Decreto-Lei n.º 257/2007 — Regime jurídico aplicável aos transportes rodoviários de mercadorias, por meio de veículos com peso bruto igual ou…
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 1/2007, de 11 de Janeiro, institui o regime jurídico aplicável aos transportes rodoviários de mercadorias, por meio de veículos com peso bruto igual ou superior a 2500 kg
Capítulo I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Âmbito
1 - O presente decreto-lei aplica-se ao transporte rodoviário de mercadorias efectuado por meio de veículos automóveis ou conjuntos de veículos de mercadorias, com peso bruto igual ou superior a 2500 kg.
2 - Não estão abrangidos pelo regime de licenciamento na actividade a que se refere o presente decreto-lei:
Os transportes de produtos ou mercadorias directamente ligados à gestão agrícola ou dela provenientes efectuados por meio de reboques atrelados aos respectivos tractores agrícolas;
Os transportes de envios postais realizados no âmbito da actividade de prestador de serviços postais;
A circulação de veículos aos quais estejam ligados, de forma permanente e exclusiva, equipamentos ou máquinas.
Artigo 2.º — Definições
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei e legislação complementar, considera-se:
«Transporte rodoviário de mercadorias» a actividade de natureza logística e operacional que envolve a deslocação física de mercadorias em veículos automóveis ou conjuntos de veículos, podendo envolver ainda operações de manuseamento dessas mercadorias, designadamente grupagem, triagem, recepção, armazenamento e distribuição;
«Transporte por conta de outrem ou público» o transporte de mercadorias realizado mediante contrato, que não se enquadre nas condições definidas na alínea seguinte;
«Transporte por conta própria ou particular» o transporte realizado por pessoas singulares ou colectivas em que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
As mercadorias transportadas sejam da sua propriedade, ou tenham sido vendidas, compradas, dadas ou tomadas de aluguer, produzidas, extraídas, transformadas ou reparadas pela entidade que realiza o transporte e que este constitua uma actividade acessória no conjunto das suas actividades;
ii) Os veículos utilizados sejam da sua propriedade, objecto de contrato de locação financeira ou alugados em regime de aluguer sem condutor;
iii) Os veículos sejam, em qualquer caso, conduzidos pelo proprietário ou locatário ou por pessoal ao seu serviço;
«Mercadorias» toda a espécie de produtos ou objectos, com ou sem valor comercial, que possam ser transportados em veículos automóveis ou conjuntos de veículos;
«Transporte nacional» o transporte que se efectua totalmente em território nacional;
«Transporte internacional» o transporte que implica o atravessamento de fronteiras e se desenvolve parcialmente em território nacional;
«Transporte combinado» o transporte de mercadorias em que, na parte inicial ou final do trajecto, se utiliza o modo rodoviário e, na outra parte, o modo ferroviário, o modo aéreo, a via fluvial ou a via marítima;
«Transportador residente» qualquer empresa estabelecida em território nacional habilitada a exercer a actividade transportadora;
«Transportador não residente» qualquer empresa estabelecida num país estrangeiro habilitada a exercer a actividade nos termos da regulamentação desse país;
«Cabotagem» a realização de transporte nacional por transportadores não residentes;
«Transportes especiais» os transportes que, designadamente pela natureza ou dimensão das mercadorias transportadas, devem obedecer a condições técnicas ou a medidas de segurança especiais;
«Transportes equiparados a transportes por conta própria» os que integrem um transporte combinado e se desenvolvam nos percursos rodoviários iniciais ou terminais, desde que seja cumprida a condição prevista na subalínea i) da alínea c) e o veículo tractor seja propriedade da empresa expedidora, objecto de contrato de locação finan ceira ou de aluguer sem condutor e seja conduzido pelo proprietário, locatário ou pessoal ao seu serviço, mesmo que o reboque esteja matriculado ou tenha sido alugado pela empresa destinatária, ou vice-versa, no caso dos percursos rodoviários terminais;
«Transportes em regime de carga completa» os transportes por conta de outrem em que o veículo é utilizado no conjunto da sua capacidade de carga por um único expedidor;
«Transporte em regime de carga fraccionada» os transportes por conta de outrem em que o veículo é utilizado por fracção da sua capacidade de carga por vários expedidores;
«Guia de transporte» o documento descritivo dos elementos essenciais da operação de transporte e que estabe lece as condições de realização do contrato entre o transportador e o expedidor;
«Expedidor» a pessoa que contrata com o transportador a deslocação das mercadorias.
