Decreto-Lei n.º 276-C/2007 — Aprova a orgânica da Agência Nacional para a Qualificação, I. P
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
8 atos modificativos · 2012-02-15, Decreto-Lei n.º 36/2012 — Aprova a orgânica da Agência Nacional para a Qualificação e o E…
Aprova a orgânica da Agência Nacional para a Qualificação, I. P.
de 31 de Julho
No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto Lei n.º 213/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a lei orgânica do Ministério da Educação, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.
Neste contexto, o presente decreto lei cria e aprova a estrutura orgânica da Agência Nacional para a Qualificação, I. P. (ANQ, I. P.), organismo de tutela ministerial conjunta entre os Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Educação, em conformidade com a missão e atribuições que lhe são cometidas pela nova lei orgânica do Ministério da Educação.
É missão da ANQ, I. P., coordenar a execução das políticas de educação e formação profissional de jovens e adultos e assegurar o desenvolvimento e a gestão do sistema de reconhecimento, validação e certificação de competências.
A coordenação das políticas de educação e formação, assegurando a coerência e a pertinência da oferta formativa orientada pelo objectivo da dupla certificação, bem como a valorização dos dispositivos de reconhecimento, validação e certificação de competências são pilares fundamentais da estratégia de qualificação da população portuguesa e de promoção da aprendizagem ao longo da vida protagonizadas, em particular, pela Iniciativa Novas Oportunidades.
Esta Iniciativa propõe metas ambiciosas no domínio da certificação escolar e profissional da população e exige a mobilização alargada dos instrumentos, políticas e sistemas de qualificação.
A articulação institucional entre os ministérios com responsabilidade na educação e formação profissional e a participação dos parceiros sociais e das organizações da sociedade civil constituem condições fundamentais de afirmação desta estratégia. Cabe à ANQ promover a sua concretização, pautando a sua acção por um trabalho sustentado e articulado com as entidades certificadoras e com as entidades que asseguram a acreditação e a formação no âmbito das redes de organizações públicas e privadas, nomeadamente, as Direcções Regionais de Educação (DRE), a Direcção Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT) e o Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP).
A estruturação do Sistema Nacional de Qualificações e a elaboração e gestão do Catálogo Nacional de Qualificações a ele associado constituem objectivos privilegiados da Agência Nacional para a Qualificação que têm por principal desígnio promover a generalização do nível secundário como qualificação mínima da população portuguesa.
Por outro lado, a adopção, a nível europeu, do Quadro Europeu de Qualificações (QEQ) vai permitir a leitura das qualificações produzidas pelos diferentes sistemas nacionais, facilitada pela criação de um conjunto de instrumentos que potenciam a sua operacionalização, designadamente, o Sistema Europeu de Créditos para a Educação e Formação Profissional (ECVET).
A intervenção da ANQ, I. P. visa assim, de modo global e articulado, melhorar a relevância e a qualidade da educação e da formação profissional, contribuindo decisivamente para o exercício de uma cidadania plena, a competitividade das organizações e a empregabilidade.
A ANQ, I. P., é dirigida por um presidente e dois vice-presidentes, apoiados por um conselho de gestão, e, do ponto de vista orgânico, é dotada de uma estrutura ágil e com grande flexibilidade funcional, privilegiando se o funcionamento com recurso às equipas de projecto.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, do artigo 17.º e da alínea a) do n.º 4 do artigo 22.º, ambos do Decreto Lei n.º 213/2006, de 27 de Outubro, do n.º 2 do artigo 5.º e da alínea c) do n.º 3 do artigo 36.º, ambos do Decreto Lei n.º 211/2006, de 27 de Outubro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Natureza
1 - A Agência Nacional para a Qualificação, I. P., abreviadamente designada por ANQ, I. P., é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.
2 - No prosseguimento das suas atribuições a ANQ goza ainda de autonomia científica e pedagógica.
3 - A ANQ, I. P., prossegue atribuições dos Ministérios da Educação e do Trabalho e da Solidariedade Social, sob superintendência e tutela conjuntas dos respectivos ministros.
Artigo 2.º — Jurisdição territorial e sede
1 - A ANQ, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional.
2 - A ANQ, I. P., tem sede em Lisboa.
Artigo 3.º — Missão e atribuições
1 - A ANQ, I. P., tem por missão coordenar a execução das políticas de educação e formação profissional de jovens e adultos e assegurar o desenvolvimento e a gestão do sistema de reconhecimento, validação e certificação de competências.
