Decreto-Lei n.º 23/2007 — Elimina a emissão de passaporte de embarcação, revogando o Decreto-Lei n.º 296/78, de 27 de Setembro, e disposições…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2007-02-01
Última atualização 2010-08-30
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2010-08-30, Declaração de Rectificação n.º 1771/2010 — Rectifica o aviso n.º 11 789/2010, publicado n…

Elimina a emissão de passaporte de embarcação, revogando o Decreto-Lei n.º 296/78, de 27 de Setembro, e disposições legais constantes do Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho, e da Portaria n.º 715/89, de 23 de Agosto

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de 1 de Fevereiro

O registo das embarcações nas capitanias dos portos constitui o acto a partir do qual as embarcações têm direito ao uso da bandeira nacional como indicação da sua nacionalidade.

Conjuntamente com o registo, as capitanias emitem o título de propriedade que comprova, para além desse acto de registo, a propriedade e as identificações atribuídas à embarcação, sendo também nele registadas as respectivas características dimensionais e de motorização.

O título de propriedade integra o conjunto dos papéis de bordo que deve acompanhar a embarcação.

Por seu turno, o passaporte de embarcação é um documento, emitido pelo Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, que integra o conjunto dos papéis de bordo das embarcações que fazem viagens internacionais. Este documento concede igualmente a nacionalidade e o direito a arvorar o pavilhão nacional.

A emissão de passaporte, por não estar prevista nas convenções internacionais, não tem vindo a constituir obrigação nem exigência de verificação nas acções de controlo que os Estados do porto exercem sobre as embarcações.

De facto, a nacionalidade da embarcação é verificada pela coincidência entre a bandeira que arvora, o porto de registo, os respectivos certificados de segurança e a autoridade em nome da qual são emitidos esses certificados.

Verifica-se, assim, que as embarcações nacionais que efectuam viagens internacionais estão presentemente obrigadas a possuir a bordo dois documentos - o título de propriedade, decorrente dos ordenamentos jurídicos nacional e internacional, e o passaporte, decorrente apenas do ordenamento jurídico nacional - emitidos por entidades diferentes e que possuem a mesma função.

Numa óptica de simplificação e racionalização administrativas, entende-se que a função do passaporte não é mais do que a duplicação de informação, nada acrescentando ao estatuto da embarcação.

Com vista a proceder então a uma simplificação e redução da profusão de títulos de identificação, que se julga desnecessária à caracterização das embarcações, importa rever e alterar o actual regime, revogando as disposições que consagram a existência e requisitos do passaporte de embarcação.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

O presente decreto-lei procede à revogação das disposições legais que consagram a necessidade da emissão de passaporte de embarcação.

Artigo 2.º — Norma revogatória

Pelo presente decreto-lei são revogados:

a)

O Decreto-Lei n.º 296/78, de 27 de Setembro, que aprova a emissão do passaporte de embarcação;

b)

A alínea b) do n.º 3 do artigo 119.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 121.º e os artigos 123.º, 124.º, 125.º e 126.º do Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho, que aprova o Regulamento Geral das Capitanias;

c)

O artigo 9.º da Portaria n.º 715/89, de 23 de Agosto, que aprova o regulamento de diversas matérias inerentes e necessárias ao Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR), criado na Zona Franca da Região Autónoma da Madeira pelo Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de Março.

Artigo 3.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Novembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - João António da Costa Mira Gomes - Mário Lino Soares Correia.

Promulgado em 18 de Janeiro de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 19 de Janeiro de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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