Lei n.º 23/2007 — Regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional

Tipo Lei
Publicação 2007-07-04
Última atualização 2025-10-23
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 291

Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional

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a)

Pode ser concedido ao titular de competências técnicas especializadas habilitando o seu titular a entrar e permanecer em território nacional com finalidade de procura de trabalho, mediante o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 52.º;

b)

Autoriza o seu titular a exercer atividade profissional altamente qualificada, até ao termo da duração do visto ou até à concessão da autorização de residência;

c)

É concedido para um período de 120 dias, prorrogável por mais 60 dias e permite uma entrada em Portugal.

2 - O visto para procura de trabalho integra uma data de agendamento nos serviços competentes pela concessão de autorizações de residência, dentro dos 120 dias referidos no número anterior, e confere ao requerente, após o início de atividade profissional naquele período, o direito a requerer uma autorização de residência, desde que preencha as condições gerais de concessão de autorização de residência temporária, nos termos do artigo 77.º

3 - No término do limite máximo da validade do visto para procura de trabalho sem que se tenha iniciado a atividade profissional e o processo de regularização documental subsequente, o titular do visto tem de abandonar o País e apenas pode voltar a instruir um novo pedido de visto para este fim, um ano após expirar a validade do visto anterior.

4 - Aplica-se, com as necessárias adaptações, aos titulares de visto para procura de trabalho que iniciem atividade profissional dentro do limite de validade do visto, as regras aplicáveis aos vistos de estada temporária, previstas na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 56.º-A, nos n.os 1 e 2 do artigo 56.º-B e nos artigo 56.º-C a 56.º-G.

5 - As competências técnicas especializadas referidas na alínea a) do n.º 1 são definidas em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das migrações, da educação e do trabalho.

Artigo 8.º, Lei n.º 61/2025 - Diário da República n.º 204/2025, Série I de 2025-10-22 O disposto na presente Lei, com a redação dada pela Lei n.º 61/2025, de 22 de outubro, aplica-se aos procedimentos administrativos e processos judiciais iniciados após a sua entrada em vigor.

Subsecção iii — Visto de residência

Artigo 61.º-B — Visto de residência para o exercício de atividade profissional prestada de forma remota para fora do território nacional

É concedido a trabalhadores subordinados e profissionais independentes visto de residência para o exercício de atividade profissional prestada, de forma remota, a pessoas singulares ou coletivas com domicílio ou sede fora do território nacional, devendo ser demonstrado o vínculo laboral ou a prestação de serviços, consoante o caso.

Artigo 87.º-A — Autorização de residência para cidadãos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa

1 - Os cidadãos nacionais de Estados abrangidos pelo Acordo CPLP que sejam titulares de visto de residência, podem requerer em território nacional, junto da AIMA, IP, autorização de residência CPLP.

2 - A concessão da autorização de residência prevista no número anterior depende, com as necessárias adaptações, da observância das condições de concessão de visto de residência e de autorização de residência CPLP.

3 - Nos casos previstos no número anterior, para efeitos de emissão da autorização de residência, os serviços competentes consultam oficiosamente o registo criminal português do requerente.

Artigo 8.º, Lei n.º 61/2025 - Diário da República n.º 204/2025, Série I de 2025-10-22 O disposto na presente Lei, com a redação dada pela Lei n.º 61/2025, de 22 de outubro, aplica-se aos procedimentos administrativos e processos judiciais iniciados após a sua entrada em vigor.

Artigo 25.º-A — Título de viagem para apátridas

1 - Os cidadãos estrangeiros com o estatuto de apátridas que residam legalmente em território nacional podem obter um título de viagem de modelo a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das migrações, da administração interna e da justiça.

2 - Ao título de viagem para apátridas é aplicável o disposto para o título de viagem para refugiados, com as necessárias adaptações.

Artigo 81.º-A — Pedido de renovação de autorização de residência

1 - O pedido de renovação de autorização de residência pode ser formulado pelo interessado ou pelo representante legal e é apresentado junto dos serviços do IRN, I. P, sendo concedido pela AIMA, I. P., nos termos previstos no presente capítulo.

