Decreto-Lei n.º 263/2007 — Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 209/97, de 13 de Agosto, que regula o acesso e o exercício da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2011-05-06, Decreto-Lei n.º 61/2011 — Regula o acesso e exercício da actividade das agências de viage…
Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 209/97, de 13 de Agosto, que regula o acesso e o exercício da actividade das agências de viagens e turismo
1 - Se os empreendimentos turísticos não cumprirem as reservas aceites, as agências têm direito ao reembolso dos montantes pagos antecipadamente e a uma indemnização do mesmo valor.
2 - Os empreendimentos turísticos são ainda responsáveis por todas as indemnizações que sejam exigidas às agências pelos clientes em virtude do incumprimento a que se refere o presente artigo.
Artigo 37.º — Indemnização
Na falta de pagamento antecipado e de acordo em contrário, o montante de indemnização devido por inobservância do previsto nos artigos 35.º e 36.º é de 20 % do preço acordado por cada unidade de alojamento reservada.
Artigo 38.º — Relações entre agências de viagens
Às relações entre agências são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as normas constantes deste capítulo.
CAPÍTULO VI — Da responsabilidade e garantias
SECÇÃO I — Da responsabilidade
Artigo 39.º — Princípios gerais
1 - As agências são responsáveis perante os seus clientes pelo pontual cumprimento das obrigações resultantes da venda de viagens turísticas, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Quando se tratar de viagens organizadas, as agências são responsáveis perante os seus clientes, ainda que os serviços devam ser executados por terceiros e sem prejuízo do direito de regresso.
3 - No caso de viagens organizadas, as agências organizadoras respondem solidariamente com as agências vendedoras.
4 - Quando se trate de viagens organizadas, a agência não pode ser responsabilizada se:
O cancelamento se baseie no facto de o número de participantes na viagem organizada ser inferior ao mínimo exigido e o cliente for informado por escrito do cancelamento no prazo previsto no programa;
O incumprimento não resulte de excesso de reservas e seja devido a situações de força maior ou caso fortuito, motivado por circunstâncias anormais e imprevisíveis, alheias àquele que as invoca, cujas consequências não possam ter sido evitadas apesar de todas as diligências feitas;
For demonstrado que o incumprimento se deve à conduta do próprio cliente ou à actuação imprevisível de um terceiro alheio ao fornecimento das prestações devidas pelo contrato;
Legalmente não puder accionar o direito de regresso relativamente a terceiros prestadores dos serviços previstos no contrato, nos termos da legislação aplicável;
O prestador de serviços de alojamento não puder ser responsabilizado pela deterioração, destruição ou subtracção de bagagens ou outros artigos.
5 - No domínio das restantes viagens turísticas, as agências respondem pela correcta emissão dos títulos de alojamento e de transporte e ainda pela escolha culposa dos prestadores de serviços, caso estes não tenham sido sugeridos pelo cliente.
6 - Quando as agências intervierem como meras intermediárias em vendas ou reservas de serviços avulsos solicitados pelo cliente, apenas serão responsáveis pela correcta emissão dos títulos de alojamento e de transporte.
7 - Consideram-se clientes, para os efeitos previstos para o presente artigo, todos os beneficiários da prestação de serviços, ainda que não tenham sido partes no contrato.
Artigo 40.º — Limites
1 - A responsabilidade da agência terá como limite o montante máximo exigível às entidades prestadoras dos serviços, nos termos da Convenção de Montreal, de 28 de Maio de 1999, sobre Transporte Aéreo Internacional, e da Convenção de Berna, de 1961, sobre Transporte Ferroviário.
2 - No que concerne aos transportes marítimos, a responsabilidade das agências de viagens, relativamente aos seus clientes, pela prestação de serviços de transporte, ou alojamento, quando for caso disso, por empresas de transportes marítimos, no caso de danos resultantes de dolo ou negligência destas, terá como limites os seguintes montantes:
(euro) 441 436, em caso de morte ou danos corporais;
(euro) 7881, em caso de perda total ou parcial de bagagem ou da sua danificação;
(euro) 31 424, em caso de perda de veículo automóvel, incluindo a bagagem nele contida;
(euro) 10 375, em caso de perda de bagagem, acompanhada ou não, contida em veículo automóvel;
(euro) 1097, por danos na bagagem, em resultado da danificação do veículo automóvel.
