Decreto-Lei n.º 255/2007 — Segunda alteração à Lei n.º 13/2006, de 17 de Abril, regime jurídico do transporte colectivo de crianças e transporte…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2007-07-13
Última atualização 2023-08-28
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2023-08-28, Decreto-Lei n.º 74-A/2023 — Altera o regime jurídico do transporte coletivo de crianças e…

Segunda alteração à Lei n.º 13/2006, de 17 de Abril, regime jurídico do transporte colectivo de crianças e transporte escolar

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de 13 de Julho

A entrada em vigor da Lei n.º 13/2006, de 17 de Abril, alterada pela Lei n.º 17-A/2006, de 26 de Maio, respeitante ao regime jurídico do transporte colectivo de crianças e transporte escolar, não acautelou devidamente a sua aplicação à realidade dos transportes escolares, considerando que a sua entrada em vigor, em relação aos municípios, se fazia no decurso do ano escolar.

As adaptações que se impõem aos veículos afectos ao transporte escolar implicariam que tal se fizesse com prejuízo da prestação deste serviço pelos municípios.

Ora, assim sendo, o Governo entende que a entrada em vigor deve ser deferida para o início do próximo ano escolar, permitindo aos municípios a plena adaptação às disposições legais da citada lei e o lançamento de novos concursos para adjudicação dos circuitos, sem prejudicar o normal funcionamento do transporte escolar no presente ano lectivo.

Foi ouvida a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Alteração à Lei n.º 13/2006, de 17 de Abril

O artigo 29.º da Lei n.º 13/2006, de 17 de Abril, alterada pela Lei n.º 17-A/2006, de 26 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 29.º

[...]

1 - ...

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º do capítulo II e nos artigos 10.º, 14.º, 15.º, 16.º e 17.º do capítulo III, ao prazo referido no número anterior acresce:

a)

...

b)

Dezasseis meses para os municípios;

c)

...

d)

...»

Artigo 2.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Junho de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Rui Carlos Pereira - Maria de Lurdes Reis Rodrigues.

Promulgado em 29 de Junho de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 3 de Julho de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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