Lei n.º 27/2007 — Lei da televisão

Tipo Lei
Publicação 2007-07-30
Última atualização 2021-02-17
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 123

Aprova a Lei da Televisão, que regula o acesso à actividade de televisão e o seu exercício

Histórico de alterações JSON API

2 - Para concretização do disposto no número anterior, a ERC segue o disposto nos n.os 2 a 7 do artigo 4.º da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual, empreendendo as diligências que se mostrem necessárias junto da Comissão Europeia e das autoridades competentes do Estados-Membros.

3 - Caso entenda que, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual, se deve convidar o Comité de Contacto para analisar a questão, a ERC solicita ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social que diligencie nesse sentido.

4 - Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 4.º da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual, cabe à ERC cooperar com as autoridades competentes dos demais Estados-Membros, avaliando as solicitações que lhe sejam dirigidas e, caso reconheça que um operador de televisão ou de serviços audiovisuais a pedido sob a jurisdição do Estado português fornece um serviço de programas televisivo ou um serviço audiovisual a pedido dirigido total ou principalmente ao território de outro Estado-Membro e se estabeleceu em Portugal para se furtar ao cumprimento de regras mais pormenorizadas ou mais rigorosas de interesse público geral em vigor naquele, adota as medidas que se mostrem adequadas, necessárias e proporcionais.

5 - A ERC informa, sem demora indevida, o membro do Governo responsável pela área da comunicação social dos pedidos e comunicações que receba e efetue nos termos dos números anteriores.

Artigo 86.º-B — Limitações à oferta de serviços audiovisuais a pedido

1 - A ERC pode, de modo proporcional aos objetivos a tutelar, impedir a oferta de programas incluídos em catálogos de serviços audiovisuais a pedido que violem o disposto nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 27.º

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

Aprovada em 30 de Maio de 2007.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 12 de Julho de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 13 de Julho de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Artigo 10.º-A — Integridade dos programas e serviços de comunicação social audiovisual

1 - É proibida a ocultação, por sobreposição com fins comerciais, e a alteração, com cortes, modificações, inserções prévias ou posteriores às emissões ou interrupções, dos serviços de comunicação audiovisual, salvo nos casos em que é permitida com o consentimento explícito do operador de televisão ou do operador de serviços audiovisuais a pedido titular do serviço em causa.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior:

a)

As sobreposições exclusivamente iniciadas ou autorizadas pelo destinatário do serviço para uso privado, tais como as sobreposições originadas por serviços de comunicações individuais e similares;

b)

Os elementos de controlo da interface dos utilizadores que sejam necessários para fazer funcionar o dispositivo ou para navegar no programa, como barras de volume, funcionalidades de pesquisa, menus de navegação ou listas de canais e similares;

c)

As funcionalidades que visam garantir o acesso das pessoas com necessidades especiais aos dispositivos, serviços e conteúdos;

d)

Os avisos ou alertas, informações de interesse público geral, legendagem e similares;

e)

As técnicas de compressão de dados que reduzem o tamanho de um ficheiro de dados e demais técnicas utilizadas para adaptar os serviços aos meios de distribuição, como a resolução e a codificação, que não modifiquem o conteúdo, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, que estabelece medidas respeitantes ao acesso à Internet aberta e que altera a Diretiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas e o Regulamento (UE) n.º 531/2012 relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União;

f)

Outras situações de interesse público ou necessárias para permitir aos utilizadores a maximização do proveito na fruição dos serviços e ou conteúdos.

