Decreto-Lei n.º 225/2007 — Medidas ligadas às energias renováveis previstas na estratégia nacional para a energia
Concretiza um conjunto de medidas ligadas às energias renováveis previstas na estratégia nacional para a energia, estabelecida através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2005, de 24 de Outubro
Artigo 1.º — Objecto
O presente decreto-lei concretiza um conjunto de medidas ligadas às energias renováveis previstas na estratégia nacional para a energia, estabelecida através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2005, de 24 de Outubro.
Artigo 2.º — Alteração ao anexo II do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio
O anexo II do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 168/99, de 18 de Maio, alterada pelo Decreto-Lei n.º 339-C/2001, de 29 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
«ANEXO II
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...
15 - ...
16 - ...
17 - ...
18 - O coeficiente Z, aplicável aos seguintes tipos de centrais, assume, para os respectivos regimes de funcionamento anual, os seguintes valores:
...
...
Para as centrais de energia solar, até ao limite de uma potência instalada, a nível nacional, de 150 MW:
Instalações fotovoltaicas com potência inferior ou igual a 5 kW, com excepção das previstas na alínea d) - 52;
ii) Instalações fotovoltaicas com potência superior a 5 kW - 35;
iii) Instalações termoeléctricas com potência inferior ou igual a 10 MW - 29,3;
iv) Instalações termoeléctricas com potência superior a 10 MW - o factor Z é fixado por portaria do membro do Governo que tutela a área da energia, tendo em consideração as valências do projecto, entre o valor de 15 e 20;
Para as centrais fotovoltaicas de microgeração quando instaladas em edifícios de natureza residencial, comercial, de serviços ou industrial, até ao limite de uma potência instalada, a nível nacional, de 50 MW:
Com potência inferior ou igual a 5 kW - 55;
ii) Com potência superior a 5 kW e inferior ou igual a 150 kW - 40;
Para as centrais de biomassa cujo combustível, até ao limite de uma potência instalada, a nível nacional, de 250 MW, seja:
Biomassa florestal residual - 8,2;
ii) Biomassa animal - 7,5;
Para as centrais de valorização energética de biogás:
Na vertente de digestão anaeróbia de resíduos sólidos urbanos (RSU), de lamas das estações de tratamento das águas residuais (ETAR) e de efluentes e resíduos provenientes da agro-pecuária e da indústria agro-alimentar, até ao limite de uma potência instalada, a nível nacional, de 150 MW - 9,2;
ii) Na vertente de gás de aterro, até ao limite de uma potência instalada, a nível nacional, de 20 MW - 7,5;
iii) Quando superados os limites de potência instalada a nível nacional estabelecidos nas subalíneas i) e ii) anteriores - 3,8;
Para as centrais de valorização energética, na vertente de queima, até ao limite de uma potência instalada, a nível nacional, de 150 MW:
De resíduos sólidos urbanos indiferenciados (RSU) - 1;
ii) De combustíveis derivados de resíduos (CdR) - 3,8;
Para as centrais utilizadoras de energia das ondas:
Para os projectos de demonstração de conceito, até um limite de 4 MW de potência por projecto e até ao limite de uma potência instalada, a nível nacional, de 20 MW - 28,4;
ii) Para os projectos em regime pré-comercial, até um limite de 20 MW por projecto e até ao limite de uma potência instalada, a nível nacional, de 100 MW, o factor Z é fixado por portaria do membro do Governo que tutela a área da energia, tendo em consideração as valências do projecto, entre o valor de 16 e 22;
iii) Para os projectos em regime comercial, o factor Z é fixado por portaria do membro do Governo que tutela a área da energia, tendo em consideração as valências do projecto:
1) Aos primeiros 100 MW e até um limite de potência instalada por tecnologia a nível mundial de 300 MW entre 8 e 16;
2) Aos 150 MW seguintes e até um limite de potência instalada por tecnologia a nível mundial de 600 MW entre 6 e 10;
3) Quando superados os limites de potência estabelecidos nos números anteriores - 4,6.
Para as instalações relativas às tecnologias renováveis não referidas nas alíneas anteriores ou quando os limites de potência instalada a nível nacional previstos nas alíneas anteriores forem ultrapassados, o coeficiente Z assume o valor 1, sem prejuízo do disposto no n.º 19.
19 - ...
20 - O montante de remuneração definido por VRD é aplicável, para cada megawatt de potência de injecção na rede atribuído, determinado com base num factor de potência de 0,98:
...
