uma das modalidades previstas no artigo 32.º

Artigo 43.º — Transferência de residência

1 - As pessoas que transfiram a sua residência habitual de Portugal para outro país podem solicitar a atribuição de matrícula de expedição ou de exportação, desde que a transferência de residência se dê no prazo máximo de 90 dias contados desde a data da emissão do documento aduaneiro de circulação a que se refere o artigo seguinte.

2 - Na apresentação do pedido de atribuição de matrícula de expedição ou de exportação, o interessado deve comprovar a transferência iminente da sua residência através de contrato de trabalho, de pedido de autorização de residência noutro Estado, de contrato de arrendamento de imóvel, ou de qualquer outro meio considerado idóneo pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo.

Artigo 44.º — Circulação e controlo

1 - Após a atribuição da matrícula de expedição ou de exportação e a aposição do respectivo selo de validade, a alfândega emite o documento aduaneiro de circulação com numeração sequencial, do qual consta o prazo de validade da matrícula durante o qual o automóvel pode circular em território nacional.

2 - O veículo ao qual tenha sido atribuída matrícula de expedição ou de exportação só pode permanecer no território nacional durante o período máximo de 90 dias e ser conduzido pelo seu titular, pelo cônjuge ou unido de facto, pelos ascendentes e descendentes em 1.º grau ou, no caso de se tratar de pessoa colectiva, por pessoa devidamente autorizada, desde que, em qualquer dos casos, não sejam residentes nem estabelecidos em território nacional.

Capítulo VI — Regimes de isenção

Secção I — Regras gerais

Artigo 45.º — Pedido de reconhecimento

1 - As isenções previstas no presente capítulo dependem de reconhecimento da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, mediante pedido do interessado em que se faça prova documental da verificação dos respectivos pressupostos.

2 - O pedido de reconhecimento deve ser apresentado nos prazos seguintes:

a)

No prazo de 12 meses a contar da data da transferência de residência a que se refere o artigo 58.º ou no prazo de 6 meses a contar da data da cessação de funções, nos casos a que se referem os artigos 62.º e 63.º;

b)

Antes de apresentado o pedido de introdução no consumo ou pago o imposto pelo operador registado, nos casos a que se referem os artigos 51.º a 54.º e 57.º-A, podendo o pedido ser apresentado no prazo de 30 dias após a atribuição de matrícula quando se dê a transformação de veículos que constitua facto gerador do imposto.

3 - As isenções previstas no presente capítulo são aplicáveis a veículos adquiridos em sistema de locação financeira, desde que dos documentos do veículo conste a identificação do locatário, ou em sistema de locação operacional de veículos, sendo neste caso exigido o contrato de locação operacional celebrado com o beneficiário, o qual deve ser exibido sempre que for solicitado pelas autoridades de fiscalização.

4 - Nos casos previstos nos artigos 58.º, 62.º e 63.º, o benefício apenas é reconhecido a um automóvel ou motociclo por beneficiário.

5 - No caso previsto no artigo 57.º-A, o benefício apenas é reconhecido a um veículo por agregado familiar.

6 - No caso de ter sido apresentado um pedido de benefício fiscal e de o mesmo ter sido indeferido, o interessado é notificado para, no prazo de 30 dias, declarar o destino que pretende dar ao veículo, considerando-se de outro modo haver introdução ilegal no consumo.

7 - O direito às isenções reconhecidas nos termos do presente artigo caduca no prazo de seis meses após a respectiva notificação ao interessado, devendo este, nesse prazo, exercê-lo, apresentando a DAV para efeitos de matrícula do veículo objecto de isenção.

Artigo 46.º — Circulação dos veículos

1 - A circulação do veículo isento em território nacional pode ser autorizada pela alfândega antes de tomada decisão sobre o seu reconhecimento, na condição de o veículo ser conduzido pelo seu proprietário, pelo cônjuge ou unido de facto ou pelos ascendentes e descendentes em primeiro grau que com ele vivam em economia comum.

2 - Reconhecida a isenção e antes de emitido o certificado de matrícula, o veículo isento pode circular no território nacional durante um prazo de 60 dias, contados desde a data de atribuição da matrícula nacional, a coberto de pedido de introdução no consumo do qual conste indicação da matrícula.

Artigo 47.º — Ónus de intransmissibilidade

1 - Os beneficiários das isenções de imposto não podem alienar, a título oneroso ou gratuito, alugar ou emprestar o automóvel objecto de isenção antes de decorrido o prazo de 12 meses, contado a partir da data da atribuição da matrícula nacional, havendo de outro modo lugar à liquidação integral do imposto e a responsabilidade penal ou contra-ordenacional.

2 - (Revogado.)

3 - No caso da alienação do veículo se efectuar entre o beneficiário de isenção e o sujeito que reúna todas as condições para beneficiar da mesma, com excepção dos casos de transferência de residência, o registo do veículo depende da comprovação prévia perante a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo por parte do adquirente.

4 - O ónus de intransmissibilidade e a sua extinção por decurso do prazo são registados nos documentos dos veículos pela autoridade competente.

Artigo 48.º — Limitação temporal

1 - As isenções previstas no presente código ou em legislação avulsa, só podem ser reconhecidas ao mesmo beneficiário uma vez em cada cinco anos, ou uma vez em cada 10 anos nos casos do artigo 58.º, 62.º e 63.º, contados desde a data da atribuição da matrícula nacional do automóvel ligeiro, não havendo qualquer limitação temporal relativamente às isenções a que se referem os artigos 51.º a 53.º

2 - Não obstante o disposto no número anterior, pode ser concedida nova isenção antes de decorrido o prazo de cinco anos aos beneficiários das isenções previstas no artigo 54.º, nas seguintes situações:

a)

Acidente de que resultem danos irreparáveis, que determinem o cancelamento da matrícula do automóvel;

b)

Furto ou roubo devidamente participado às autoridades policiais, sem que o automóvel tenha sido encontrado e restituído ao seu proprietário no prazo de seis meses, e desde que se comprove o cancelamento da matrícula;

c)

Inadequação do automóvel às necessidades do deficiente, devido ao agravamento comprovado da sua incapacidade, desde que não seja possível proceder à necessária adaptação do veículo.

3 - Quando haja recuperação do veículo pelas autoridades policiais nas situações a que se refere a alínea b) do número anterior, há lugar a tributação nos termos prescritos no artigo 50.º

Artigo 49.º — Transmissão por morte, de veículo isento

1 - O direito às isenções previstas no presente código é transmissível mortis causa caso se verifiquem no transmissário os respectivos pressupostos, aplicando-se, de outro modo, o regime prescrito no artigo seguinte.

2 - A verificação dos pressupostos da isenção para efeitos do número anterior é dispensada quando estejam em causa veículos especialmente adaptados para o transporte de deficientes que se movam apoiados em cadeiras de rodas.

3 - Para efeitos do presente artigo, a obrigação tributária constitui-se com a abertura da sucessão, considerando-se esta verificada na data do óbito, ficando o herdeiro ou legatário na pessoa do cabeça de casal sujeito à regularização fiscal do veículo, no prazo máximo de 20 dias úteis a contar do final do 3.º mês seguinte à data do óbito, sob pena de procedimento contraordenacional.

