Portaria n.º 279/2007 — Aprovação do quadro de pessoal militar do Instituto de Estudos Superiores Militares
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprovação do quadro de pessoal militar do Instituto de Estudos Superiores Militares
No prosseguimento de uma política de racionalização e rentabilização dos meios empregues no ensino das Forças Armadas, o Decreto-Lei n.º 161/2005, de 22 de Setembro, criou o Instituto de Estudos Superiores Militares (IESM), em substituição do Instituto Superior Naval de Guerra, do Instituto de Altos Estudos Militares e do Instituto de Altos Estudos da Força Aérea.
Os objectivos subjacentes à criação do IESM determinam a aprovação dos seus novos quadros de pessoal civil e militar.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 161/2005, de 22 de Setembro, manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
É aprovado o quadro de pessoal militar do Instituto de Estudos Superiores Militares (IESM), constante do mapa anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º — Reavaliação do quadro de pessoal militar
O quadro de pessoal militar do IESM é objecto de reavaliação decorrido o prazo de dois anos sobre a data da entrada em vigor da presente portaria.
7 de Fevereiro de 2007. - O Ministro da Defesa Nacional, Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira.
ANEXO — Quadro de pessoal militar do Instituto de Estudos Superiores Militares
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2007/03/044000000/0568605687.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).