Decreto-Lei n.º 270/2007 — Aprova orgânica do Instituto Português do Sangue, I. P
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2012-02-16, Decreto-Lei n.º 39/2012 — Aprova a orgânica do Instituto Português do Sangue e da Transpl…
Aprova orgânica do Instituto Português do Sangue, I. P.
de 26 de Julho
No quadro das orientações definidas pelo programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei n.º 212/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Saúde, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.
Compete ao Estado assegurar a todos os cidadãos, independentemente das condições económicas e sociais em que se encontrem, o acesso à utilização terapêutica do sangue e seus componentes, bem como garantir os meios necessários à sua correcta obtenção, preparação, conservação e utilização. Para cumprimento daqueles objectivos foi atribuída competência ao Instituto Português do Sangue para assegurar, a nível central, a elaboração dos planos de acção e a coordenação de toda a actividade do sector, quer pública quer privada.
Na área da segurança transfusional, a investigação científica e o avanço tecnológico têm permitido maior sofisticação em todas as fases do processo, desde a selecção dos dadores até à administração terapêutica do sangue ou dos componentes sanguíneos, sendo indesmentíveis os progressos registados. Todavia, importa que os serviços de sangue tenham flexibilidade e autonomia para, sempre que as circunstâncias assim o exijam, poderem, de forma expedita, introduzir novas técnicas ou alterar práticas e procedimentos.
As crescentes exigências de qualidade dos componentes sanguíneos e o papel cada vez mais interveniente das instituições europeias, em matéria de segurança transfusional e de rastreabilidade do sangue e seus componentes, obrigam a um reforço das medidas de controlo de qualidade em vigor. Por outro lado, o estabelecimento de um clima de confiança entre os países, quanto à efectiva implementação de padrões de excelência em todos os procedimentos, impõe a participação activa da entidade nacional nos fora internacionais e o reforço do seu papel como membro de organismos comunitários.
Neste contexto, torna-se necessário aprovar a nova estrutura do Instituto Português do Sangue. Adopta-se uma estrutura flexível e desconcentrada que proporcione as condições que permitam cumprir a sua missão em articulação estreita com os serviços de saúde e com as organizações de dadores de sangue.
Na área de recursos humanos é introduzida flexibilidade, destacando-se a previsão do contrato individual de trabalho, com o objectivo de obter melhores níveis de motivação e de produtividade, bem como permitir a mobilidade do pessoal necessária para poder dar continuidade à evolução e modernização técnico-científica do Instituto Português do Sangue.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Natureza
1 - O Instituto Português do Sangue, I. P., abreviadamente designado por IPS, I. P., é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia técnica, administrativa, financeira e património próprio.
2 - O IPS, I. P., prossegue atribuições do Ministério da Saúde, sob superintendência e tutela do respectivo Ministro.
Artigo 2.º — Jurisdição territorial e sede
1 - O IPS, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional.
2 - O IPS, I. P., tem sede em Lisboa.
3 - O IPS, I. P., dispõe de serviços desconcentrados, designados centros regionais de sangue, com as seguintes áreas territoriais de actuação:
O Centro Regional do Porto, na área correspondente ao nível ii da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) do Norte;
O Centro Regional de Coimbra, na área correspondente ao nível ii da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) do Centro;
O Centro Regional de Lisboa, na área correspondente ao nível ii da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) de Lisboa e Vale do Tejo, do Alentejo e do Algarve.
Artigo 3.º — Missão e atribuições
1 - O IPS, I. P., tem por missão regular, a nível nacional, a actividade da medicina transfusional e garantir a disponibilidade e acessibilidade de sangue e componentes sanguíneos de qualidade, seguros e eficazes.
2 - São atribuições do IPS, I. P.:
Coordenar e orientar a nível nacional todas as actividades relacionadas com a transfusão de sangue desde a colheita à administração;
Assegurar o funcionamento do Sistema Nacional de Hemovigilância em articulação com as entidades nacionais e internacionais competentes;
Promover e apoiar a investigação nos domínios da ciência e tecnologia da área da medicina transfusional;
Promover a dádiva de sangue;
Acompanhar os serviços de medicina transfusional, públicos e privados, integrados no Sistema Nacional de Saúde, a fim de garantir o cumprimento das directrizes aplicáveis;
Desenvolver um serviço nacional de referência na área da medicina transfusional;
Assegurar, no âmbito das suas atribuições, o cumprimento das obrigações internacionais do Estado e a representação do País, designadamente junto da União Europeia, do conselho da Europa, da Organização Mundial de Saúde e de outras organizações públicas ou privadas.
Artigo 4.º — Órgãos
São órgãos do IPS, I. P.:
O conselho directivo;
O conselho consultivo;
O fiscal único;
A comissão de ética.
Artigo 5.º — Conselho directivo
1 - O conselho directivo do IPS, I. P. é composto por um presidente e dois vogais.
2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho directivo:
Aprovar e divulgar as normas necessárias à organização, funcionamento e articulação dos serviços de sangue e medicina transfusional, a nível nacional;
Determinar as actividades e medidas necessárias no âmbito da hemovigilância;
Promover a harmonização das políticas regionais de sangue tendo em conta as assimetrias existentes;
Adoptar medidas tendo em vista o acompanhamento dos serviços de medicina transfusional, emanando, sempre que se mostre necessário, as adequadas directrizes;
Estabelecer, com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, a articulação julgada necessária no sentido da consecução das políticas do sangue;
Celebrar protocolos de cooperação com entidades do meio académico e científico;
Propor ao membro do Governo responsável pela área da Saúde a criação de novos centros regionais de sangue;
Propor ao membro do Governo responsável pela área da Saúde a nomeação dos directores regionais dos centros regionais de sangue;
Propor ao membro do Governo responsável pela área da Saúde a designação dos membros do conselho consultivo;
Nomear os representantes do IPS, I. P., em organismos exteriores;
Homologar a designação dos membros da comissão de ética;
Determinar a constituição de comissões técnicas especializadas;
Assegurar a realização de auditorias periódicas internas.