Artigo 50.º — Ónus de tributação residual

1 - Sempre que os veículos que beneficiem das isenções a que se refere o presente capítulo, com exceção dos abrangidos pelo regime previsto no artigo 58.º, sejam transmitidos, em vida ou por morte, e depois de ultrapassado o período de intransmissibilidade, a pessoa relativamente à qual não se verifiquem os respetivos pressupostos, há lugar a tributação em montante proporcional ao tempo em falta para o termo de cinco anos, segundo as taxas em vigor à data da concessão do benefício, ainda que a transmissão se tenha devido à cessação da respetiva atividade.

2 - A isenção concedida a veículo adquirido em regime de locação financeira ou de locação operacional de veículos não dispensa a tributação prevista no número anterior, sempre que o locatário proceda à devolução do veículo ao locador antes do fim do prazo de cinco anos, sendo ambos solidariamente responsáveis pelo pagamento da dívida.

3 - O prazo previsto nos números anteriores é de quatro anos, no caso dos veículos a que se referem os n.os 1 a 3 do artigo 53.º

4 - O ónus de tributação residual previsto no n.º 1 do presente artigo, bem como o ónus de intransmissibilidade previsto no artigo 47.º, são registados nos documentos dos veículos pela autoridade competente, sendo nula a transmissão de veículo sobre os quais os mesmos incidam, sem prejuízo da sua extinção pelo decurso do respectivo prazo ou pelo pagamento do imposto.

Secção II — Regras especiais

Subsecção I — Funções de autoridade, utilidade pública e serviço de táxi
Artigo 51.º — Serviço de incêndio, funções de autoridade e afectação ao parque do Estado

1 - Estão isentos do imposto:

a)

Os veículos identificados no Despacho n.º 7316/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 107, de 3 de junho, com as classes L, M ou S, adquiridos para funções operacionais pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., ou pelas associações humanitárias ou câmaras municipais para o conjunto das missões de proteção, socorro, assistência, apoio e combate aos incêndios, atribuídas aos seus corpos de bombeiros;

b)

Os veículos adquiridos em estado novo, destinados às forças militares, militarizadas e de segurança, incluindo as polícias municipais, quando afectos exclusivamente ao exercício de funções de autoridade, considerando-se como tais as funções de vigilância, patrulhamento, policiamento, apoio ao serviço de inspecção e investigação e fiscalização de pessoas e bens;

c)

Os veículos declarados perdidos ou abandonados a favor do Estado ou adquiridos pela Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E.;

d)

Os veículos automóveis, com lotação igual ou superior a sete lugares, incluindo o do condutor, adquiridos pelos municípios e freguesias, mesmo que em sistema de leasing, para transporte de crianças em idade escolar do ensino básico.

e)

Os veículos adquiridos para o exercício de funções operacionais das equipas de sapadores florestais e da força de sapadores bombeiros florestais pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., e os veículos adquiridos para o exercício de funções operacionais da estrutura operacional e da Força Especial de Proteção Civil pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, bem como os veículos adquiridos pelas corporações de bombeiros para o cumprimento das missões de proteção civil, nomeadamente socorro, assistência, apoio e combate a incêndios;

f)

Os veículos adquiridos para o exercício de funções operacionais pela Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P. (AGIF, I. P.), quando afetos exclusivamente ao apoio preventivo e combate a incêndios.

2 - O reconhecimento da isenção prevista no número anterior depende de pedido dirigido à Autoridade Tributária e Aduaneira, anterior ou concomitante à apresentação do pedido de introdução no consumo, instruído com os seguintes documentos:

a)

Declaração emitida pela Autoridade Nacional de Proteção Civil da qual conste o reconhecimento da entidade requerente e as características técnicas dos veículos, nos casos previstos na alínea a) do número anterior, bem como nos casos previstos na alínea e) do mesmo número no que diz respeito às corporações de bombeiros;

b)

Declaração emitida pelos serviços respectivos que ateste o destino a que o veículo será afecto, no caso referido na alínea b) do número anterior;

c)

Cópia da sentença ou decisão que determinou a perda ou abandono da viatura, bem como a declaração da sua atribuição ou aquisição pela Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E., no caso referido na alínea c) do número anterior;

d)

Declaração emitida pelo serviço competente do município ou freguesia acompanhada de factura pró-forma identificativa da marca, modelo e versão do veículo a adquirir, no caso referido na alínea d) do número anterior.

e)

Os veículos adquiridos para o exercício de funções operacionais das equipas de sapadores florestais pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., bem como os veículos adquiridos pelas corporações de bombeiros para o cumprimento das missões de proteção civil, nomeadamente socorro, assistência, apoio e combate a incêndios. f) Declaração, emitida pelo serviço respetivo, que ateste o destino a que o veículo será afeto, no caso referido na alínea f) do número anterior.

3 - Os veículos referidos nas alíneas a), d), e) e f) do n.º 1 devem ostentar dizeres identificadores da entidade beneficiária, inscritos de forma permanente nas partes laterais e posterior, em dimensão não inferior à da matrícula, considerando-se de outro modo haver introdução ilegal no consumo.

Artigo 52.º — Pessoas coletivas de utilidade pública, associações e federações desportivas sem fins lucrativos e instituições particulares de solidariedade social, cooperativas e associações de e para pessoas com deficiência

1 - Estão isentos do imposto os veículos para transporte coletivo dos utentes com lotação de nove lugares, incluindo o do condutor, adquiridos em estado novo, por instituições particulares de solidariedade social, cooperativas e associações de e para pessoas com deficiência às quais tenha sido atribuído o estatuto de organização não governamental das pessoas com deficiência (ONGPD), que se destinem ao transporte em atividades de interesse público e que se mostrem adequados à sua natureza e finalidades, desde que, em qualquer caso, possuam um nível de emissão de CO(índice 2) NEDC até 180 g/km ou emissão de CO(índice 2) WLTP até 207 g/km.

2 - O reconhecimento da isenção prevista no presente artigo depende de pedido dirigido à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, anterior ou concomitante à apresentação do pedido de introdução no consumo, instruído com documento comprovativo actualizado do estatuto jurídico da instituição e documento comprovativo da aquisição.

3 - Os veículos devem ostentar dizeres identificadores da entidade beneficiária, inscritos de forma permanente nas partes laterais e posterior, em dimensão não inferior à da matrícula, considerando-se, de outro modo, haver introdução ilegal no consumo.

4 - O disposto no n.º 1 é aplicável aos veículos adaptados destinados ao uso de associações e federações desportivas sem fins lucrativos.

Artigo 53.º — Táxis e veículos afectos à actividade de aluguer

1 - Os automóveis ligeiros de passageiros e de utilização mista que se destinem ao serviço de aluguer com condutor - táxis, letra 'A' e letra 'T', introduzidos no consumo e que apresentem até quatro anos de uso, contados desde a atribuição da primeira matrícula e respetivos documentos, e não tenham níveis de emissão de CO(índice 2) NEDC superiores a 160 g/km ou níveis de emissão de CO(índice 2) WLTP superiores a 184 g/km, confirmados pelo respetivo certificado de conformidade, beneficiam de uma isenção correspondente a 70 % do montante do imposto.

