Portaria n.º 222/2007 — Estabelece uma nova divisão fiscal para o concelho do Porto

Tipo Portaria
Publicação 2007-03-02
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e da Administração Pública
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece uma nova divisão fiscal para o concelho do Porto

Histórico de alterações JSON API

de 2 de Março

Os estudos desenvolvidos relativamente ao concelho do Porto, no sentido de avaliar o impacte da simplificação dos procedimentos relacionados com a liquidação e cobrança dos impostos, bem como da adopção de novos métodos de trabalho assentes em novas aplicações informáticas, apontam para a possibilidade de redução do actual número de serviços de finanças, sem que daí resultem prejuízos para os contribuintes.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte:

1.º O concelho do Porto divide-se em cinco serviços de finanças, abrangendo cada um a área das freguesias indicadas no mapa anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2.º Os 2.º e 4.º Serviços de Finanças, criados pelo n.º 1.º da Portaria n.º 800/90, de 7 de Setembro, consideram-se extintos a partir do dia seguinte ao da publicação do despacho a que se refere o n.º 6.º da presente portaria.

3.º Os funcionários que se encontram providos nos cargos de chefia tributária dos serviços referidos no n.º 2.º serão colocados no quadro de contingentação das direcções de finanças a cuja área fiscal pertenciam à data da sua nomeação nos referidos cargos.

4.º Os funcionários sem funções de chefia que se encontram afectos aos quadros de contingentação dos serviços de finanças indicados no n.º 2.º serão colocados nos serviços da área fiscal do distrito do Porto por despacho do director-geral dos Impostos, sob proposta do director de Finanças do Porto, considerando-se automaticamente alterados os respectivos quadros de contingentação, sempre que para tal se mostrar necessário.

5.º Os 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º Serviços de Finanças a que se refere o n.º 1.º sucedem, respectivamente, aos 1.º, 6.º, 3.º, 7.º e 5.º Serviços de Finanças criados pela Portaria n.º 800/90, de 7 de Setembro, mantendo-se as comissões de serviço do pessoal de chefia tributária provido nos correspondentes cargos.

6.º A entrada em funcionamento dos serviços de finanças do concelho do Porto terá lugar em data a fixar por despacho do director-geral dos Impostos a publicar na 2.ª série do Diário da República.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 9 de Fevereiro de 2007.

Mapa a que se refere o n.º 1.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/03/04400/14321432.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).