Decreto Legislativo Regional n.º 23/2007/M — Cria a contribuição de serviço rodoviário regional que visa financiar a rede rodoviária regional, a cargo da RAMEDM -…

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2007-12-13
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 9

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria a contribuição de serviço rodoviário regional que visa financiar a rede rodoviária regional, a cargo da RAMEDM - Estradas da Madeira, S. A.

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Cria a contribuição de serviço rodoviário regional que visa financiar a rede rodoviária regional, a cargo da RAMEDM - Estradas da Madeira, S. A.

A alínea i) do n.º 1 do artigo 227.º da Lei Constitucional, conjugada com a alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, preceitua a possibilidade de adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais, nos termos previstos na lei.

A Lei n.º 55/2007, de 31 de Agosto, criou a contribuição de serviço rodoviário que visa financiar a rede rodoviária nacional, a cargo da então EP - Estradas de Portugal, E. P. E., recentemente transformada em sociedade anónima de capitais públicos, com a nomenclatura EP - Estradas de Portugal, S. A.

A contribuição de serviço rodoviário constitui uma contrapartida da EP - Estradas de Portugal, S. A., pela utilização que é feita da rede rodoviária nacional, tal como ela é verificada pelo consumo da gasolina e do gasóleo, enquanto combustíveis rodoviários, repercutindo nos utilizadores os custos inerentes à gestão e disponibilização da rede rodoviária nacional.

Nestes termos, esta nova contribuição enquadra-se no conceito de tributo previsto no artigo 3.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária, visando garantir a afectação ao sector rodoviário nacional de receitas decorrentes da utilização das infra-estruturas existentes.

O objectivo do referido diploma, conforme referido no debate parlamentar que decorreu na Assembleia da República a 6 de Julho de 2007, foi o de alterar o modelo de gestão e financiamento da rede rodoviária nacional, designadamente, associar os fluxos financeiros à utilização da infra-estrutura e não ao investimento.

Na Região Autónoma da Madeira, para cumprir os objectivos similares aos prosseguidos pela EP - Estradas de Portugal, S. A., salvo as especificidades próprias do regime autonómico, foi criada através do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2007/M, de 12 de Janeiro, a RAMEDM - Estradas da Madeira, S. A., cujo objecto é o exercício da concessão de serviço público de construção e conservação das estradas regionais, modelo este com o objectivo de agilizar a organização da rede viária, a sua gestão, conservação e modernização.

As especificidades regionais, aliadas à necessidade de implementar um correcto modelo de gestão e financiamento, consagraram várias disposições legais com o intuito de traduzir uma adequada distribuição dos custos da rede rodoviária regional.

O artigo 24.º dos Estatutos da RAMEDM - Estradas da Madeira, S. A. («Equilíbrio financeiro»), refere: «A RAMEDM deverá exercer a sua actividade em termos empresariais, constituindo um conjunto coerente de direitos e obrigações, que permitam a auto-sustentação da sociedade.».

Nos termos da cláusula 27 do contrato de concessão, a concessionária é a única e integral responsável pela obtenção dos meios financeiros ao cabal e pontual cumprimento das obrigações previstas no presente contrato, sem prejuízo das obrigações económico-financeiras assumidas pela concedente relativas à prestação do serviço público concessionado. É ainda referido que a concessionária dispõe, entre outras receitas, da comparticipação em taxas ou outros tributos a que, nos termos da lei, a concessionária tenha direito.

O presente diploma visa a criação, ao nível da Região Autónoma da Madeira, da contribuição de serviço rodoviário regional, de forma homóloga à do restante território nacional, mas adaptada às especificidades regionais, designadamente de ordem legal e de gestão administrativa e financeira.

Em termos substanciais, falamos do mesmo tipo de projecto de gestão e financiamento, de realidades contributivas com idênticas contrapartidas e com objectivos similares, mas com procedimentos legislativos adequados à realidade territorial em que estão inseridas.

Trata-se de uma fonte de financiamento que permitirá a obtenção de melhores resultados e maior estabilidade dos seus recursos, associada a um novo modelo de gestão e financiamento do sector, que visa alcançar a eficiência na gestão e aplicação das receitas.

Os valores propostos pretendem reflectir os custos ambientais; criação de uma discriminação positiva dos veículos que, para um determinado nível de utilização das infra-estruturas, permitam menores consumos de combustível ou recorram a fontes de energia menos poluentes.