Para as centrais hídricas, aos primeiros 52 GWh entregues à rede, por megawatt de injecção na rede atribuído, até ao limite máximo dos primeiros 20 anos a contar desde o início do fornecimento de electricidade à rede que poderá, em casos excepcionais devidamente fundamentados, ser prorrogado por mais cinco anos, mediante despacho do membro do Governo que tutela a área da energia, a requerimento do promotor interessado;
Para as centrais de energia solar, durante os primeiros 21 GWh entregues à rede por megawatt de potência de injecção na rede atribuído, até ao limite máximo dos primeiros 15 anos a contar desde o início do fornecimento de electricidade à rede;
Para as centrais solares termoeléctricas e centrais fotovoltaicas de microgeração quando instaladas em edifícios de natureza residencial, de serviços ou industrial, durante os primeiros 15 anos a contar desde o início do fornecimento de electricidade à rede;
Para as centrais cujo combustível seja biomassa florestal residual ou biomassa animal, durante os primeiros 25 anos a contar desde o início do fornecimento de electricidade à rede;
Para as centrais de valorização energética de biogás, durante os primeiros 15 anos a contar desde o início do fornecimento de electricidade à rede;
Para todas as centrais de valorização energética, na vertente de queima, durante os primeiros 15 anos a contar desde o início do fornecimento de electricidade à rede;
Para as centrais utilizadoras de energia das ondas, durante os primeiros 15 anos a contar desde o início do fornecimento de electricidade à rede;
Para as instalações relativas às energias renováveis não referidas nas alíneas anteriores, durante os primeiros 12 anos a contar desde o início do fornecimento de electricidade à rede.
21 - ...
22 - ...
23 - ...
24 - As centrais electroprodutoras já licenciadas ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 189/88, de 27 de Maio, e 312/2001, de 10 de Dezembro, poderão requerer a integração no regime de remuneração resultante da aplicação das fórmulas contidas no presente anexo, sendo que o IPC(índice ref) a considerar será o do mês anterior à decisão do director-geral de Geologia e Energia que aprovar o pedido, sem prejuízo da contagem dos prazos a partir da atribuição da licença de exploração, nos termos previstos no n.º 20.
25 - ...
26 - ...
27 - ...
28 - ...
29 - ...
Artigo 5.º — Avaliação de incidências ambientais da instalação de centros electroprodutores que utilizem fontes de energia renováveis
1 - O licenciamento de projectos de centros electroprodutores que utilizem fontes de energia renováveis, que não se encontrem abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de Novembro, e cuja localização esteja prevista em áreas da Reserva Ecológica Nacional, Sítios da Rede Natura 2000 ou da Rede Nacional de Áreas Protegidas, é sempre precedido de um procedimento de avaliação de incidências ambientais, a realizar pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) territorialmente competente, com base num estudo de incidências ambientais apresentado pelo promotor tendo em consideração as políticas energéticas e ambientais vigentes.
2 - Os estudos de incidências ambientais referidos no número anterior devem enunciar os impactes locais dos projectos e das respectivas instalações acessórias através da identificação das principais condicionantes existentes e dos descritores ambientais susceptíveis de serem afectados, bem como prever medidas de monitorização e medidas de minimização e recuperação das áreas afectadas, a implementar em fase de obra.
3 - No caso de projectos a instalar em Sítios da Rede Natura 2000, os estudos de incidências ambientais devem obrigatoriamente abranger as vertentes definidas nas alíneas a) a e) do n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro.
4 - Consoante a fonte de energia renovável a partir da qual é produzida a electricidade, podem ser definidos, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da energia, os descritores específicos a serem tratados nos estudos de incidências ambientais.
Artigo 6.º — Procedimento de avaliação de incidências ambientais
1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, o promotor entrega o estudo de incidências ambientais à entidade licenciadora, acompanhado do projecto a licenciar e dos demais elementos exigidos nos termos da legislação relativa ao licenciamento para a produção de electricidade.
2 - A entidade licenciadora remete o estudo de incidências ambientais, o plano de acompanhamento ambiental e um exemplar do projecto a licenciar à CCDR territorialmente competente em função da localização do projecto, dispondo esta de 12 dias úteis após a recepção dos elementos para verificar da sua conformidade com o estabelecido no artigo anterior e demais legislação aplicável.
3 - Em caso de desconformidade, a CCDR convoca o promotor para a realização de uma conferência instrutória, na qual são analisados todos os aspectos considerados necessários à decisão favorável do procedimento de avaliação de incidências ambientais, podendo ainda ser solicitada, por uma única vez, a apresentação de elementos instrutórios adicionais.
4 - No caso de o promotor não juntar no prazo de 50 dias úteis os elementos solicitados pela CCDR nos termos do número anterior ou de os juntar de forma deficiente ou insuficiente, o procedimento de avaliação de incidências ambientais é encerrado, devendo a CCDR notificar desse facto a entidade licenciadora e o promotor.
5 - No prazo de 10 dias úteis a contar da recepção dos elementos mencionados no n.º 2 ou da recepção dos elementos adicionais referidos no n.º 3 do presente artigo, a CCDR promove a publicação de aviso contendo os elementos referidos nas alíneas a), b), j) e m) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de Novembro, a identificação dos documentos que integram o procedimento, a indicação do local e data onde estes se encontram disponíveis para consulta e o prazo de duração da consulta pública, que será de 20 dias úteis.
6 - Em razão das especificidades do projecto ou do estudo de incidências ambientais, a CCDR pode promover a consulta de outras entidades, as quais devem pronunciar-se no prazo de 20 dias úteis.