3 - Quando exista, a responsabilidade das agências de viagens e turismo pela deterioração, destruição e subtracção de bagagens ou outros artigos, em estabelecimentos de alojamento turístico, enquanto o cliente aí se encontrar alojado, tem como limites:
(euro) 1397, globalmente;
(euro) 449 por artigo;
O valor declarado pelo cliente, quanto aos artigos depositados à guarda do estabelecimento de alojamento turístico.
4 - As agências terão direito de regresso sobre os fornecedores de bens e serviços relativamente às quantias pagas no cumprimento da obrigação de indemnizar prevista nos números anteriores.
5 - A responsabilidade da agência por danos não corporais poderá ser contratualmente limitada ao valor correspondente a cinco vezes o preço do serviço vendido.
SECÇÃO II — Das garantias
Artigo 41.º — Garantias exigidas
1 - Para garantia da responsabilidade perante os clientes emergente das actividades previstas no artigo 2.º, as agências de viagens e turismo devem prestar uma caução e efectuar um seguro de responsabilidade civil.
2 - São obrigatoriamente garantidos:
O reembolso dos montantes entregues pelos clientes;
O reembolso das despesas suplementares suportadas pelos clientes em consequência da não prestação dos serviços ou da sua prestação defeituosa;
O ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais causados a clientes ou a terceiros por acções ou omissões da agência ou seus representantes;
O repatriamento dos clientes e a sua assistência nos termos do artigo 31.º;
A assistência médica e medicamentos necessários em caso de acidente ou doença ocorridos durante a viagem, incluindo aqueles que se revelem necessários após a conclusão da viagem.
Artigo 42.º — Formalidades
Nenhuma agência pode iniciar ou exercer a sua actividade sem fazer prova junto do Turismo de Portugal, I. P., de que as garantias exigidas foram regularmente contratadas e se encontram em vigor.
Artigo 43.º — Caução
1 - Para garantia do cumprimento das obrigações emergentes do exercício da sua actividade, as agências devem prestar uma caução que garanta, pelo menos, a observância dos deveres previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 41.º
2 - A garantia referida no número anterior pode ser prestada mediante cauções de grupo cujos termos serão aprovados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Economia.
3 - O título da prestação de caução deve ser depositado no Turismo de Portugal, I. P.
Artigo 44.º — Forma de prestação da caução
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a caução pode ser prestada por seguro-caução, garantia bancária, depósito bancário ou títulos da dívida pública portuguesa, depositados à ordem do Turismo de Portugal, I. P.
2 - O título da caução não pode condicionar o accionamento desta a prazos ou ao cumprimento de obrigações por parte da agência ou de terceiros.
Artigo 45.º — Montante
1 - O montante garantido através da caução é de 5 % do valor das vendas de viagens organizadas efectuadas pela agência no ano anterior, devendo o respectivo quantitativo ser comunicado ao Turismo de Portugal, I. P., pelo representante legal da empresa, com base em declaração emitida por técnico oficial de contas.
2 - Caso a declaração referida no número anterior não seja entregue, o montante garantido através da caução deve corresponder a 5 % do valor da prestação de serviços declarado pela agência no ano anterior, devidamente comprovado mediante a apresentação de cópia da declaração anual de rendimentos, apresentada pelo representante legal da empresa para efeitos fiscais.
3 - Quando a agência invoque a circunstância de não ter praticado no ano anterior viagens organizadas, tal deve igualmente ser comunicado ao Turismo de Portugal, I. P., pelo representante legal da empresa, com base em declaração emitida por técnico oficial de contas.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o montante garantido por cada agência não pode, em caso algum, ser inferior a (euro) 25 000 nem superior a (euro) 250 000.