Capítulo II — Acesso à actividade
Artigo 3.º — Licenciamento da actividade
1 - A actividade de transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem, nacional ou internacional, por meio de veículos de peso bruto igual ou superior a 2500 kg, só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas, licenciadas pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT).
2 - A licença a que se refere o número anterior consubs tancia-se num alvará ou licença comunitária, a qual é intransmissível, sendo emitida por um prazo não superior a cinco anos, renovável por igual período, mediante comprovação de que se mantêm os requisitos de acesso e de exercício de actividade.
3 - No caso de licença para a actividade de transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem, exclusivamente por meio de veículos ligeiros, esta especificação consta do alvará.
4 - O IMTT procede ao registo, nos termos da lei em vigor, de todas as empresas que realizem transportes de mercadorias por conta de outrem.
Artigo 4.º — Requisitos de acesso e exercício da actividade
1 - São requisitos de acesso e exercício da actividade a idoneidade, a capacidade técnica e profissional e a capacidade financeira.
2 - É ainda requisito de exercício da actividade que a empresa tenha a sua situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social.
Artigo 5.º — Idoneidade
1 - A idoneidade é aferida pela inexistência de impedimentos legais, nomeadamente a condenação por determinados ilícitos praticados pelos administradores, directores ou gerentes.
2 - São consideradas idóneas as pessoas relativamente às quais não se verifique algum dos seguintes impedimentos:
Proibição legal para o exercício do comércio;
Condenação com pena de prisão efectiva igual ou superior a 2 anos, transitada em julgado, por crime contra o património, por tráfico de estupefacientes, por branqueamento de capitais, por fraude fiscal ou aduaneira;
Condenação, com trânsito em julgado, na medida de segurança de interdição do exercício da profissão de transportador, independentemente da natureza do crime;
Condenação, com trânsito em julgado, por infracções graves à regulamentação sobre os tempos de condução e de repouso ou à regulamentação sobre a segurança rodoviária, nos casos em que tenha sido decretada a interdição do exercício da profissão de transportador;
Condenação, com trânsito em julgado, por infracções cometidas às normas relativas ao regime das prestações de natureza retributiva ou às condições de higiene e segurança no trabalho, à protecção do ambiente e à responsabilidade profissional, nos casos em que tenha sido decretada a interdição do exercício da profissão de transportador.
3 - Para efeitos do presente decreto-lei, quando seja decretada a sanção acessória de interdição do exercício da actividade, os administradores, directores ou gerentes em funções à data da infracção que originou a sanção acessória deixam de preencher o requisito de idoneidade durante o período de interdição fixado na decisão condenatória.
Artigo 6.º — Capacidade profissional
1 - A capacidade profissional deve ser preenchida por pessoa que, sendo titular do certificado de capacidade profissional a que se refere o artigo 7.º, detenha poderes para obrigar a empresa, isolada ou conjuntamente, e a dirija em permanência e efectividade.
2 - Para efeitos do cumprimento do requisito de capacidade profissional, a pessoa que assegura este requisito deve fazer prova da sua inscrição na segurança social, na qualidade de quadro de direcção da empresa.
3 - A mesma pessoa não pode assegurar o requisito de capacidade profissional a mais de uma empresa, salvo se pelo menos 50 % do capital social de cada uma das empresas por ela dirigidas pertencer ao mesmo sócio, pessoa singular ou colectiva.
Artigo 7.º — Certificado de capacidade profissional
Artigo 8.º — Capacidade técnica
A capacidade técnica consiste na existência de meios técnicos e humanos adequados à dimensão das empresas transportadoras, de acordo com os critérios a definir por portaria.
Artigo 9.º — Capacidade financeira
1 - A capacidade financeira consiste na posse de recursos financeiros necessários para garantir o início da actividade e a boa gestão da empresa.
2 - Para efeitos de início de actividade, as empresas devem dispor de um capital social mínimo de (euro) 125 000 ou de (euro) 50 000, no caso de exercício da actividade exclusivamente por meio de veículos ligeiros.
3 - Durante o exercício da actividade, o montante de capital e reservas não pode ser inferior a (euro) 9000 pelo primeiro veículo automóvel licenciado e (euro) 5000 ou (euro) 1500 por cada veículo automóvel adicional, consoante se trate de veículo pesado ou ligeiro.