7 - No caso de projectos a localizar em Sítios da Rede Natura 2000 ou da Rede Nacional de Áreas Protegidas, a CCDR consulta obrigatoriamente o Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ICNB), I. P.
8 - A não emissão de parecer no prazo de 20 dias úteis contados da data de promoção das consultas previstas nos números anteriores equivale à emissão de parecer favorável.
9 - As consultas previstas nos números anteriores são dispensadas se os respectivos pareceres, com uma antiguidade não superior a um ano, estiverem já incluídos no processo entregue pelo promotor.
Artigo 7.º — Decisão do procedimento de avaliação de incidências ambientais
1 - No prazo de 12 dias úteis a contar do termo do prazo da consulta pública prevista no n.º 5 do artigo anterior, a CCDR elabora e remete ao membro do Governo que tutela a área do ambiente uma proposta de decisão.
2 - A decisão do procedimento de avaliação de incidências ambientais (DIncA), que pode ser desfavorável, favorável ou condicionalmente favorável, é proferida pelo membro do Governo que tutela a área do ambiente no prazo de 12 dias úteis contados a partir da recepção da proposta de decisão da CCDR.
3 - Considera-se que a decisão do procedimento de avaliação de incidências ambientais é favorável se nada for comunicado à entidade licenciadora no prazo de 60 dias úteis a contar da data da recepção pela CCDR dos elementos referidos no n.º 2 do artigo anterior.
4 - O prazo previsto no número anterior suspende-se durante o período em que o procedimento esteja parado por motivo imputável ao promotor, designadamente na situação prevista no n.º 3 do artigo anterior.
5 - As disposições relativas à força jurídica e caducidade previstas nos artigos 20.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos centros electroprodutores sujeitos ao procedimento de avaliação de incidências ambientais previsto no presente decreto-lei.
Artigo 8.º — Consequências da avaliação ambiental favorável
1 - Nos casos de projectos a localizar em Sítios da Rede Natura 2000 ou da Rede Nacional de Áreas Protegidas e desde que o ICNB, I. P., tenha emitido parecer nos termos previstos nos n.os 7 ou 8 do artigo 6.º, a emissão da DIncA, quando favorável ou condicionalmente favorável, determina:
A não aplicação do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro;
A desnecessidade de emissão de parecer ou deliberação de aprovação por parte dos órgãos competentes das áreas protegidas quando tal se encontre previsto nos respectivos diplomas de criação ou regulamentos específicos.
2 - O disposto no número anterior é aplicável aos projectos de centros electroprodutores que utilizem fontes de energia renováveis abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, relativamente aos quais tenha sido proferida declaração de impacte ambiental favorável ou condicionalmente favorável e desde que o ICNB, I. P., tenha emitido parecer no âmbito do respectivo procedimento de avaliação de impacte ambiental ou decorrido o prazo para o efeito.
3 - Nos casos de projectos a localizar em áreas delimitadas como REN, a emissão de DIncA ou DIA favorável ou condicionalmente favorável determina a dispensa de emissão da autorização prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 180/2006, de 6 de Setembro.
Artigo 9.º — Taxas
Com o objectivo de custear os encargos administrativos que lhe são inerentes, é aplicável ao procedimento de avaliação de incidências ambientais, com as devidas adaptações, o disposto na Portaria n.º 1257/2005, de 2 de Dezembro, ou equivalente, relativa às taxas devidas no âmbito do procedimento de avaliação de impacte ambiental.
Artigo 10.º — Instalações acessórias de centro electroprodutor que utilize fontes de energia renováveis
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por instalações acessórias todas as instalações e correspondente área de implantação ou localização da unidade de produção de energia eléctrica, bem como as linhas eléctricas de interligação e respectivos corredores e zonas de passagem, acessos e outras infra-estruturas indispensáveis ao normal funcionamento da unidade, tais como subestações ou acessos e ainda, no que à energia hídrica diz respeito, a zona de albufeira, do açude e das condutas forçadas.
Artigo 11.º — Observatório das Energias Renováveis
1 - É criado o Observatório das Energias Renováveis (ObsER), com o objectivo de acompanhar e monitorizar a instalação e o funcionamento dos centros electroprodutores que utilizem fontes de energia renováveis, bem como a utilização dos recursos primários, na óptica da gestão racional e sustentável destes recursos, podendo ser constituídos no seu âmbito secções ou grupos de trabalho em função dos diversos tipos de fontes de energia renovável.
2 - As competências, a composição e o funcionamento do ObsER são definidos em regulamento interno, aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, da energia e da agricultura.
Artigo 12.º — Norma revogatória
São revogados:
O n.º 2 do artigo 12.º, o artigo 15.º e o n.º 3 do artigo 41.º da Portaria n.º 295/2002, de 19 de Março;
O despacho conjunto n.º 51/2004, de 19 de Dezembro de 2003, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 31 de Janeiro de 2004.
Artigo 13.º — Republicação
É republicado, em anexo, que faz parte integrante do presente decreto-lei, o anexo II do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, com a redacção actual.