5 - As agências devem enviar ao Turismo de Portugal, I. P., até 15 de Julho de cada ano, os documentos exigidos nos números anteriores.
6 - Quando os elementos a que se referem os números anteriores se encontrem disponíveis na Internet, a respectiva apresentação pode ser substituída por uma declaração do interessado a indicar o endereço do sítio onde aqueles documentos podem ser consultados e a autorizar, se for caso disso, essa consulta.
Artigo 46.º — Actualização
1 - As agências de viagens estão obrigadas a promover anualmente a actualização da caução prestada, nos termos e condições referidos no artigo anterior, e a comunicar ao Turismo de Portugal, I. P., o montante actualizado de cobertura.
2 - Se a caução for accionada, deve ser reposto o montante de cobertura exigido.
Artigo 47.º — Funcionamento da caução
1 - Os clientes interessados em accionar a caução devem requerer ao Turismo de Portugal, I. P., que demande a entidade garante, apresentando:
Sentença judicial transitada em julgado, da qual conste o montante da dívida exigível, certa e líquida;
Decisão arbitral;
Requerimento solicitando intervenção da comissão arbitral, nos termos do artigo seguinte, instruído com os elementos comprovativos dos factos alegados.
2 - Podem ser objecto de accionamento as cauções prestadas pela agência com quem o cliente contratou directamente ou pela agência que organizou a viagem, sem prejuízo do direito de regresso.
3 - O requerimento referido na alínea c) do n.º 1 é apresentado no prazo de 20 dias úteis após o termo da viagem ou no prazo previsto no contrato, se superior.
Artigo 48.º — Comissão arbitral
1 - O requerimento previsto no artigo anterior será apreciado por uma comissão arbitral, convocada pelo presidente do Turismo de Portugal, I. P., no prazo de 10 dias após a entrega do pedido, e constituída por um representante desta, que preside, um representante do Instituto do Consumidor, um representante da Associação Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo, um representante das associações de defesa do consumidor, a designar pelo cliente, e um representante da agência, designado por esta, sem prejuízo de recurso para os tribunais, nos termos da lei da arbitragem voluntária.
2 - A comissão arbitral delibera no prazo máximo de 20 dias úteis após a sua convocação, sendo a deliberação tomada por maioria dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
3 - Da decisão da comissão arbitral cabe recurso para o presidente do Turismo de Portugal, I. P., a interpor no prazo de cinco dias úteis.
4 - O presidente do Turismo de Portugal, I. P., deve apreciar o recurso no prazo máximo de 20 dias úteis, findo o qual, e na ausência de decisão, se presumirá o indeferimento do mesmo.
5 - Na falta de deliberação no prazo previsto no n.º 2, o requerimento será apreciado pelos serviços competentes do Turismo de Portugal, I. P., e submetido a decisão do presidente.
Artigo 49.º — Obrigação das entidades garantes
Caso haja lugar a pagamento por parte da agência de viagens e turismo, o Turismo de Portugal, I. P., notifica a agência de viagens e a entidade garante para pagarem, no prazo de 20 dias úteis, a quantia fixada.
Artigo 50.º — Seguro de responsabilidade civil
1 - As agências devem celebrar um seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos decorrentes da sua actividade, garantindo o cumprimento da obrigação prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 41.º e sempre, como risco acessório, as obrigações previstas nas alíneas d) e e) do mesmo número desse artigo.
2 - O montante mínimo coberto pelo seguro é de (euro) 74 819,68.
3 - A apólice uniforme do seguro é aprovada pelo Instituto de Seguros de Portugal.
4 - O seguro de responsabilidade civil pode ser substituído por caução de igual montante, prestada nos termos do artigo 43.º e do n.º 1 do artigo 44.º
Artigo 51.º — Âmbito de cobertura
1 - São excluídos do seguro referido no artigo anterior:
Os danos causados aos agentes ou representantes legais das agências;
Os danos provocados pelo cliente ou por terceiro alheio ao fornecimento das prestações.
