Despacho Normativo n.º 29/2007 — Estabelece os preços dos testes rápidos EET

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 2007-08-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece os preços dos testes rápidos EET

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O Despacho Normativo n.º 40/2002, de 24 de Julho, estabeleceu os termos em que terão enquadramento as acções a levar a efeito para a realização dos testes rápidos no âmbito da vigilância epidemiológica das encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) e o respectivo quadro de competências e de financiamento, bem como o valor dos preços das análises a praticar pelos laboratórios oficiais.

Com a publicação da Decisão n.º 2004/450/CE, da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que define os requisitos normalizados aplicáveis ao conteúdo das candidaturas ao financiamento comunitário de programas de erradicação, vigilância e controlo de doenças animais, a Comunidade Europeia deixou de financiar a aquisição de kits para despiste das referidas encefalopatias, tendo passado a suportar os testes efectuados por cada Estado membro.

Considerando a modificação das regras respeitantes ao financiamento comunitário no domínio da erradicação, vigilância e controlo de EET, importa adequar as regras vigentes às normas que regem a tramitação dos planos de saúde animal, as quais são aplicáveis também ao programa de erradicação e vigilância epidemiológica das EET.

Importa, ainda, alterar os preços fixados para a prestação de serviços inerente à realização de testes rápidos.

Assim, determina-se o seguinte:

1 - Pelos serviços inerentes à prossecução dos testes incluindo a realização destes, são devidos ao Laboratório Nacional de Investigação Veterinária, adiante designado por LNIV, e aos demais laboratórios certificados os seguintes montantes:

a)

Ovinos e caprinos mortos na exploração ou abatidos para consumo bem como os animais coabitantes abatidos no âmbito da aplicação do programa de erradicação e vigilância epidemiológica das EET - Euro 21 por teste;

b)

Bovinos mortos na exploração ou rejeitados pela inspecção sanitária nos matadouros bem como os animais coabitantes abatidos no âmbito da aplicação do programa de erradicação e vigilância epidemiológica das EET - Euro 21 por teste;

c)

Bovinos aprovados para consumo humano - Euro 6 por teste.

2 - Pelos serviços inerentes à realização dos testes, no caso de bovinos aprovados para consumo humano, o LNIV e os laboratórios oficiais cobram, ao apresentante para abate, Euro 15 por teste.

3 - As facturas inerentes aos pagamentos referidos no n.º 1 devem ser remetidas mensalmente à Direcção-Geral de Veterinária (DGV), para validação e posterior envio ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), para pagamento.

4 - Os valores fixados nos n.os 1 e 2 são actualizados anualmente, por despacho do director-geral de Veterinária, após audição do LNIV.

5 - É revogado o Despacho Normativo n.º 40/2002, de 24 de Julho.

6 - O presente despacho normativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

6 de Julho de 2007. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.

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