2 - Os veículos referidos no número anterior que se encontrem equipados com motores preparados para o consumo exclusivo, no seu sistema de propulsão, de gás natural ou de energia elétrica, ou com motores híbridos, preparados para o consumo, no seu sistema de propulsão, quer de energia elétrica ou solar quer de gasolina ou gasóleo, ficam integralmente isentos de imposto.

3 - A isenção prevista no número anterior é aplicável também aos veículos adaptados ao acesso e transporte de pessoas com deficiência, independentemente dos níveis de emissão de CO(índice 2), devendo os mesmos apresentar as características que se encontram definidas regulamentarmente pela entidade competente em matéria de circulação e segurança rodoviária, para os veículos destinados ao transporte em táxi de pessoas com mobilidade reduzida.

4 - O reconhecimento das isenções previstas no presente artigo depende de pedido dirigido à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, anterior ou concomitante à apresentação da DAV, instruído com cópia do alvará para o exercício da actividade, licença de táxi e prova da qualidade da forma societária do sujeito passivo.

5 - Os automóveis ligeiros de passageiros e de utilização mista não previstos no artigo 8.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º, bem como os veículos previstos no n.º 3 do artigo 9.º, novos, que se destinem ao exercício de atividades de aluguer sem condutor, beneficiam, na introdução no consumo, de uma isenção correspondente a 40 % do montante do imposto, nas condições seguintes:

a)

Os veículos devem possuir um nível de emissão de CO(índice 2) NEDC até 120 g/km ou nível de emissão de CO(índice 2) WLTP até 138 g/km ou, no caso dos veículos previstos no n.º 3 do artigo 9.º, um nível de emissão de CO(índice 2) NEDC até 165 g/km ou nível de emissão de CO(índice 2) WLTP até 190 g/km, desde que, em qualquer caso, os níveis de emissões sejam confirmados pelo respetivo certificado de conformidade;

b)

As empresas beneficiárias locadoras devem estar licenciadas para o exercício exclusivo da actividade de aluguer de automóveis;

c)

Os veículos objecto de redução do imposto não podem ser alugados ou cedidos por prazo superior a 3 meses a uma mesma pessoa ou entidade, durante um período de 12 meses consecutivos, nem podem ser objecto, no período de ónus, de aluguer ou cessão a pessoas ou entidades jurídica ou economicamente vinculadas à entidade beneficiária;

d)

Os alugueres devem ser titulados por contrato, devendo os veículos circular acompanhados de documento emitido pela locadora, que identifique o locatário, a residência e o período de tempo de aluguer do veículo.

6 - Os automóveis ligeiros de passageiros, que se destinem ao exercício de atividades de aluguer sem condutor, quando adaptados ao acesso e transporte de pessoas com deficiência beneficiam, na introdução no consumo, da isenção prevista no artigo 54.º, desde que:

a)

Cumpram o disposto nas alíneas b), c) e d) do número anterior;

b)

Os veículos com estas características não representem mais de 10 % da frota da entidade beneficiária.

7 - O estatuto de entidade beneficiária exige a inscrição prévia na Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, instruído com cópia do alvará para o exercício da actividade e prova da qualidade da forma societária do sujeito passivo, sendo as reduções do imposto para os veículos requeridas através de formulário próprio, anterior ou concomitante à apresentação da declaração aduaneira de veículos (DAV).

Subsecção II — Pessoas com deficiência
Artigo 54.º — Conteúdo da isenção

1 - Estão isentos do imposto os veículos destinados ao uso próprio de pessoas com deficiência motora, maiores de 18 anos, bem como ao uso de pessoas com multideficiência profunda, de pessoas com deficiência que se movam exclusivamente apoiadas em cadeiras de rodas e de pessoas com deficiência visual, qualquer que seja a respectiva idade, e as pessoas com deficiência, das Forças Armadas.

2 - A isenção é válida apenas para os veículos que possuam nível de emissão de CO(índice 2) NEDC até 160 g/km ou nível de emissão de CO(índice 2) WLTP até 184 g/km, não podendo a isenção ultrapassar o montante de 7800 (euro).

3 - Quando o sujeito passivo com deficiência reúna todas as condições para beneficiar da isenção, com excepção da carta de condução, sendo tal falta devida exclusivamente à circunstância de inexistir veículo adaptado ao tipo de deficiência em que possa efectuar a aprendizagem e exame de condução, a isenção do imposto pode ser concedida para o veículo a adquirir, na condição de que seja prestada garantia do imposto sobre veículos e do imposto sobre o valor acrescentado, devendo o interessado, no prazo de um ano, provar a obtenção da mesma, sob pena de ser accionada a garantia.

4 - O limite relativo ao nível de emissão de CO(índice 2) estabelecido no n.º 2 não é aplicável aos veículos especialmente adaptados ao transporte de pessoas com deficiência que se movam apoiadas em cadeira de rodas, tal como estas são definidas pelo artigo seguinte, sendo as emissões de CO(índice 2) NEDC aumentadas para 180 g/km ou para 207 g/km de emissões de CO(índice 2) WLTP quando, por imposição da declaração de incapacidade, o veículo a adquirir deva possuir mudanças automáticas.

Artigo 55.º — Condições relativas ao sujeito passivo

1 - Para efeitos do reconhecimento da isenção prevista no artigo anterior, considera-se:

a)

«Pessoa com deficiência motora», toda aquela que, por motivo de alterações na estrutura e funções do corpo, congénitas ou adquiridas, tenha uma limitação funcional de carácter permanente, de grau igual ou superior a 60%, e apresente elevada dificuldade na locomoção na via pública sem auxílio de outrem ou recurso a meios de compensação, designadamente próteses, ortóteses, cadeiras de rodas e muletas, no caso de deficiência motora ao nível dos membros inferiores, ou elevada dificuldade no acesso ou na utilização dos transportes públicos colectivos convencionais, no caso de deficiência motora ao nível dos membros superiores;

b)

«Pessoa com multideficiência profunda», a pessoa com deficiência motora que para além de se encontrar nas condições referidas na alínea anterior, tenha uma ou mais deficiências, das quais resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 90%, que implique acentuada dificuldade de locomoção na via pública sem auxílio de outrem ou sem recurso a meios de compensação, ou no acesso ou utilização dos transportes públicos colectivos convencionais, e que esteja comprovadamente impedido de conduzir automóveis;

c)

«Pessoa com deficiência que se mova apoiada em cadeira de rodas», a pessoa com deficiência de origem motora ou outra, de carácter permanente, com grau de incapacidade igual ou superior a 60%, cuja locomoção se faça exclusivamente através do recurso a cadeira de rodas;

d)

«Pessoa com deficiência visual», a pessoa que tenha uma alteração permanente no domínio da visão de 95%;

e)

«Pessoa com deficiência, das Forças Armadas», a pessoa que seja considerada como tal nos termos do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, e tenha um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, independentemente da sua natureza.

2 - A percentagem de deficiência é fixada nos termos da Tabela Nacional de Incapacidades que esteja em vigor na data da sua determinação pela respectiva junta médica.