2 - Podem ser excluídos do seguro:
Os danos causados por acidentes ocorridos com meios de transporte que não pertençam à agência, desde que o transportador tenha o seguro exigido para aquele meio de transporte;
As perdas, deteriorações, furtos ou roubos de bagagens ou valores entregues pelo cliente à guarda da agência.
CAPÍTULO VII — Regimes especiais
Artigo 52.º — Instituições de economia social
1 - Podem organizar viagens as associações, misericórdias, instituições privadas de solidariedade social, institutos públicos, cooperativas e entidades análogas, estando dispensados do licenciamento como agências de viagens e turismo, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
Que a organização da viagem não tenha fim lucrativo;
Que se dirijam única e exclusivamente aos seus membros e não ao público em geral;
Que se realizem de forma ocasional ou esporádica;
Que não utilizem meios publicitários para a sua promoção dirigidos ao público em geral.
2 - As entidades referidas no número anterior devem celebrar um seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos decorrentes da viagem a realizar.
3 - O INATEL pode realizar viagens organizadas para os seus associados, estando dispensado do licenciamento como agência de viagens e turismo, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto nos artigos 17.º a 51.º
4 - A entidade referida no número anterior deve prestar uma caução, nos termos do artigo 41.º e seguintes, cujo montante mínimo é reduzido a (euro) 5000 e deve celebrar um seguro de responsabilidade civil, nos termos previstos para as agências de viagens e turismo.
Artigo 53.º — (Revogado.)
Artigo 53.º-A — Exercício de actividades de animação turística
1 - O exercício de actividades de animação turística por parte das agências de viagens e turismo carece de prévia autorização pelo Turismo de Portugal, I. P., constante de um documento complementar ao alvará da agência.
2 - A concessão da autorização depende da prestação das garantias exigidas pela legislação que regula a actividade de animação turística, sem prejuízo do cumprimento dos requisitos exigidos para cada tipo de actividade.
3 - O pedido de autorização deve ser instruído com os seguintes documentos:
Programa detalhado das actividades a desenvolver, com indicação dos equipamentos a utilizar e locais onde as actividades vão decorrer;
Declaração em como os equipamentos e instalações, se for o caso, satisfazem os requisitos legais, acompanhada das licenças e autorizações emitidas pelas entidades competentes, quando previstas na legislação aplicável;
Cópia simples dos contratos de prestação de garantias e comprovativo do pagamento do prémio ou fracção inicial.
4 - Ao pedido previsto nos números anteriores é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 6.º, com as necessárias adaptações.
5 - A alteração do documento complementar emitido pelo Turismo de Portugal, I. P., com vista à autorização do exercício de novas actividades de animação turística é efectuada por averbamento, aplicando-se o disposto nos números anteriores.
Artigo 54.º — (Revogado.)
CAPÍTULO VIII — Da fiscalização e sanções
Artigo 55.º — Competências de fiscalização e instrução de processos
1 - Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica:
Fiscalizar a observância do disposto no presente diploma;
Conhecer das reclamações apresentadas;
Instruir os processos por infracções ao estabelecido neste diploma.
2 - As autoridades administrativas e policiais prestarão auxílio aos funcionários da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica no exercício das funções de fiscalização.
3 - Aos funcionários em serviço de inspecção devem ser facultados os elementos justificadamente solicitados.
Artigo 56.º — Obrigação de participação
1 - Todas as autoridades e seus agentes devem participar à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica quaisquer infracções ao presente diploma e respectivas disposições regulamentares.
