Decreto-Lei n.º 291/2007 — Regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel
Transpõe parcialmente para ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, que altera as Directivas n.os 72/166/CEE, 84/5/CEE, 88/357/CEE e 90/232/CEE, do Conselho, e a Directiva 2000/26/CE, relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis («5.ª Directiva sobre o Seguro Automóvel»)
Os valores despendidos por força de acordos internacionais ou decorrente da pertença a organizações internacionais no domínio da cooperação em matéria de sinistros;
Outros encargos relacionados com a gestão do Fundo, nomeadamente avisos e publicidade.
Artigo 60.º — Pagamentos antecipados ao Fundo
1 - A fim de habilitar o Fundo de Garantia Automóvel a solver eventuais compromissos superiores às suas disponibilidades de tesouraria, pode este recorrer às empresas de seguros, até ao limite de 10 % do montante cobrado aos tomadores de seguro, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 58.º, no ano civil anterior àquele em que o pedido é efectuado.
2 - As importâncias arrecadadas nos termos do número anterior são compensáveis durante o exercício seguinte.
Secção III — Disposições processuais
Artigo 61.º — Jurisdição
Dos actos e decisões do Fundo de Garantia Automóvel cabe recurso para os tribunais comuns.
Artigo 62.º — Legitimidade
1 - As acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, quando o responsável seja conhecido e não beneficie de seguro válido e eficaz, são propostas contra o Fundo de Garantia Automóvel e o responsável civil, sob pena de ilegitimidade.
2 - Quando o responsável civil por acidentes de viação for desconhecido, o lesado demanda directamente o Fundo de Garantia Automóvel.
3 - Se nos casos previstos nos números anteriores o acidente de viação for, nos termos do n.º 2 do artigo 51.º, subsumível em contrato de seguro automóvel de danos próprios, a acção deve ser proposta também contra a respectiva empresas de seguros.
Artigo 63.º — Isenções
1 - O Fundo de Garantia Automóvel, no exercício do direito de sub-rogação previsto no presente decreto-lei, está isento de custas.
2 - Estão isentos de tributação emolumentar os actos de registo de apreensão de veículos promovidos pelo Fundo de Garantia Automóvel.
Capítulo V — Disposições processuais
Artigo 64.º — Legitimidade das partes e outras regras
1 - As acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, quer sejam exercidas em processo civil quer o sejam em processo penal, e em caso de existência de seguro, devem ser deduzidas obrigatoriamente:
Só contra a empresa de seguros, quando o pedido formulado se contiver dentro do capital mínimo obrigatório do seguro obrigatório;
Contra a empresa de seguros e o civilmente responsável, quando o pedido formulado ultrapassar o limite referido na alínea anterior.
2 - Nas acções referidas na alínea a) do número anterior pode a empresa de seguros, se assim o entender, fazer intervir o tomador do seguro.
3 - Quando, por razão não imputável ao lesado, não for possível determinar qual a empresa de seguros, aquele tem a faculdade de demandar directamente o civilmente responsável, devendo o tribunal notificar oficiosamente este último para indicar ou apresentar documento que identifique a empresa de seguros do veículo interveniente no acidente.
4 - O demandado pode exonerar-se da obrigação referida no número anterior se justificar que é outro o possuidor ou detentor e o identificar, caso em que este é notificado para os mesmos efeitos.
5 - Constitui contra-ordenação, punida com coima de (euro) 200 a (euro) 2000 o incumprimento do dever de indicar ou de apresentar documento que identifique a empresa de seguros que cobre a responsabilidade civil relativa à circulação do veículo interveniente no acidente no prazo fixado pelo tribunal.
6 - Nas acções referidas no n.º 1, que sejam exercidas em processo cível, é permitida a reconvenção contra o autor e a sua empresa de seguros.
7 - Para efeitos de apuramento do rendimento mensal do lesado no âmbito da determinação do montante da indemnização por danos patrimoniais a atribuir ao lesado, o tribunal deve basear-se nos rendimentos líquidos auferidos à data do acidente que se encontrem fiscalmente comprovados, uma vez cumpridas as obrigações declarativas relativas àquele período, constantes de legislação fiscal.
8 - Para os efeitos do número anterior, o tribunal deve basear-se no montante da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) à data da ocorrência, relativamente a lesados que não apresentem declaração de rendimentos, não tenham profissão certa ou cujos rendimentos sejam inferiores à RMMG.
