Despacho Normativo n.º 23/2007 — Ajuda à reestruturação do sector do açúcar
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1 ato modificativo · 2008-10-09, Despacho Normativo n.º 52/2008 — Alteração do despacho normativo n.º 23/2007 - Reestrutur…
Ajuda à reestruturação do sector do açúcar
Despacho normativo n.º 23/2007
O regime temporário de reestruturação da indústria açucareira instituído pelo Regulamento (CE) n.º 320/2006, do Conselho, de 20 de Fevereiro, e pelo Regulamento n.º 968/2006, da Comissão, de 27 de Junho, que fixa as regras de aplicação daquele, visa o alinhamento do sistema comunitário de produção e comércio de açúcar pelas exigências internacionais do sector, o qual, por sua vez, envolve um processo de redução de quotas de produção de açúcar.
Neste âmbito, e para atender aos interesses da indústria açucareira e dos produtores, é concedida uma ajuda às empresas produtoras de açúcar que renunciem à quota de que dispõem, ou a parte dela, a qual é atribuída por tonelada de quota renunciada, estando igualmente prevista a faculdade de atribuição aos produtores de beterraba sacarina de um montante igual ou superior a 10% daquela ajuda relativamente à produção reportada à quota objecto de renúncia.
Assim, e com o objectivo de compensar os produtores de beterraba sacarina pela redução dos seus direitos de contratação de beterraba destinada ao fabrico de açúcar, decide o Governo atribuir-lhes 10% daquela ajuda para a campanha de 2006-2007 e 28% da mesma para a campanha de 2007-2008.
Nestes termos, e conforme o disposto no n.º 6 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 320/2006, do Conselho, de 20 de Fevereiro, determino o seguinte:
SECÇÃO I — Ajuda à reestruturação do sector do açúcar
Artigo 1.º — Âmbito
O presente diploma define as regras nacionais de execução da ajuda à reestruturação do sector do açúcar prevista pelo Regulamento (CE) n.º 320/2006, do Conselho, de 20 de Fevereiro.
SECÇÃO II — Ajuda às empresas produtoras de açúcar
Artigo 2.º — Do pedido de ajuda
1 - O pedido para acesso à ajuda à reestruturação da indústria açucareira a conceder às empresas produtoras de açúcar, prevista no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 320/2006, do Conselho, deve ser apresentado por estas ao Instituto de Financiamento para a Agricultura e Pescas (IFAP), em formulário próprio fornecido por este Instituto.
2 - O pedido de ajuda deve ser instruído nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 320/2006, do Conselho.
3 - O IFAP deve enviar ao Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP) o plano de reestruturação exigido por força do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 320/2006, do Conselho, cabendo a este organismo a sua aprovação, bem como a decisão sobre a elegibilidade da ajuda dentro dos limites financeiros fixados ao abrigo do n.º 5 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 320/2006, do Conselho.
4 - Cabe, ainda, ao GPP informar o IFAP, bem como a Comissão Europeia, da sua decisão.
5 - Cabe ao IFAP notificar os candidatos da decisão referida no n.º 3 nos cinco dias seguintes à data da recepção da informação referida no número anterior.
SECÇÃO III — Ajuda aos produtores
Artigo 3.º — Dos beneficiários da ajuda
1 - Na campanha de comercialização de 2006-2007, são beneficiários da ajuda os produtores de beterraba sacarina de Portugal continental detentores de direitos de contratação para esta campanha e que tenham entregue beterraba sacarina produzida no continente em, pelo menos, uma das campanhas de comercialização de 2003-2004, de 2004-2005 e de 2005-2006, que corresponda a açúcar de quota.
2 - Na campanha de comercialização de 2007-2008, são beneficiários da ajuda os produtores de beterraba sacarina de Portugal continental detentores de direitos de contratação que tenham entregue beterraba durante o período de reestruturação imediatamente anterior.
3 - Os produtores que não tenham entregue beterraba sacarina nos termos dos números anteriores por motivos de força maior mantêm o direito à ajuda.
Artigo 4.º — Do pedido de ajuda
1 - Os beneficiários da ajuda devem apresentar no IFAP um pedido de ajuda em formulário próprio, a disponibilizar por este organismo.
2 - O pedido de ajuda deve ser apresentado até ao dia 25 de Maio de cada ano.
Artigo 5.º — Do valor da ajuda
1 - Os valores da ajuda a atribuir correspondem aos montantes de Euro 899 820 e de Euro 1 395 030 para as campanhas de 2006-2007 e de 2007-2008, respectivamente.
2 - O montante a atribuir por tonelada de beterraba sacarina de qualidade tipo conforme definida no anexo I do Regulamento (CE) n.º 318/2006, do Conselho, de 20 de Fevereiro, é o resultante da divisão do montante referido no número anterior pelo total dos direitos de contratação objecto de renúncia.
SECÇÃO IV — Disposições finais
Artigo 6.º — Fornecimento de informação
Para efeitos da atribuição da ajuda prevista neste diploma, devem as empresas produtoras de açúcar enviar ao IFAP os seguintes elementos:
No que respeita à campanha de 2006-2007, a lista dos produtores com quotas de produção que tenham entregue beterraba sacarina numa das campanhas de 2003-2004 a 2005-2006, com indicação dos respectivos direitos de contratação renunciados;
No que respeita à campanha de 2007-2008, a lista dos produtores com quota que tenham entregue beterraba na campanha de 2006-2007, com indicação dos respectivos direitos de contratação renunciados.
Artigo 7.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
11 de Maio de 2007. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.
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