Portaria n.º 259/2007 — Cria a zona de caça municipal das Galveias, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Associação de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Cria a zona de caça municipal das Galveias, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Associação de Caçadores de Galveias, integrando os terrenos cinegéticos sitos na freguesia de Galveias, município de Ponte de Sor (processo n.º 4554-DGRF)
de 12 de Março
Com fundamento no disposto nos artigos 26.º e 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro;
Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Ponte de Sor:
Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal das Galveias (processo n.º 4554-DGRF), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para a Associação de Caçadores de Galveias, com o número de identificação fiscal 502122048 e sede na Rua de 25 de Abril, 2, 7400-025 Galveias.
2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Galveias, município de Ponte de Sor, com a área de 2138 ha.
3.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:
30% relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;
20% relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;
25% relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;
25% aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º
4.º As regras de funcionamento da zona de caça municipal não constantes desta portaria serão divulgadas pela entidade gestora nos locais do costume e, pelo menos, num jornal de expansão nacional.
5.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão.
6.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.
Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 15 de Fevereiro de 2007. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 5 de Janeiro de 2007.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/03/05000/15551555.pdf))
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