2 - No caso dos pedidos formulados na Região Autónoma da Madeira, o pedido é apresentado junto dos serviços regionais competentes para prosseguir as atribuições transferidas pelo Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de outubro, sem prejuízo das especificidades regionais a introduzir em diploma regional adequado.

Artigo 215.º-A — Portal de dados abertos

A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos legalmente previstos, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve ser efetuada em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou indexada no Portal de Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt.

Artigo 215.º-B — Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública

As trocas de informação estruturada entre serviços e organismos da Administração Pública previstas na presente lei são, sempre que possível, efetuadas com recurso à Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP), nos termos fixados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2015, de 19 de junho.

Artigo 121.º-L — Mobilidade de curto prazo dos titulares de 'cartão azul UE'

1 - O nacional de Estado terceiro, titular de 'cartão azul UE' concedido por outro Estado-Membro que aplique integralmente o acervo Schengen, está autorizado a exercer atividade profissional em território nacional, até 90 dias em qualquer período de 180 dias, sendo autorizada a sua entrada e permanência, bem como aos membros da sua família, com base na autorização de residência concedida por esse Estado-Membro, com dispensa de quaisquer outras formalidades, desde que não estejam inseridos no SIS para efeitos de recusa de entrada e permanência.

2 - O disposto no número anterior é aplicável a titulares de 'cartão azul UE' concedido por Estado-Membro que não aplique integralmente o acervo Schengen, bem como aos membros da sua família, desde que sejam titulares de passaportes válidos.

Artigo 121.º-M — Mobilidade de longo prazo dos titulares de 'cartão azul UE'

1 - O titular de 'cartão azul UE' que tenha residido pelo menos 12 meses como titular de 'cartão azul UE' no Estado-Membro que lho concedeu pela primeira vez, pode deslocar-se para Portugal para efeitos de exercício de uma atividade altamente qualificada e fazer-se acompanhar dos seus familiares, período que é reduzido para seis meses, desde que já tenha exercido o direito à mobilidade num outro Estado-Membro.

2 - Nos termos do número anterior, os pedidos de 'cartão azul UE' em território nacional e, quando aplicável, de autorização de residência para efeitos de reagrupamento familiar, devem ser apresentados no prazo de 30 dias após a entrada em território nacional respetivamente do titular de 'cartão azul UE' de outro Estado-Membro ou dos seus familiares, podendo os pedidos ser efetuados em simultâneo.

3 - O pedido referido no número anterior é instruído com os documentos comprovativos de que é titular de um 'cartão azul UE' concedido por outro Estado-Membro e de que preenche as condições do n.º 1 do artigo 121.º-B, sem prejuízo de o requerente estar autorizado a exercer atividade profissional logo que decorrido um mês sobre a apresentação do pedido.

4 - É aplicável à autorização de residência para mobilidade de longo prazo o disposto no n.º 4 do artigo 121.º-D, sem prejuízo da redução do prazo aí previsto para 10 dias.

5 - Caso estejam preenchidas as condições de mobilidade de longa duração previstas no n.º 3, a decisão é notificada ao requerente, por escrito, em prazo não superior a 30 dias a contar da apresentação do pedido, prorrogável por igual período em função da complexidade do mesmo, e é emitido 'cartão azul UE' nos termos do artigo 121.º-E, devendo ser inscrita na rubrica 'tipo de título' a menção 'mobilidade cartão azul UE', que o autoriza a residir em território nacional para exercício de atividade profissional altamente qualificada.

6 - Ao direito ao reagrupamento familiar dos requerentes de mobilidade de longa duração é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 121.º-A, com as seguintes adaptações:

a)

Os membros da família do titular de um 'cartão azul UE' concedido por outro Estado-Membro têm o direito de entrar e permanecer em território nacional, com dispensa de quaisquer formalidades, com base nas autorizações de residência válidas aí obtidas na qualidade de membros da família de um titular de um 'cartão azul UE';

b)

Na pendência do procedimento, a caducidade ou o cancelamento do título de residência do membro da família emitido pelo outro Estado-Membro não prejudica o direito de o membro da família permanecer em território nacional, até decisão final, mediante prorrogação da respetiva permanência nos termos do artigo 71.º;

c)

Se estiverem reunidas as condições para o reagrupamento familiar, e os membros da família se reunirem ao titular do direito após a concessão do 'cartão azul UE', aplica-se o prazo de decisão de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido, prorrogável por igual período em caso de complexidade do pedido;

d)

Não se aplica aos membros da família dos titulares de 'cartão azul UE' que sejam beneficiários do direito de circulação nos termos do direito da União.