9 - Para os efeitos do n.º 7, no caso de o lesado estar em idade laboral e ter profissão, mas encontrar-se numa situação de desemprego, o tribunal deve considerar, consoante o que for mais favorável ao lesado:
A média dos últimos três anos de rendimentos líquidos declarados fiscalmente, majorada de acordo com a variação do índice de preços no consumidor, considerando o seu total nacional, excepto habitação, nos anos em que não houve rendimento; ou
O montante mensal recebido a título de subsídio de desemprego.
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 221/2019 - Diário da República n.º 91/2019, Série I de 2019-05-13 declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República em matéria de direitos, liberdades e garantias prevista no artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, da norma constante no n.º 7 do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 153/2008, de 6 de agosto, segundo a qual, nas ações destinadas à efetivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, para efeitos de apuramento do rendimento mensal do lesado, no âmbito da determinação do montante da indemnização por danos patrimoniais a atribuir ao mesmo, o tribunal apenas pode valorar os rendimentos líquidos auferidos à data do acidente, que se encontrem fiscalmente comprovados, após cumprimento das obrigações declarativas legalmente fixadas para tal período.
Título III — Da protecção em caso de acidente no estrangeiro
Capítulo I — Disposições gerais
Artigo 65.º — Âmbito da protecção
1 - São protegidos nos termos do presente título os lesados de acidente de viação ocorridos fora do seu Estado-Membro de residência, quando este seja um Estado-Membro ou, sem prejuízo do fixado no n.º 1 do artigo 74.º, um país terceiro aderente ao sistema da ‘carta verde’.
2 - O disposto no capítulo ii e na secção i do capítulo iii do presente título não é aplicável aos danos resultantes de acidente causado pela utilização de veículo habitualmente estacionado e segurado no Estado-Membro de residência do lesado.
Artigo 66.º — Colaboração
Todas as entidades de cujo concurso o Instituto de Seguros de Portugal e o Fundo de Garantia Automóvel careçam para o cumprimento das funções que lhe estão atribuídas nos termos do presente título devem colaborar com estes de forma célere e eficaz.
Capítulo II — Empresas de seguros
Artigo 67.º — Representante para sinistros
1 - As empresas de seguros sediadas em Portugal, bem como as sucursais em Portugal de empresas com sede fora do território do espaço económico europeu, autorizadas para a cobertura de riscos do ramo «Responsabilidade civil de veículos terrestres a motor», com excepção da responsabilidade do transportador, têm liberdade de escolha do representante, em cada um dos demais Estados membros, para o tratamento e a regularização, no país de residência da vítima, dos sinistros ocorridos num Estado distinto do da residência desta («representante para sinistros»).
2 - O representante para sinistros, que deve residir ou encontrar-se estabelecido no Estado membro para que for designado, pode agir por conta de uma ou várias empresas de seguros.
3 - O representante para sinistros deve ainda dispor de poderes suficientes para representar a empresa de seguros junto das pessoas lesadas nos casos referidos no n.º 1 e satisfazer plenamente os seus pedidos de indemnização e, bem assim, estar habilitado a examinar o caso na língua ou línguas oficiais do Estado membro de residência da pessoa lesada.
4 - O representante para sinistros deve reunir todas as informações necessárias relacionadas com a regularização dos sinistros em causa e, bem assim, tomar as medidas necessárias para negociar a sua regularização.
5 - A designação do representante para sinistros previsto no presente artigo não prejudica o disposto no artigo 64.º, relativamente aos acidentes em que seja devida a aplicação da lei portuguesa.
6 - As empresas de seguros previstas no n.º 1 devem comunicar aos centros de informação de todos os Estados membros o nome e o endereço do representante para sinistros por si designados nos termos do n.º 1.
7 - A designação do representante para sinistros não equivale, por si, à abertura de uma sucursal, não devendo o representante para sinistros ser considerado um estabelecimento para efeitos de determinação de foro, nomeadamente para a regularização judicial de sinistros.
Artigo 68.º — Procedimento de proposta razoável
Para os efeitos da aplicação do regime previsto no capítulo ii do título i aos acidentes objecto do presente título, o lesado pode apresentar o seu pedido de indemnização ao representante para sinistros.
Capítulo III — Organismo de indemnização
Secção I — Regime geral
Artigo 70.º — Legitimidade para o pedido de indemnização
1 - Os lesados residentes em Portugal podem apresentar um pedido de indemnização ao Fundo de Garantia Automóvel se, não constando tal pedido de acção judicial interposta directamente contra a empresa de seguros:
Nos prazos previstos na alínea e) do n.º 1 e do n.º 6 do artigo 36.º, e na alínea c) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 37.º, nem empresa de seguros do veículo cuja utilização causou o acidente nem o respectivo representante para sinistros tiver apresentado uma resposta fundamentada aos argumentos aduzidos no pedido de indemnização;
A empresa de seguros não tiver designado um representante para sinistros em Portugal.
