Portaria n.º 240/2007 — Concessiona, pelo período de 12 anos, a Fernanda Isabel Falcão de Almeida Leitão a zona de caça turística da Herdade da…

Tipo Portaria
Publicação 2007-03-09
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Concessiona, pelo período de 12 anos, a Fernanda Isabel Falcão de Almeida Leitão a zona de caça turística da Herdade da Sarnadinha do Loures, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Relíquias, município de Odemira (processo n.º 4390-DGRF)

Histórico de alterações JSON API

de 9 de Março

Com fundamento no disposto no n.º 2 do artigo 31.º, na alínea a) do artigo 40.º, no n.º 1 do artigo 118.º e no n.º 2 ao artigo 164.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro;

Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Odemira:

Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, renovável automaticamente por dois períodos iguais, a Fernanda Isabel Falcão de Almeida Leitão, com o número de pessoa colectiva 808560018 e sede na Alameda de D. Afonso Henriques, 47, esquerdo, 1000-000 Lisboa, a zona de caça turística da Herdade da Sarnadinha do Loures (processo n.º 4390-DGRF), englobando vários prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Relíquias, município de Odemira, com a área de 203 ha.

2.º A concessão de alguns terrenos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até ao máximo de 10% da área total da zona de caça.

3.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.

Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 15 de Fevereiro de 2007. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 18 de Janeiro de 2007.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/03/04900/15001500.pdf))

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