4 - A comprovação do disposto nos números anteriores é feita por certidão do registo comercial da qual conste o capital social e por duplicado ou cópia autenticada do último balanço apresentado para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) ou por garantia bancária.
5 - A certidão do registo comercial pode ser fornecida mediante a disponibilização do código de acesso à certidão permanente de registo comercial, ou, em alternativa, mediante a entrega da certidão em papel.
Artigo 10.º — Cumprimento das obrigações fiscais
A comprovação da situação contributiva da empresa perante a administração fiscal e a segurança social é exigível no momento da renovação do alvará e no licenciamento de veículos.
Artigo 11.º — Dever de informação
1 - Os requisitos de acesso e exercício da actividade são de verificação permanente, devendo as empresas comprovar o seu cumprimento sempre que lhes seja solicitado.
2 - As empresas têm o dever de comunicar ao IMTT as alterações ao pacto social, designadamente modificações na administração, direcção ou gerência, bem como mudanças de sede, no prazo de 30 dias a contar da data da sua ocorrência.
Artigo 12.º — Falta superveniente de requisitos
1 - A falta superveniente de qualquer um dos requisitos de idoneidade, capacidade profissional e capacidade financeira deve ser suprida no prazo de um ano a contar da data da sua ocorrência.
2 - Para efeitos de suprimento do requisito de capacidade financeira de exercício da actividade pode ser concedido o prazo adicional de um ano, desde que a situação económica da empresa o justifique e mediante a apresentação de um plano financeiro.
Artigo 13.º — Renovação e caducidade do alvará ou licença comunitária
1 - Os pedidos de renovação de alvará ou da licença comunitária devem ser requeridos no IMTT com a antecedência mínima de 60 dias relativamente ao termo do respectivo prazo de validade.
2 - A licença para o exercício da actividade, alvará ou licença comunitária caduca:
Decorridos os prazos a que se refere o artigo anterior sem que a falta seja suprida;
Se durante um ano a contar da data da emissão do alvará ou licença comunitária a empresa não tiver licenciado nenhum veículo automóvel.
3 - Com a caducidade da licença para o exercício da actividade caducam todas as licenças dos veículos automóveis ou cópias certificadas da licença comunitária que tenham sido emitidas à empresa.
Capítulo III — Acesso e organização do mercado
Artigo 14.º — Licenciamento de veículos automóveis
1 - Os veículos automóveis afectos ao transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem estão sujeitos a licença a emitir pelo IMTT, quer sejam da propriedade do transportador, objecto de contrato de locação financeira, ou contrato de aluguer sem condutor.
2 - Até que a soma dos pesos brutos dos veículos da empresa ultrapasse 40 t, ou 10 t no caso de exercício da actividade exclusivamente por meio de veículos ligeiros, os veículos automóveis a licenciar após a obtenção do alvará ou da licença comunitária a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º devem ser novos, considerando-se que satisfazem esta condição os veículos que não tenham mais de um ano de fabrico contado a partir da data de primeira matrícula.
3 - São condições de emissão de licença que a idade média da frota de automóveis da empresa não exceda 10 anos, sendo determinada a idade de cada veículo pela data da primeira matrícula.
4 - As licenças dos veículos caducam no caso de transmissão da propriedade ou da posse do veículo e sempre que se verifique a caducidade do alvará ou da licença comunitária.
5 - Em caso de instalação de um filtro de partículas devidamente aprovado e verificado pelos Centros de Inspecção Técnica de Veículos, a idade do veículo, para efeitos do disposto no n.º 3 do presente artigo, será reduzida em 5 anos.
6 - Para manter o benefício a que se refere o número anterior, os filtros de partículas instalados nos veículos devem encontrar-se homologados e manter parâmetros de eficácia, sendo objecto de verificação pelos Centros de Inspecção Técnica de Veículos, quando das inspecções periódicas obrigatórias.
Artigo 15.º — Identificação de veículos
Os veículos automóveis licenciados para o transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem devem ostentar distintivos de identificação.