Artigo 56.º — Instrução do pedido

1 - O reconhecimento da isenção prevista no artigo 54.º depende de pedido dirigido à Autoridade Tributária e Aduaneira, anterior ou concomitantemente à apresentação do pedido de introdução no consumo, acompanhado da habilitação legal para a condução, quando a mesma não é dispensada, bem como de declaração de incapacidade permanente emitida há menos de cinco anos, nos termos do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, ou de declaração idêntica emitida pelos serviços da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública ou das Forças Armadas, das quais constem os seguintes elementos:

a)

A natureza da deficiência, tal como qualificada pelo artigo anterior;

b)

O correspondente grau de incapacidade, nos termos da tabela referida no n.º 2 do artigo anterior, excepto no que se refere aos deficientes das Forças Armadas, relativamente aos quais o grau de incapacidade é fixado por junta médica militar ou pela forma fixada na legislação aplicável;

c)

A comprovação da elevada dificuldade de locomoção na via pública ou no acesso ou utilização dos transportes públicos colectivos convencionais;

d)

A inaptidão para a condução, caso exista.

2 - Sempre que no decurso da instrução se suscitem dúvidas fundamentadas quanto ao grau de incapacidade dos requerentes, os serviços aduaneiros podem obrigar à submissão das pessoas com deficiência em nome de quem foram emitidas as declarações de incapacidade a uma junta médica de verificação, notificando-os dessa intenção.

3 - Com a notificação referida no número anterior, devem os interessados ser informados de que, caso queiram ter acesso imediato ao benefício antes de serem conhecidos os resultados da junta médica de verificação, pode o mesmo ser reconhecido condicionalmente, desde que fique garantido o montante do imposto do veículo a legalizar, até que a Direcção-Geral da Saúde ou as autoridades regionais de saúde comuniquem o respectivo resultado.

4 - Dentro do prazo de caducidade do direito à liquidação do imposto, sempre que a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo venha a dispor de informação nova e relevante que não tenha sido considerada no acto de reconhecimento da isenção, pode notificar as pessoas com deficiência em nome de quem foram emitidas as declarações de incapacidade referidas nos números anteriores para se submeterem a nova junta médica, considerando-se haver introdução ilegal no consumo em caso de recusa não fundamentada.

5 - Em derrogação do prazo a que se refere o n.º 1, nas situações de pessoas com deficiência definitiva não sujeita a reavaliação, o atestado médico de incapacidade multiúso tem validade vitalícia.

6 - Para os efeitos previstos no n.º 1, ficam dispensadas da apresentação da habilitação legal para a condução as pessoas referidas na alínea a) do n.º 1, do artigo anterior, desde que apresentem uma incapacidade permanente de natureza motora igual ou superior a 80 %, bem como as pessoas referidas nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 do mesmo artigo, desde que observadas as condições e graus de incapacidade fixados nas referidas alíneas.

Artigo 57.º — Condução do automóvel

1 - É permitida a condução do veículo da pessoa com deficiência, mediante pedido dirigido à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo:

a)

Independentemente de qualquer autorização, pelo cônjuge, desde que com ele viva em economia comum, ou pelo unido de facto;

b)

Pelos ascendentes e descendentes em 1.º grau que com ele vivam em economia comum e por terceiros por ele designados, até ao máximo de dois, desde que previamente autorizados pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, e na condição de a pessoa com deficiência ser um dos ocupantes.

2 - A restrição à condução a que se refere a alínea b) do número anterior, no que respeita à presença da pessoa com deficiência, não é aplicável às pessoas com multideficiência profunda, às pessoas com deficiência motora cujo grau de incapacidade permanente seja igual ou superior a 80 % ou, não a tendo, se desloquem em cadeiras de rodas, e às pessoas com deficiência visual, quando as deslocações não excedam um raio de 60 km da residência habitual e permanente do beneficiário e de uma residência secundária a indicar pelo interessado, mediante autorização prévia da administração tributária, nesta última situação.

3 - Em casos excepcionais devidamente fundamentados, pode ser autorizada a deslocação sem a presença da pessoa com deficiência por distância superior à referida no número anterior, emitindo a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo uma guia de circulação para o trajecto e tempo necessários.

4 - No caso dos ascendentes e descendentes do beneficiário do regime serem pessoas com deficiência motora, ou a elas equiparados, habilitados com a declaração a que se refere o n.º 1 do artigo 56.º podem também eles conduzir o veículo sem quaisquer restrições, desde que devidamente autorizados pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e fazendo-se acompanhar de documento comprovativo dessa autorização.

Subsecção III — Transferência de residência
Artigo 58.º — Transferência de residência

1 - Estão isentos de imposto os veículos da propriedade de pessoas, maiores de 18 anos, que transfiram a sua residência de um Estado-Membro da União Europeia ou de país terceiro para território nacional, desde que estejam reunidas as condições estabelecidas nos artigos 59.º e 60.º

2 - Estão ainda isentos de imposto os veículos das pessoas de nacionalidade portuguesa ou de outro Estado membro da União Europeia que tenham exercido a sua actividade noutro país, durante 24 meses e cujos rendimentos estejam sujeitos a tributação efectiva em Portugal, tendo sido:

a)

Cooperantes;

b)

Professores que tenham exercido funções docentes no estrangeiro em cursos ministrados em língua ou sobre cultura portuguesa, em conformidade com listas publicadas pelo respectivo departamento;

c)

Funcionários contratados no estrangeiro para prestarem serviço em postos diplomáticos e consulares portugueses ou para representarem serviços públicos portugueses;

d)

Funcionários de organizações internacionais de que Portugal seja parte contratante.

Artigo 59.º — Condições relativas à transferência de residência

1 - O reconhecimento da isenção prevista no artigo anterior depende de pedido dirigido à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, acompanhado de:

a)

Comprovativo da residência noutro Estado-Membro da União Europeia ou em país terceiro por período de seis meses, seguidos ou interpolados se nesse país vigorarem restrições de estada, e a respetiva transferência para Portugal, na situação prevista no n.º 1 do artigo anterior;

b)

Comprovativo da nacionalidade, da natureza da actividade desenvolvida noutro país e do respectivo vínculo contratual e duração, nas situações previstas no n.º 2 do artigo anterior.

2 - Para efeitos do disposto da alínea a) do número anterior e no caso de a legislação do país de proveniência estabelecer restrições de estada, tendo a residência sido fixa por períodos não consecutivos, conta-se o tempo total de permanência no país com base em certificado emitido pela entidade consular competente, não podendo cada período ser inferior a 183 dias por ano civil.

3 - Não se consideram residentes noutro Estado membro ou em país terceiro, as pessoas que se encontrem no estrangeiro para efeitos de estudos, estágios ou execução de funções de duração determinada até dois anos.

4 - Consideram-se estudos os que estejam subordinados ao programa de uma universidade ou outra instituição educacional, bem como a formação prática relacionada com esses estudos, excepto se a actividade desenvolvida for considerada como trabalho de pesquisa independente.

5 - Considera-se que a pessoa desempenhou funções de duração determinada noutro Estado membro ou em país terceiro, sempre que tenha estado subordinada a vínculo contratual de trabalho com pessoa residente em território nacional, tendo, em consequência, auferido remuneração e declarado rendimentos em Portugal.