Artigo 121.º-N — Indeferimento da mobilidade dos titulares de 'cartão azul UE' e garantias

1 - Ponderados o princípio da proporcionalidade e as circunstâncias específicas do caso, o pedido de mobilidade de longa duração pode ser indeferido:

a)

Nas situações previstas no n.º 5 do artigo 121.º-B;

b)

Caso o 'cartão azul UE' emitido pelo outro Estado-Membro estiver caducado ou sido cancelado durante a análise do pedido.

2 - As decisões de indeferimento são notificadas por escrito ao respetivo destinatário, ou ao seu empregador, no prazo de 30 dias a contar da apresentação do pedido, com indicação dos fundamentos, do direito de impugnação judicial e do respetivo prazo e da obrigação de saída de território nacional.

3 - O prazo previsto no número anterior é prorrogável, excecionalmente, por igual período, com fundamento na complexidade do pedido.

4 - As decisões de indeferimento são igualmente comunicadas, por escrito e preferencialmente por via eletrónica, pela AIMA, I. P., às autoridades do Estado-Membro do qual provém o titular do 'cartão azul UE'.

5 - No caso de indeferimento do pedido de mobilidade, o Estado-Membro do qual provém o titular do 'cartão azul UE' autoriza a sua reentrada e dos seus familiares, com dispensa de quaisquer formalidades, ainda que o 'cartão azul UE' emitido tenha caducado ou haja sido cancelado.

Artigo 121.º-O — Sanções

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 198.º-C, a AIMA, I. P., no âmbito das respetivas atribuições, avalia e inspeciona o cumprimento do regime de entrada e permanência de trabalhadores beneficiários do 'cartão azul UE'.

2 - Sem prejuízo da aplicação de sanções ao incumprimento da legislação laboral, fiscal e em matéria de segurança social, o disposto nos artigos 185.º-A e 198.º-A é aplicável aos empregadores de nacionais de Estados terceiros em situação de incumprimento da presente subsecção.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, em caso de indeferimento do pedido, o cidadão nacional de Estado terceiro e o seu empregador são solidariamente responsáveis pelas despesas associadas ao regresso e à readmissão do titular de 'cartão azul UE' e dos seus familiares.

4 - Quando o pedido seja indeferido com fundamento na alínea d) do n.º 5 do artigo 121.º-B, a responsabilidade pelas despesas referidas no número anterior é exclusiva do empregador.

5 - Se a decisão de indeferimento do pedido de mobilidade se aplicar a um beneficiário de proteção internacional, a obrigação do Estado-Membro que emitiu o 'cartão azul UE' de permitir a reentrada prevista no número anterior depende da confirmação, no prazo máximo de um mês a contar do pedido, de que o nacional de Estado terceiro ainda beneficia daquele estatuto.

6 - No caso previsto no número anterior, a obrigação de saída do nacional de Estado terceiro de território nacional mantém-se, desde que seja autorizada a reentrada por outro Estado, com observância do princípio da repulsão.

Artigo 121.º-P — Ponto de contacto nacional

1 - A AIMA, I. P., é o ponto de contacto nacional para efeitos de cooperação e intercâmbio com os pontos de contacto nacionais dos outros Estados-Membros, preferencialmente por via eletrónica, das informações relativas ao estatuto de residente de longa duração, ao regime de mobilidade de curto ou longo prazo e respetivas notificações e para efeitos de monitorização do cumprimento das normas previstas na presente subsecção.

2 - A AIMA, I. P., coopera, em especial, com entidades dos setores da educação, da formação, do emprego e da juventude, e de outros setores relevantes, para acordar as modalidades de validação necessárias à aplicação da alínea d) do n.º 1 do artigo 121.º-B.