2 - Quando se tratar de infracção ao disposto no n.º 6 do artigo 14.º, a participação será feita à Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
Artigo 57.º — Contra-ordenações
1 - Constituem contra-ordenações os seguintes comportamentos:
A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 3.º;
A infracção ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º;
A infracção ao disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 4.º e no artigo 7.º;
A violação do disposto no n.º 1 do artigo 11.º;
Incumprimento do estipulado no n.º 1 do artigo 12.º;
A infracção ao disposto no artigo 16.º;
Incumprimento das obrigações previstas nos artigos 18.º, 19.º, 20.º, 22.º e 23.º;
A infracção ao disposto no artigo 25.º;
A alteração do preço de uma viagem organizada em violação do disposto no artigo 26.º;
O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 30.º e 1 do artigo 31.º;
A infracção ao disposto no artigo 32.º;
A não prestação das garantias exigidas pelo artigo 41.º, pelo n.º 1 do artigo 43.º e pelos artigos 45.º, 50.º e 52.º;
O incumprimento do disposto no artigo 42.º, no n.º 5 do artigo 45.º e no artigo 46.º;
A oferta e reserva de serviços em empreendimentos turísticos, em empreendimentos de turismo no espaço rural e em casas de natureza não licenciados ou sem título válido de abertura, bem como a intermediação na venda dos produtos das empresas de animação turística, não licenciadas;
A oposição à realização de inspecções e vistorias pelas entidades competentes e a recusa de prestação, a estas entidades, dos elementos solicitados;
A realização de transportes em veículos automóveis não licenciados, nos termos do n.º 6 do artigo 14.º;
A violação do disposto no n.º 3 do artigo 59.º;
O incumprimento do estipulado nos n.os 1 e 5 do artigo 53.º-A.
2 - São punidos com coimas de (euro) 15 000 a (euro) 30 000 os comportamentos previstos nas alíneas a) e m) do número anterior.
3 - São punidos com coima de (euro) 5000 a (euro) 20 000 os comportamentos referidos nas alíneas n) e o) do n.º 1.
4 - São punidos com coima de (euro) 1000 a (euro) 10 000 os comportamentos descritos nas alíneas b), d) a h), j), l), p), q) e s) do n.º 1.
5 - São punidos com coima de (euro) 500 a (euro) 5000 os comportamentos previstos na alínea i) do n.º 1.
6 - São punidos com coima de (euro) 250 a (euro) 2500 os comportamentos referenciados na alínea c) do n.º 1.
7 - É punido com coima de (euro) 500 a (euro) 2500 o não cumprimento da obrigação prevista na alínea r) do n.º 1.
8 - A infracção prevista na alínea f) do n.º 1 é punida nos termos previstos na lei geral relativa ao livro de reclamações.
Artigo 58.º — Tentativa e negligência
A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites máximo e mínimo da coima, nesses casos, reduzidos a metade.
Artigo 59.º — Sanções acessórias
1 - Quando a gravidade da infracção o justifique, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, nos termos do regime geral das contra-ordenações:
Interdição do exercício de profissão ou actividades directamente relacionadas com a infracção praticada;
Suspensão da autorização para o exercício da actividade e encerramento dos estabelecimentos;
Suspensão do alvará da agência, quando se trate de comportamentos referidos nas alíneas m), n) e o) do n.º 1 do artigo 57.º
2 - A decisão de aplicação de qualquer sanção poderá ser publicada, a expensas do infractor, pela Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade, em jornal de difusão nacional, regional ou local, de acordo com o local, a importância e os efeitos da infracção.
3 - A agência deve afixar cópia da decisão sancionatória, pelo período de 30 dias, no próprio estabelecimento, em lugar e por forma bem visível.
Artigo 60.º — Competência para aplicação das sanções
1 - É da competência da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade a aplicação das coimas previstas no presente diploma, à excepção das resultantes da violação do n.º 6 do artigo 14.º, cuja competência é do director-geral de Transportes Terrestres.
2 - É da competência do membro do Governo responsável pela área do turismo a cassação do alvará da agência de viagens e turismo.
3 - É competente para a aplicação das restantes sanções acessórias a entidade com competência para aplicação das coimas, nos termos dos números anteriores.
4 - A aplicação das coimas é comunicada ao Turismo de Portugal, I. P., para efeitos de averbamento ao registo.