6 - A transferência de residência do sujeito passivo a que alude o n.º 1 do artigo 58.º implica a fixação da residência normal em território nacional de acordo com as regras estabelecidas nos n.os 6, 7 e 8 do artigo 30.º

Artigo 60.º — Condições relativas ao veículo

1 - A isenção de imposto referida no artigo 58.º só é concedida quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições relativas ao veículo:

a)

Destinar-se a ser introduzido no consumo por ocasião da transferência de residência normal do interessado para território nacional;

b)

Ter sido adquirido no país de proveniência, ou em país onde anteriormente tenha igualmente residido o proprietário, em condições gerais de tributação e não ter beneficiado na expedição ou exportação de qualquer desagravamento fiscal, presumindo-se tal facto quando o veículo se encontre munido de uma placa de matrícula de série normal, com exclusão de toda e qualquer placa temporária;

c)

Ter sido propriedade do interessado no país de proveniência, durante pelo menos seis meses antes da transferência de residência, contados desde a data da emissão do documento que titula a propriedade ou da data em que celebrou o contrato de locação financeira, se for o caso.

2 - Aos membros de organizações internacionais reconhecidas por Portugal, nas condições convencionalmente fixadas, aos membros das Forças Armadas dos Estados partes contratantes do Tratado do Atlântico Norte ou dos seus funcionários civis e aos funcionários abrangidos pela alínea c) do n.º 2 do artigo 58.º não é aplicável o disposto na alínea b) n.º 1 desde que tenham cessado o exercício de funções no âmbito da organização internacional ou do Tratado do Atlântico Norte ou no posto diplomático ou consular.

Artigo 61.º — Pedido de isenção

1 - Para efeitos do reconhecimento da isenção por transferência de residência, o requerente deve apresentar, juntamente com o pedido, os seguintes documentos:

a)

Declaração aduaneira de veículo;

b)

Certificado de matrícula e título de registo de propriedade, se for o caso, comprovativo da propriedade do veículo;

c)

(Revogada);

d)

Certificado de residência oficial, emitido pela entidade administrativa com competência para o controlo de habitantes ou, caso não exista, certificado consular, onde conste a data do início e cessação da residência;

e)

Documento da vida quotidiana que ateste a residência no país de proveniência, designadamente, recibos de renda de casa, consumo de água, electricidade, recibos de vencimento ou provas de desconto para efeitos de saúde e reforma.

2 - A Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo pode exigir a tradução oficial de documentos estrangeiros.

3 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 58.º, o pedido de isenção é acompanhado de documento emitido pela entidade competente que ateste o estatuto do requerente, bem como as datas de início e de cessação de funções.

Artigo 62.º — Funcionários diplomáticos e consulares portugueses

1 - Os funcionários diplomáticos e consulares portugueses e os funcionários cujas funções no quadro externo sejam equiparadas ao serviço diplomático, que regressem a Portugal após cessação das mesmas, beneficiam da isenção de imposto na introdução no consumo de um veículo, desde que sejam proprietários do veículo há pelo menos 12 meses antes da respectiva cessação, ou de dois veículos, no caso de serem casados e o cônjuge ou unido de facto ter acompanhado o titular do cargo no país de exercício, não podendo, neste último caso, a cilindrada acumulada ser superior a 3500 cm3, devendo um dos veículos ficar registado em nome do cônjuge ou do unido de facto.

2 - O pedido de isenção é acompanhado da DAV e de certificado do Ministério dos Negócios Estrangeiros que ateste o estatuto e a categoria profissional do requerente, o tipo de missão desempenhada e a data de início e da cessação de funções no quadro externo.

3 - Em caso de transferência imprevisível e independente da vontade do requerente, que torne impossível o cumprimento do prazo previsto no n.º 1, é concedida a isenção desde que o requisito relativo à propriedade do automóvel se tenha verificado por período igual ou superior a seis meses.

Artigo 63.º — Funcionários e agentes das Comunidades Europeias

1 - Os funcionários e agentes das Comunidades Europeias que, tendo permanecido, pelo menos, 12 meses no exercício efetivo de funções, venham estabelecer ou restabelecer a sua residência em território nacional, após a cessação definitiva das mesmas, beneficiam de isenção do imposto sobre veículos na introdução no consumo de um veículo desde que esse veículo:

a)

Tenha sido adquirido no Estado da última residência do requerente, ou em Estado onde anteriormente tenha igualmente residido;

b)

Seja propriedade do requerente há, pelo menos, 12 meses, antes da transferência de residência.

2 - O pedido de isenção é acompanhado da DAV e de documento emitido pela entidade comunitária competente, que ateste a qualidade e o estatuto do requerente, bem como o período de exercício efectivo de funções.

Capítulo VII — Disposições finais

Artigo 64.º — Fiscalização

1 - Os veículos tributáveis estão sujeitos a fiscalização desde a entrada em território nacional até à regularização da sua situação fiscal.

2 - Estão ainda sujeitos a fiscalização os veículos que tenham beneficiado de isenção ou redução de imposto, dentro do período em que se mantenham os ónus que lhes estão associados, podendo a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, em função de critérios de risco, solicitar a especial colaboração dos postos consulares, das juntas de freguesia, dos serviços de estrangeiros, dos centros de emprego e da segurança social e outros que se venham a revelar necessários à comprovação dos elementos relevantes à concessão dos benefícios.

3 - A fiscalização do cumprimento das disposições previstas neste código compete à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, à Direcção-Geral dos Impostos, ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., ao Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., na área das respectivas atribuições, à Polícia de Segurança Pública e à Guarda Nacional Republicana, em especial à respectiva Brigada Fiscal, no que respeita à circulação dos veículos tributáveis e ao controlo da sua situação fiscal.

Artigo 65.º — Impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais

1 - Só podem beneficiar de isenção ou taxa reduzida de imposto sobre veículos os contribuintes que, no momento da introdução no consumo, apresentem as suas obrigações tributárias em sede de imposto sobre veículos e de imposto único de circulação integralmente satisfeitas relativamente a todos os veículos da sua propriedade e que não possuam outras dívidas tributárias ao Estado em fase de cobrança coerciva, sem que haja reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial, oposição à execução ou pagamento em prestações com prestação de garantia.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as conservatórias do registo automóvel, a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e a Direcção-Geral dos Impostos devem proceder à necessária troca de informação relativamente aos contribuintes faltosos.

Artigo 66.º — União de facto

Para efeitos da aplicação do presente código, a prova da união de facto, reconhecida nos termos da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, depende da apresentação dos seguintes documentos:

a)

Declaração emitida pela junta de freguesia atestando que os interessados residem em economia comum há mais de dois anos;

b)

Comprovação da identidade de domicílio fiscal dos interessados nos últimos dois anos;

c)

Declaração de ambos os membros da união de facto, sob compromisso de honra, de que assumem a união e que esta perdura há mais de dois anos.

Anexo II — Código do Imposto Único de Circulação

(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)

Capítulo I — Princípios e regras gerais

Artigo 1.º — Princípio da equivalência

O imposto único de circulação obedece ao princípio da equivalência, procurando onerar os contribuintes na medida do custo ambiental e viário que estes provocam, em concretização de uma regra geral de igualdade tributária.

