Decreto-Lei n.º 276-B/2007 — Aprova a orgânica da Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2007-07-31
Última atualização 2012-02-01
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Fonte DRE
artigos 13

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2 atos modificativos · 2012-02-01, Decreto-Lei n.º 23/2012 — Aprova a orgânica da Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do …

Aprova a orgânica da Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território

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de 31 de Julho

No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei n.º 207/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

A Inspecção-Geral do Ambiente (IGA) foi criada pelo Decreto-Lei n.º 230/97, de 30 de Agosto, e a sua orgânica foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 549/99, de 14 de Dezembro.

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 53/2005, de 25 de Fevereiro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, a IGA passou a denominar-se como Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, em virtude de a sua missão ter passado a abranger uma nova área de intervenção.

Com efeito, à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT) foi conferida a missão de permanente acompanhamento e avaliação do cumprimento da legalidade na área do ordenamento do território, sem embargo de continuar a exercer o seu papel de serviço central de controlo, auditoria e fiscalização sobre os serviços sujeitos aos poderes de direcção, superintendência e tutela do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, bem como efectuar o acompanhamento e avaliação do cumprimento da legalidade na área do ambiente.

O presente decreto-lei visa consagrar a integração das diferentes atribuições cometidas à IGAOT, a par de prever disposições especiais referentes à actividade inspectiva, que reflectem a especial inserção da IGAOT no contexto das actividades desenvolvidas no âmbito da actuação do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Natureza

A Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, abreviadamente designada por IGAOT, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.

Artigo 2.º — Sede e competência territorial

A IGAOT tem sede em Lisboa e exerce a sua actividade em todo o território nacional, com excepção das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 3.º — Missão e atribuições

1 - A IGAOT tem por missão apreciar a legalidade e regularidade dos actos praticados pelos serviços e organismos do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, abreviadamente designado por MAOTDR, ou sujeitos à tutela do respectivo ministro, avaliar a sua gestão e os seus resultados, através do controlo de auditoria técnica, de desempenho e financeira, bem como assegurar o permanente acompanhamento e avaliação do cumprimento da legalidade nas áreas do ambiente e do ordenamento do território por parte de entidades públicas e privadas.

2 - A IGAOT prossegue as seguintes atribuições:

a)

Realizar inspecções, inquéritos, sindicâncias e averiguações sumárias a quaisquer órgãos, serviços, organismos e empresas da área de actuação do MAOTDR, por forma a garantir o cumprimento das leis, regulamentos, contratos, directivas e instruções ministeriais;

b)

Auditar os sistemas e procedimentos de controlo interno dos serviços e organismos da área de actuação do MAOTDR, ou sujeitos à tutela do respectivo ministro, no quadro das responsabilidades cometidas ao Sistema de Controlo Interno da Administração Financeira do Estado pela Lei de Enquadramento Orçamental;

c)

Controlar a aplicação eficaz, eficiente e económica dos dinheiros públicos de acordo com os objectivos definidos pelo Governo e avaliar os resultados obtidos em função dos meios disponíveis;

d)

Exercer o controlo técnico sobre todos os serviços e organismos do MAOTDR, ou sujeitos à tutela do respectivo ministro;

e)

Garantir a avaliação e o controlo contínuos sobre os níveis de acção e desempenho de cada organismo, recomendando alterações e melhorias e acompanhando a sua introdução;

f)

Assegurar a obtenção e o fornecimento de indicadores de desempenho dos serviços relevantes para as restantes funções de suporte;

g)

Avaliar a qualidade dos sistemas de informação de gestão, incluindo os indicadores de desempenho;

h)

Assegurar a divulgação dos resultados da actividade operacional de inspecção e colaborar no cumprimento de medidas adequadas e na proposta de medidas tendentes à eliminação das deficiências e irregularidades encontradas;

i)

Garantir a declaração pública da credibilidade e ou fiabilidade dos mecanismos de gestão financeira dos organismos, com base nas verificações e análises de acordo com as normas de auditoria geralmente aceites;

j)

Inspeccionar a execução de projectos financiados pelo MAOTDR a entidades públicas e privadas;

l)

Assegurar a realização de acções de inspecção com vista à verificação do cumprimento de normas legais e regulamentares em matérias de incidência ambiental, em estabelecimentos, locais ou actividades a elas sujeitos;

m)

Emitir pareceres científicos e técnicos e recomendações aos responsáveis por estabelecimentos, locais ou actividades com incidência ambiental;

n)

Exercer funções próprias de órgão de polícia criminal relativamente aos crimes que se relacionem com o cumprimento da sua missão em matérias de incidência ambiental, sem prejuízo das atribuições de outras entidades;

o)

Impor, no âmbito das acções previstas na alínea l), medidas preventivas que previnam, corrijam ou eliminem situações de perigo grave para a saúde, segurança das pessoas e bens e ambiente;

p)

Efectuar as operações necessárias para a gestão do cadastro nacional das contra-ordenações ambientais;

q)

Instaurar, instruir e decidir processos de contra-ordenação ambiental, relativamente às infracções de que tome conhecimento, nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, bem como nos demais casos previstos na lei;

r)