2 - Carecem da legitimidade prevista na alínea b) do número anterior os lesados que tenham apresentado o pedido de indemnização directamente à empresa de seguros do veículo cuja utilização causou o acidente e tenham recebido uma resposta fundamentada nos prazos mencionados na alínea a) do número anterior.
Artigo 71.º — Resposta ao pedido de indemnização
1 - O Fundo de Garantia Automóvel dá resposta ao pedido de indemnização no prazo de dois meses a contar da data da sua apresentação pelo lesado, sem prejuízo da possibilidade de pôr termo à sua intervenção se a empresa de seguros ou o seu representante para sinistros tiver entretanto apresentado uma resposta fundamentada ao pedido.
2 - Assim que receba um pedido de indemnização, o Fundo de Garantia Automóvel informa imediatamente do mesmo, bem como de que vai responder-lhe no prazo previsto no número anterior, a empresa de seguros do veículo cuja utilização causou o acidente ou o seu representante para sinistros, o organismo de indemnização do Estado membro do estabelecimento da empresa de seguros que efectuou o contrato de seguro e, bem assim, caso seja conhecida, a pessoa que causou o acidente.
3 - O Fundo de Garantia Automóvel não pode subordinar o pagamento da indemnização a condições diferentes das estabelecidas no presente título, nomeadamente a prova, pelo lesado, por qualquer meio, de que a pessoa responsável não pode ou não quer pagar a indemnização.
4 - A intervenção do Fundo de Garantia Automóvel nos termos do presente artigo é subsidiária da obrigação da empresa de seguros, pelo que, designadamente, depende do não cumprimento pela empresa de seguros ou pelo civilmente responsável.
5 - Nos casos em que os lesados tenham apresentado pedido judicial de indemnização ao civilmente responsável, o pagamento pelo Fundo de Garantia Automóvel é por este comunicado ao respectivo tribunal.
Artigo 72.º — Reembolso
Tendo procedido ao pagamento nos termos do artigo anterior, o Fundo de Garantia Automóvel tem o direito de pedir ao organismo de indemnização do Estado membro do estabelecimento da empresa de seguros do veículo cuja utilização causou o acidente o reembolso do montante pago.
Artigo 73.º — Sub-rogação
Secção II — Regime especial
Artigo 74.º — Intervenção em caso de não identificação de veículo ou de empresa de seguros
Artigo 75.º — Reembolso a organismo de indemnização de outro Estado membro
O Fundo de Garantia Automóvel, na qualidade de organismo de indemnização do Estado membro onde o veículo tem o seu estacionamento habitual ou onde ocorreu o acidente, deve reembolsar o organismo de indemnização de outro Estado membro que assim lho solicite após indemnizar o lesado aí residente nos termos do artigo anterior.
Título IV — Informação sobre seguro automóvel
Artigo 76.º — Dados informativos de base
1 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, a ASF é responsável pela manutenção de um registo com as seguintes informações relativas aos veículos habitualmente estacionados em Portugal:
Números de matrícula;
Número das apólices de seguro que cobrem o risco de responsabilidade civil decorrente da sua utilização, com exceção da responsabilidade do transportador, bem como a cessação, por qualquer causa, da cobertura do seguro;
Empresas de seguros que cubram o risco de responsabilidade civil decorrente da sua utilização, com excepção da responsabilidade do transportador, e respectivos representantes para sinistros, designados nos termos do artigo 67.º;
Lista dos veículos cujos responsáveis pela circulação, em cada Estado membro, estão isentos da obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel seja em razão das suas pessoas seja dos veículos em si;
Nome da entidade responsável pela indemnização em caso de acidente causado por veículos cujos responsáveis estão isentos da obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel em razão da pessoa;
Nome do organismo que garante a cobertura do veículo no Estado membro onde este tem o seu estacionamento habitual, se o veículo beneficiar de isenção da obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel em razão do veículo.
2 - A ASF é responsável pela coordenação da recolha e divulgação das informações referidas no número anterior, bem como pelo auxílio às pessoas com poderes para tal na obtenção das informações referidas no número anterior.
3 - As empresas de seguros comunicam a informação referida nas alíneas a) a c) do n.º 1 à ASF.