Artigo 2.º — Incidência objectiva

1 - O imposto único de circulação incide sobre os veículos das categorias seguintes, matriculados ou registados em Portugal:

a)

Categoria A: Automóveis ligeiros de passageiros e automóveis ligeiros de utilização mista com peso bruto não superior a 2 500 kg que tenham sido matriculados, pela primeira vez, no território nacional ou num Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde 1981 até à data da entrada em vigor do presente código;

b)

Categoria B: Automóveis de passageiros referidos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do Imposto sobre Veículos e automóveis ligeiros de utilização mista com peso bruto não superior a 2 500 kg, cuja data da primeira matrícula, no território nacional ou num Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, seja posterior à da entrada em vigor do presente código;

c)

Categoria C: Automóveis de mercadorias e automóveis de utilização mista com peso bruto superior a 2500 kg, que se destinem ao serviço de transporte particular de mercadorias, ao transporte por conta própria, ou ao aluguer sem condutor que possua essas finalidades;

d)

Categoria D: Automóveis de mercadorias e automóveis de utilização mista com peso bruto superior a 2500 kg, que se destinem ao serviço de transporte público de mercadorias, ao transporte por conta de outrem, ou ao aluguer sem condutor que possua essas finalidades;

e)

Categoria E: motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos, tal como estes veículos são definidos pelo Código da Estrada, matriculados desde 1992;

f)

Categoria F: Embarcações de recreio de uso particular com potência motriz igual ou superior a 20 kW, registados desde 1986;

g)

Categoria G: Aeronaves de uso particular.

2 - O imposto único de circulação incide ainda sobre os veículos referidos no número anterior que, não sendo sujeitos a matrícula em Portugal, aqui permaneçam por um período superior a 183 dias, seguidos ou interpolados, em cada ano civil, com exceção dos veículos de mercadorias de peso bruto igual ou superior a 12 toneladas.

3 - Presumem-se afectos ao transporte particular de mercadorias ou ao transporte por conta própria os veículos relativamente aos quais se não comprove a afectação ao transporte público de mercadorias ou ao transporte por conta de outrem.

4 - Nos casos de veículos das categorias F e G, entende-se por uso particular o uso de uma embarcação ou de uma aeronave pelo seu proprietário ou por uma pessoa singular ou colectiva que a utilize, mediante aluguer ou a outro título, para fins não comerciais, designadamente para fins que não sejam o transporte de pessoas, de mercadorias ou a prestação de serviços, a título oneroso ou no interesse das autoridades públicas.

Artigo 262.º, Lei n.º 24-D/2022 - Diário da República n.º 251/2022, 2º Suplemento, Série I de 2022-12-30 Mantém em vigor o adicional de IUC previsto no artigo 216.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, aplicável sobre os veículos a gasóleo enquadráveis nas categorias A e B previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 3.º — Incidência subjectiva

1 - São sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado, em nome das quais se encontre registada a propriedade dos veículos.

2 - São equiparados a sujeitos passivos os locatários financeiros, os adquirentes com reserva de propriedade, bem como outros titulares de direitos de opção de compra por força do contrato de locação.

3 - É ainda equiparada a sujeito passivo a herança indivisa, representada pelo cabeça de casal.

Artigo 4.º — Incidência temporal
Artigo 5.º — Isenções
Artigo 6.º — Facto gerador e exigibilidade

1 - O facto gerador do imposto é constituído pela propriedade do veículo, tal como atestada pela matrícula ou registo em território nacional.

2 - É ainda considerado facto gerador do imposto a permanência em território nacional por período superior a 183 dias, seguidos ou interpolados, em cada ano civil, de veículos não sujeitos a matrícula em Portugal e que não sejam veículos de mercadorias de peso bruto igual ou superior a 12 toneladas.

3 - O imposto considera-se exigível no primeiro dia do período de tributação referido no n.º 2 do artigo 4.º

4 - Sem prejuízo do referido nos números anteriores, quando seja acoplado motor ou aumentada a potência motriz dos veículos da categoria F, o imposto é devido e torna-se exigível nos 30 dias seguintes à alteração.

Artigo 7.º — Base tributável
Artigo 8.º — Taxas - regras gerais

1 - As taxas do imposto são as que estiverem em vigor no momento em que ele se torna exigível.

2 - Quando a um veículo tributável sejam aplicáveis taxas diferentes de imposto em virtude das suas características ou utilização, prevalecem as taxas mais elevadas.

3 - As taxas constantes do presente código devem ser actualizadas todos os anos em função do índice de preços no consumidor.

