Portaria n.º 278/2007 — Cessão a título definitivo do ex-Centro de Saúde Mental de Castelo Branco à Santa Casa da Misericórdia de Castelo Branco
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Cessão a título definitivo do ex-Centro de Saúde Mental de Castelo Branco à Santa Casa da Misericórdia de Castelo Branco
A Santa Casa da Misericórdia de Castelo Branco solicitou a cessão do ex-Centro de Saúde Mental de Castelo Branco, sito no lugar da Mina, freguesia e concelho de Castelo Branco, para os fins prosseguidos por esta instituição, particularmente em valências relativas às áreas de saúde mental ou doenças como Alzeimer ou HIV.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, o seguinte:
1 - Autorizar, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 97/70, de 13 de Março, a cessão, a título definitivo, do ex-Centro de Saúde Mental de Castelo Branco, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Castelo Branco, sob o artigo 9544, descrito na Conservatória do Registo Predial de Castelo Branco na ficha n.º 05086/061197 e registado, a favor do Estado Português, pelas inscrições G-1, G-2, G-3 e G-4.
2 - Da presente cessão fica excluída a área de 5193 m2 cedida ao município de Castelo Branco pela portaria n.º 1927/2006, publicada no Diário da República 2.ª série, n.º 246, de 26 de Dezembro de 2006, e ainda não destacada quer do artigo matricial quer da respectiva descrição predial.
3 - Reconhecer a utilidade pública da cessão, uma vez que o imóvel se destina à instalação de um conjunto de serviços sociais, quer através do reforço das actuais valências quer através da criação de novos serviços nas áreas da saúde mental e doenças como Alzeimer ou HIV, que irão melhorar as respostas sociais para a população do concelho e distrito de Castelo Branco, sobretudo da mais idosa e dependente.
4 - A presente cessão efectua-se mediante a compensação de Euro 99 759,58, a pagar no acto da assinatura do auto de cessão.
5 - Desta compensação 25% é receita consignada à Direcção-Geral do Património, de harmonia com o estabelecido na alínea d) do n.º 1 da Portaria n.º 131/94, de 4 de Março, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 598/96, de 19 de Outubro, e 226/98, de 7 de Abril.
6 - Esta cessão fica sujeita ao preceituado no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 97/70, de 13 de Março, revertendo o prédio à posse do Estado, sem direito a qualquer indemnização por benfeitorias realizadas, se deixar de ser aplicado aos fins que justifica a cessão, o qual deverá ocorrer no prazo máximo de dois anos, ou se deixar de ser aplicado ao fim para que é cedido.
7 - A assinatura do auto de cessão deve ocorrer no prazo máximo de 90 dias após a publicação da presente portaria.
31 de Janeiro de 2007. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Carlos Manuel Costa Pina.
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