Artigo 14.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Artigo 3.º — Sobreequipamento de centrais eólicas
1 - A central eólica pode ser sobreequipada até ao limite de 20 % da potência de injecção atribuída.
2 - Designa-se por sobreequipamento a instalação de novos aerogeradores destinados a obter um aumento da potência instalada em central eólica até ao limite máximo estabelecido no número anterior.
3 - O sobreequipamento está sujeito a mera comunicação prévia à Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), excepto nos casos previstos no número seguinte.
4 - O sobreequipamento está sujeito a autorização, nos termos dos Decretos-Leis n.os 189/88, de 27 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 313/95, de 24 de Novembro, e 168/99, de 18 de Maio, e 339-C/2001, de 29 de Dezembro, nos casos em que seja obrigatória a realização de avaliação de impacte ambiental ou avaliação de incidência ambiental.
5 - Considera-se que o sobreequipamento não tem impacte negativo importante no ambiente e não é susceptível de afectar o sítio onde se pretende efectuar essa instalação de forma significativa, não estando sujeito a avaliação de impacte ambiental ou a avaliação de incidência ambiental, nos seguintes casos:
Quando, em áreas não sensíveis, o sobreequipamento não implique a instalação de 20 ou mais torres e a distância de outro parque similar não passe a ser inferior a 2 km;
Quando, em áreas sensíveis, o sobreequipamento não implique a instalação de 10 ou mais torres e a distância de outro parque similar não passe a ser inferior a 2 km.
6 - A potência de injecção atribuída à central eólica mantém-se inalterada não obstante o sobreequipamento.
Artigo 3.º-A — Comunicação prévia do sobreequipamento
1 - A comunicação prévia referida no artigo anterior é efectuada com o projecto do sobreequipamento da central eólica, planta de localização em escala adequada, indicação da central eólica a que respeita, comprovativo do direito de utilização dos terrenos necessários para o sobreequipamento e declaração do promotor, baseada em informação do fabricante atestando a conformidade de todos os aerogeradores da central sobrequipada com os regulamentos de segurança de instalações eléctricas e os regulamentos da rede de transporte ou rede de distribuição.
2 - A DGEG disponibiliza, no respectivo sítio da Internet, nos Portais do Cidadão e da Empresa, a minuta da declaração referida no número anterior.
3 - Todas as comunicações entre os interessados e outros intervenientes no procedimento de comunicação prévia devem ser efectuados por meios electrónicos, através dos sítios na Internet que disponibilizam os Portais do Cidadão e da Empresa, sem prejuízo da utilização do sítio na Internet da DGEG.
4 - Em circunstâncias devidamente fundamentadas, a DGEG autoriza que a potência de sobreequipamento a instalar numa dada central eólica possa ser transferida para outra central licenciada ao mesmo titular, considerando-se ambas as centrais sobreequipadas.
Artigo 3.º-B — Equipamento para suportar cavas de tensão
1 - Todos os aerogeradores de uma central eólica ligada à rede de transporte ou à rede de distribuição devem ter instalado equipamento para suportar cavas de tensão e fornecer energia reactiva durante essas cavas.
2 - Os Regulamentos das Redes de Transporte e de Distribuição estabelecem as regras para cumprimento do disposto no número anterior e, relativamente a centrais eólicas em exploração, definem o prazo para o seu cumprimento e os termos em que a DGEG pode dispensar a instalação dos equipamentos nele previstos.
3 - O operador da rede a que a central eólica se encontra ligada pode suspender a injecção de electricidade proveniente de aerogeradores não dotados do equipamento previsto no n.º 1, nos termos estabelecidos nos Regulamentos das Redes de Transporte e de Distribuição.
Artigo 3.º-C — Remuneração anterior ao Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de Fevereiro
1 - Quando o regime remuneratório aplicável à central eólica seja o previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de Fevereiro, e enquanto tal regime se mantiver, a totalidade da energia nela produzida é remunerada nos termos seguintes:
Com um desconto de 0,12 % sobre a tarifa aplicável por cada aumento de 1 % na capacidade instalada relativamente à potência de injecção atribuída; ou
Nos casos em que a central, comprovadamente, não tenha condições para proceder ao sobreequipamento e tenha instalado o equipamento destinado a suportar cavas de tensão e a fornecer energia reactiva durante essas cavas, com um adicional sobre a tarifa aplicável de (euro) 1,60 por cada megawatt-hora.
2 - A prova da não existência de condições para o sobreequipamento nos termos referidos na alínea b) do número anterior carece de aceitação pela DGEG.
3 - O adicional referido na alínea b) do n.º 1 vigora pelo período de sete anos contados a partir do mês seguinte ao da entrada em exploração do equipamento destinado a suportar cavas de tensão e a fornecer energia reactiva durante essas cavas.
4 - Ao aumento da potência resultante do sobreequipamento corresponde um aumento equivalente na potência declarada para efeitos da facturação.