Artigo 16.º — Transportes de carácter excepcional
Estão sujeitos a autorização, a emitir pelo IMTT, os transportes de carácter excepcional realizados por veículos afectos ao transporte por conta própria, cujo peso bruto exceda 2500 kg, em que, cumulativamente:
As mercadorias e os veículos não pertençam ao mes mo proprietário;
O transporte seja efectuado sem fins lucrativos por colectividades de utilidade pública ou outras agremiações filantrópicas, desportivas ou recreativas;
As mercadorias transportadas estejam relacionadas com os fins das entidades que efectuam o transporte;
Os veículos utilizados sejam da propriedade da entidade que realiza o transporte, de algum dos seus associados ou cedidos a título gratuito por outras entidades.
Artigo 17.º — Transportes internacionais e de cabotagem
1 - Os transportes internacionais e os transportes de cabotagem a realizar por transportadores não residentes sediados fora do território da União Europeia estão sujeitos a autorização a emitir pelo IMTT, a qual é condicionada pelo princípio da reciprocidade.
2 - Os transportes internacionais a realizar por transportadores residentes, entre o território português e o ter ritório de países não membros da União Europeia, com quem o Estado Português haja celebrado um acordo bilateral ou multilateral sobre transportes rodoviários, estão sujeitos a autorização a emitir pelo IMTT dentro dos limites quantitativos resultantes desses acordos ou convenções.
3 - Não estão abrangidos pelo regime de autorização previsto neste artigo os transportes que, por convenção multilateral ou por acordo bilateral, tenham sido liberalizados.
4 - No caso de transportes realizados por meio de conjuntos de veículos, a autorização só é exigida ao veículo automóvel.
Artigo 18.º — Transportes especiais
Os transportes especiais são objecto de regulamentação específica.
Artigo 19.º — Guia de transporte
1 - Os transportes rodoviários de mercadorias por conta de outrem são descritos numa guia de transporte, que deve acompanhar as mercadorias transportadas.
2 - A guia de transporte deve conter os elementos que vierem a ser definidos por despacho do presidente do conselho directivo do IMTT.
Artigo 20.º — Documentos que devem estar a bordo do veículo
Durante a realização dos transportes a que se refere o presente decreto-lei, devem estar a bordo do veículo e ser apresentados à entidade fiscalizadora sempre que solicitado a cópia certificada da licença comunitária bem como as licenças e autorizações previstas nos artigos 14.º, 16.º e 17.º e, no caso de transporte internacional em que o veículo é conduzido por um motorista nacional de país terceiro, o respectivo certificado.
Capítulo IV — Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 21.º — Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei compete às seguintes entidades:
Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.;
Guarda Nacional Republicana;
Polícia de Segurança Pública.
2 - As entidades referidas no número anterior podem proceder, junto das pessoas singulares ou colectivas que efectuem transportes rodoviário de mercadorias, a todas as investigações e verificações necessárias para o exercício da sua competência fiscalizadora.
3 - Os funcionários do IMTT com competência na área da fiscalização e no exercício de funções, desde que devidamente credenciados, têm livre acesso aos locais destinados ao exercício da actividade das empresas.
Artigo 22.º — Contra-ordenações
1 - As infracções ao disposto no presente decreto-lei constituem contra-ordenações, nos termos dos artigos 23.º a 34.º
2 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites máximo e mínimo da coima reduzidos para metade.
Artigo 23.º — Realização de transportes por entidade não licenciada
Artigo 24.º — Falta de certificado de motorista nacional de país terceiro
Artigo 25.º — Transportes efectuados por entidade diversa do titular do alvará ou da licença comunitária
1 - A realização de transportes por entidade diversa do titular do alvará ou da licença comunitária a que se refere o artigo 3.º é punível:
Relativamente ao titular do alvará ou da licença comunitária, com a coima de (euro) 1250 a (euro) 3740 e de (euro) 5000 a (euro) 15 000, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva;
Relativamente à pessoa que efectua o transporte, com a coima de (euro) 500 a (euro) 1500 e de (euro) 1500 a (euro) 4500, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.
2 - São considerados como efectuados por entidade diversa do titular do alvará os transportes em que se verifique alguma das seguintes situações:
Prestação do serviço de transporte com facturação ou recibo em regime de actividade liberal;
Existência de contrato para utilização do veículo entre a empresa titular do alvará e um terceiro.
Artigo 26.º — Falta de comunicação
A falta de comunicação prevista no n.º 2 do artigo 11.º é punível com coima de (euro) 250 a (euro) 750.
Artigo 27.º — Realização de transportes em veículos sem licença
A realização de transportes rodoviários de mercadorias por conta de outrem, por meio de veículo automóvel sem a licença a que se refere o artigo 14.º, é punível com coima de (euro) 750 a (euro) 2250.
