Decreto Legislativo Regional n.º 27/2007/A — Estabelece as regras relativas à integração nos quadros regionais de ilha do pessoal em regime de contrato de trabalho…

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2007-12-10
Última atualização 2009-10-14
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 10

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2009-10-14, Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A — Harmonização dos regimes de vinculação, de c…

Estabelece as regras relativas à integração nos quadros regionais de ilha do pessoal em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado e respectiva relação jurídica de emprego na Região Autónoma dos Açores

Histórico de alterações JSON API

Regras relativas à integração nos quadros regionais de ilha do pessoal em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado e respectiva relação jurídica de emprego na Região Autónoma dos Açores.

O regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública consta da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, diploma cujo âmbito de aplicação foi extensível à administração regional autónoma, sem prejuízo das adaptações consideradas necessárias a efectuar por diploma próprio.

A adaptabilidade daquela lei à Região Autónoma dos Açores tem de se conformar com a realidade arquipelágica, caracterizada pela existência de diversos serviços públicos regionais em cada uma das ilhas.

Assim, o presente diploma visa responder aos novos rumos da Administração Pública, que apontam no sentido do recurso cada vez maior ao regime do contrato de trabalho, procedendo-se, para o efeito, ao estabelecimento de regras relativas à integração nos quadros regionais de ilha de um quadro de pessoal próprio para os trabalhadores em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado, em termos semelhantes aos efectuados para o pessoal em regime de emprego público constante do Decreto Legislativo Regional n.º 49/2006/A, de 11 de Dezembro.

Determina, ainda, que as funções a desempenhar em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado são as mesmas que integram as correspondentes categorias e carreiras da função pública e que a competência para a celebração de contratos individuais de trabalho pertence ao membro do Governo Regional interessado, após o parecer favorável dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

Permite, igualmente, a emissão dos regulamentos internos aplicáveis ao pessoal em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado, nos termos previstos na Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, no que diz respeito, designadamente, à matéria salarial, carreiras e processo de selecção.

Procede-se, pois, a mais uma significativa alteração na política de gestão dos recursos humanos da administração regional autónoma, no âmbito anunciado de uma nova geração de políticas, o que propiciará sinergias e o aproveitamento mais racional dos recursos humanos existentes em cada uma das ilhas.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

O presente diploma estabelece as regras relativas à integração nos quadros regionais de ilha do pessoal em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado, bem como à definição das regras a observar neste tipo de relação jurídica de emprego.

Artigo 2.º — Âmbito de aplicação

O presente diploma aplica-se aos serviços e organismos da administração regional autónoma, incluindo os institutos públicos regionais nas modalidades de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Artigo 3.º — Quadros regionais de ilha de pessoal em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado

Os trabalhadores a admitir em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado nos serviços e organismos referidos no artigo 2.º integram os quadros regionais de ilha instituídos pelo Decreto Legislativo Regional n.º 49/2006/A, de 11 de Dezembro, constando de quadro próprio, a criar para o efeito.

Artigo 4.º — Afectação e gestão de pessoal

À afectação e gestão do pessoal aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 3.º e 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 49/2006/A, de 11 de Dezembro.

Artigo 5.º — Regime do contrato individual de trabalho na administração pública regional

1 - O regime do contrato individual de trabalho na administração pública regional é o constante da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, com as particularidades constantes dos números seguintes.

2 - A publicitação da oferta de trabalho é feita na bolsa de emprego público (BEP-AÇORES), sem prejuízo dos serviços poderem publicitar aquelas ofertas, por extracto, em órgão de imprensa regional, quando o considerarem oportuno.

3 - A competência para a celebração de contratos de trabalho por tempo indeterminado pertence ao membro do Governo Regional interessado, após o parecer favorável dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

4 - As referências feitas ao Ministro das Finanças, ao membro do governo que tiver a seu cargo a Administração Pública e à Direcção-Geral da Administração Pública consideram-se reportadas, respectivamente, aos membros do Governo Regional responsáveis pelas correspondentes áreas.

5 - Os contratos de trabalho são celebrados pela Região Autónoma dos Açores, através do membro do Governo Regional interessado, devendo o local de trabalho a inserir no respectivo clausulado ter por referência aquele serviço, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 49/2006/A, de 11 de Dezembro.

6 - As funções a desempenhar em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado são as mesmas que integram as correspondentes categorias e carreiras da função pública, nos termos a determinar no diploma a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º do presente diploma.

Artigo 6.º — Regulamentos internos

1 - A emissão dos regulamentos internos aplicáveis ao pessoal em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado nos termos previstos na Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, faz-se mediante decreto regulamentar regional, proposto pelos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

2 - Os regulamentos internos são publicados na bolsa de emprego público da Região Autónoma dos Açores (BEP-AÇORES), não dependendo a sua eficácia de comunicação à Inspecção Regional do Trabalho.

Artigo 7.º — Norma transitória

Os quadros de pessoal a que se refere o artigo 3.º devem ser elaborados no prazo máximo de 180 dias, a contar da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 8.º — Norma de prevalência

O regime estabelecido no presente diploma prevalece sobre quaisquer outras disposições gerais ou especiais que versem sobre a mesma matéria.

Artigo 9.º — Alterações aos Decretos Legislativos Regionais n.os 49/2006/A, e 50/2006/A, de 11 e 12 de Dezembro

1 - O n.º 4 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 49/2006/A, de 11 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

Quadros regionais de ilha

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - A exclusão de carreiras profissionais dos quadros regionais de ilha faz-se por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.»

2 - As alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 50/2006/A, de 12 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º

Conteúdo

1 - ...

2 - ...

a)

Despachos conjuntos de afectação de funcionários e trabalhadores em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado, integrados nos quadros regionais de ilha;

b)

...

c)

Lista de afectação de funcionários e trabalhadores em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado, integrados nos quadros regionais de ilha.

3 - ...»

Artigo 10.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 30 de Outubro de 2007.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 28 de Novembro de 2007.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).