Decreto-Lei n.º 283/2007 — Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 238/2004, de 18 de Dezembro, que estabelece o regime de utilização de aeronaves…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2007-08-13
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 85

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 238/2004, de 18 de Dezembro, que estabelece o regime de utilização de aeronaves civis de voo livre e de ultraleves e os requisitos para a obtenção da licença de pilotagem das aeronaves ultraleves

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3 - As aeronaves ultraleves apenas podem operar em espaço aéreo controlado, com excepção da respectiva classe A, e em zona de tráfego de aeródromo ou em zona restrita, mediante prévia autorização do ACC, ficando, neste caso, obrigadas ao integral cumprimento das regras e condições aplicáveis a esses espaços.

4 - As operações de descolagem e aterragem dos ultraleves são efectuadas apenas em pistas aprovadas pelo INAC nos termos de regulamentação complementar, a emitir por aquele Instituto.

5 - A circulação de ultraleves no espaço aéreo, nos termos dos números anteriores, bem como as condições de autorização da operação prevista no n.º 3, está sujeita às restrições operacionais e às regras de voo estabelecidas em legislação aplicável e regulamentação complementar.

6 - Um piloto de ultraleve só pode operar transportando outro ocupante após ter efectuado, no mínimo, trinta horas de voo.

Artigo 36.º-A — Circulação de aeronaves comunitárias e estrangeiras

1 - A circulação de aeronaves ultraleves comunitárias e estrangeiras no espaço aéreo português depende das seguintes condições cumulativas:

e)

Terem um certificado ou uma autorização de voo, emitido pelo Estado de matrícula ou de origem, que ateste as condições mínimas de segurança da aeronave em causa;

f)

O piloto ser titular de uma licença de pilotagem válida e adequada à condução da aeronave;

g)

Existência de uma apólice de seguro válida no Estado Português;

h)

O período de permanência seja igual ou inferior a 90 dias.

2 - A permanência de aeronaves ultraleves em território português, para além do período previsto na alínea d) do número anterior, depende de autorização expressa do INAC.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o proprietário ou operador da aeronave em causa deve apresentar requerimento ao INAC até 10 dias úteis antes do termo do prazo previsto na alínea d) do n.º 1.

4 - O requerimento a que se refere o número anterior deve ser instruído com os seguintes documentos:

a)

Identificação e contactos da pessoa responsável pela operação da aeronave;

b)

Cópia do certificado ou autorização de voo do Estado de origem;

c)

Cópia da licença de pilotagem do piloto responsável pela operação;

d)

Cópia da apólice de seguro válida no território português;

e)

Identificação do local ou aeródromo a partir do qual decorre a operação mais frequente.

5 - A autorização a que se referem os números anteriores não pode exceder o prazo de três anos, findos os quais pode ser efectuado novo pedido, desde que se comprove que a aeronave continua a operar em território nacional.

6 - A autorização caduca com a mudança de proprietário da aeronave.

7 - Nas situações previstas no número anterior, a permanência da aeronave em território nacional implica a solicitação ao INAC de nova autorização, a requerer pelo novo proprietário, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da transferência de propriedade.

8 - Excepcionalmente, e sempre que não for possível cumprir os requisitos previstos no presente artigo, por força dos regimes jurídicos aplicáveis no Estado de nacionalidade das aeronaves cuja utilização deva ocorrer no espaço aéreo português, pode o INAC autorizar a operação das mesmas, casuisticamente, atendendo à fundamentação apresentada para a autorização em causa e tendo por referência os princípios básicos em matéria de segurança, contidos no presente diploma.

CAPÍTULO IV — Do fabrico nacional e importação de aeronaves ultraleves

SECÇÃO I — Do fabrico nacional

Artigo 37.º — Autorização das organizações de fabrico

1 - O fabrico nacional de aeronaves ultraleves para fins comerciais só pode ser realizado por organizações devidamente autorizadas pelo INAC.

2 - As condições de autorização são definidas em regulamentação complementar.

3 - Exceptuam-se do disposto neste artigo as aeronaves construídas individualmente por particulares, sem fins comerciais e para uso próprio, cujas regras gerais de aprovação são definidas em regulamentação complementar.