Artigo 121.º-Q — Estatísticas

1 - Em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, a AIMA, I. P., comunica, anualmente, à Comissão Europeia estatísticas sobre o número de nacionais de Estados terceiros a quem tenha sido concedido, indeferido, ao abrigo do n.º 5 do artigo 121.º-B, renovado ou retirado um 'cartão azul UE' durante o ano civil anterior.

2 - As estatísticas referidas no número anterior são desagregadas por nacionalidade, período de validade das autorizações, sexo e idade e, quando disponível, por profissão, dimensão da empresa do empregador e setor económico.

3 - As estatísticas sobre os nacionais de Estados terceiros a quem tenha sido concedido um 'cartão azul UE' são ainda desagregadas no que respeita aos beneficiários de proteção internacional, beneficiários do direito de livre circulação e nacionais que tenham adquirido o estatuto de residente de longa duração na UE.

4 - São igualmente comunicadas as estatísticas sobre os membros da família admitidos, com exceção da informação sobre a sua atividade profissional e setor económico.

5 - No que respeita aos titulares de 'cartão azul UE', bem como aos membros da sua família, que tenham exercido o direito à mobilidade de curto ou longo prazo em território nacional, as informações fornecidas especificam ainda o Estado-Membro da residência anterior.

6 - A aplicação dos limites salariais previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 121.º-B tem como referência os dados transmitidos pelos Estados-Membros ao Eurostat, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, e, se for o caso, aos dados nacionais.

Subsecção I — Disposições gerais

Subsecção II — Introdução de dados no Sistema de Entrada/Saída

Artigo 8.º-A — Dados pessoais de nacionais de países terceiros sujeitos à obrigação de visto

1 - A autoridade responsável pelo controlo de fronteira cria o processo individual do nacional de país terceiro sujeito à obrigação de visto, introduzindo:

a)

Apelido, nome ou nomes próprios, data de nascimento, nacionalidade ou nacionalidades, e género;

b)

Tipo e número do documento ou documentos de viagem e código de três letras do país emissor do documento ou documentos de viagem;

c)

Data do termo do período de validade do documento ou documentos de viagem;

d)

Imagem facial, conforme disposto no artigo 15.º do Regulamento (UE) 2017/2226.

2 - No processo individual referido no número anterior são introduzidos os registos de entrada e saída, em conformidade com o disposto no artigo 16.º do Regulamento (UE) 2017/2226.

Artigo 8.º-B — Dados pessoais de nacionais de países terceiros isentos de visto

1 - Compete à autoridade responsável pelo controlo de fronteira criar o processo individual dos nacionais de países terceiros isentos de visto, introduzindo:

a)

Os dados previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo anterior;

b)

A imagem facial referida na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior;

c)

Os dados dactiloscópicos da mão direita, sempre que possível, ou os dados correspondentes da mão esquerda;

d)

Os dados a que se refere o n.º 6 do artigo 16.º do Regulamento (UE) 2017/2226, caso aplicável.

2 - Os dados dactiloscópicos, a que se refere a alínea c) do número anterior, devem ter resolução e qualidade suficientes para serem utilizados em correspondências biométricas automatizadas.

3 - No processo individual a que se referem os números anteriores são introduzidos os registos de entrada e saída, de acordo com o disposto no artigo 17.º do Regulamento (UE) 2017/2226.

Artigo 9.º-A — Processo individual no Sistema de Entrada/Saída

Os cidadãos estrangeiros que pretendam entrar ou permanecer em território nacional devem fornecer, se necessário, dados biométricos, com a finalidade de:

a)

Criar o processo individual no SES, de acordo com os artigos 8.º-A e 8.º-B;

b)

Realizar controlos de fronteira em conformidade com a subalínea i) da alínea a) e a subalínea i) da alínea g) do n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento (UE) 2016/399, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), com os n.os 2, 4 e 5 do artigo 23.º do Regulamento (UE) 2017/2226 e, quando aplicável, com os artigos 18.º e 19.º do Regulamento (CE) n.º 767/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação de Vistos e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração;

c)

Realizar controlos de entrada e permanência, em conformidade com o n.º 6 do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2016/399.