Artigo 9.º — Taxas - categoria A
Combustível utilizado Combustível utilizado Eletricidade Voltagem Total Imposto anual segundo o ano da matrícula (em euros) Imposto anual segundo o ano da matrícula (em euros) Imposto anual segundo o ano da matrícula (em euros)
Gasolina cilindrada (cm3) Outros produtos cilindrada (cm3) Eletricidade Voltagem Total Posterior a 1995 De 1990 a 1995 De 1981 a 1989
Até 1 000... Até 1 500... Até 100... 19,90 12,55 8,80
Mais de 1 000 até 1 300... Mais de 1 500 até 2 000... Mais de 100... 39,95 22,45 12,55
Mais de 1 300 até 1 750... Mais de 2 000 até 3 000... 62,40 34,87 17,49
Mais de 1750 até 2 600... Mais de 3 000... 158,31 83,49 36,09
Mais de 2 600 até 3 500... 287,49 156,54 79,72
Mais de 3 500... 512,23 263,11 120,90
Artigo 10.º — Taxas - categoria B
Escalão de cilindrada(em centímetros cúbicos) Taxas(em euros) Escalão de CO(índice 2) (em gramas por quilómetro) Escalão de CO(índice 2) (em gramas por quilómetro) Taxas(em euros)
Escalão de cilindrada(em centímetros cúbicos) Taxas(em euros) NEDC WLTP Taxas(em euros)
Até 1 250... 31,77 Até 120 ... Até 140... 65,15
Mais de 1 250 até 1 750... 63,74 Mais de 120 até 180... Mais de 140 até 205... 97,63
Mais de 1 750 até 2 500... 127,35 Mais de 180 até 250 ... Mais de 205 até 260... 212,04
Mais de 2 500... 435,84 Mais de 250... Mais de 260... 363,25
--- --- ---
Escalão de CO(índice 2) (em gramas por quilómetro) Escalão de CO(índice 2) (em gramas por quilómetro) Taxas(em euros)
NEDC WLTP Taxas(em euros)
Mais de 180 até 250... Mais de 205 até 260... 31,77
Mais de 250... Mais de 260... 63,74
Artigo 11.º — Taxas - categoria C
Escalões de peso bruto (em quilogramas) Taxas anuais(em euros)
Até 2 500... 35,15
De 2 501 a 3 500... 58,21
De 3 501 a 7 500... 139,47
De 7 501 a 11 999... 226,24
Escalões de peso bruto(em quilogramas) Ano da 1.ª matrícula
--- ---
Escalões de peso bruto(em quilogramas) Até 1990 (inclusive)
Escalões de peso bruto(em quilogramas) Com suspensão pneumática ou equivalente
Escalões de peso bruto(em quilogramas) Taxas anuais (em euros)
2 Eixos:
12 000... 245
12 001 a 12 999 ... 348
13 000 a 14 999 ... 351
15 000 a 17 999 ... 392
(maior ou igual que) 18 000 ... 497
3 Eixos:
(menor que) 15 000 ... 245
15 000 a 16 999 ... 345
17 000 a 17 999 ... 345
18 000 a 18 999 ... 448
19 000 a 20 999 ... 449
21 000 a 22 999 ... 451
(maior ou igual que) 23 000 ... 504
(maior ou igual que) 4 Eixos:
(menor que) 23 000 ... 346
23 000 a 24 999 ... 435
25 000 a 25 999 ... 448
26 000 a 26 999 ... 821
27000 a 28999 ... 831
(maior ou igual que) 29 000 ... 856
--- ---
Escalões de peso bruto(em quilogramas) Ano da 1.ª matrícula
Escalões de peso bruto(em quilogramas) Até 1990 (inclusive)
Escalões de peso bruto(em quilogramas) Com suspensão pneumática ou equivalente
Escalões de peso bruto(em quilogramas) Taxas anuais (em euros)
2 + 1 Eixos:
12 000... 244
12 001 a 17 999... 338
18 000 a 24 999... 448
25 000 a 25 999... 483
(maior ou igual que) 26 000... 900
2 + 2 Eixos:
(menor que) 23 000... 332
23 000 a 25 999... 430
26 000 a 30 999... 822
31 000 a 32 999... 887
(maior ou igual que) 33 000... 945
2 + 3 Eixos: 0
(menor que) 36 000... 836
36 000 a 37 999... 924
(maior ou igual que) 38 000... 957
3 + 2 Eixos:
(menor que) 36 000... 829
36 000 a 37 999... 850
38 000 a 39 999... 852
(maior ou igual que) 40 000... 992
(maior ou igual que) 3 + 3 Eixos:
(menor que) 36 000... 775
36 000 a 37 999... 914
38 000 a 39 999... 924
(maior ou igual que) 40 000... 944
Artigo 12.º — Taxas - categoria D
Escalões de peso bruto (em quilogramas) Taxas anuais(em euros)
Até 2 500... 9,25
De 2 501 a 3 500... 15,77
De 3 501 a 7 500... 35,88
De 7 501 a 11 999... 59,80
--- ---
Escalões de peso bruto(em quilogramas) Ano da 1.ª matrícula
Escalões de peso bruto(em quilogramas) Até 1990 (inclusive)
Escalões de peso bruto(em quilogramas) Com suspensão pneumática ou equivalente
Escalões de peso bruto(em quilogramas) Taxas anuais (em euros)
2 Eixos:
12 000... 71
De 12 001 a 12 999... 81
De 13 000 a 14 999... 82
De 15 000 a 17 999... 102
(maior ou igual que)18 000... 119
3 Eixos: 0
(menor que) 15 000... 70
De 15 000 a 16 999... 82
De 17 000 a 17 999... 82
De 18 000 a 18 999... 100
De 19 000 a 20 999... 100
De 21 000 a 22 999... 101
(maior ou igual que)23 000... 151
(maior ou igual que) 4 Eixos 0
(menor que) 23 000... 82
De 23 000 a 24 999... 117
De 25 000 a 25 999... 133
De 26 000 a 26 999... 216
De 27 000 a 28 999... 217
(maior ou igual que)29 000... 245
--- ---
Escalões de peso bruto(em quilogramas) Ano da 1.ª matrícula
Escalões de peso bruto(em quilogramas) Até 1990 (inclusive)
Escalões de peso bruto(em quilogramas) Com suspensão pneumática ou equivalente
Escalões de peso bruto(em quilogramas) Taxas anuais (em euros)
2 + 1 Eixos:
12 000... 70
De 12 001 a 17 999... 81
De 18 000 a 24 999... 106
De 25 000 a 25 999... 133
(maior ou igual que)26 000... 203
2 + 2 Eixos: 0
(menor que) 23 000... 81
De 23 000 a 24 999... 100
De 25 000 a 25 999... 116
De 26 000 a 28 999... 167
De 29 000 a 30 999... 200
De 31 000 a 32 999... 236
(maior ou igual que)33 000... 315
2 + 3 Eixos: 0
(menor que) 36 000... 232
De 36 000 a 37 999... 247
(maior ou igual que)38 000... 341
3 + 2 Eixos: 0
(menor que) 36 000... 196
De 36 000 a 37 999... 235
De 38 000 a 39 999... 309
(maior ou igual que)40 000... 427
(maior ou igual que) 3 + 3 Eixos: 0
(menor que) 36 000... 163
De 36 000 a 37 999... 214
De 38 000 a 39 999... 249
(maior ou igual que)40 000... 257
Artigo 13.º — Taxas - categoria E
Escalão de cilindrada (em centímetros cúbicos) Taxa anual em euros (segundo o ano da matrícula do veículo) Taxa anual em euros (segundo o ano da matrícula do veículo)
Escalão de cilindrada (em centímetros cúbicos) Posterior a 1996 Entre 1992 e 1996
De 120 até 250... 6,19 0,00
Mais de 250 até 350... 8,76 6,19
Mais de 350 até 500... 21,18 12,53
Mais de 500 até 750... 63,62 37,47
Mais de 750... 138,15 67,76
Artigo 14.º — Taxas - categoria F

A taxa aplicável aos veículos da categoria F é de (euro) 2,95/kW.

Artigo 15.º — Taxas - categoria G

A taxa aplicável aos veículos da categoria G é de (euro) 0,75/ kg, tendo o imposto o limite de (euro) 13 705,25.

Capítulo II — Liquidação e pagamento

Artigo 16.º — Liquidação
Artigo 17.º — Prazo para liquidação e pagamento
Artigo 18.º — Liquidação oficiosa

1 - Na ausência de registo de propriedade do veículo efetuado dentro do prazo legal, o imposto devido é liquidado e exigido:

a)

Ao sujeito passivo do imposto sobre veículos com base na declaração aduaneira do veículo em que assenta a liquidação desse imposto, ainda que não seja devido;

b)

Ao que seria sujeito passivo do imposto sobre veículos com base na declaração aduaneira de veículo entregue nos termos do n.º 3 do artigo 17.º do CISV, quando se trate de veículos excluídos daquele imposto.

2 - Na falta ou atraso de liquidação imputável ao sujeito passivo, ou no caso de erro, omissão, falta ou qualquer outra irregularidade que prejudique a cobrança do imposto, a Autoridade Tributária e Aduaneira procede à liquidação oficiosa com base nos elementos de que disponha, notificando o sujeito passivo para, no prazo de 10 dias úteis, proceder ao respetivo pagamento.

3 - Findo o prazo referido no número anterior sem que esteja efectuado o pagamento do imposto, é extraída a correspondente certidão de dívida.

4 - Não há lugar a qualquer anulação sempre que o montante do imposto a restituir seja inferior a (euro) 10.

Capítulo III — Obrigações acessórias, fiscalização e regime contra-ordenacional

Artigo 19.º — Obrigações específicas dos locadores de veículos

Para efeitos do disposto no artigo 3.º do presente código, bem como no n.º 1 do artigo 3.º da lei da respectiva aprovação, ficam as entidades que procedam à locação financeira, à locação operacional ou ao aluguer de longa duração de veículos obrigadas a fornecer à Direcção-Geral dos Impostos os dados relativos à identificação fiscal dos utilizadores dos veículos locados.