4 - As regras específicas de aprovação de cada projecto de construção referido no número anterior são determinadas caso a caso pelo INAC após a análise do projecto em causa.

5 - Para os efeitos do disposto no presente capítulo, consideram-se aeronaves importadas todas aquelas cujo modelo não tenha sido aprovado nos termos do artigo seguinte.

Artigo 38.º — Aprovação do modelo da aeronave

1 - O projecto da aeronave, o modelo e os seus componentes carecem de aprovação emitida pelo INAC.

2 - As condições de aprovação do modelo são definidas em regulamentação complementar.

SECÇÃO II — Da importação

Artigo 39.º — Importação de aeronaves

1 - A importação de aeronaves implica a prévia homologação do respectivo modelo pelo INAC.

2 - As condições de homologação são definidas em regulamentação complementar.

3 - Para os efeitos de comercialização, o vendedor é responsável pelo fornecimento de toda a documentação necessária à aprovação, operação e manutenção da aeronave.

CAPÍTULO V — Da responsabilidade

Artigo 40.º — Responsabilidade por danos a terceiros

1 - Os proprietários dos ultraleves e os pilotos das aeronaves de voo livre abrangidos pelo presente diploma são responsáveis, independentemente de culpa, pelo ressarcimento dos danos causados a terceiros pela aeronave, salvo se o acidente se tiver ficado a dever a culpa exclusiva do lesado.

2 - A responsabilidade estabelecida no número anterior, quando não haja culpa do proprietário ou piloto, tem por limite máximo o montante estabelecido na legislação em vigor para o sector da aviação civil.

Artigo 41.º — Seguros

1 - Os proprietários dos ultraleves e os pilotos das aeronaves de voo livre e dos paramotores abrangidos pelo presente diploma têm de possuir um contrato de seguro que garanta, nos termos da legislação em vigor para o sector da aviação civil, a responsabilidade civil pelos danos previstos no n.º 1 do artigo anterior e com um limite mínimo correspondente ao estabelecido no n.º 2 do mesmo artigo.

2 - A apólice do contrato de seguro deve estar a bordo da aeronave ultraleve e ser exibida sempre que solicitada pelas entidades fiscalizadoras.

3 - No caso dos pilotos de aeronaves de voo livre e de paramotores, a apólice deve ser exibida, sempre que solicitado expressamente pelas entidades fiscalizadoras, no prazo máximo de cinco dias após a data da acção de fiscalização.

CAPÍTULO VI — Da fiscalização e contra-ordenações

Artigo 42.º — Fiscalização

São competentes para a fiscalização das actividades abrangidas pelo presente diploma as entidades seguintes:

a)

INAC;

b)

Organismo do Governo Regional da Madeira, na área dos aeródromos regionais cuja gestão lhe está cometida;

c)

Organismo do Governo Regional dos Açores, na área dos aeródromos regionais cuja gestão lhe está cometida;

d)

Força Aérea Portuguesa;

e)

Directores de aeródromos, órgãos das autarquias locais e responsáveis pelas entidades que tenham a seu cargo a gestão e o controlo das infra-estruturas aeroportuárias, nas respectivas áreas de competência;

f)

Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública, órgãos da autoridade marítima e autoridades responsáveis pelos parques naturais;

g)

Outras entidades nas quais o INAC tenha delegado as competências previstas neste diploma, nos termos do artigo 8.º

Artigo 43.º — Participação e denúncia

1 - Sempre que qualquer das entidades referidas no artigo anterior tiver presenciado factos que constituam infracção ao disposto no presente diploma, deve participá-los por escrito ao INAC, no prazo máximo de oito dias úteis, com indicação dos factos, do local, dia e hora em que ocorreram, da identidade das pessoas envolvidas e, se possível, de testemunhas, até ao limite máximo de cinco por cada infracção, que possam depor sobre os mesmos factos.

2 - Quando haja testemunhas presenciais dos factos descritos, o participante pode tomar os seus depoimentos por escrito, os quais, depois de assinados, são anexados à participação.

