Decreto-Lei n.º 233/2007 — Procede à actualização das pensões dos deficientes das Forças Armadas com o posto de furriel com referência ao posto de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2007-06-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Procede à actualização das pensões dos deficientes das Forças Armadas com o posto de furriel com referência ao posto de cabo da armada/cabo de secção

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de 19 de Junho

O Programa do XVII Governo Constitucional identificou o reforço da protecção social e o combate às situações iníquas e de desigualdade social como uma das suas prioridades na área da política de protecção social.

Entre essas desigualdades afigura-se notória a que resultou para os deficientes das Forças Armadas com o posto de furriel que, em 2002, não lograram ser contemplados na alteração efectuada ao regime remuneratório dos militares das Forças Armadas mediante a qual foram revalorizadas as escalas salariais de vários postos das categorias de sargento e de praça, ficando manifestamente prejudicados em relação a este últimos.

Na verdade, o mapa n.º 2 do anexo IV ao Decreto-Lei n.º 328/99, de 18 de Agosto, prevê para os escalões 1, 2, 3, 4 e 5 do posto de furriel, respectivamente, os índices 150, 155, 160, 165 e 175. Porém, na alteração efectuada através do Decreto-Lei n.º 207/2002, de 17 de Outubro, o posto de furriel não foi abrangido, razão pela qual as pensões dos deficientes das Forças Armadas com este posto não foram objecto de qualquer revalorização e, por conseguinte, ficaram em situação de desigualdade perante os demais, com pensões inferiores às correspondentes ao posto de cabo.

Nesta conformidade, com a presente medida legislativa minoram-se os efeitos negativos decorrentes daquela situação de injustiça, introduzindo-se uma melhoria importante nas condições económicas e sociais dos destinatários, procedendo-se à actualização automática das pensões dos deficientes das Forças Armadas com o posto de furriel, que passa a ser efectuada com referência ao posto de cabo da armada/cabo de secção.

Foram ouvidas as associações profissionais de militares.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 11/89, de 1 de Junho, conjugado com o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, alterado pela Lei n.º 25/2000, de 23 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 197-A/2003, de 30 de Agosto, 70/2005, de 17 de Março, e 166/2005, de 23 de Setembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

Para efeitos do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, a actualização automática das pensões dos deficientes das Forças Armadas com o posto de furriel é efectuada com referência ao posto de cabo da armada/cabo de secção.

Artigo 2.º — Produção de efeitos

O presente decreto-lei aplica-se e produz efeitos a 1 de Janeiro de 2007.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Abril de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira.

Promulgado em 24 de Maio de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 25 de Maio de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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