2 - São atribuições da ANQ, I. P.:
Participar na definição da orientação estratégica, das opções políticas e do regime legal relativos às ofertas de educação e formação de jovens e adultos e ao sistema de reconhecimento, validação e certificação de competências (RVCC);
Estudar e propor orientações para os modelos de financiamento e para a afectação de recursos relativamente às ofertas de qualificação para jovens e adultos;
Coordenar, dinamizar e gerir a oferta de educação e formação profissional de dupla certificação, destinada a jovens e adultos, bem como os correspondentes dispositivos de informação e orientação, assegurando a complementaridade dos sistemas de educação e formação profissional e a qualidade das referidas ofertas;
Garantir o acompanhamento, monitorização e regulação da oferta de educação e formação profissional de jovens e adultos;
Mobilizar a procura de novas oportunidades de aprendizagem ao longo da vida, com vista a promover a elevação dos níveis de qualificação escolar e profissional da população e facilitar a inserção, reinserção e mobilidade profissionais, no contexto do exercício de uma cidadania de participação;
Com o apoio dos Conselhos Sectoriais para a Qualificação (CSQ), conceber e manter actualizado o Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ) a submeter à aprovação do Conselho Nacional da Formação Profissional (CNFP), integrando os referenciais de qualificação orientados para a formação e para o reconhecimento de adquiridos para efeitos de certificação, através da mobilização e articulação com a comunidade científica, o mundo empresarial e outras instituições, estruturas e serviços de educação e formação, de modo a assegurar a sua relevância face às necessidades das empresas e da economia;
Assegurar a concepção de percursos de educação e formação de jovens e adultos, de carácter flexível, modular e capitalizável, que fomentem a aquisição e o reforço de competências em sectores determinantes para o desenvolvimento económico, social, cultural e territorial;
Dinamizar a investigação e a inovação no domínio do currículo, das metodologias e dos recursos pedagógicos, promovendo a disseminação do conhecimento através, nomeadamente, da dinamização e participação em redes e parcerias de informação, experimentação e transferência de conhecimento;
Desenvolver e gerir o sistema de reconhecimento, validação e certificação de competências escolares e profissionais, assegurando a coordenação da rede de Centros Novas Oportunidades bem como a monitorização e avaliação do Sistema, em estreita colaboração com as demais entidades, públicas e privadas, de formação e certificação;
Promover estratégias de inovação ao nível de suportes de informação e aprendizagem, designadamente a formação a distância (e learning), tendo em vista o reforço e a aquisição de competências decorrentes dos desafios exigidos pela sociedade da informação e do conhecimento;
Consolidar, nos termos das alíneas anteriores e no quadro do combate à exclusão, ao abandono escolar e inserção precoce na vida activa, a diversificação das ofertas de educação e formação de jovens e adultos, tendo em conta as expectativas e necessidades dos diferentes públicos, de modo a viabilizar o cumprimento da escolaridade e o sucesso educativo, o recurso a diferentes vias de prosseguimento de estudos e o acesso qualificado ao mundo do trabalho;
Participar no desenvolvimento de referenciais de formação inicial e contínua de professores, formadores e outros profissionais envolvidos na oferta de educação e formação de jovens e adultos, assim como na operacionalização do sistema de reconhecimento, validação e certificação de competências, em estreita colaboração com organizações de formação de professores e formadores, nomeadamente instituições do ensino superior;
Participar na definição de mecanismos de avaliação integrada e de incentivo à qualidade, no âmbito das ofertas de educação e formação de jovens e adultos,
Estabelecer, no âmbito das atribuições da ANQ, relações de cooperação ou associação, com outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, nomeadamente no quadro da União Europeia e dos países de língua oficial portuguesa, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 4.º — Participação em entidades de direito privado
1 - Sempre que se venha a revelar imprescindível para a prossecução das respectivas atribuições, a ANQ, I. P., pode, mediante autorização prévia, anualmente renovada, dos Ministros das Finanças, da Educação e do Trabalho e da Solidariedade Social, criar ou participar, a qualquer título, em sociedades, associações, fundações e outras entidades privadas, nacionais ou estrangeiras.
2 - O aumento das participações adquiridas ao abrigo do número anterior está sujeito aos requisitos e forma nele mencionados.
Artigo 5.º — Órgãos
1 - A ANQ, I. P., é dirigida por um presidente, coadjuvado por dois vice presidentes.
2 - São ainda órgãos da ANQ, I. P.:
O conselho de gestão;
O conselho geral;
O fiscal único.