4 - As entidades públicas competentes colaboram com a ASF para efeitos da recolha e divulgação da informação referida nas alíneas d) a f) do n.º 1.
5 - As informações referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 devem ser conservadas por um prazo de sete anos a contar da data de caducidade do registo do veículo ou do termo do contrato de seguro.
6 - A ASF coopera com os centros de informação congéneres de outros Estados-Membros, designadamente os instituídos nos termos do artigo 23.º da Diretiva n.º 2009/103/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro, para o cumprimento recíproco das respetivas funções.
7 - A ASF pode regulamentar os procedimentos destinados à recolha e divulgação de informação previstas no presente artigo.
Artigo 77.º — Disponibilização dos dados de base
1 - O lesado por acidente suscitador de responsabilidade civil automóvel coberta por seguro obrigatório tem o direito de, no prazo de sete anos após o acidente, obter sem demora do Instituto de Seguros de Portugal o nome e endereço da empresa de seguros do veículo cuja utilização causou o acidente, bem como o número da respectiva apólice de seguro e, bem assim, o nome e endereço do representante para sinistros da empresa de seguros no seu Estado de residência.
2 - O Instituto de Seguros de Portugal deve fornecer ao lesado o nome e o endereço do proprietário, do condutor habitual ou da pessoa em cujo nome o veículo está registado, caso aquele tenha um interesse legítimo na obtenção de tal informação.
3 - Para o efeito do disposto no número anterior, o Instituto de Seguros de Portugal deve dirigir-se, designadamente, à empresa de seguros ou ao serviço de registo do veículo.
4 - Se o veículo cuja utilização causou o acidente estiver isento da obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel em razão da pessoa responsável pela sua circulação, o Instituto de Seguros de Portugal comunica ao lesado o nome da entidade responsável pela indemnização.
5 - Se o veículo cuja utilização causou o acidente estiver isento da obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel em razão de si mesmo, o Instituto de Seguros de Portugal comunica ao lesado o nome da entidade que garante a cobertura do veículo no país do seu estacionamento habitual.
Artigo 78.º — Disponibilização dos dados informativos relativos à regularização de sinistros suscitadores de responsabilidade civil automóvel
1 - O regime de disponibilização da informação relativa à regularização de sinistros suscitadores de responsabilidade civil automóvel na titularidade das empresas de seguros, Fundo de Garantia Automóvel, ou Gabinete Português da Carta Verde é o previsto no capítulo iii do título ii.
2 - A entidade fiscalizadora de trânsito que tome conhecimento da ocorrência de acidente de viação deve recolher todos os elementos necessários ao preenchimento da participação de acidente constante de modelo aprovado pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
3 - Os dados referidos no número anterior podem ser tratados nos sistemas informáticos da GNR e da PSP e enviados por via electrónica para os sistemas de informação das entidades competentes em razão da matéria.
4 - A participação de acidente é enviada, por via electrónica, ao tribunal quando tal seja legalmente exigido, mantendo-se cópia em arquivo.
5 - A entidade prevista no n.º 2 remete cópia do auto de notícia por si elaborado:
Ao Fundo de Garantia Automóvel, sendo o responsável do acidente desconhecido, ou isento da obrigação de seguro em razão do veículo em si mesmo, ou se um dos intervenientes no acidente não se fizer acompanhar de documento comprovativo de seguro válido e eficaz;
Às empresas de seguros emitentes das apólices de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel correspondentes aos veículos intervenientes, tratando-se de acidente de que resulte dano corporal.
6 - Nos casos não previstos no número anterior, o auto de notícia é colocado à disposição dos intervenientes nos acidentes de viação suscitadores de responsabilidade civil automóvel, suas empresas de seguros ou representantes, sendo-lhes facilitada a consulta e, se requeridas, fornecidas certidões e informações.
7 - Consideram-se representantes, para efeitos do número anterior, os mandatários forenses dos interessados ou os seus funcionários credenciados, bem como os funcionários credenciados pelas empresas de seguros, pelo Fundo de Garantia Automóvel ou pelo Gabinete Português da Carta Verde.
Artigo 79.º — Tratamento de dados pessoais
O tratamento de dados pessoais decorrente do disposto no presente título observa o disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016 e na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, na sua redação atual.
Título V — Garantia e disposições finais
Capítulo I — Fiscalização e sanções em matéria de circulação automóvel
Artigo 80.º — Admissão à circulação
1 - Os veículos terrestres a motor e seus reboques só podem circular em território nacional se cumprirem a obrigação de seguro fixada no presente decreto-lei e no artigo 150.º do Código da Estrada.