Simultaneamente, garante a sua auto-sustentabilidade, limitando a aplicação dos dinheiros públicos, afectando recursos de contribuições já existentes de modo a permitir a criação de uma nova contribuição de serviço rodoviário, neutra em termos financeiros, ou seja, sem oneração adicional para os utilizadores das infra-estruturas rodoviárias.

A criação da contribuição de serviço rodoviário regional assegura uma maior transparência e uma transferência de risco para a RAMEDM - Estradas da Madeira, S. A., permitindo uma maior estabilidade, consequentemente assegura autonomia financeira à empresa que gere as estradas regionais, o que ajudará à programação do financiamento dos investimentos a médio e longo prazos.

O presente diploma inclui uma cláusula de salvaguarda no sentido de a presente medida não aumentar a carga fiscal, pelo que a introdução desta nova contribuição se fará assegurando os ajustamentos necessários ao imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP), para que tal neutralidade se verifique.

Em resumo, o diploma visará garantir a afectação ao sector de receitas decorrentes da utilização das infra-estruturas rodoviárias, tendo como contrapartidas uma redução, de valor igual, das receitas já existentes em sede de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP).

A competência regional para a aprovação do presente regime enquadra-se no âmbito da alínea i) do n.º 1 do artigo 227.º da Lei Constitucional, conjugado com a alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º e o artigo 107.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, atribuindo poder tributário próprio à Região e consistindo o mesmo, designadamente, no direito de dispor de todas as receitas fiscais próprias.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Madeira decreta, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, e nos termos do n.º 4 do artigo 49.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto e âmbito de aplicação

O presente diploma cria a contribuição de serviço rodoviário regional que visa financiar a rede rodoviária regional, a cargo da RAMEDM - Estradas da Madeira, S. A., e regula as condições da sua aplicação.

Artigo 2.º — Financiamento

O financiamento, construção e conservação da rede rodoviária regional estão a cargo da RAMEDM - Estradas da Madeira., S. A., e, subsidiariamente, pela Região Autónoma da Madeira, nos termos estabelecidos no decreto legislativo regional que aprovou a sua criação e do respectivo contrato de concessão.

Artigo 3.º — Contribuição de serviço rodoviário regional

1 - A contribuição de serviço rodoviário regional constitui a contrapartida pela utilização da rede rodoviária regional, tal como esta é verificada pelo consumo dos combustíveis.

2 - A contribuição de serviço rodoviário regional, estabelecida de acordo com o previsto no n.º 1 deste preceito, constitui uma fonte de financiamento da rede rodoviária regional, a cargo da RAMEDM - Estradas da Madeira, S. A., no que respeita à respectiva concepção, projecto, construção, financiamento, gestão, conservação e exploração das vias rodoviárias regionais.

3 - A exigência da contribuição de serviço rodoviário regional não prejudica o eventual recurso pela RAMEDM - Estradas da Madeira, S. A., a outras formas de financiamento.

Artigo 4.º — Incidência objectiva e valor

1 - A contribuição de serviço rodoviário regional incide sobre a gasolina e o gasóleo rodoviário sujeitos ao imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) e dele não isentos.

2 - O valor da contribuição de serviço rodoviário regional é de (euro) 96/1000 l para a gasolina e de (euro) 128/1000 l para o gasóleo rodoviário.

3 - A revisão ou actualização dos valores referidos no número anterior é efectuada através de portaria conjunta do Vice-Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional do Plano e Finanças.

Artigo 5.º — Incidência subjectiva

A contribuição de serviço rodoviário regional é devida pelos sujeitos passivos do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos.

A liquidação, cobrança e pagamento da contribuição de serviço rodoviário regional rege-se pelas disposições do Código dos Impostos Especiais de Consumo, pela Lei Geral Tributária (LGT) e pelo Código do Procedimento e Processo Tributário (CPPT).

Artigo 7.º — Titularidade da receita

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o produto da contribuição de serviço rodoviário regional constitui receita própria da RAMEDM - Estradas da Madeira, S. A.

Artigo 8.º — Cláusula de salvaguarda

Na fixação das taxas de ISP, de acordo com o preceituado no Código do ISP, para a Região Autónoma da Madeira, deverão ser garantidas a neutralidade fiscal e o não agravamento do preço de venda dos combustíveis em consequência da criação da contribuição de serviço rodoviário regional.

Artigo 9.º — Entrada em vigor

Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua aplicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Madeira em 20 de Novembro de 2007.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival de Mendonça.

Assinado em 4 de Dezembro de 2007.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

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