Artigo 6.º — Presidente
1 - Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao presidente:
Promover as condições necessárias à concretização da missão e atribuições da ANQ;
Promover os estudos conducentes à proposta de medidas de política no âmbito do SNQ, em particular nos domínios da actualização permanente do CNQ, da oferta de educação e formação de dupla certificação, do sistema de reconhecimento, validação e certificação de competências e da inserção no mercado de trabalho;
Promover a elaboração dos planos estratégicos plurianuais da ANQ e submetê los à aprovação das tutelas, depois de aprovados pelo conselho de gestão, após parecer do conselho geral;
Convocar e presidir às reuniões do conselho de gestão e do conselho geral;
Promover a elaboração da proposta de plano de actividades e o orçamento anuais, bem como o relatório e conta de gerência e submetê los à apreciação do conselho de gestão, após parecer do conselho geral;
Emitir orientações técnicas sobre as áreas operacionais da Agência, designadamente orientações pedagógicas para as entidades promotoras da oferta destinada a jovens e adultos, incluindo os Centros Novas Oportunidades;
Elaborar instruções de carácter genérico sobre o funcionamento dos serviços e aprovar os regulamentos internos previstos na lei;
Submeter a despacho dos ministros que tutelam a Agência os assuntos que requeiram a sua decisão.
2 - Os vice presidentes exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente, devendo este identificar a quem compete substitui lo nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 7.º — Conselho de gestão
1 - O conselho de gestão tem a seguinte composição:
O presidente da ANQ, I. P., que preside, sendo substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice presidente da ANQ, I. P., por ele designado;
Os vice presidentes da ANQ, I. P.;
Dois representantes do MTSS, nomeados pelo respectivo ministro, sendo um deles designado em representação do Instituto do Emprego e da Formação Profissional (IEFP) e o outro em representação da Direcção Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT);
Dois representantes do ME, nomeados pelo respectivo ministro, sendo um deles designado em representação da Direcção Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular (DGIDC) e o outro designado de entre os directores regionais do ME.
2 - Ao conselho de gestão compete:
Aprovar os planos estratégicos plurianuais da ANQ, I. P., após parecer do conselho geral, considerando a política nacional de qualificação e de emprego, bem como os programas de desenvolvimento regional e sectorial;
Emitir parecer sobre o plano de actividades e o orçamento;
Emitir parecer sobre o relatório e contas anuais;
Acompanhar a concretização do plano anual e do orçamento da ANQ, I. P., formulando propostas, sugestões e recomendações que considere necessárias, bem como pedir esclarecimentos sobre as condições de funcionamento da ANQ, I. P., e dos seus serviços;
Promover a articulação com os sistemas educativo e de formação profissional.
3 - O conselho de gestão reúne, ordinariamente, de dois em dois meses e, extraordinariamente, a pedido de qualquer dos seus membros.
4 - As reuniões do conselho de gestão são secretariadas por funcionário a designar pelo presidente que fica, também, responsável pela elaboração da respectiva acta.
5 - Para as reuniões do conselho de gestão podem ser convidados pelo seu presidente especialistas nas áreas que façam parte da ordem de trabalhos, sem direito a voto.
6 - O fiscal único tem assento nas reuniões do conselho de gestão, sem direito a voto.
Artigo 8.º — Conselho geral
1 - O conselho geral é constituído pelo presidente da ANQ, I. P., que a ele preside, e por membros permanentes e membros não permanentes.
2 - São membros permanentes do conselho geral representantes dos Ministérios, representantes dos parceiros sociais e representantes de entidades educativas e de formação, a definir em portaria.
3 - São membros não permanentes do conselho geral representantes de organismos públicos e de entidades de natureza privada, envolvidos na educação e formação profissional e, ainda, personalidades de reconhecido mérito nos domínios científico, pedagógico e empresarial, até um número máximo de seis, a propor pelos membros permanentes.
4 - Os membros do conselho geral são nomeados por despacho dos ministros que tutelam a ANQ, I. P., sob proposta das entidades representadas ou dos membros permanentes do conselho.
5 - É substituto legal do presidente da ANQ, I. P., no conselho geral o vice presidente da ANQ, I. P., que para tal for designado.
6 - O conselho geral tem como competências:
Dar parecer obrigatório sobre os planos estratégicos plurianuais da ANQ, I. P.;
Pronunciar se sobre a política geral e estratégia de intervenção da ANQ, I. P.;
Pronunciar se sobre quaisquer outros assuntos que, no âmbito das suas competências, lhe sejam presentes pelo presidente.
7 - O conselho geral reúne semestralmente e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque, por iniciativa própria, ou de dois terços dos seus membros.
8 - Para as reuniões do conselho geral podem ser convidados especialistas das áreas que façam parte da ordem de trabalhos, sem direito a voto.
9 - O conselho geral reúne em sessão plenária ou em sessões especializadas, em função da ordem de trabalhos.
10 - O conselho geral aprova o seu regulamento interno de funcionamento.
Artigo 9.º — Fiscal único
O fiscal único tem as competências e é nomeado nos termos previstos na Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro.
Artigo 10.º — Organização interna
A organização interna da ANQ, I. P., é a prevista nos respectivos estatutos.
