Decreto Regulamentar n.º 23/2007 — Aprova a orgânica da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2012-06-20, Decreto Regulamentar n.º 44/2012 — Aprova a orgânica da Direção-Geral de Proteção Social …
Aprova a orgânica da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública
de 29 de Março
Na sequência da aprovação do PRACE, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 21 de Abril, estabeleceu orientações gerais e especiais para a reestruturação dos ministérios e para a reorganização dos serviços. Com a publicação do Decreto-Lei n.º 205/2006, de 27 de Outubro, foi aprovada a Lei Orgânica do Ministério das Finanças e da Administração Pública (MFAP), em que a Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE) figura, no seu âmbito, como serviço central integrado na administração directa do Estado, com a missão de assegurar a protecção aos beneficiários nos domínios da promoção da saúde, prevenção da doença, tratamento e reabilitação.
Em execução do diploma acima referido, importa proceder à reestruturação da ADSE, por forma a corresponder à responsabilidade acrescida que lhe é atribuída na gestão dos benefícios e da rede de prestadores, na sequência da conformação dos subsistemas e na administração das receitas decorrentes dos descontos obrigatórios, conforme assinalado no seu preâmbulo, e, bem assim, para dar satisfação às orientações veiculadas por aquela resolução.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Natureza
A Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública, abreviadamente designada por ADSE, é um serviço central da administração directa do Estado dotado de autonomia administrativa.
Artigo 2.º — Missão e atribuições
1 - A ADSE tem por missão assegurar a protecção aos beneficiários nos domínios da promoção da saúde, prevenção da doença, tratamento e reabilitação.
2 - A ADSE prossegue as seguintes atribuições:
Organizar, implementar, orientar e controlar todas as formas de protecção social, em estreita colaboração com a Direcção-Geral da Administração e Emprego Público e com os serviços e instituições dependentes do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e outros organismos estatais ou particulares congéneres;
Propor as medidas adequadas à utilização dos recursos que lhe sejam atribuídos, por forma a prosseguir os seus fins dentro dos princípios de uma gestão por objectivos;
Celebrar os acordos, convenções, contratos e protocolos que interessem ao desempenho da sua missão e acompanhar o rigoroso cumprimento dos mesmos;
Promover o registo dos encargos familiares na Administração Pública e propor a definição de critérios de aplicação do direito às respectivas prestações;
Proceder à gestão dos benefícios a aplicar no domínio da protecção social da Administração Pública;
Administrar as receitas decorrentes do desconto obrigatório para a ADSE;
Controlar e fiscalizar as situações de doença;
Contribuir para o desenvolvimento da acção social, em articulação com os Serviços Sociais da Administração Pública;
Propor ou participar na elaboração dos projectos de diploma relativos às atribuições que prossegue;
Desenvolver os mecanismos de controlo inerentes à atribuição de benefícios;
Aplicar aos beneficiários as sanções previstas na lei quando se detectem infracções às normas e regulamentos da ADSE.
Artigo 3.º — Órgãos
1 - A ADSE é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais.
2 - É ainda órgão da ADSE o conselho consultivo.
Artigo 4.º — Director-geral
1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao director-geral:
Autorizar a inscrição e declarar a suspensão e perda da qualidade de beneficiário, nos termos da lei;
Autorizar as despesas com promoção da saúde, prevenção da doença, tratamento e reabilitação, independentemente do seu montante;
Autorizar, em complemento dos esquemas normais de prestações da ADSE, a prossecução de outras realizações de acção social com vista à protecção do beneficiário e sua família, sempre que este se encontre em situação económica desfavorável, atentas as disponibilidades orçamentais;
Demandar judicialmente os responsáveis por actos que causem prejuízo à ADSE;
Celebrar os acordos, convenções, contratos e protocolos que interessem à prossecução dos fins da ADSE;
Ordenar a realização de auditorias e inspecções da competência própria da ADSE.
2 - Os subdirectores-gerais exercem as competências que neles forem delegadas ou subdelegadas pelo director-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 5.º — Conselho consultivo
1 - O conselho consultivo é composto por:
O director-geral da ADSE, que preside;
Um representante do Ministério da Saúde;
Um representante da Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público;
Um representante dos Serviços Sociais da Administração Pública;
Um representante da Direcção-Geral das Autarquias Locais;
Um representante do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social;
Três representantes das estruturas sindicais representativas dos funcionários e agentes da Administração Pública.
2 - Os representantes são propostos pelas respectivas tutelas e organizações sindicais e são nomeados pelo Ministro das Finanças e da Administração Pública.
3 - Compete ao conselho consultivo dar parecer sobre:
O plano e relatório de actividades anuais;
O orçamento;
As contas de gerência e os respectivos relatórios;
Outros assuntos que o presidente do conselho consultivo decida submeter à sua apreciação.
Artigo 6.º — Tipo de organização interna
A organização interna dos serviços obedece ao seguinte modelo estrutural misto:
O modelo de estrutura matricial, na área da revisão e acompanhamento da administração de benefícios;
O modelo de estrutura hierarquizada, nas restantes áreas de actividade.
Artigo 7.º — Receitas
1 - A ADSE dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - A ADSE dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
Os descontos obrigatórios para a ADSE;
Os reembolsos respeitantes a cuidados de saúde prestados aos funcionários e agentes dos organismos autónomos, Regiões Autónomas, autarquias locais e aos trabalhadores de outras entidades legalmente previstas;
As contribuições dos organismos autónomos, Regiões Autónomas e autarquias locais para as despesas de administração da ADSE;
Os recursos resultantes de acordos de capitação efectuados com os organismos autónomos, as Regiões Autónomas, as autarquias locais e outras entidades;
As taxas devidas pela emissão de segundas vias do cartão de beneficiário;
As receitas que advenham da venda de impressos e publicações da ADSE;
Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
Artigo 8.º — Despesas
Constituem despesas da ADSE as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Artigo 9.º — Quadro de cargos de direcção
Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.
Artigo 10.º — Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares
Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a director de serviços ou chefe de divisão, em função da natureza e complexidade das funções, não podendo ser atribuído o estatuto de director de serviços a mais de uma chefia.
Artigo 11.º — Efeitos revogatórios
Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 205/2006, de 27 de Outubro, considera-se revogado na data de entrada em vigor do presente decreto regulamentar o Decreto-Lei n.º 279/99,de 26 de Julho.
Artigo 12.º — Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Fernando Teixeira dos Santos - José António Fonseca Vieira da Silva - António Fernando Correia de Campos.
Promulgado em 8 de Março de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 9 de Março de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO — Quadro a que se refere o artigo 9.º
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/03/06300/18681870.pdf))
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