Artigo 28.º — Falta de distintivos
1 - A realização de transportes sem os distintivos a que se refere o artigo 15.º, ou quando estes estejam colocados em veículo automóvel não licenciado, é punível com coima de (euro) 100 a (euro) 300.
2 - A ostentação dos distintivos do transporte por conta de outrem em veículos não licenciados para o efeito é punível com coima de (euro) 1250 a (euro) 3740.
Artigo 29.º — Transportes sem autorização
1 - A realização de transportes de carácter excepcional a que se refere o artigo 16.º, sem autorização, é punível com coima de (euro) 1250 a (euro) 3740 ou de (euro) 3500 a (euro) 10 500, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.
2 - A realização de transportes internacionais ou de cabotagem sem as autorizações a que se refere o artigo 17.º é punível com coima de (euro) 1250 a (euro) 3740.
Artigo 30.º — Falta ou vícios da guia de transporte
1 - A falta da guia de transporte é punível com coima de (euro) 250 a (euro) 750.
2 - O preenchimento incorrecto ou incompleto da guia de transporte, da responsabilidade do expedidor ou do transportador, consoante a respectiva obrigação de preenchimento, é punível com coima de (euro) 100 a (euro) 300.
Artigo 31.º — Excesso de carga
1 - A realização de transportes com excesso de carga é punível com coima de (euro) 500 a (euro) 1500, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Sempre que o excesso de carga seja igual ou superior a 25 % do peso bruto do veículo, a infracção é punível com coima de (euro) 1250 a (euro) 3740.
3 - No caso da infracção a que se refere o número anterior, a entidade fiscalizadora pode ordenar a imobilização do veículo até que a carga em excesso seja transferida, podendo ainda ordenar a deslocação e acompanhar o veículo até local apropriado para a descarga, recaindo sobre o infractor o ónus com as operações de descarga ou transbordo da mercadoria.
4 - Sempre que o excesso de carga se verifique no decurso de um transporte em regime de carga completa, a infracção é imputável ao expedidor e ao transportador, em comparticipação, salvo nos casos em que o expedidor, os seus agentes ou o carregador disponham de equipamento de pesagem no local do carregamento da mercadoria, ou em caso de embalagens ou unidades de carga com peso unitário predefinido, em que a infracção é imputável apenas ao expedidor.
5 - Nenhum condutor se pode escusar a levar o veí culo à pesagem nas balanças ao serviço das entidades fiscalizadoras, que se encontrem num raio de 5 km do local onde se verifique a intervenção das mesmas, sendo punível tal conduta com a coima referida no n.º 2 deste artigo, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que houver lugar.
Artigo 32.º — Falta de apresentação de documentos
A não apresentação dos documentos a que se refere o artigo 20.º no acto de fiscalização é punível com as coimas previstas, caso a caso, no presente decreto-lei, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima é de (euro) 50 a (euro) 150.
Artigo 33.º — Imputabilidade das infracções
Sem prejuízo do disposto no artigo 25.º, no n.º 2 do artigo 30.º e no n.º 4 do artigo 31.º, as infracções ao disposto no presente decreto-lei são da responsabilidade da pessoa singular ou colectiva que efectua o transporte.
Artigo 34.º — Sanções acessórias
1 - Com a aplicação da coima por infracção ao n.º 2 do artigo 31.º pode ser decretada a sanção acessória de suspensão da licença ou de apreensão do certificado de matrícula do veículo automóvel, consoante se trate de transporte por conta de outrem ou transporte por conta própria, se o transportador tiver praticado três infracções da mesma natureza, com decisão definitiva, e estas tiverem ocorrido no decurso dos dois anos anteriores à data da prática da infracção que está a ser decidida.
2 - Com a aplicação da coima pela infracção prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º pode ser decretada a sanção acessória de interdição do exercício da actividade, desde que tenha havido anterior condenação pela prática da mesma infracção.
3 - A interdição do exercício da actividade, a suspensão da licença do veículo ou a apreensão do certificado de matrícula, previstas nos números anteriores, têm a duração máxima de dois anos.
4 - A aplicação da sanção acessória de interdição do exercício da actividade implica necessariamente a suspensão e consequentemente o depósito no IMTT das licenças de que a empresa infractora seja titular.