Artigo 11.º — Estatuto do presidente e dos vice presidentes
Ao presidente e vice presidentes da ANQ, I. P., é aplicável o regime definido na lei quadro dos institutos públicos e, subsidiariamente, o estatuto do gestor público.
Artigo 12.º — Dirigentes e chefias
As funções de dirigente e de chefia na ANQ, I. P., são exercidas em comissão de serviço, no regime de contrato individual de trabalho da Administração Pública e de acordo com o preceituado no regulamento do pessoal dirigente aprovado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela.
Artigo 13.º — Regime de pessoal
Ao pessoal da ANQ, I. P., aplica se, o regime jurídico do contrato individual de trabalho.
Artigo 14.º — Receitas
1 - A ANQ, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - A ANQ, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
As quantias cobradas pela prestação de serviços, no âmbito das suas atribuições, designadamente, o produto da realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos, bem como da frequência de cursos, seminários ou outras acções de formação realizados pela ANQ, I. P.;
O produto da venda de publicações, materiais pedagógicos e didácticos e outros suportes de informação, bem como os valores resultantes da exploração da propriedade intelectual de que seja titular;
O rendimento de outros bens próprios, assim como o produto da sua alienação e oneração, nos termos da lei;
Os subsídios, comparticipações, doações, heranças e legados concedidos por entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Os valores referentes a empréstimos, nomeadamente daqueles que derem origem a dívida fundada, nos termos e para os efeitos da Lei n.º 7/98, de 3 de Fevereiro, desde que cumpridos os demais requisitos legais;
Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou a qualquer outro título, nomeadamente através de candidaturas a fundos comunitários.
3 - As receitas enumeradas no número anterior são afectas ao pagamento das despesas da ANQ, I. P., mediante inscrição de dotações com compensação em receita.
Artigo 15.º — Despesas
Constituem despesas da ANQ, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições.
Artigo 16.º — Contratos programa
1 - Para a prossecução das atribuições e competências, o Governo e as autarquias podem celebrar contratos programa com a ANQ, I. P.
2 - Os contratos programa a que se refere o número anterior devem integrar o plano de actividades para o seu período de execução.
Artigo 17.º — Património
O património da ANQ, I. P., é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações afectos à prossecução das suas atribuições.
Artigo 18.º — Sucessão
1 - A ANQ, I. P., sucede nas atribuições da Direcção Geral de Formação Vocacional e do Instituto para a Qualidade na Formação, I. P., ressalvadas as competências actualmente detidas por este último em matéria de acreditação das entidades formadoras e centros de recursos em conhecimento.
2 - São extintos a Direcção Geral de Formação Vocacional e o Instituto para a Qualidade na Formação, I. P.
Artigo 19.º — Critérios de selecção de pessoal
São definidos os seguintes critérios gerais e abstractos de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições da ANQ, I. P.:
O exercício de funções na Direcção Geral de Formação Vocacional;
O exercício de funções no Instituto para a Qualidade na Formação, I. P., directamente relacionado com as atribuições respeitantes às áreas de perfis e metodologias e respectivas áreas de suporte.
Artigo 20.º — Regime transitório da função pública
1 - Os funcionários públicos do quadro único do Ministério da Educação, em exercício de funções na Direcção Geral de Formação Vocacional, e do quadro de pessoal do Instituto para a Qualidade na Formação, I. P., que sejam reafectados à ANQ, I. P., podem optar pelo regime do contrato individual de trabalho, no prazo de 90 dias a contar da data da notificação que lhe seja feita pelo serviço, nos termos do n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, ou, quando não haja lugar à aplicação dos métodos de selecção, da publicitação das listas e mapas a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º da referida lei.
2 - O direito de opção é exercido mediante declaração escrita, individual e irrevogável, dirigida ao presidente da ANQ, I. P., no prazo previsto no número anterior.
3 - A celebração do contrato individual de trabalho implica a exoneração do lugar de origem e a cessação do vínculo à função pública, que se torna efectiva com a publicação na 2.ª série do Diário da República.
4 - Os lugares do quadro a que se refere o n.º 1 extinguem se à medida que vagarem.
Artigo 21.º — Regulamentos internos
Os regulamentos internos da ANQ, I. P., são remetidos aos ministros da tutela e ao ministro responsável pela área das finanças para aprovação, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 41.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto lei.
Artigo 22.º — Norma revogatória
São revogados:
O Decreto Lei n.º 34/2006, de 17 de Fevereiro;
O Decreto Lei n.º 115/97, de 12 de Maio.
Artigo 23.º — Entrada em vigor
O presente decreto lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Março de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques - Maria de Lurdes Reis Rodrigues.
Promulgado em 29 de Maio de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 31 de Maio de 2007.
O Primeiro Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).