Decreto-Lei n.º 290/2007 — Altera o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 38 382, de 7 de Agosto de 1951, que estabelece o Regulamento Geral das…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2008-03-19, Decreto-Lei n.º 50/2008 — Procede à 16.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 38 382, de 7 de Ago…
Altera o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 38 382, de 7 de Agosto de 1951, que estabelece o Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU)
de 17 de Agosto
O Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38 382, de 7 de Agosto de 1951, tem sido objecto de sucessivas adaptações, face à evolução das técnicas de construção e do processo da edificação em geral, encontrando-se em estudo todo um projecto global para definir o regime geral de edificações aplicável a todos os tipos de edifícios.
O seu artigo 17.º prevê que a aplicação de novos materiais ou processos de construção para os quais não existam especificações oficiais nem suficiente prática de utilização tenha de ser condicionado a parecer prévio do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, o que é motivado como garantia dos consumidores.
A livre circulação de materiais no espaço comum europeu já se encontra consagrada no Decreto-Lei n.º 113/93, de 10 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 4/2007, de 8 de Janeiro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/106/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que aproxima as legislações dos Estados membros no que se refere aos produtos de construção, o que obriga a que se tenham em consideração as homologações e reconhecimentos obtidos em qualquer outro Estado membro da União Europeia, na Turquia e em Estados subscritores do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.
Para complementar o disposto nos referidos diplomas, esclarecendo dúvidas que possam surgir quanto à derrogação tácita do disposto no artigo 17.º pelos mesmos, importa que este preceito legal seja alterado, numa perspectiva sustentável.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 38 382, de 7 de Agosto de 1951
O artigo 17.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38 382, de 7 de Agosto de 1951, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 17.º
1 - A aplicação de novos materiais ou processos de construção para os quais não existam especificações oficiais de qualquer Estado membro da União Europeia, nem reconhecimento mútuo de acordo com o previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 113/93, de 10 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 4/2007, de 8 de Janeiro, é condicionada à respectiva homologação por entidade nacional legalmente habilitada.
2 - As homologações a conceder devem ter em consideração os ensaios e as inspecções efectuados em Estado membro da União Europeia ou em Estado subscritor do Acordo do Espaço Económico Europeu.»
Artigo 2.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Julho de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 2 de Agosto de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 9 de Agosto de 2007.
Pelo Primeiro-Ministro, Fernando Teixeira dos Santos, Ministro de Estado e das Finanças.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).