2 - A não renovação ou cessação dos contratos de seguro previstos no presente decreto-lei por motivo distinto do não pagamento do prémio é comunicada pela empresa de seguros ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres no prazo de 30 dias a contar do início dos efeitos respectivos, com a indicação da matrícula do veículo seguro e da entidade obrigada ao seguro.
3 - Em caso de cessação do contrato de seguro por alienação do veículo, a empresa de seguros, quando não conheça a identidade da pessoa obrigada ao seguro, comunica, no mesmo prazo, às entidades referidas no número anterior a identificação do anterior proprietário.
4 - O Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres notifica as entidades responsáveis pelo seguro dos veículos cujo contrato cessou para, no prazo de 15 dias, fazerem a entrega do certificado de matrícula, ou do livrete e do título de registo de propriedade, em qualquer dos serviços do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, ou procederem à sua devolução por via postal.
5 - O cancelamento da matrícula não se efectua sempre que, no prazo de 15 dias previsto no número anterior, for feita a prova da celebração do contrato de seguro do veículo perante o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, nos termos do artigo 6.º, ou de que se trata de veículo temporária ou definitivamente não destinado à circulação.
6 - O cancelamento da matrícula por falta de cumprimento da obrigação referida no n.º 4 determina a apreensão do veículo nos termos previstos no Código da Estrada.
7 - As licenças dos veículos pesados de transporte colectivo de passageiros ou de mercadorias, de quaisquer veículos de aluguer, de automóveis ligeiros de táxi e de carros eléctricos circulando sobre carris não poderão ser entregues sem que o respectivo interessado apresente contrato de seguro que abranja as coberturas obrigatórias.
8 - Os comerciantes dos veículos automóveis abrangidos pelo presente decreto-lei farão depender a entrega do veículo ao adquirente da apresentação prévia de documento comprovativo da realização do seguro obrigatório.
Artigo 81.º — Fiscalização do cumprimento da obrigação de seguro
1 - O cumprimento da obrigação de seguro é fiscalizado nos termos do artigo 85.º do Código da Estrada, sem prejuízo da apreensão do veículo prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 162.º do mesmo Código.
2 - O cumprimento da obrigação de seguro em relação a veículos com estacionamento habitual noutro Estado-Membro, bem como a veículos com estacionamento habitual no território de países terceiros e que entrem no território nacional a partir do território de outro Estado-Membro, só pode ser fiscalizado de forma não discriminatória, necessária e proporcional ao fim prosseguido, e no âmbito de:
Um controlo que não tenha por objeto exclusivo a verificação do seguro; ou
Um sistema geral de controlo realizado em relação a quaisquer veículos, independentemente do local do seu estacionamento habitual, e que não requeira a paragem do veículo.
3 - O tratamento de dados pessoais decorrente do disposto nos números anteriores visa exclusivamente a fiscalização e sanção da circulação de veículos não seguros, ainda que no território de Estado-Membro diferente do seu estacionamento habitual, aplicando-se o disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016 e na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, na sua redação atual.
4 - O prazo máximo de conservação dos dados referidos no número anterior é o prazo de prescrição da responsabilidade contraordenacional aplicável.
5 - Os dados pessoais tratados para efeito de fiscalização do cumprimento da obrigação de seguro:
São apagados, quando se verifique o cumprimento da obrigação de seguro, até ao final do dia seguinte ao dessa verificação;
São conservados, quando a fiscalização seja inconclusiva, pelo prazo necessário para a determinação da existência de cobertura por seguro obrigatório, o qual não pode exceder cinco dias.
6 - Os dados pessoais obtidos nos termos do disposto no presente artigo só podem ser partilhados com autoridades responsáveis pela fiscalização do cumprimento da obrigação de seguro de outros Estados-Membros em caso de equivalência das respetivas garantias de tratamento de dados referidos no presente artigo.
Artigo 82.º — Entidades fiscalizadoras
O cumprimento das obrigações estabelecidas no presente decreto-lei é fiscalizado pelas autoridades com poderes de fiscalização referidas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, e ainda pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo relativamente a veículos entrados por via marítima ou aérea que se encontrem matriculados em país terceiro sem gabinete nacional de seguros, ou cujo gabinete nacional de seguros não tenha aderido ao Acordo entre os serviços nacionais de seguros, e não provenientes de país em idênticas circunstâncias.