Artigo 34.º-A — Acessibilidade

1 - Os operadores de televisão e de serviços audiovisuais a pedido têm obrigação de tornar os serviços de comunicação social audiovisual por si fornecidos contínua e progressivamente mais acessíveis às pessoas com necessidades especiais.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ERC define, com base num plano plurianual que preveja o aumento gradual dos padrões de acessibilidade, o conjunto de obrigações dos operadores de televisão e de serviços audiovisuais a pedido relativas à acessibilidade dos serviços de comunicação social audiovisual por pessoas com necessidades especiais, nomeadamente, e atenta a natureza do serviço, o recurso à legendagem, à interpretação por meio de língua gestual portuguesa, à audiodescrição, à utilização da língua portuguesa falada ou a outras técnicas que se revelem adequadas, bem como à disponibilidade de menus de navegação facilmente compreensíveis.

3 - Na preparação do plano a que se refere o número anterior, a ERC:

a)

Ouve o Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., as demais entidades representativas das pessoas com deficiência, os operadores de televisão e os operadores de serviços audiovisuais a pedido;

b)

Tem em conta as condições técnicas e de mercado.

4 - Os operadores de televisão e de serviços audiovisuais a pedido prestam à ERC toda a informação necessária para que aquela possa avaliar o cumprimento das obrigações a que se refere o n.º 2 e para que possa monitorizar a evolução do grau de acessibilidade dos serviços de comunicação social audiovisual.

5 - Os operadores de distribuição devem assegurar, através da afetação da capacidade necessária e dos recursos técnicos adequados, o fácil acesso das pessoas com necessidades especiais às funcionalidades que lhes são disponibilizadas pelos operadores de televisão e dos serviços audiovisuais a pedido nos respetivos serviços.

6 - A ERC, até 19 de dezembro de 2022 e, posteriormente, de três em três anos, publica no seu sítio na Internet e remete ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social, para que este diligencie o seu envio à Comissão Europeia, o relatório relativo à evolução da acessibilidade dos serviços de comunicação social audiovisual em Portugal e relativo ao cumprimento dos planos referidos no n.º 2.

7 - A ERC, através do seu sítio na Internet e pelas demais vias que se mostrem adequadas, em qualquer dos casos, garantindo a acessibilidade às pessoas com necessidades especiais:

a)

Torna públicos os planos a que se refere o n.º 2, a monitorização do seu cumprimento, os relatórios referidos no número anterior e as demais informações relevantes relativas à acessibilidade dos serviços de comunicação social audiovisual;

b)

Recebe solicitações de informação e aprecia queixas respeitantes à acessibilidade dos serviços de comunicação social audiovisual, realizando as diligências que ao caso caibam, em articulação com os provedores do cliente das entidades fornecedoras.

Capítulo VI-A — Plataformas de partilha de vídeo

Artigo 69.º-A — Direitos humanos e proteção de crianças e jovens

Sem prejuízo do disposto nos artigos 12.º a 16.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos tomam as medidas adequadas para proteger:

a)

As crianças e jovens, contra programas, vídeos gerados pelos utilizadores e comunicações comerciais audiovisuais suscetíveis de prejudicar o seu desenvolvimento integral, físico, mental ou emocional;

b)

O público em geral, contra programas, vídeos gerados pelos utilizadores e comunicações comerciais audiovisuais que contenham incitamentos à violência ou ao ódio contra grupos de pessoas ou membros desses grupos com base num dos motivos referidos no n.º 2 do artigo 27.º;

c)

O público em geral, contra programas, vídeos gerados pelos utilizadores e comunicações comerciais audiovisuais com conteúdos cuja divulgação consista numa atividade que constitua infração penal, a saber, o incitamento público à prática de infrações terroristas, tal como disposto na Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, as infrações relativas à pornografia infantil, tal como disposto na Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, e no artigo 176.º do Código Penal, e as infrações de caráter racista e xenófobo.