Proceder a acções de inspecção no âmbito do MAOTDR e junto de entidades integradas noutros departamentos governamentais, por forma a acompanhar e avaliar o cumprimento da legalidade no âmbito do ambiente e do ordenamento do território;

s)

Desenvolver a acção disciplinar em serviços e organismos do MAOTDR, ou sujeitos à tutela do respectivo ministro, quando tal competência lhe seja cometida;

t)

Assegurar o tratamento e análise das exposições recebidas, nos casos em que as entidades fiscalizadoras competentes para o efeito ou os serviços desconcentrados do MAOTDR não exerçam ou exerçam de modo deficiente as competências que lhes estão cometidas, bem como quando não se trate de conflitos essencialmente privados;

u)

Promover a divulgação das normas em vigor, assegurando a realização das acções de comunicação adequadas;

v)

Assegurar a elaboração de estudos, informações e pareceres sobre matérias de incidência ambiental ou de ordenamento do território, assim como participar na elaboração de diplomas legais, sempre que para tal for solicitada;

x)

Estabelecer relações de cooperação, designadamente celebrando protocolos com organismos similares de outros países ou com organizações internacionais, bem como com organismos nacionais;

z)

Coordenar a representação nacional na rede europeia de inspecções ambientais (IMPEL - European Union Network for the Implementation and Enforcement of Environmental Law).

Artigo 4.º — Cargos dirigentes

A IGAOT é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por dois subinspectores-gerais.

Artigo 5.º — Inspector-geral

1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas, compete ao inspector-geral:

a)

Representar e assegurar as relações da IGAOT junto de outros serviços e entidades nacionais e internacionais;

b)

Definir e supervisionar toda a acção inspectiva da IGAOT;

c)

Determinar as medidas preventivas e as recomendações previstas nas alíneas m) e o) do n.º 2 do artigo 3.º, bem como emitir os mandados necessários para a execução das referidas medidas;

d)

Emitir as ordens de serviço e as instruções necessárias ao normal funcionamento dos serviços;

e)

Nomear os instrutores e inquiridores de processos disciplinares, de averiguações ou de inquéritos ordenados por membro do governo que não sejam desde logo nomeados no respectivo despacho;

f)

Propor superiormente a realização de processos disciplinares, de averiguações, inquérito ou de sindicância, designadamente em resultado de acções inspectivas;

g)

Determinar e decidir os processos relativos a ilícitos de mera ordenação social cuja competência caiba à IGAOT.

2 - Os subinspectores exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo inspector, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 6.º — Tipo de organização interna

A organização interna dos serviços da IGAOT obedece ao seguinte modelo estrutural misto:

a)

Nas áreas de missão, o modelo de estrutura matricial;

b)

Na área de suporte, o modelo de estrutura hierarquizada.

Artigo 7.º — Estrutura matricial

1 - A estrutura matricial da IGAOT integra as seguintes áreas de actividade:

a)

Controlo e auditoria financeiro;

b)

Fiscalização administrativa;

c)

Controlo e inspecção das actividades com incidência ambiental;

d)

Avaliação e acompanhamento do ordenamento do território;

e)

Área do sistema contra-ordenacional.

2 - Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído, em função da natureza e complexidade das funções, um estatuto remuneratório equiparado a director de serviços ou um acréscimo remuneratório correspondente a 55 pontos indiciários da escala salarial geral, até ao limite do estatuto remuneratório fixado para os chefes de divisão, não podendo o estatuto equiparado a director de serviços ser atribuído a mais de seis chefias de equipa em simultâneo.

3 - Os chefes de equipa com estatuto remuneratório equiparado a director de serviços são designados por inspectores directores.

Artigo 8.º — Receitas

1 - A IGAOT dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - A IGAOT dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a)

A importância das coimas aplicadas e juros sobre elas incidentes, na parte que legalmente lhe estiver consignada;

b)

O produto das sanções pecuniárias aplicadas no âmbito dos processos de contra-ordenações;

c)

As custas e os juros sobre as custas incidentes dos processos de contra-ordenações em que a IGAOT tenha sido a autoridade administrativa que aplicou a sanção;

d)

O produto da venda de publicações e de outros suportes de informação;

e)

O produto dos serviços prestados;

f)

Quaisquer outras receitas que lhe advenham por lei, contrato ou a qualquer outro título.

3 - As receitas próprias referidas no número anterior são consignadas à realização de despesas da IGAOT durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.

Artigo 9.º — Despesas

Constituem despesas da IGAOT as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

Artigo 10.º — Quadro de cargos de direcção

Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 11.º — Órgão de polícia criminal

1 - Na prossecução da atribuição referida na alínea n) do n.º 2 do artigo 3.º, a IGAOT tem a natureza de órgão de polícia criminal, actuando no processo sob direcção e na dependência funcional da autoridade judiciária competente.

2 - Para os efeitos do disposto no Código de Processo Penal e no n.º 1 do presente artigo, o inspector-geral, os subinspectores-gerais e os funcionários da carreira de inspector superior são considerados autoridade de polícia criminal.

Artigo 12.º — Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 549/99, de 14 de Dezembro.

Artigo 13.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto a aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Fevereiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Fernando Teixeira dos Santos - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.

Promulgado em 29 de Junho de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 3 de Julho de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO — (mapa a que se refere o artigo 10.º)

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