Decidir sobre a atribuição de subsídios e comparticipações no âmbito de programas e acções de cooperação.
3 - Compete ao presidente do conselho directivo:
Assegurar as relações do IPS, I. P., com o Governo e apresentar ao membro do Governo da tutela todos os assuntos que devam ser submetidos à sua apreciação ou aprovação, nos termos da lei;
Assegurar a representação do IPS, I. P., nas comissões, grupos de trabalho ou actividades de organismos estrangeiros ou internacionais;
Assegurar as relações do IPS, I. P., com outros serviços e organismos do Estado e com outras entidades nacionais, públicas ou privadas;
Designar os membros da comissão de ética.
4 - O presidente pode delegar nos vogais e nos directores dos centros regionais de sangue algumas das suas competências próprias.
5 - Em circunstâncias excepcionais e urgentes em que não seja possível reunir o conselho directivo, o presidente pode praticar quaisquer actos da competência daquele, ficando os mesmos sujeitos a ratificação, na primeira reunião realizada após a sua prática, sob pena de anulabilidade.
Artigo 6.º — Conselho consultivo
1 - O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de actuação do IPS, I. P., e de apoio técnico-científico ao conselho directivo, competindo-lhe:
Pronunciar-se sobre questões científicas e técnicas com incidência na segurança e qualidade da medicina transfusional;
Pronunciar-se sobre os planos estratégicos de acção do IPS, I. P.;
Emitir parecer sobre a criação de novos centros regionais de sangue.
2 - O conselho consultivo é composto por cinco a nove membros, escolhidos em função da sua competência científica e técnica no domínio da medicina transfusional e áreas relacionadas, a nível do país ou do estrangeiro e é presidido pelo presidente do conselho directivo do IPS, I. P.
3 - Os membros do conselho consultivo são designados por despacho ministerial, mediante proposta do conselho directivo do IPS, I. P.
4 - O conselho consultivo reúne, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria dos seus membros.
5 - As normas de funcionamento do conselho consultivo constam de regulamento interno a elaborar e aprovar pelo próprio conselho, na primeira reunião ordinária.
6 - Sempre que a natureza dos assuntos o justifique, o conselho consultivo pode ouvir docentes universitários, investigadores e técnicos exteriores ao conselho, sejam eles do IPS, I. P., ou de outras entidades.
7 - Os membros do conselho consultivo, quando não pertencentes ao IPS, I. P., têm direito a suplemento de senhas de presença de montante a fixar por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
Artigo 7.º — Fiscal único
O fiscal único tem as competências e é nomeado nos termos da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro.
Artigo 8.º — Comissão de ética
1 - A comissão de ética do IPS, I. P., tem o mandato e competências constantes do Decreto-Lei n.º 97/95, de 10 de Maio.
2 - Cabe ao presidente do conselho directivo designar os membros da comissão de ética, competindo ao conselho directivo a respectiva homologação.
3 - O regulamento interno é elaborado e aprovado pela comissão de ética.
Artigo 9.º — Organização interna
A organização interna do IPS, I. P., é a prevista nos respectivos estatutos.
Artigo 10.º — Estatuto dos membros do conselho directivo
Aos membros do conselho directivo do IPS, I. P., é aplicável o regime definido na lei quadro dos institutos públicos e, subsidiariamente, o fixado no estatuto do gestor público.
Artigo 11.º — Regime de pessoal
Ao pessoal do IPS, I. P., é aplicável o regime jurídico do contrato individual de trabalho
Artigo 12.º — Receitas
1 - O IPS, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - O IPS, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
As verbas provenientes do fornecimento de produtos e da prestação de serviços a entidades, públicas ou privadas, salvaguardando sempre a gratuitidade do próprio sangue;
Os reembolsos de valores indevidamente pagos e respectivos juros e comissões;
As heranças, legados e doações;
Os subsídios, subvenções e comparticipações concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas;
As importâncias cobradas pela inscrição ou matrícula em acções de formação;
O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;
As transferências no âmbito das acções apoiadas por fundos da União Europeia;
Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou qualquer outro título.
Artigo 13.º — Despesas
Constituem despesas do IPS, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições, designadamente os pagamentos de produtos e serviços prestados pelas instituições e serviços no Serviço Nacional de Saúde ou por eles financiados.
Artigo 14.º — Património
O património do IPS, I. P., é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações de que é titular.
Artigo 15.º — Regulamentos internos
Os regulamentos internos do IPS, I. P., são remetidos aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, para aprovação nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 41.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, no prazo de 90 dias da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 16.º — Âmbito territorial transitório
Até à revisão do regime jurídico da delimitação da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) são aplicáveis à definição do âmbito territorial de jurisdição dos centros regionais de sangue os mapas para o nível ii previstos no Decreto-Lei n.º 317/99, de 11 de Agosto.
Artigo 17.º — Norma revogatória
São revogados:
O Decreto-Lei n.º 294/90, de 21 de Setembro, com excepção dos artigos 1.º e 2.º e 24.º a 29.º;
A Portaria n.º 901/94, de 6 de Outubro.
Artigo 18.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Fevereiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - António Fernando Correia de Campos.
Promulgado em 13 de Abril de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 16 de Abril de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
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