5 - Durante o período de duração da sanção acessória, aplicada nos termos do n.º 1, a licença ou o certificado de matrícula ficam depositados no IMTT.
Artigo 35.º — Infractores não domiciliados em Portugal
1 - Se o infractor não for domiciliado em Portugal e não pretender efectuar o pagamento voluntário, deve proceder ao depósito de quantia igual ao valor máximo da coima prevista para a contra-ordenação praticada.
2 - O pagamento voluntário ou o depósito referidos no número anterior devem ser efectuados no acto da verificação da contra-ordenação, destinando-se o depósito a garantir o pagamento da coima em que o infractor possa vir a ser condenado, bem como das despesas legais a que houver lugar.
3 - Se o infractor declarar que pretende pagar a coima ou efectuar o depósito e não puder fazê-lo no acto da verificação da contra-ordenação, deve ser apreendida a documentação do veículo até à efectivação do pagamento ou do depósito.
4 - No caso previsto no número anterior devem ser emitidas guias de substituição dos documentos apreendidos com validade até ao 1.º dia útil posterior ao dia da infracção.
5 - A falta de pagamento ou do depósito nos termos dos números anteriores implica a apreensão do veículo, que se mantém até ao pagamento ou depósito ou à decisão absolutória.
6 - O veículo apreendido responde nos mesmos termos que o depósito pelo pagamento das quantias devidas.
Artigo 36.º — Imobilização do veículo
1 - Sempre que da imobilização de um veículo resultem danos para as mercadorias transportadas ou para o próprio veículo, cabe à pessoa singular ou colectiva que realiza o transporte a responsabilidade por esses danos, sem prejuízo do direito de regresso.
2 - São igualmente da responsabilidade da pessoa que realiza o transporte os encargos que resultem da transferência para outro veículo no caso de excesso de carga, sem prejuízo do direito de regresso.
Artigo 37.º — Processamento das contra-ordenações
1 - O processamento das contra-ordenações previstas neste decreto-lei compete ao IMTT.
2 - A aplicação das coimas é da competência do presidente do conselho directivo do IMTT.
3 - O IMTT organiza o registo das infracções cometidas nos termos da legislação em vigor.
Artigo 38.º — Produto das coimas
O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
20 % para o IMTT, constituindo receita própria;
20 % para a entidade fiscalizadora;
60 % para o Estado.
Capítulo V — Disposições finais e transitórias
Artigo 39.º — Modelos das autorizações e distintivos
Os modelos dos alvarás, licenças, autorizações e distintivos referidos no presente decreto-lei, que não estejam previstos em regulamentação comunitária ou decorram de acordos bilaterais ou convenções multilaterais, são definidos e aprovados por despacho do presidente do conselho directivo do IMTT.
Artigo 40.º — Afectação de receitas
Constituem receita própria do IMTT os montantes que venham a ser fixados por despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, para as inscrições no exame a que se refere o artigo 7.º e para a emissão de certificados, dos alvarás, licenças, certificados, autorizações e distintivos referidos no presente decreto-lei.
Artigo 41.º — Disposições finais e transitórias
1 - As pessoas singulares ou colectivas que à data de entrada em vigor do presente decreto-lei efectuem transportes de mercadorias por conta de outrem exclusivamente por meio de veículos ligeiros com peso bruto igual ou superior a 2500 kg devem até 30 de Junho de 2009 conformar-se com os requisitos exigidos para o licenciamento da actividade e proceder ao licenciamento dos veículos ligeiros de mercadorias, nos termos previstos no artigo 14.º
2 - Durante o período referido no número anterior, podem ainda ser licenciados os veículos ligeiros em relação aos quais se comprove documentalmente terem sido utilizados em transportes de mercadorias por conta de outrem antes de 15 de Agosto de 2007, aplicando-se o disposto no n.º 3 do artigo 14.º sempre que se pretenda substituir veículos ou aumentar a frota.
3 - As empresas titulares de alvará emitido pelo IMTT para outras actividades de transporte ou para a actividade transitária podem licenciar veículos ligeiros para transporte de mercadorias, não carecendo do alvará a que se refere o artigo 3.º
4 - O alvará para o transporte de mercadorias em veículos ligeiros a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º pode ser concedido com dispensa do requisito de capacidade profissional às sociedades ou cooperativas que, preenchendo as restantes condições de licenciamento, o requeiram nos primeiros seis meses após 15 de Agosto de 2007.
