Decreto-Lei n.º 226/2007 — Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Março…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2007-05-31
Última atualização 2019-10-31
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2019-10-31, Decreto-Lei n.º 166/2019 — Regime jurídico da atividade profissional do marítimo

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Março, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos, e altera o Decreto-Lei n.º 280/2001, de 23 de Outubro

Histórico de alterações JSON API

de 31 de Maio

O Decreto-Lei n.º 280/2001, de 23 de Outubro, estabeleceu as normas reguladoras da actividade profissional dos marítimos, incluindo as relativas às lotações de segurança das embarcações.

O Decreto-Lei n.º 206/2005, de 28 de Novembro, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/103/CE, introduziu alterações ao Decreto-Lei n.º 280/2001, adequando a regulamentação nacional aos instrumentos legislativos comunitários correspondentes.

Foi, entretanto, publicada a Directiva n.º 2005/23/CE, de 8 de Março, que altera a Directiva n.º 2001/25/CE, de 4 de Abril, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos, e introduz novos requisitos mínimos obrigatórios de formação e qualificação de marítimos de navios de passageiros, excepto navios ro-ro de passageiros.

O presente decreto-lei, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/23/CE, destina-se a introduzir as alterações necessárias ao Decreto-Lei n.º 280/2001, de 23 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 206/2005, de 28 de Novembro.

O actual quadro regulamentar, ao possibilitar o acesso ao exercício das funções de comandante de navios que arvorem bandeira portuguesa mediante autorização prévia, configura uma prática administrativa não juridicamente vinculativa que, por conseguinte, não garante a aplicação uniforme da legislação comunitária em matéria de livre circulação dos trabalhadores.

O presente decreto-lei visa transformar a prática administrativa, referida no parágrafo anterior, em norma vinculativa a fim de harmonizar as disposições de direito interno nacional com a legislação comunitária em matéria de livre circulação de trabalhadores.

Foram ouvidas as entidades representativas do sector marítimo-portuário.

O projecto do presente decreto-lei foi submetido a apreciação pública na sequência da publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, nos termos dos artigos 524.º e 525.º, da alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 527.º e do n.º 1 do artigo 528.º do Código do Trabalho.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Março, que altera a Directiva n.º 2001/25/CE, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos, alterando o Decreto-Lei n.º 280/2001, de 23 de Outubro.

Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 280/2001, de 23 de Outubro

1 - O artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 280/2001, de 23 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 206/2005, de 28 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 61.º

[...]

1 - ...

2 - O tripulante investido em funções de comando deve ter a nacionalidade portuguesa ou de um país membro da União Europeia, salvo nos casos devidamente autorizados pelo IPTM, fundamentados em razões de carência de mão-de-obra do sector.

3 - ...

4 - ...»

2 - O anexo IV do Decreto-Lei n.º 280/2001, de 23 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 206/2005, de 28 de Novembro, é alterado nos termos constantes do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º — Correspondências

Os modelos dos certificados constantes do anexo IV a que se refere o número anterior, tal como alterados nos termos do anexo ao presente decreto-lei, têm as características constantes no n.º 2 do artigo 81.º do Decreto-Lei n.º 280/2001, de 23 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 206/2005, de 28 de Novembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Março de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Mário Lino Soares Correia.

Promulgado em 17 de Maio de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 17 de Maio de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO — (a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)

1 - Os artigos 57.º, 57.º-A e 57.º-B do anexo IV do Decreto-Lei n.º 280/2001, de 23 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 206/2005, de 28 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 57.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - O curso referido no n.º 1 deve incluir as matérias indicadas nos parágrafos 5 das secções A-V/2 e A-V/3 do Código STCW.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

Artigo 57.º-A — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - O curso referido no n.º 1 deve incluir as matérias indicadas nos parágrafos 1 das secções A-V/2 e A-V/3 do Código STCW.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

Artigo 57.º-B — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - O curso referido no n.º 1 deve incluir as matérias indicadas nos parágrafos 3 das secções A-V/2 e A-V/3 do Código STCW.

4 - ...

5 - ...»

2 - Os modelos de certificados a que se referem os artigos 46.º, 47.º, 57.º, 57.º-A e 57.º-B do anexo IV do Decreto-Lei n.º 280/2001, de 23 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 206/2005, de 28 de Novembro, são alterados nos seguintes termos:

Modelo do certificado a que se refere o artigo 46.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/05/10500/36383643.pdf))

Modelos do certificado a que se refere o artigo 47.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/05/10500/36383643.pdf))

Modelo do certificado a que se refere o artigo 57.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/05/10500/36383643.pdf))

Modelo do certificado a que se refere o artigo 57.º-A

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/05/10500/36383643.pdf))

Modelo do certificado a que se refere o artigo 57.º-B

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/05/10500/36383643.pdf))

3 - São aditados ao anexo IV do Decreto-Lei n.º 280/2001, de 23 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 206/2005, de 28 de Novembro, os artigos 55.º-A e 56.º-A com a seguinte redacção:

Artigo 55.º-A — Certificado de familiarização em navios de passageiros

1 - O certificado de familiarização em navios de passageiros é conferido ao marítimo que obtenha aprovação num curso apropriado.

2 - Para admissão ao curso referido no número anterior o candidato deve comprovar um dos seguintes requisitos:

a)

Possui um dos certificados de competência;

b)

Possui o certificado de segurança básica ou obteve, nos últimos cinco anos, as qualificações exigidas para a sua atribuição.

3 - O curso referido no n.º 1 deve incluir as matérias indicadas no parágrafo 2 da secção A-V/3 do Código STCW.

4 - O certificado referido no n.º 1 pode ser emitido ao marítimo que, satisfazendo as condições previstas no n.º 2, tenha obtido, nos últimos cinco anos, as qualificações nas matérias respeitantes à Secção do Código STCW, a que se refere o número anterior.

Não há lugar à emissão do certificado referido no n.º 1 se o mesmo for incluído, por referência, num outro certificado emitido nos termos e para os efeitos da Convenção STCW.

Modelo do certificado a que se refere o artigo 55.º-A

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/05/10500/36383643.pdf))

Artigo 56.º-A — Certificado de segurança dos passageiros

1 - O certificado de segurança dos passageiros em navios de passageiros é conferido ao marítimo que obtenha aprovação num curso apropriado.

2 - Para admissão ao curso referido no número anterior o candidato deve comprovar um dos seguintes requisitos:

a)

Possui um dos certificados de competência;

b)

Possui o certificado de segurança básica ou obteve, nos últimos cinco anos, as qualificações exigidas para a sua atribuição.

3 - O curso referido no n.º 1 inclui as matérias indicadas no parágrafo 4 da secção A-V/3 do Código STCW.

4 - O certificado referido no n.º 1 pode ser emitido ao marítimo que, satisfazendo as condições previstas no n.º 2, tenha obtido, nos últimos cinco anos, as qualificações nas matérias respeitantes à secção do Código STCW, indicadas no número anterior.

5 - Não há lugar à emissão do certificado referido no n.º 1 se o mesmo for incluído, por referência, num outro certificado emitido nos termos e para os efeitos da Convenção STCW.

6 - Os certificados referidos no n.º 1 são válidos por um período de cinco anos.

7 - Para a renovação dos certificados os titulares devem comprovar um dos seguintes requisitos:

a)

Efectuaram, pelo menos, três meses de serviços de mar, no período de validade do certificado, exercendo funções a que o mesmo habilita;

b)

Obtiveram aprovação num curso de actualização apropriado.

Modelo do certificado a que se refere o artigo 56.º-A

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/05/10500/36383643.pdf))

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