Artigo 44.º — Apreensão cautelar

1 - O INAC, na qualidade de entidade competente para aplicar as coimas, pode, nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, que aprova o regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, determinar a apreensão cautelar da aeronave quando esta não se encontra certificada, quando não for exibida a apólice de seguro obrigatório e ainda por razões de segurança devidamente fundamentadas, nomeadamente quando haja indícios de ter havido alterações estruturais da aeronave que ponham em risco a segurança de voo.

2 - No caso da apreensão referida no número anterior, pode o seu proprietário, ou quem o represente, ser designado fiel depositário da aeronave, com a obrigação de a não utilizar ou alienar, sob pena de crime de desobediência qualificada, conforme prevê o n.º 2 do artigo 28.º do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis.

3 - A apreensão cessa logo que cessem os motivos que, nos termos do n.º 1, lhe deram origem.

4 - Todos os custos decorrentes das medidas adoptadas nos termos deste artigo correm por conta do proprietário da aeronave.

Artigo 45.º — Medidas cautelares

O INAC pode determinar, como medida cautelar, e por prazo não superior a seis meses, a suspensão de licenças ou qualificações de pilotagem ou da qualificação de instrutor, por razões de segurança de voo devidamente fundamentadas, nomeadamente quando sejam violadas as condições das operações das aeronaves previstas neste diploma e em regulamentação complementar.

Artigo 46.º — Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação aeronáutica civil muito grave:

a)

A utilização de aeronaves de voo livre e ultraleves para fins diferentes dos que se encontram previstos no presente diploma;

b)

O exercício de actividades tituladas pelas licenças, qualificações e autorizações previstas no presente diploma, sob influência de quaisquer substâncias psicoactivas ou medicamentos que possam afectar a capacidade de exercê-las de forma segura e adequada;

c)

A operação de qualquer aeronave de voo livre que não cumpra os requisitos de homologação;

d)

A alteração, sem prévia autorização concedida pelo INAC da estrutura original da aeronave;

e)

A utilização da aeronave sempre que, por ocorrência acidental, insuficiência de apropriada manutenção ou outra causa, a operação da mesma tenha sido suspensa pelo INAC;

f)

A pilotagem de aeronaves de voo livre ou ultraleves por quem não seja titular de uma licença de pilotagem;

g)

A pilotagem em voo de instrução a solo de aeronaves de voo livre ou ultraleves por quem não seja considerado aluno, nos termos do presente diploma;

h)

A pilotagem em voo de instrução a solo de aeronaves de voo livre por quem, sendo considerado aluno, não se encontre, para o efeito, autorizado pelo instrutor;

i)

A pilotagem em voo de instrução a solo de aeronaves de voo livre e ultraleves por quem, sendo considerado aluno, não possua o cartão de aluno-piloto;

j)

O exercício das actividades previstas nos artigos 11.º e 14.º por pilotos de voo livre já licenciados ou candidatos à licença sem que demonstrem ter obtido prova da sua aptidão física e mental, nos termos do disposto no artigo 12.º-A;

l)

Ministrar instrução de conhecimentos teóricos e de voo para emissão de licenças de pilotos de aeronaves de voo livre e ultraleves, ou de qualificações inerentes a essas licenças, por organização não autorizada ou não registada no INAC, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 13.º e no n.º 1 do artigo 26.º;

m)

Ministrar instrução em violação do disposto no n.º 1 do artigo 14.º e no n.º 1 do artigo 27.º;

n)

A condução de exames teóricos ou práticos e verificações de proficiência para emissão de licenças e de qualificações, sem prévia autorização do INAC;

o)

A pilotagem de aeronaves de voo livre com outro ocupante, sem qualificação específica;

p)

A violação, por parte dos pilotos de aeronaves de voo livre, do tipo de voo visual diurno, imposto nos termos do n.º 1 do artigo 18.º;

q)

A falta de inscrição das aeronaves ultraleves no Registo Aeronáutico Nacional, em nome do respectivo proprietário;

r)

A alteração das características técnicas das aeronaves ultraleves, sem prévia autorização do INAC;

s)

Ministrar instrução prática sem estar habilitado com a devida licença ou qualificação nos termos do presente diploma, ou esta não ser de âmbito igual ou superior à que o formando pretende obter;

t)