Artigo 83.º — Documentos autênticos
1 - O certificado provisório de seguro, o aviso-recibo e o certificado de responsabilidade civil, bem como o certificado internacional («carta verde») ou o documento justificativo da subscrição de um seguro de fronteira, são considerados documentos autênticos, pelo que a sua falsificação ou a utilização dolosa desses documentos falsificados serão punidas nos termos da lei penal.
2 - Os documentos referidos no número anterior emitidos no território nacional serão considerados documentos autênticos desde que, nos termos a regulamentar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Administração Interna, sejam exarados em registo próprio, pela autoridade pública competente, os números de apólice dos contratos de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel a que aqueles documentos se reportem.
Capítulo II — Fiscalização e sanções das empresas de seguros
Secção I — Garantia do regime de regularização de sinistros
Artigo 86.º — Contra-ordenações
1 - A infracção ao disposto nos n.os 1, 5 e 6 do artigo 36.º, nos n.os 1 a 3 e 6 do artigo 37.º, nos artigos 38.º a 40.º e nos n.os 1 e 5 do artigo 42.º constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 3000 a (euro) 44 890, quando não exista sanção civil aplicável.
2 - A infracção ao disposto no artigo 33.º, no n.º 7 do artigo 36.º, no artigo 41.º, no n.º 2 do artigo 44.º e no n.º 2 do artigo 45.º constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 750 a (euro) 24 940.
3 - A negligência é sempre punível, sendo os montantes das coimas referidos nos números anteriores reduzidos a metade.
Artigo 87.º — Registo dos prazos de regularização dos sinistros
1 - Para o efeito da fiscalização do cumprimento pelas empresas de seguros do previsto no capítulo iii do título i, as empresas de seguros obrigam-se a implementar e manter actualizado um registo dos prazos efectivos e circunstanciados de regularização dos sinistros que lhes sejam participados no âmbito desse capítulo.
2 - O Instituto de Seguros de Portugal fixa, por norma regulamentar, a estrutura do registo referido no número anterior, bem como a periodicidade e os moldes nos quais aquela informação lhe deve ser prestada pelas empresas de seguros.
Artigo 88.º — Distribuição do produto das coimas
O produto das coimas aplicadas é distribuído da seguinte forma:
60 % para o Estado;
40 % para o Instituto de Seguros de Portugal.
Artigo 89.º — Divulgação das infracções
1 - O Instituto de Seguros de Portugal disponibiliza, para consulta pública, a identificação das empresas de seguros que tenham sido objecto de aplicação de coimas no âmbito previsto na presente secção por decisões transitadas em julgado.
2 - A informação referida no número anterior identifica a empresa de seguros, bem como o número de coimas aplicadas e as disposições efectivamente infringidas.
3 - Sem prejuízo da utilização de outros meios, estas informações são disponibilizadas no sítio da Internet do Instituto de Seguros de Portugal.
Capítulo III — Disposições finais e transitórias
Artigo 90.º — Serviço nacional de seguros português
Compete ao Gabinete Português de Carta Verde, organização profissional criada em conformidade com a Recomendação n.º 5 adoptada em 25 de Janeiro de 1949, pelo Subcomité de Transportes Rodoviários do Comité de Transportes Internos da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas e que agrupa as empresas de seguros autorizadas a explorar o ramo «Responsabilidade civil - Veículos terrestres automóveis» («Serviço nacional de seguros»), e subscritor do Acordo entre os serviços nacionais de seguros, a satisfação, ao abrigo desse Acordo, das indemnizações devidas nos termos da presente lei aos lesados por acidentes ocorridos em Portugal e causados:
Por veículos portadores do documento previsto nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 28.º e com estacionamento habitual em país cujo serviço nacional de seguros tenha aderido a esse Acordo, ou matriculados em país terceiro que não tenha serviço nacional de seguros, ou cujo serviço não tenha aderido seja ao Acordo, seja à secção ii do Regulamento anexo ao Acordo, mas que, não obstante, sejam portadores de um documento válido justificativo da subscrição em país aderente ao Acordo de um seguro de fronteira válido para o período de circulação no território nacional e garantindo o capital obrigatoriamente seguro;
Ou por veículos com estacionamento habitual em país cujo serviço nacional de seguros tenha aderido a esse Acordo e sem qualquer documento comprovativo do seguro.
Artigo 91.º — Regulamentação
Compete ao Instituto de Seguros de Portugal aprovar as condições da apólice uniforme do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.