Artigo 4.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de Fevereiro
Os artigos 4.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - A requerimento do promotor, o prazo referido no número anterior pode ser prorrogado, por despacho do director-geral de Geologia e Energia, por um ou mais períodos com a duração máxima de um ano, desde que o prazo de prorrogação não ultrapasse a data de 31 de Dezembro de 2008 ou 12 meses após a efectiva disponibilização da potência de ligação pelo operador da rede, conforme o prazo mais alargado, e desde que o incumprimento do prazo tenha origem em motivos que não sejam comprovadamente imputáveis ao promotor.
8 - ...
9 - ...
Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - O membro do Governo responsável pela área da energia pode, a requerimento fundamentado do promotor dirigido à DGGE e nos casos em que o atraso não seja imputável ao promotor, prorrogar o prazo referido no número anterior por período não superior a 36 meses, no caso das centrais hídricas, ou por período não superior a 24 meses nos restantes casos.
Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O membro do Governo responsável pela área da energia pode, a requerimento fundamentado do promotor dirigido à DGGE, prorrogar os prazos referidos nos números anteriores por período adicional não superior a 12 meses, que no caso das centrais hídricas poderá ser concedido por período não superior a 36 meses.
4 - No caso de ser atribuída, no âmbito de concurso público realizado nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de Dezembro, capacidade de injecção de potência na rede do Sistema Eléctrico de Serviço Público e esta não possa ser disponibilizada na respectiva zona de rede por motivos não imputáveis ao adjudicatário, pode este propor, até ao prazo limite em que a capacidade de injecção de potência lhe tenha sido reservada, a permuta dos pontos de recepção cuja identificação consta do contrato por outros com características idênticas e relativamente aos quais o promotor reúna todos os requisitos para atribuição.
5 - A permuta referida no número anterior é autorizada pelo director-geral de Geologia e Energia desde que exista capacidade de injecção na rede do Sistema Eléctrico de Serviço Público, não resultem prejuízos para o interesse público e não prejudique interesses de terceiros já constituídos à data.»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Março de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva.
Promulgado em 15 de Maio de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 16 de Maio de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Anexo — Republicação do anexo II do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio
1 - As instalações licenciadas ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 189/88, de 27 de Maio, e 312/2001, de 10 de Dezembro, adiante designadas por centrais renováveis, serão remuneradas pelo fornecimento da electricidade entregue à rede através da fórmula seguinte:
VDR (índice m) = {KMHO (índice m) x [PF (VDR) (índice m) + PV (VDR) (índice m)] + + PA (VDR) (índice m) x Z} x [IPC (índide m-1)/IPC (índice ref)] x [1/(1-LEV)]
2 - Na fórmula do número anterior:
VRD (índice m) é a remuneração aplicável a centrais renováveis, no mês m;
KMHOm é um coeficiente que modula os valores de PF(VRD)m, de PV(VRD)m e de PA(VRD)m em função do posto horário em que a electricidade tenha sido fornecida;
PF(VRD)(índice m) é a parcela fixa da remuneração aplicável a centrais renováveis, no mês m;
PV(VRD)(índice m) é a parcela variável da remuneração aplicável a centrais renováveis, no mês m;
PA(VRD)(índice m) é a parcela ambiental da remuneração aplicável a centrais renováveis, no mês m;
IPCm-1 é o índice de preços no consumidor, sem habitação, no continente, referente ao mês m-1;
Z é o coeficiente adimensional que traduz as características específicas do recurso endógeno e da tecnologia utilizada na instalação licenciada;
IPCref é o índice de preços no consumidor, sem habitação, no continente, referente ao mês anterior ao do início do fornecimento de electricidade à rede pela central renovável;
LEV representa as perdas, nas redes de transporte e distribuição, evitadas pela central renovável.
3 - Relativamente à modulação tarifária traduzida pelo coeficiente KMHOm, as centrais renováveis deverão decidir, no acto do licenciamento, se optam ou não por ela, com excepção das centrais hídricas para as quais esta é obrigatória.
4 - Para as centrais renováveis que, no acto de licenciamento e nos termos do número anterior, tiverem optado pela modulação tarifária traduzida pelo coeficiente KMHO, este tomará o seguinte valor:
KMHO = [KMHO (índice pc) x ECR (índice pc,m) + KMHO (índice v) x ECR (índice v, m)]/[ECR (índice m)]
5 - Na fórmula do número anterior:
KMHO(índice pc) é um factor que representa a modulação correspondente a horas cheias e de ponta, o qual, para efeitos do presente anexo, toma o valor de 1,15 para as centrais hídricas e o valor de 1,25 para as restantes instalações de produção licenciadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, e instalações de bombagem;
ECR(índice pc,m) é a electricidade produzida pela central renovável nas horas cheias e de ponta do mês m, expressa em kilowatts-hora;
KMHO(índice v) é um factor que representa a modulação correspondente a horas de vazio, o qual, para efeitos do presente anexo, toma o valor de 0,80 para as centrais hídricas e o valor de 0,65 para as restantes instalações de produção licenciadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio;
ECR(índice vm) é a electricidade produzida pela central renovável nas horas de vazio do mês m, expressa em kilowatts-hora;
ECR(índice m) é a electricidade produzida pela central renovável no mês m, expressa em kilowatts-hora.