Artigo 61.º — Produto das coimas
O produto das coimas recebidas por infracção ao disposto no presente diploma reverte em 60 % para os cofres do Estado, em 30 % para a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e em 10 % para a Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade, excepto o que resultar das coimas previstas por infracção ao disposto no n.º 6 do artigo 14.º, que reverterá em 60 % para os cofres do Estado, em 20 % para a Direcção-Geral de Transportes Terrestres e em 20 % para a entidade fiscalizadora.
CAPÍTULO IX — Disposições finais e transitórias
Artigo 62.º — Taxas
1 - Os montantes das taxas devidas pela concessão de licenças e de autorizações constituem receitas do Turismo de Portugal, I. P., e são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do turismo, a aprovar no prazo de 90 dias.
2 - A forma de pagamento é fixada na portaria referida no número anterior.
3 - O requerente deverá juntar ao processo documento comprovativo do pagamento no prazo máximo de 15 dias, sob pena de ser devolvida toda a documentação entregue.
4 - As empresas de animação turística que pretendam constituir-se como agências de viagens e turismo e reúnam os requisitos previstos neste diploma para o efeito pagam o diferencial da taxa de licenciamento entre a respectiva licença e o valor da taxa prevista para as agências de viagens e turismo.
Artigo 63.º — (Revogado.)
Artigo 64.º — (Revogado.)
Artigo 64.º-A — Meios de comunicação
As comunicações e requerimentos previstos no presente diploma são efectuados por via informática, nos termos a definir por portaria do membro do Governo com tutela na área do turismo.
Artigo 65.º — Intimação judicial para um comportamento
1 - Nos casos de deferimento, expresso ou tácito, de pedidos de licenciamento previstos no artigo 6.º, perante recusa injustificada ou falta de emissão do alvará respectivo no prazo devido, pode o interessado requerer ao tribunal administrativo competente a intimação da autoridade competente para proceder à referida emissão.
2 - É condição do conhecimento do pedido de intimação referido no número anterior o pagamento ou o depósito das taxas devidas nos termos do disposto no artigo 62.º
3 - O requerimento de intimação deve ser instruído com os seguintes documentos:
Cópia do requerimento para a prática do acto devido;
Cópia da notificação do deferimento expresso quando ele tenha tido lugar;
Cópia do pedido de licenciamento e dos elementos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º e 1 e 2 do artigo 6.º, no caso de deferimento tácito.
4 - Ao pedido de intimação referido no n.º 1 aplica-se o disposto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
5 - O recurso da decisão que haja intimado à emissão de alvará tem efeito suspensivo.
6 - O efeito meramente devolutivo do recurso pode, porém, ser requerido pelo recorrido ou concedido oficiosamente pelo tribunal, caso do recurso resultem indícios da ilegalidade da sua interposição ou da improcedência do mesmo, devendo o juiz relator decidir esta questão, quando a ela houver lugar, no prazo de 10 dias.
7 - A certidão da sentença transitada em julgado que haja intimado à emissão do alvará substitui, para todos os efeitos previstos no presente diploma, o alvará não emitido.
8 - A Associação Portuguesa de Agências de Viagens e Turismo tem legitimidade processual para intentar, em nome dos seus associados, os pedidos de intimação previstos no presente artigo.
9 - Os pedidos de intimação previstos no presente artigo devem ser propostos no prazo de três meses a contar do conhecimento do facto que lhes serve de fundamento, sob pena de caducidade.
Artigo 66.º — Regiões Autónomas
O regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma, a introduzir por diploma regional adequado.
Artigo 67.º — Revogação
1 - São revogados o Decreto-Lei n.º 198/93, de 27 de Maio, e o Decreto Regulamentar n.º 24/93, de 19 de Julho.
2 - A Portaria n.º 784/93, de 6 de Setembro, manter-se-á em vigor até à publicação da portaria prevista no n.º 1 do artigo 62.º
3 - (Revogado.)
Artigo 68.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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