Artigo 92.º — Danos próprios
O regime previsto nos artigos 32.º, 33.º, 35.º a 40.º, 43.º a 46.º e 86.º a 89.º aplica-se aos contratos de seguro automóvel que incluam coberturas facultativas relativas aos danos próprios sofridos pelos veículos seguros, desde que os sinistros tenham ocorrido em virtude de choque, colisão ou capotamento.
Artigo 93.º — Relatório sobre a aplicação de algumas soluções
O Instituto de Seguros de Portugal elabora um relatório de avaliação do impacte da aplicação deste decreto-lei, no prazo de três anos após entrada em vigor do presente decreto-lei, bem como o relatório sobre a execução e aplicação prática da regularização de acidentes causados pela condução de veículo isento da obrigação de seguro, para os efeitos previstos no terceiro parágrafo da alínea b) da Directiva n.º 72/166/CEE, do Conselho, de 24 de Abril, aditada pela alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º da directiva transposta pelo presente decreto-lei, para o que conta com a colaboração das demais entidades envolvidas, devendo remetê-los ao Ministro das Finanças.
Artigo 94.º — Norma revogatória
1 - São revogados:
O Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro;
O Decreto-Lei n.º 122-A/86, de 30 de Maio;
O Decreto-Lei n.º 102/88, de 29 de Março;
O Decreto-Lei n.º 130/94, de 19 de Maio;
O Decreto-Lei n.º 83/2006, de 3 de Maio;
O n.º 3 do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril.
2 - Até à entrada em vigor dos regulamentos necessários para a execução do presente decreto-lei são aplicáveis os regulamentos vigentes, na medida em que não contrariem o presente regime.
Artigo 95.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Artigo 47.º — Fundo de Garantia Automóvel
1 - O Fundo de Garantia Automóvel garante a reparação dos danos decorrentes de acidentes rodoviários nas situações e termos previstos na secção seguinte.
2 - O Fundo de Garantia Automóvel é dotado de autonomia administrativa e financeira.
3 - A gestão do Fundo de Garantia Automóvel é assegurada pela ASF.
4 - O Fundo de Garantia Automóvel, existente nos termos do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, mantém todos os seus direitos e obrigações.
5 - O Fundo de Garantia Automóvel pode efectuar o resseguro das suas responsabilidades.
Artigo 69.º — Instituição
O Fundo de Garantia Automóvel garante a indemnização dos lesados referidos no artigo 65.º, nos termos do presente capítulo.
Artigo 84.º — Regime geral
O cumprimento pelas empresas de seguros do previsto no presente decreto-lei, bem como nos respectivos regulamentos, é fiscalizado pelo Instituto de Seguros de Portugal, e o correspondente incumprimento é punível nos termos do regime sancionatório da actividade seguradora, com ressalva do previsto na secção seguinte.
Artigo 85.º — Garantia da responsabilidade civil e da situação registal do veículo
1 - A sanção da circulação do veículo sem seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, bem como o respectivo processo de aplicação, encontram-se fixados no Código da Estrada, com ressalva do previsto nos números seguintes.
2 - (Revogado.)
3 - Constitui contra-ordenação, punida com coima de (euro) 500 a (euro) 2500, se o veículo for um motociclo ou um automóvel, ou de (euro) 250 a (euro) 1250, se for outro veículo a motor, a não entrega do certificado de matrícula, ou do livrete e do título de registo de propriedade, nos termos e para os efeitos do n.º 4 do artigo 80.º, salvo se for feita prova da alienação do veículo ou da existência de seguro válido no prazo referido no n.º 5 do mesmo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Junho de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - Rui Carlos Pereira - Alberto Bernardes Costa - António José de Castro Guerra.
Promulgado em 26 de Julho de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 2 de Agosto de 2007.
Pelo Primeiro-Ministro, Luís Filipe Marques Amado, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 1.º-A — Âmbito
1 - O presente decreto-lei é aplicável à circulação de qualquer veículo a motor destinado a circular sobre o solo, que não se desloque sobre carris, acionável por uma força mecânica, assim como os seus reboques, ainda que não atrelados, que tenha:
Uma velocidade máxima de projeto superior a 25 km/h; ou
Um peso líquido máximo superior a 25 kg e uma velocidade máxima de projeto superior a 14 km/h.
2 - O presente decreto-lei não é aplicável às cadeiras de rodas destinadas exclusivamente a pessoas com incapacidade física.
3 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, o veículo encontra-se em circulação se for usado de forma consistente com a sua função habitual como meio de transporte de pessoas e coisas no momento do acidente, independentemente das características do veículo, do terreno em que esteja a ser utilizado ou de se encontrar estacionado ou em movimento.
