Decreto-Lei n.º 28/2007 — Estabelece a obrigatoriedade de certificação do aço de pré-esforço, para efeitos da sua colocação no mercado

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2007-02-12
Última atualização 2021-07-28
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Economia e da Inovação
Fonte DRE
artigos 10

Estabelece a obrigatoriedade de certificação do aço de pré-esforço, para efeitos da sua colocação no mercado

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Artigo 1.º — Objecto

O presente decreto-lei estabelece as condições a que deve obedecer a colocação no mercado de aço de pré-esforço, para utilização em betão pré-esforçado, de modo a garantir a segurança e a satisfação das exigências essenciais dos edifícios e empreendimentos em que venham a ser aplicados.

Artigo 2.º — Âmbito

O presente decreto-lei é aplicável aos fabricantes de aço de pré-esforço ou aos seus mandatários, aos importadores ou a quaisquer outras entidades responsáveis pela sua colocação no mercado.

Artigo 3.º — Definições

Para os efeitos deste decreto-lei, entendem-se por «aço de pré-esforço» os produtos em aço de alta resistência e baixa relaxação, destinados a serem utilizados como armaduras em betão pré-esforçado, que se apresentem na forma de fios, cordões e varões.

Artigo 4.º — Colocação no mercado

O aço de pré-esforço definido no artigo anterior só pode ser colocado no mercado após ter sido certificado por organismo acreditado pela entidade competente no domínio da acreditação, em conformidade com as metodologias do Sistema Português da Qualidade.

Artigo 5.º — Certificação e reconhecimento mútuo

Artigo 6.º — Fiscalização

1 - Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica a fiscalização no mercado do disposto no presente decreto-lei, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

2 - Às entidades fiscalizadoras compete, igualmente, a instrução dos processos de contra-ordenação que venham a instaurar no âmbito do presente decreto-lei.

3 - As entidades fiscalizadoras podem solicitar o auxílio de quaisquer outras autoridades sempre que o julguem necessário para o exercício das suas funções.

Artigo 7.º — Contra-ordenações

1 - As infrações ao disposto no artigo 4.º constituem contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e, independentemente da responsabilidade civil em que podem incorrer os infratores, simultaneamente com a coima, pode ainda ser determinada, designadamente como sanção acessória, a perda do produto em causa, sempre que a sua utilização em condições normais represente perigo que o justifique, de acordo com o previsto no RJCE.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

4 - A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas nos números anteriores compete ao inspetor-geral da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

5 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente artigo é repartido nos termos do RJCE.

Artigo 8.º — Acompanhamento da aplicação do diploma

Sem prejuízo do disposto nos artigos 6.º e 7.º, compete à Direcção-Geral da Empresa o acompanhamento da aplicação global deste decreto-lei, bem como as propostas de medidas necessárias à prossecução dos seus objectivos.

Artigo 9.º — Notificação prévia

Artigo 10.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Mário Lino Soares Correia.

Promulgado em 30 de Janeiro de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 31 de Janeiro de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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