Ministrar instrução teórica em violação do disposto no presente diploma;

u)

A violação das regras e condições aplicáveis à operação de aeronaves de voo livre e ultraleves no espaço aéreo controlado, em zona de tráfego de aeródromo ou em zona restrita;

v)

A violação das regras aplicáveis à circulação e operação de ultraleves no espaço aéreo, e das restrições operacionais e regras de voo estabelecidas no anexo do presente diploma, que dele faz parte integrante;

x)

A falta de apresentação ao INAC por parte do respectivo titular das licenças de pilotagem de ultraleves, para efeitos de verificação da manutenção das suas condições de validade, nos termos e no prazo previstos no n.º 1 do artigo 33.º;

z)

O fabrico nacional de aeronaves por organizações não autorizadas pelo INAC, nos termos do artigo 37.º;

aa) O fabrico nacional de aeronaves cujo projecto, modelo e seus componentes não sejam aprovados pelo INAC em conformidade com o disposto no artigo 38.º;

ab) A não celebração, por parte do proprietário de aeronaves ultraleves, aeronaves de voo livre e paramotores, de contrato de seguro de responsabilidade civil que cubra os danos causados a terceiros pela aeronave;

ac) A pilotagem de aeronaves de voo livre e de ultraleves sem seguro válido;

ad) A pilotagem de aeronaves de voo livre sem as qualificações necessárias, previstas no presente diploma;

ae) A prestação de falsas declarações ou a falsificação de documentos com vista à obtenção de licenças, qualificações, certificados, homologações e autorizações previstos neste diploma, bem como a introdução de alterações, rasuras ou aditamentos nestes últimos, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que houver lugar nos termos da lei;

af) A realização de exames teóricos e práticos por quem não possua autorização de examinador dada pelo INAC, nos termos do n.º 4 do artigo 14.º e das alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 27.º;

ag) A circulação de aeronaves ultraleves comunitárias e estrangeiras, no espaço aéreo português, em violação das condições previstas no n.º 1 do artigo 36.º-A;

ah) A utilização das licenças restritas, emitidas pelo INAC para os voos locais em áreas confinantes a aeródromos e pistas de ultraleves devidamente certificadas, para além dos limites impostos pelas mesmas.

2 - Constitui contra-ordenação aeronáutica civil grave:

a)

A pilotagem de aeronaves de voo livre e ultraleves sem as respectivas licenças e qualificações válidas;

b)

A operação de qualquer aeronave de voo livre que não prove o cumprimento dos requisitos de homologação quando solicitado pelas entidades competentes;

c)

O não cumprimento dos requisitos de homologação das aeronaves de voo livre, demonstrado através do certificado de origem emitido pelo fabricante;

d)

A falta de pedido de emissão de novo certificado aquando da mudança de proprietário;

e)

A realização de operação de descolagem ou aterragem de ultraleves em pistas que não tenham sido aprovadas pelo INAC;

f)

O transporte numa aeronave ultraleve de um ocupante sem que o piloto tenha efectuado, no mínimo, trinta horas de voo;

g)

A importação de aeronaves sem que o respectivo modelo tenha sido previamente homologado pelo INAC, nos termos do n.º 1 do artigo 39.º;

h)

A permanência de aeronaves ultraleves comunitárias e estrangeiras em território português por período superior a 90 dias sem autorização expressa do INAC, nos termos do n.º 2 do artigo 36.º-A ou em violação do disposto no n.º 7 da mencionada disposição legal.

3 - Constitui contra-ordenação aeronáutica civil leve:

a)

O não cumprimento da obrigação de manter um registo fiável da sua experiência de voo por parte dos titulares de licenças de piloto de ultraleve e voo livre;

b)

A violação do prazo de 10 dias úteis para requerimento de emissão de novo certificado de voo, em caso de mudança de proprietário;

c)

A violação da obrigação de comunicar ao INAC, no prazo de cinco dias úteis, a ocorrência de acidente, insuficiência de apropriada manutenção ou qualquer outra causa que determine o incumprimento dos requisitos técnicos aplicáveis às aeronaves ultraleves, nos termos do presente diploma;

d)