6 - Para as centrais renováveis que, no acto de licenciamento e nos termos do n.º 3, não tiverem optado pela modulação tarifária traduzida pelo coeficiente KMHOm, este tomará o valor 1.
7 - Para efeitos do disposto no n.º 3, considera-se que:
No período de hora legal de Inverno, as horas vazias ocorrem entre as 0 e as 8 e entre as 22 e as 24 horas, sendo as restantes horas do dia consideradas horas cheias e de ponta;
No período de hora legal de Verão, as horas vazias ocorrem entre as 0 e as 9 e entre as 23 e as 24 horas, sendo as restantes horas do dia consideradas horas cheias e de ponta.
8 - O valor de PF(VRD)(índice m), previsto no n.º 1, é calculado através da fórmula seguinte:
PF (VRD) (índice m) = PF(U)(índice ref) x COEF (índice pot,m) x POT (índice med,m)
9 - Na fórmula do número anterior:
PF(U)(índice ref) é o valor unitário de referência para PF(VRD)(índice m), o qual:
Deve corresponder à mensualização do custo unitário de investimento nos novos meios de produção cuja construção é evitada por uma central renovável que assegure o mesmo nível de garantia de potência que seria proporcionado por esses novos meios de produção;
ii) Toma o valor de E 5,44 por kilowatts-hora por mês;
iii) Será utilizado, em cada central, durante todo o período em que a remuneração definida por VRD seja aplicável;
COEF(índice pot,m) é um coeficiente adimensional que traduz a contribuição da central renovável, no mês m, para a garantia de potência proporcionada pela rede pública;
POT(índice med,m) é a potência média disponibilizada pela central renovável à rede pública no mês m, expressa em kilowatts.
10 - O valor de COEF(índice po,m), previsto no n.º 8, é calculado através da fórmula seguinte:
COEF(índice pot,m) = [(NHP(índice ref,m)/NHO(índice ref,m)) = ((ECR(índice m)/POT(índice dec))/(0,80 x 24 x NDM(índice m))) = (ECR(índice m)/(576 x POT(índice dec)))]
11 - Na fórmula do número anterior:
NHP(índice ref,m) é o número de horas que a central renovável funcionou à potência de referência no mês m, o qual é avaliado pelo quociente ECRm/POTdec;
NHO(índice ref,m) é o número de horas que servem de referência para o cálculo, no mês m, de COEF(índice pot,m), o qual é avaliado pelo produto 0,80 x 24 x NDMm;
POT(índice dec) é a potência da central, declarada pelo produtor no acto de licenciamento, expressa em kilowatts-hora;
NDM(índice m) é o número de dias do mês m, o qual, para efeitos do presente anexo, toma o valor 30.
12 - O valor de POT(índice med,m), previsto no n.º 8, é calculado através da fórmula seguinte:
POT(índice med,m) = min (POT(índice dec); (ECR(índice m)/24 x NDM(índice m))))
13 - O valor de PV(VRD)(índice m), previsto no n.º 1, é calculado através da fórmula seguinte:
PV (VRD)(índice m) = PV (U)(índice ref) x ECR(índice m)
14 - Na fórmula do número anterior, PV(U)(índice ref) é o valor unitário de referência para PV(VRD)(índice m), o qual:
Deve corresponder aos custos de operação e manutenção que seriam necessários à exploração dos novos meios de produção cuja construção é evitada pela central renovável;
Toma o valor de E 0,036/kilowatts-hora;
Será utilizado, em cada central, durante todo o período em que a remuneração definida por VRD seja aplicável.
15 - O valor de PA (VRD)(índice m), previsto no n.º 1, é aplicado de acordo com o disposto no n.º 17, sendo calculado através da seguinte fórmula:
PA (VRD)(índice m) = ECE (U) (índice ref) x CCR (índice ref) x ECR (índice m)
16 - Na fórmula do número anterior:
ECE(U)(índice ref) é o valor unitário de referência para as emissões de dióxido de carbono evitadas pela central renovável, o qual:
Deve corresponder a uma valorização unitária do dióxido de carbono que seria emitido pelos novos meios de produção cuja construção é evitada pela central renovável;
ii) Toma o valor de 2*10^ - (euro) 5/g;
iii) Será utilizado, em cada central, durante todo o período em que a remuneração definida por VRD seja aplicável;
CCR(índice ref) é o montante unitário das emissões de dióxido de carbono da central de referência, o qual toma o valor de 370 g/kilowatts-hora e será utilizado, em cada central, durante todo o período em que a remuneração definida por VRD seja aplicável.
17 - O parâmetro LEV, previsto no n.º 1, toma os seguintes valores:
0,015, no caso de centrais com potência maior ou igual a 5 MW;
0,035, no caso de centrais com potência menor que 5 MW.