Artigo 20.º — Competência para a fiscalização
Artigo 21.º — Falta de entrega da prestação tributária

A falta de entrega, total ou parcial, do imposto único de circulação que seja devido nos termos do presente código, quando não consubstancie crime, é punível nos termos previstos pelo artigo 114.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho.

Artigo 22.º — Apreensão e imobilização do veículo

1 - Autuadas as infracções a que se refere o artigo anterior, há lugar à apreensão ou imobilização imediata do veículo, bem como à apreensão dos documentos que titulam a respectiva circulação, até ao cumprimento das obrigações tributárias em falta.

2 - Sendo impossível a apreensão ou imobilização imediata do veículo, o agente ou funcionário que apure a infracção deve mencionar tal facto no auto de notícia ou na participação, devendo o chefe do serviço de finanças competente promover imediatamente as diligências para a apreensão, junto das autoridades policiais ou de aviação civil.

3 - Para satisfação do imposto e das coimas resultantes da violação ao disposto no presente código, bem como das despesas de remoção e armazenagem do veículo, a Fazenda Pública goza de privilégio mobiliário especial sobre o veículo tributável, salvo se a transmissão se tiver concretizado por venda judicial ou extrajudicial em processo a que o Estado deva ser chamado a deduzir os seus direitos.

4 - Verificada a apreensão da documentação, deve a mesma ser apresentada juntamente com o auto de notícia no serviço de finanças competente, comunicando este a ocorrência de imediato ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I.P., ou aos serviços competentes em matéria de transportes terrestres, no caso das regiões autónomas.

5 - Efectuado o pagamento da coima, cessam os efeitos da apreensão, cabendo ao serviço de finanças competente a devolução da documentação apreendida e comunicar o facto ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., ou aos serviços competentes em matéria de transportes terrestres, no caso das regiões autónomas.

Artigo 23.º — Pagamento imediato do imposto

1 - É facultado ao infractor o pagamento do imposto em falta e da respectiva coima no acto da verificação da infracção, mediante a emissão de recibo provisório.

2 - O auto de notícia, bem como o duplicado do recibo provisório e a respectiva importância, são enviados pelo autuante, no prazo de três dias, ao serviço de finanças competente, para efeitos de instrução do processo de contra-ordenação.

3 - Quando se mostre conveniente, pode o autuante, no mesmo prazo, fazer a apresentação da documentação e meios de pagamento em qualquer serviço de finanças, que os remete de imediato ao serviço de finanças competente.

4 - Efectuado o pagamento a que se referem os números anteriores, o chefe do serviço de finanças procede de imediato à sua arrecadação, enviando os documentos e comprovativo do pagamento para o serviço de finanças competente.

5 - O serviço de finanças competente para a instauração do processo de contra--ordenação deve entregar ao proprietário do veículo um comprovativo do pagamento, mediante a apresentação de declaração por parte do sujeito passivo e devolução do recibo provisório.

Aprovada em 24 de Maio de 2007.

O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Guilherme Silva.

Promulgada em 28 de Junho de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 28 de Junho de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Artigo 17.º-A — Efeitos fiscais da regularização da propriedade

Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, a alteração da titularidade do direito de propriedade efetuada ao abrigo do procedimento especial para registo de propriedade de veículos adquirida por contrato verbal de compra e venda releva para efeitos de imposto único de circulação, desde a data da transmissão, quando aquele pedido for apresentado pelo vendedor no prazo de um ano após o decurso do prazo para cumprimento do registo obrigatório referido no artigo 2.º daquele procedimento especial.

Artigo 215.º, Lei n.º 82-B/2014 - Diário da República n.º 252/2014, 1º Suplemento, Série I de 2014-12-31 O disposto no artigo 17.º-A é apenas aplicável a operações de compra e venda de veículos ocorridas em ou após 1 de janeiro de 2015

Subsecção II-A — Famílias numerosas
Artigo 57.º-A — Conteúdo da isenção

1 - São objeto de uma isenção correspondente a 50 % do montante do imposto sobre veículos na aquisição de automóveis ligeiros de passageiros com lotação superior a cinco lugares:

a)

Os agregados familiares que comprovadamente tenham mais de três dependentes a cargo;

b)

Os agregados familiares que comprovadamente tenham três dependentes a seu cargo e em que pelo menos dois tenham idade inferior a 8 anos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, só são considerados os automóveis ligeiros de passageiros com emissões específicas de CO(índice 2) NEDC iguais ou inferiores a 150 g/km ou emissões específicas iguais ou inferiores a 173 g/km de CO(índice 2) WLTP, não podendo a isenção ultrapassar o montante de 7800 (euro).

3 - O reconhecimento da isenção prevista no n.º 1 depende de pedido dirigido à Autoridade Tributária e Aduaneira.

Artigo 57.º-B — Condições relativas aos agregados familiares

1 - Para efeitos do reconhecimento da isenção prevista no artigo anterior, considera-se agregado familiar os agregados constituídos por uma das seguintes situações:

a)

Os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens e os seus dependentes;

b)

Cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges, respetivamente, nos casos de separação judicial de pessoas e bens ou de declaração de nulidade, anulação ou dissolução do casamento, e os dependentes a seu cargo;

c)

O pai ou a mãe solteiros e os dependentes a seu cargo;

d)

O adotante solteiro e os dependentes a seu cargo.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, e desde que devidamente identificados pelo número fiscal de contribuinte na declaração de rendimentos, consideram-se dependentes:

a)

Os filhos, adotados e enteados, menores não emancipados, bem como os menores sob tutela;

b)

Os filhos, adotados e enteados, maiores, bem como aqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direção do agregado familiar, que, não tendo mais de 25 anos nem auferindo anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida, tenham frequentado no ano a que o imposto respeita o 11.º ou 12.º anos de escolaridade, estabelecimento de ensino médio ou superior;

c)

Os filhos, adotados, enteados e os sujeitos a tutela, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência, quando não aufiram rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado.

Artigo 18.º-A — Revisão oficiosa da liquidação

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 78.º da lei geral tributária, as liquidações são oficiosamente revistas quando ocorra erro imputável às entidades competentes para a manutenção, conservação e atualização das matrículas dos veículos a que se refere o artigo 2.º

2 - São também oficiosamente revistas as liquidações, quando ocorram inexatidões ou erros materiais manifestos, imputáveis às entidades competentes para o registo.

Artigo 24.º — Cancelamento da matrícula
Subsecção IV — Outras isenções
Artigo 63.º-A — Aquisição por via sucessória

Os veículos propriedade de um residente noutro Estado-Membro ou em país terceiro, adquiridos por via sucessória por um residente no território nacional, podem ser introduzidos no consumo com isenção do imposto sobre veículos, devendo o pedido de benefício ser apresentado no prazo de 24 meses contados a partir da data do óbito, instruído com um certificado passado por um notário ou por qualquer outra entidade competente do Estado-Membro, ou do país terceiro de proveniência, comprovativo da aquisição do veículo por via sucessória.

Capítulo IV — Garantias

Artigo 25.º — Garantias

1 - Os sujeitos passivos podem recorrer aos meios de garantia previstos na lei geral tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

2 - Os prazos de reclamação e impugnação contam-se a partir do termo do prazo para pagamento voluntário da primeira ou da única prestação do imposto.

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