A violação da obrigação de manter o certificado de voo e o diário de navegação a bordo da aeronave;

e)

A violação, por parte das organizações de formação, da obrigação de conservar os registos individuais da formação ministrada por um prazo de cinco anos;

f)

A violação do prazo de 15 dias, previsto no n.º 2 do artigo 34.º, para apresentação da licença ao INAC com vista à sua reemissão;

g)

A apresentação do requerimento ao INAC para permanência de aeronaves comunitárias e estrangeiras no território português, fora dos prazos previstos nos n.os 3 e 7 do artigo 36.º-A;

h)

A violação da obrigação de se manter a bordo da aeronave ultraleve a apólice do contrato de seguro e exibi-la às entidades fiscalizadoras, sempre que solicitado;

i)

A violação da obrigação de exibir no prazo de cinco dias úteis, sempre que solicitado pelas entidades fiscalizadoras, a apólice de seguro das aeronaves de voo livre;

j)

A operação de um ultraleve com o certificado de voo em mau estado de conservação por forma a tornar ilegível algum dos seus elementos;

l)

A operação de uma aeronave por um piloto com a licença de pilotagem em mau estado de conservação por forma a tornar ilegível algum dos seus elementos.

Artigo 47.º — Processamento das contra-ordenações

1 - Compete ao INAC, nos termos do Decreto-Lei n.º 133/98, de 15 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 145/2002, de 21 de Maio, instaurar e instruir os processos de contra-ordenação, bem como proceder à aplicação das coimas e das sanções acessórias.

2 - Às contra-ordenações previstas no presente diploma aplica-se o regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro.

3 - O montante das coimas cobradas pelo INAC em execução do presente decreto-lei reverte para este Instituto, para as entidades participantes previstas no artigo 42.º e para o Estado nas percentagens de 30 %, 10 % e 60 %, respectivamente.

Artigo 48.º — Sanções acessórias

1 - O INAC pode, de acordo com a secção ii do capítulo ii do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, com o artigo 21.º do regime geral das contra-ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 1 de Setembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro, determinar a aplicação da sanção acessória de suspensão da licença de pilotagem, das respectivas qualificações ou da qualificação de instrutor, por um período não superior a dois anos, em simultâneo com a aplicação da coima correspondente às contra-ordenações previstas no n.º 1 do artigo 46.º

2 - A punição por contra-ordenação pode ser publicitada, nos termos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro.

CAPÍTULO VII — Disposições finais e transitórias

Artigo 49.º — Taxas

São devidas taxas, de montantes a fixar por portaria do ministro responsável pelo sector da aviação civil:

a)

Pela autorização de organizações de formação;

b)

(Revogada.)

c)

Pela realização de exames teóricos e práticos previstos no presente diploma;

d)

(Revogada.)

e)

Pelas verificações anuais de aptidão física e mental dos pilotos de voo livre, previstas no artigo 12.º-A;

f)

Pela emissão, reemissão, renovação e revalidação das licenças de pilotagem e respectivas qualificações;

g)

Pela validação ou conversão das licenças de pilotagem e autorizações de organizações de formação estrangeiras;

h)

Pelo reconhecimento de acções de formação ministradas por organizações de formação autorizadas por outras autoridades aeronáuticas, para efeitos de licenciamento dos pilotos de voo livre e ultraleves;

i)

Pela inscrição dos ultraleves no Registo Aeronáutico Nacional;

j)

Pela emissão e revalidação do certificado de voo;

l)

Pela realização de provas de proficiência;

m)

Pela emissão de autorização de operação de aeronave ultraleve de matrícula estrangeira;

n)

Pela emissão de autorizações de organizações de fabrico nacional de aeronaves;

o)

Pela aprovação do modelo de aeronave;

p)

Pela homologação do modelo da aeronave;

q)

Pelo termo de abertura e autenticação da caderneta de voo individual de registo de experiência, diário de navegação e caderneta de motor.

Artigo 50.º — Regulamentação

Em cumprimento das remissões contidas no presente diploma para regulamentação complementar, é aprovado apenas um regulamento próprio do INAC para cada uma das categorias estabelecidas no n.º 1 do artigo 1.º do presente diploma.