18 - O coeficiente Z, aplicável aos seguintes tipos de centrais, assume, para os respectivos regimes de funcionamento anual, os seguintes valores:
Para as centrais eólicas - 4,6;
Para as centrais hídricas:
Com POTdec até 10 MW, inclusive - 4,5;
ii) Com POTdec entre 10 MW e 30 MW - valor definido na subalínea i) subtraído de 0,075 por cada megawatt adicional face ao limite superior definido na subalínea i);
iii) Com POTdec superior a 30 MW - valor a definir em portaria do ministro que tutela a DGGE;
iv) Instalações de bombagem - 0;
Para as centrais de energia solar, até ao limite de uma potência instalada, a nível nacional, de 150 MW:
Instalações fotovoltaicas com potência inferior ou igual a 5 kW, com excepção das previstas na alínea d) - 52;
ii) Instalações fotovoltaicas com potência superior a 5 kW - 35;
iii) Instalações termoeléctricas com potência inferior ou igual a 10 MW - 29,3;
iv) Instalações termoeléctricas com potência superior a 10 MW - o factor Z é fixado por portaria do membro do Governo que tutela a área da energia, tendo em consideração as valências do projecto, entre o valor de 15 e 20;
Para as centrais fotovoltaicas de microgeração quando instaladas em edifícios de natureza residencial, comercial, de serviços ou industrial, até ao limite de uma potência instalada, a nível nacional, de 50 MW:
Com potência inferior ou igual a 5 kW - 55;
ii) Com potência superior a 5 kW e inferior ou igual a 150 kW - 40;
Para as centrais de biomassa cujo combustível, até ao limite de uma potência instalada, a nível nacional, de 250 MW, seja:
Biomassa florestal residual - 8,2;
ii) Biomassa animal - 7,5;
Para as centrais de valorização energética de biogás:
Na vertente de digestão anaeróbia de resíduos sólidos urbanos (RSU), de lamas das estações de tratamento das águas residuais (ETAR) e de efluentes e resíduos provenientes da agro-pecuária e da indústria agro-alimentar, até ao limite de uma potência instalada, a nível nacional, de 150 MW - 9,2;
ii) Na vertente de gás de aterro, até ao limite de uma potência instalada, a nível nacional, de 20 MW - 7,5;
iii) Quando superados os limites de potência instalada a nível nacional estabelecidos nas subalíneas i) e ii) anteriores - 3,8;
Para as centrais de valorização energética, na vertente de queima, até ao limite de uma potência instalada, a nível nacional, de 150 MW:
De resíduos sólidos urbanos indiferenciados (RSU) - 1;
ii) De combustíveis derivados de resíduos (CdR) - 3,8;
Para as centrais utilizadoras de energia das ondas:
Para os projectos de demonstração de conceito, até um limite de 4 MW de potência por projecto e até ao limite de uma potência instalada, a nível nacional, de 20 MW - 28,4;
ii) Para os projectos em regime pré-comercial, até um limite de 20 MW por projecto e até ao limite de uma potência instalada, a nível nacional, de 100 MW, o factor Z é fixado por portaria do membro do Governo que tutela a área da energia, tendo em consideração as valências do projecto, entre o valor de 16 e 22;
iii) Para os projectos em regime comercial, o factor Z é fixado por portaria do membro do Governo que tutela a área da energia, tendo em consideração as valências do projecto:
1) Aos primeiros 100 MW e até um limite de potência instalada por tecnologia a nível mundial de 300 MW entre 8 e 16;
2) Aos 150 MW seguintes e até um limite de potência instalada por tecnologia a nível mundial de 600 MW entre 6 e 10;
3) Quando superados os limites de potência estabelecidos nos números anteriores - 4,6;
Para as instalações relativas às tecnologias renováveis não referidas nas alíneas anteriores ou quando os limites de potência instalada a nível nacional previstos nas alíneas anteriores forem ultrapassados, o coeficiente Z assume o valor 1, sem prejuízo do disposto no n.º 19.
19 - Novos tipos de tecnologias e correspondentes valores, bem como, a título excepcional, projectos que sejam reconhecidos como de interesse nacional pelas suas características inovadoras, podem ser objecto de atribuição de um coeficiente Z diferente do que seria aplicável à correspondente tecnologia mediante portaria do membro do Governo que tutele a DGGE.
20 - O montante de remuneração definido por VRD é aplicável, para cada megawatt de potência de injecção na rede atribuído, determinado com base num factor de potência de 0,98:
Para as centrais eólicas, aos primeiros 33 GWh entregues à rede, por megawatt de potência de injecção na rede atribuído até ao limite máximo dos primeiros 15 anos a contar desde o início do fornecimento de electricidade à rede;
Para as centrais hídricas, aos primeiros 52 GWh entregues à rede, por megawatt de injecção na rede atribuído, até ao limite máximo dos primeiros 20 anos a contar desde o início do fornecimento de electricidade à rede que poderá, em casos excepcionais devidamente fundamentados, ser prorrogado por mais cinco anos, mediante despacho do membro do Governo que tutela a área da energia, a requerimento do promotor interessado;
Para as centrais de energia solar, durante os primeiros 21 GWh entregues à rede por megawatt de potência de injecção na rede atribuído, até ao limite máximo dos primeiros 15 anos a contar desde o início do fornecimento de electricidade à rede;
d)Para as centrais solares termoeléctricas e centrais fotovoltaicas de microgeração quando instaladas em edifícios de natureza residencial, de serviços ou industrial, durante os primeiros 15 anos a contar desde o início do fornecimento de electricidade à rede.