Artigo 69.º-B — Proteção dos consumidores

1 - Os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos asseguram que as comunicações comerciais audiovisuais por si comercializadas, vendidas ou organizadas são facilmente reconhecíveis como tal e que não:

a)

Constituam violação do disposto nos n.os 1, 2, 5 e 6 do artigo 27.º;

b)

Representem publicidade oculta ou dissimulada;

c)

Utilizem técnicas subliminares;

d)

Incentivem comportamentos prejudiciais à saúde ou à segurança;

e)

Incentivem comportamentos gravemente prejudiciais à proteção do ambiente;

f)

Digam respeito a cigarros e a outros produtos do tabaco, bem como a cigarros eletrónicos e a recargas;

g)

Tenham como público-alvo específico as crianças e jovens, quando respeitem a bebidas alcoólicas;

h)

Incentivem o consumo imoderado de bebidas alcoólicas;

i)

Digam respeito a medicamentos e a tratamentos médicos apenas disponíveis mediante receita médica;

j)

Sejam suscetíveis de causar prejuízos físicos, mentais ou morais às crianças e jovens, designadamente:

i)

Incentivando-os diretamente a comprar ou a alugar produtos ou serviços aproveitando-se da sua inexperiência ou da sua credulidade;

ii) Incentivando-os diretamente a persuadirem os pais ou outras pessoas a adquirirem produtos ou serviços;

iii) Aproveitando-se da confiança especial que os crianças e jovens depositam nos pais, nos professores ou noutras pessoas; e

iv) Mostrando, sem motivo justificado, crianças e jovens em situações perigosas.

2 - Os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos tomam as medidas adequadas tendo em vista assegurar que as comunicações comerciais audiovisuais difundidas através dos seus serviços que não sejam por si promovidas, vendidas ou organizadas respeitam o disposto no número anterior, devendo incluir nas respetivas condições de utilização de serviços a obrigação de os utilizadores:

a)

Respeitarem as normas vigentes relativas às comunicações comerciais, designadamente o disposto no número anterior;

b)

Declararem a inclusão de comunicações comerciais audiovisuais nos vídeos por si gerados.

3 - Os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos informam claramente o público caso os programas ou os vídeos gerados pelos utilizadores contenham comunicações comerciais audiovisuais, sempre que as mesmas estiverem declaradas nos termos do número anterior e da alínea b) do artigo 69.º-C, ou tiverem, por qualquer outro meio, conhecimento desse facto.

Artigo 69.º-C — Funcionalidades obrigatórias

Para assegurar os fins previstos nos artigos 69.º-A e 69.º-B, devem os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos, entre outras medidas que se mostrem adequadas:

a)

Incluir nos termos e condições de utilização dos serviços de plataformas de partilha de vídeos as restrições referidas no artigo 69.º-A e no n.º 1 do artigo 69.º-B, assegurando a sua aplicação;

b)

Disponibilizar funcionalidades que permitam aos utilizadores que carregam vídeos declarar se os mesmos contêm comunicações comerciais audiovisuais, na medida em que possam sabê-lo ou se possa esperar razoavelmente que tal possam saber;

c)

Criar e utilizar mecanismos transparentes e de fácil utilização que permitam ao público das plataformas de partilha de vídeos comunicar ou sinalizar, bem como classificar os conteúdos a que se refere o artigo 69.º-A e o n.º 1 do artigo 69.º-B;

d)

Criar e gerir sistemas através dos quais expliquem ao público das plataformas de partilha de vídeos o seguimento dado à comunicação ou à sinalização a que se refere a alínea anterior;

e)

Contribuir para a proteção das crianças e jovens em relação aos conteúdos suscetíveis de prejudicar o seu desenvolvimento físico, mental ou moral, criando e gerindo sistemas de verificação da idade dos utilizadores e público das plataformas de partilha de vídeos;

f)

Disponibilizar sistemas de controlo parental que estejam sob o controlo dos utilizadores finais no que diz respeito aos conteúdos suscetíveis de prejudicar o desenvolvimento físico, mental ou moral das crianças e jovens;

g)

Criar e gerir procedimentos transparentes, de fácil utilização e eficazes para o tratamento e a resolução das reclamações apresentadas pelo público ao fornecedor da plataforma de partilha de vídeos no que respeita à execução das medidas referidas nas alíneas c) a f);

h)

Aplicar medidas e instrumentos eficazes em matéria de literacia mediática e sensibilizar os utilizadores para essas medidas e instrumentos.

