Despacho Normativo n.º 26/2007 — Actualiza as verbas a transferir para as associações humanitárias de bombeiros, cuja tutela é exercida pela Autoridade…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 2007-07-06
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna - Gabinete do Secretário de Estado da Protecção Civil
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Actualiza as verbas a transferir para as associações humanitárias de bombeiros, cuja tutela é exercida pela Autoridade Nacional de Protecção Civil, e para a Liga dos Bombeiros Portugueses

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O Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de Março, prevê, na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º, que 2,8% dos resultados líquidos da exploração dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa se destinem à protecção civil, emergência e socorro, nomeadamente ao apoio às associações de bombeiros voluntários.

Em 2006, pelo Despacho Normativo n.º 6/2006, de 7 de Agosto, foi determinado que o montante a transferir pelo Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil para a Liga dos Bombeiros Portugueses, para as associações humanitárias de bombeiros e para os bombeiros municipais em regime de voluntariado resultaria da média transferida para as mesmas entidades em 2004 e 2005.

Importa determinar os critérios relativos às transferências a concretizar durante o ano 2007.

Assim:

Determino, nos termos do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de Março, o seguinte:

1 - As verbas as transferir para as associações humanitárias de bombeiros, cuja tutela é exercida pela Autoridade Nacional de Protecção Civil, e para a Liga dos Bombeiros Portugueses são actualizadas em 2,5%.

2 - As verbas destinadas aos bombeiros voluntários dos corpos de bombeiros detidos pelos municípios são actualizadas em 2,5%.

3 - As verbas a transferir para o Fundo de Protecção Social do Bombeiro são actualizadas em 4%.

4 - O remanescente deve considerar-se receita da Autoridade Nacional de Protecção Civil destinada à aquisição de equipamento de protecção individual e à comparticipação nacional dos protocolos a concretizar com municípios para a criação e funcionamento das equipas de primeira intervenção.

6 de Junho de 2007. - O Secretário de Estado da Protecção Civil, Ascenso Luís Seixas Simões.

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