Para as centrais cujo combustível seja biomassa florestal residual ou biomassa animal, durante os primeiros 25 anos a contar desde o início do fornecimento de electricidade à rede;
Para as centrais de valorização energética de biogás, durante os primeiros 15 anos a contar desde o início do fornecimento de electricidade à rede;
Para todas as centrais de valorização energética, na vertente de queima, durante os primeiros 15 anos a contar desde o início do fornecimento de electricidade à rede;
Para as centrais utilizadoras de energia das ondas, durante os primeiros 15 anos a contar desde o início do fornecimento de electricidade à rede;
Para as instalações relativas às energias renováveis não referidas nas alíneas anteriores, durante os primeiros 12 anos a contar desde o início do fornecimento de electricidade à rede.
21 - Nos casos de prorrogação previstos nas alíneas b) e d) do n.º 20, bem como nos outros casos de prorrogação autorizados pelo membro do Governo que tutele a DGGE, sob proposta da DGGE, os parâmetros de valorização da tarifa são os vigentes à data da prorrogação e o IPCref o do mês anterior ao da prorrogação.
22 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, atingidos os limites estabelecidos no n.º 20, as centrais renováveis serão remuneradas pelo fornecimento da electricidade entregue à rede a preços de mercado e pelas receitas obtidas da venda de certificados verdes.
23 - As condições relativas à energia reactiva a fornecer pelos produtores serão estabelecidas nos regulamentos da rede de distribuição e transporte.
24 - As centrais electroprodutoras já licenciadas ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 189/88, de 27 de Maio, e 312/2001, de 10 de Dezembro, poderão requerer a integração no regime de remuneração resultante da aplicação das fórmulas contidas no presente anexo, sendo que o IPCref a considerar será o do mês anterior à decisão do director-geral de Geologia e Energia que aprovar o pedido, sem prejuízo da contagem dos prazos a partir da atribuição da licença de exploração, nos termos previstos no n.º 20.
25 - Sem prejuízo do disposto no n.º 29, os valores referidos no presente anexo, incluindo os dos limites máximos deles constantes, devem ser revistos mediante decreto-lei, com a regularidade que for julgada conveniente, de forma a reflectir, designadamente, a actualização dos custos de investimento e exploração para cada tecnologia, a inflação e o preço da energia.
26 - O decreto-lei referido no número anterior aplica-se apenas à electricidade produzida em instalações cuja licença de estabelecimento seja atribuída até 1 mês após a entrada em vigor do mesmo, podendo ainda a sua aplicação ser limitada às instalações que obtenham licença de exploração no prazo de 24 meses após a data da licença de estabelecimento.
27 - Para centrais eólicas, tendo presente a conveniência de reflectir uma repartição dos benefícios globais que lhe são inerentes a nível nacional e local, é devida aos municípios, pelas empresas detentoras das licenças de exploração de parques eólicos, uma renda de 2,5% sobre o pagamento mensal feito pela entidade receptora da electricidade produzida, em cada instalação, nos seguintes termos:
Quando as instalações licenciadas estejam instaladas em mais de um município, a renda é repartida proporcionalmente à potência instalada em cada município;
Nos casos em que as empresas detentoras das licenças de exploração tenham celebrado quaisquer acordos ou contratos com as autarquias locais em cuja área estão implantadas, a título de compensação pela respectiva exploração, aplicar-se-á o seguinte:
Manutenção da situação actual contratualizada, se esse pagamento for previsionalmente igual ou superior à renda definida na alínea a) durante o período de vigência da licença de exploração da central;
ii) Prevalência do disposto neste diploma, em caso de opção da autarquia, caso tal pagamento for previsionalmente inferior à renda definida na alínea a) durante o período de vigência da licença de exploração da central.
28 - A entidade concessionária da RNT, com o apoio das entidades titulares de licenças vinculadas de distribuição de electricidade em média e alta tensões, proporá à aprovação da Direcção-Geral da Energia um manual de procedimentos para aplicação do presente anexo, o qual deverá ser apenso aos contratos celebrados ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 189/88, de 27 de Maio, e 312/2001, de 10 de Dezembro.
29 - A remuneração resultante da aplicação dos critérios de fixação da remuneração constantes do presente anexo é garantida a todos os promotores que obtenham licença de estabelecimento após a entrada em vigor do presente anexo, desde que lhes seja atribuída licença de exploração no prazo de três anos após a data de emissão da referida licença de estabelecimento para as PCH (pequenas centrais hídricas) e no prazo de dois anos para as restantes tecnologias.
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