5 - As empresas que instalem nos seus veículos o filtro de partículas a que se refere o n.º 5 do artigo 14.º, até à adopção dos procedimentos de aprovação ali previstos, podem beneficiar da redução em cinco anos da idade do veículo, sem prejuízo da ulterior verificação aquando das inspecções periódicas obrigatórias.
Artigo 42.º — Entrada em vigor
1 - O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - As empresas titulares de alvará para transporte rodoviário de mercadorias à data de entrada em vigor do presente decreto-lei ficam sujeitas ao disposto no n.º 2 do artigo 9.º no que respeita à capacidade financeira de acesso à actividade, a partir de 1 de Janeiro de 2010, sendo verificado o seu cumprimento aquando da renovação do alvará.
Artigo 43.º — Norma revogatória
1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 38/99, de 6 de Fevereiro.
2 - Enquanto não for publicada a regulamentação a que se refere o presente decreto-lei, mantém-se em vigor a Portaria n.º 1099/99, de 21 de Dezembro, que regula os exames para obtenção do certificado de capacidade profissional, bem como os despachos n.os 21 994, de 19 de Outubro de 1999, e 14 576/2000, de 30 de Junho de 2000, relativos à guia de transporte e aos dísticos.
Anexo I — Lista das matérias referidas no artigo 7.º
Anexo II — Organização do exame para obtenção de capacidade profissional
1 - O exame para obtenção de capacidade profis sional é constituído por um exame escrito obrigatório, que poderá ser completado por um exame oral para verificar se os candidatos a transportadores rodoviários possuem o nível de conhecimentos exigidos nas matérias indicadas no anexo i.
2 - O exame escrito obrigatório é constituído pelas duas provas seguintes:
2.1 - Perguntas de escolha múltipla com quatro respostas possíveis, perguntas de resposta directa, ou uma combinação dos dois sistemas;
2.2 - Exercícios escritos/análise de casos.
A duração mínima de cada uma das duas provas é de duas horas.
3 - No caso de ser organizado um exame oral, a participação nesse exame fica subordinada a aprovação nas provas escritas.
4 - A atribuição de pontos a cada prova fica subordinada aos seguintes critérios:
4.1 - Se o exame incluir uma prova oral, a cada uma das três provas não poderá ser atribuído menos de 25 % do total dos pontos do exame, nem mais de 40 %;
4.2 - Se for organizado apenas um exame escrito, a cada prova não poderá ser atribuído menos de 40 % do total dos pontos de exame, nem mais de 60 %.
5 - No conjunto das provas, os candidatos devem obter, pelo menos, uma média de 60 % do total dos pontos do exame. A pontuação obtida em cada prova não pode ser inferior a 50 % dos pontos atribuídos à mesma, podendo, contudo, ser reduzida a 40 % numa única prova.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Maio de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Ascenso Luís Seixas Simões - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos.
Promulgado em 25 de Junho de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 26 de Junho de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Artigo 17.º-A — Transportes de cabotagem por transportadores da União Europeia e do espaço económico europeu
1 - São autorizados os transportes de cabotagem efectuados por transportadores da União Europeia e do espaço económico europeu desde que sejam efectuados na sequência de um transporte internacional com o mesmo veículo ou, tratando-se de um conjunto de veículos acoplados, com o veículo tractor desse mesmo conjunto, e não excedam três operações de cabotagem, durante um prazo de sete dias a contar da data de descarga das mercadorias objecto do transporte internacional.
2 - No caso de entrada em vazio no território português, só é admitido o transporte de cabotagem pelos transportadores a que se refere o número anterior se a operação se realizar no prazo de três dias a contar da data de entrada em vazio em Portugal e dentro dos sete dias seguintes à descarga das mercadorias objecto do transporte internacional precedente.
3 - Para efeitos de comprovação do estabelecido nos números anteriores, deve estar a bordo do veículo guia de transporte, declaração de expedição adoptada para efeitos da Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada (CMR) ou documento equivalente que demonstre a efectiva realização do transporte internacional que precedeu a cabotagem.
Artigo 23.º-A — Infracção aos transportes de cabotagem por transportadores da União Europeia e do espaço económico europeu
As operações de cabotagem efectuadas em infracção ao disposto no artigo 17.º-A do presente decreto-lei são puníveis com coima de (euro) 1250 a (euro) 3740.
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