Subsecção I — Disposições gerais

Artigo 32.º-A — Registo de dados pessoais no Sistema de Entrada/Saída

1 - Sempre que a autoridade de fronteira recuse a entrada a nacional de país terceiro para estada de curta duração, e caso não tenha sido registado anteriormente um processo no SES, deve criar um processo individual no qual introduz os dados alfanuméricos:

a)

Exigidos pelo n.º 1 do artigo 8.º-A e, no caso de nacionais de países terceiros sujeitos à obrigação de visto, se necessário, os dados referidos no n.º 6 do artigo 16.º do Regulamento (UE) 2017/2226;

b)

Exigidos pelo n.º 1 do artigo 8.º-B e pelo n.º 2 do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2017/2226, no caso de nacionais de países terceiros isentos da obrigação de visto.

2 - Caso seja recusada a entrada a nacional de país terceiro com base nos motivos B, D ou H do modelo de formulário previsto na parte B do anexo V do Regulamento (UE) 2016/399, e não tendo sido registado no SES processo anterior com dados biométricos, a autoridade responsável pelo controlo de fronteira cria um processo individual no qual introduz os dados alfanuméricos, conforme previsto no n.º 2 do artigo 18.º do Regulamento (UE) 2017/2226.

3 - Aos processos referidos nos números anteriores aplicam-se as regras estabelecidas nos n.os 3 a 7 do artigo 18.º do Regulamento (UE) 2017/2226.

Subsecção II — Inexistência de processo individual no Sistema de Entrada/Saída

Artigo 40.º-A — Presunção de não preenchimento das condições de duração da estada autorizada

1 - Nos termos do artigo 20.º do Regulamento (UE) 2017/2226, e sem prejuízo das disposições aplicáveis durante o período transitório do SES, caso não seja criado no SES um processo individual de nacional de país terceiro presente no território de um Estado-Membro, ou inexistindo um último registo de entrada e saída pertinente, presume-se que não preenche, ou que deixou de preencher, as condições relativas à duração da estada autorizada no Espaço Schengen.

2 - O artigo 12.º do Regulamento (UE) 2016/399 é aplicável aos casos referidos no número anterior.

Artigo 40.º-B — Afastamento da presunção de não preenchimento das condições de duração da estada autorizada

1 - A presunção referida no artigo anterior pode ser ilidida, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 12.º do Regulamento (UE) 2016/399.

2 - Nos casos em que a presunção referida no número anterior for ilidida, as autoridades competentes:

a)

Criam, se necessário, um processo individual para esse nacional de país terceiro no SES;

b)

Atualizam o último registo de entrada e saída, introduzindo os dados em falta, nos termos dos artigos 8.º-A ou 8.º-B, consoante o caso; e

c)

Quando o artigo 35.º do Regulamento (UE) 2017/2226 preveja tal situação, apagam o processo existente.

Artigo 70.º-A — Revogação ou anulação de autorização de estada de curta duração ou visto

1 - Sempre que a autoridade competente revogue ou anule uma autorização de estada de curta duração ou um visto deve acrescentar os seguintes dados ao último registo de entrada e saída pertinente:

a)

A informação relativa ao estatuto, indicando que a autorização de estada de curta duração ou o visto foi revogado ou anulado;

b)

A identidade da autoridade que revogou ou anulou a autorização de estada de curta duração ou o visto;

c)

O local e a data da decisão de revogação ou anulação da autorização de estada de curta duração ou do visto.

2 - A autoridade responsável pela decisão de anular ou revogar um visto extrai imediatamente do Sistema de Informação sobre Vistos os dados previstos no n.º 1 e importa-os diretamente para o SES, em conformidade com o artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 767/2008.

3 - O registo de entrada e saída deve indicar os seguintes motivos da revogação ou anulação da estada de curta duração:

a)

Uma decisão de regresso;

b)

Qualquer outra decisão tomada pelas autoridades competentes que implique o regresso, o afastamento ou a partida voluntária do nacional de país terceiro que não preencha ou que tenha deixado de preencher as condições de entrada ou de estada.

4 - Quando um cidadão de um Estado terceiro tiver saído ou tiver sido afastado do território nacional por força de decisão adotada nos termos do número anterior, a autoridade competente introduz os dados, em conformidade com o n.º 2 do artigo 14.º do Regulamento (UE) 2017/2226, no registo de entrada e saída relativo à entrada correspondente.