Artigo 69.º-D — Adequação das medidas

A ERC avalia a adequação e eficácia das soluções adotadas pelos fornecedores de plataformas de partilha de vídeo para concretização do disposto no artigo anterior.

Artigo 69.º-E — Corregulação e autorregulação

No âmbito das matérias tratadas nos artigos 69.º-A a 69.º-C, a ERC incentiva a adoção de mecanismos de corregulação e autorregulação nos termos e para os fins previstos no artigo 6.º

Artigo 69.º-F — Resolução de litígios

1 - Os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos disponibilizam mecanismos de resolução alternativa de litígios aos utilizadores que partilham vídeos por si gerados nos serviços de plataformas de partilha de vídeos, bem como ao público destas, com respeito pelos direitos fundamentais dos intervenientes.

2 - Os regulamentos aplicáveis são publicados no portal da plataforma na Internet, não carecendo de constituição de advogado o exercício de direitos.

3 - Os custos de utilização dos mecanismos criados são integralmente suportados pelos fornecedores das plataformas de partilha de vídeos, só podendo ser imputados à contraparte quando esta litigue de má-fé.

4 - Caso o fornecedor de plataformas de partilha de vídeo, para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 1, adira a um centro de arbitragem, fica dispensado do cumprimento do disposto no n.º 2.

5 - O disposto no presente artigo não impede o recurso aos tribunais comuns nos termos gerais.

Artigo 86.º-C — Cooperação com entidades reguladoras de outros Estados-Membros e com a Comissão Europeia

1 - Tendo em vista a aplicação do disposto nos artigos 3.º, 86.º e 86.º-A, bem como a aplicação das disposições constantes dos artigos 2.º a 4.º da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual, a ERC coopera com as autoridades competentes na matéria nos demais Estados-Membros e com a Comissão Europeia, quer correspondendo-se diretamente com aquela, quer habilitando o membro do Governo responsável pela área da comunicação social nas matérias em que deva ser este a promover as diligências.

2 - Quando a ERC receber informações de um fornecedor de serviços de comunicação social audiovisual sob jurisdição do Estado português que prestará um serviço total ou principalmente dirigido ao público de outro Estado-Membro, transmite tal informação à autoridade ou entidade reguladora nacional do Estado-Membro visado.

3 - Quando a ERC receber da autoridade ou entidade reguladora de um Estado-Membro cujo território é visado por um operador de serviços de comunicação social sob a jurisdição do Estado português um pedido relativo às atividades desse operador, responde ao pedido no prazo de dois meses, salvo se estiver vinculada a prazo mais curto.

Artigo 93.º-A — Literacia mediática

A ERC, até 30 de novembro de 2022 e, posteriormente, de três em três anos, publica no seu sítio na Internet e remete ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social, para que este diligencie o seu envio à Comissão Europeia, relatório relativo à evolução das competências em literacia mediática em Portugal.

Artigo 93.º-B — Proteção de dados relativos a crianças e jovens

Os dados pessoais de crianças e jovens recolhidos ou gerados pelos operadores de serviços de programas televisivos, pelos operadores de serviços audiovisuais a pedido ou pelos fornecedores de plataformas de partilha de vídeos nos termos dos n.os 3, 5 e 6 do artigo 27.º e das alíneas e) e f) do artigo 69.º-C, não podem ser tratados para efeitos comerciais, como o marketing direto, a definição de perfis ou a publicidade orientada em função do comportamento, respeitando o previsto no Regulamento Geral de Proteção de Dados em conjugação com a Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, designadamente no que reporta à eventual obtenção de consentimento por parte de quem exerça as responsabilidades parentais.»

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).