Artigo 51.º — Disposições transitórias

1 - A validade dos certificados de voo das aeronaves ultraleves é regulada nos termos do disposto no artigo 70.º do regulamento aprovado pelo INAC que estabelece as regras de construção, certificação e operação de aeronaves ultraleves.

2 - (Revogado.)

3 - Todas as licenças de pilotagem de ultraleves válidas à data da publicação deste diploma são consideradas licenças PU, considerando-se também como válidas as actuais qualificações de instrutor e de radiotelefonia nelas averbadas.

4 - Todos os pilotos e instrutores com registo na Federação Portuguesa de Voo Livre à data da entrada em vigor do presente diploma consideram-se titulares de licenças válidas.

5 - (Revogado.)

Artigo 52.º — Norma revogatória

São revogados o Decreto-Lei n.º 71/90, de 2 de Março, e a Portaria n.º 45/94, de 14 de Janeiro.

ANEXO — Regras de voo visual

1 - À excepção dos voos VFR especiais, os voos VFR devem ser conduzidos de forma que a aeronave voe em condições de visibilidade e distância das nuvens iguais ou superiores às especificadas no quadro.

2 - Excepto quando obtenham uma autorização de um órgão de controlo de tráfego aéreo, os voos VFR não devem descolar ou aterrar num aeródromo dentro de uma zona de controlo, nem entrar na zona de tráfego ou no circuito de tráfego de um aeródromo:

a)

Quando o tecto for inferior a 450 m (1500 pés), ou;

b)

Quando a visibilidade no solo for inferior a 5 km.

3 - Os voos VFR entre o pôr e o nascer do Sol, ou outros períodos entre o pôr e o nascer do Sol, estabelecidos pela autoridade ATS competente, devem ser operados de acordo com as condições determinadas por essa autoridade.

4 - A menos que autorizados pela autoridade ATS competente, os voos VFR não devem ser operados:

a)

Acima de FL 200;

b)

A velocidade transónica ou supersónica.

5 - Excepto quando necessário para a descolagem ou aterragem, ou excepto com a permissão da autoridade competente, um voo VFR não deve ser conduzido:

a)

Sobre as áreas congestionadas de cidades, vilas ou povoações, ou sobre um ajuntamento de pessoas ao ar livre, a uma altura inferior a 300 m (1000 pés) acima do obstáculo mais alto num raio de 600 m da aeronave;

b)

Noutros locais, que não os especificados na alínea anterior, a uma altura inferior a 150 m (500 pés) acima do solo ou da água.

6 - Excepto quando indicado de outra forma nas autorizações do controlo de tráfego aéreo, ou especificado pela autoridade ATS competente, os voos VFR que voem em cruzeiro nivelado, quando operados acima de 900 m (3000 pés) do solo ou da água, ou de um plano superior especificado pela autoridade ATS apropriada, devem ser conduzidos num nível de voo apropriado ao caminho.

7 - Os voos VFR devem cumprir com as disposições do serviço de controlo de tráfego aéreo:

a)

Quando operados dentro de espaços aéreos de classes B, C e D;

b)

Quando façam parte do tráfego de aeródromo, em aeródromos controlados; ou

c)

Quando operados como voos VFR especiais.

8 - Um voo VFR que opere dentro de ou para áreas, ou ao longo de rotas designadas pela autoridade ATS competente, deve manter escuta permanente na frequência de rádio apropriada e relatar a sua posição conforme necessário para o órgão dos serviços de tráfego aéreo que assegure o serviço de informação de voo.

9 - O piloto de uma aeronave que opere em conformidade com as regras de voo visual e que pretenda passar a cumprir com as regras de voo por instrumentos deve:

a)

Se aquela tiver sido submetida um plano de voo, comunicar as alterações necessárias a efectuar no seu plano de voo em vigor; ou

b)

Quando for obrigatória a sujeição da aeronave a um plano de voo, submeter ao órgão apropriado dos serviços de tráfego aéreo e obter uma autorização antes de prosseguir em IFR, quando estiver em espaço aéreo controlado.

Quadro (*)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/08/15500/0520705225.pdf))

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