Artigo 73.º-A — Prorrogação de autorização de estada de curta duração ou visto

1 - Sempre que a autoridade competente prorrogue a duração de uma estada autorizada ou de um visto deve acrescentar os seguintes dados ao último registo de entrada e saída pertinente:

a)

Informação relativa ao estatuto, indicando que a duração da estada autorizada ou do visto foi prorrogada;

b)

Identidade da autoridade que prorrogou a duração da estada autorizada ou do visto;

c)

Local e data da decisão de prorrogação da duração da estada autorizada ou do visto;

d)

Caso aplicável, o novo número da vinheta de visto, incluindo o código de três letras do país emissor;

e)

Caso aplicável, o período de prorrogação da duração da estadia autorizada;

f)

A nova data de termo de validade da estadia ou do visto autorizados.

2 - Caso a autoridade competente prorrogue a duração da estadia autorizada, nos termos do n.º 2 do artigo 20.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, deve acrescentar ao último registo de entrada e saída pertinente os dados relativos ao período de prorrogação da estadia autorizada e, caso aplicável, uma indicação de que a estadia autorizada foi prorrogada nos termos da alínea b) do referido número.

3 - Sempre que a autoridade responsável decida prorrogar um visto, deve extrair do Sistema de Informação sobre Vistos, de imediato, os dados previstos no n.º 1 e importá-los diretamente para o SES, em conformidade com o artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 767/2008.

4 - O registo de entrada e saída deve indicar os motivos para a prorrogação da duração de uma estada autorizada.

Artigo 203.º-A — Tramitação do processo contraordenacional

1 - Aos processos de contraordenação previstos na presente lei é aplicável o disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 172.º, nos n.os 1 a 3 e 7 do artigo 173.º, nas alíneas a) a f) do n.º 1 e nos n.os 2 a 4 do artigo 175.º, nos n.os 1 a 9 e no n.º 11 do artigo 176.º, e nos artigos 177.º a 179.º e 181.º a 189.º do Código da Estrada, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, com as necessárias adaptações.

2 - O pagamento voluntário no momento da verificação da infração da contraordenação pode ser realizado por todos os meios legalmente admitidos como forma de pagamento, devendo ser privilegiados os meios de pagamento eletrónico disponíveis.

3 - É sancionado como reincidente quem cometer uma contraordenação praticada com dolo, depois de ter sido notificado pela prática de outra contraordenação por infração à mesma disposição legal.

4 - O não pagamento voluntário da coima ou falta de realização do depósito implica:

a)

O pagamento das custas que sejam devidas;

b)

A majoração da culpa do agente na determinação do valor económico que este retirou da prática da contraordenação.

Artigo 87.º-B — Tutela jurisdicional

1 - No âmbito do presente capítulo, as ações judiciais relativas às decisões ou omissões da AIMA, IP, revestem a forma de ação administrativa, nos termos do artigo 37.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, sem prejuízo do recurso à tutela cautelar, nos termos gerais.

2 - O recurso à intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias é admissível quando, para além dos pressupostos referidos no n.º 1 do artigo 109.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a atuação ou omissão da AIMA, IP, comprometa, de modo comprovadamente grave e direto, o exercício, em tempo útil, de direitos, liberdades e garantias pessoais, cuja tutela não possa ser eficazmente assegurada através dos meios cautelares disponíveis.

3 - Na decisão a adotar no processo de intimação, em caso de ausência atempada de atuação da AIMA, IP, o juiz deve ponderar, se requerido, o número de procedimentos administrativos que correm junto daquela entidade, em face de eventuais pressões anormais de pedidos e solicitações, os meios humanos, administrativos e financeiros disponíveis, que é razoável esperar, bem como ter em conta as consequências que possam resultar da intimação para o tratamento equitativo de todos os requerimentos dirigidos à AIMA, IP.

4 - Nas situações previstas no n.º 2, tem lugar a aplicação dos artigos 109.º a 111.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com as devidas adaptações impostas pelo presente artigo.»

4 - Nas situações previstas no n.º 2, tem lugar a aplicação dos artigos 109.º a 111.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com as devidas adaptações impostas pelo presente artigo.

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