Artigo 20.º-A — Uso da declaração de historial de sinistros
1 - O tratamento dos tomadores de seguros e dos segurados pelas empresas de seguros, com base nas declarações de historial de sinistros emitidas por outras empresas de seguros ou pelas entidades referidas no n.º 4 do artigo anterior, não pode ser discriminatório, designadamente, agravando os prémios em razão da respetiva nacionalidade ou residência.
2 - Caso use as declarações de historial de sinistros para a determinação dos prémios, a empresa de seguros trata as declarações emitidas noutro Estado-Membro de forma igual às emitidas em Portugal, incluindo para efeitos de aplicação de descontos.
3 - A empresa de seguros disponibiliza no seu sítio na Internet uma visão geral atualizada da sua política de uso das declarações de historial de sinistros, nomeadamente para o cálculo dos prémios.
4 - A política prevista no número anterior é revista sempre que necessário.
Artigo 20.º-B — Regulamentação
A ASF pode regulamentar a informação a disponibilizar ao público pela empresa de seguros sobre a declaração de historial de sinistros.
Artigo 26.º-A — Acidentes com envolvimento de reboques
1 - Em caso de acidente envolvendo um veículo trator e um reboque seguros por contratos de seguro de responsabilidade civil distintos, os lesados podem:
Quando se trate de contratos celebrados com empresas de seguros distintas, solicitar a qualquer uma delas informação sobre a identidade da outra;
Solicitar a indemnização da totalidade do dano ao abrigo de qualquer um dos contratos, dentro dos limites do capital seguro pelo mesmo.
2 - Em caso de acidente envolvendo um veículo trator e um reboque em que apenas um dos veículos se encontre seguro, ou em que apenas seja possível identificar uma das empresas de seguros, a empresa de seguros informa o lesado:
De que é responsável pelo pagamento da totalidade do dano, dentro dos limites do capital seguro pelo contrato, nos termos do disposto no artigo 51.º-A;
Da existência e funções do Fundo de Garantia Automóvel, com indicação de que este é responsável pelo pagamento do dano, caso possa opor exceção atendível ao lesado.
Artigo 51.º-A — Limites especiais à responsabilidade do Fundo de Garantia Automóvel no caso de acidentes que envolvam reboques
1 - Em caso de acidentes que envolvam reboques, o Fundo de Garantia Automóvel só garante a satisfação das indemnizações quando não seja aplicável o disposto nos números seguintes.
2 - A empresa de seguros do veículo conhecido é responsável pelo pagamento da totalidade da indemnização devida ao lesado de acidente envolvendo um veículo trator e um reboque, até ao limite do capital seguro pelo contrato, quando um dos veículos for desconhecido ou não tiver seguro.
3 - A empresa de seguros que satisfaça o pagamento previsto no número anterior tem direito de regresso contra o responsável civil do acidente e sobre quem impenda a obrigação de segurar, que respondem solidariamente.
4 - Para além do disposto no número anterior, caso o outro veículo envolvido no acidente se torne conhecido e tenha seguro, a empresa de seguros que satisfaça o pagamento previsto no n.º 2 tem, ainda, direito de regresso contra a empresa de seguros desse veículo.
Artigo 55.º-A — Obrigação de reembolso do Fundo de Garantia Automóvel
O Fundo de Garantia Automóvel reembolsa o organismo congénere de outro Estado-Membro pelo que este, nos termos da respetiva lei nacional, haja pago para ressarcimento do dano causado pela circulação de um veículo com estacionamento habitual em Portugal e que se encontre isento da obrigação de seguro nos termos do disposto na parte final do n.º 2 e na alínea b) do n.º 4 do artigo 4.º
Subsecção II-A — Proteção dos lesados relativamente a danos resultantes de acidentes que ocorreram no seu Estado-Membro de residência em caso de insolvência ou liquidação de empresa de seguros
Divisão I — Lesados em acidentes em que Portugal é o Estado-Membro de residência
Artigo 57.º-A — Acionamento do Fundo de Garantia Automóvel em caso de liquidação ou insolvência de empresa de seguros
Os lesados de acidentes de viação ocorridos em Portugal, residentes em Portugal, titulares de direito de indemnização por danos corporais ou materiais contra empresa de seguros com sede em Portugal ou noutro Estado-Membro, objeto de um processo de insolvência ou de liquidação, podem apresentar os correspondentes pedidos de indemnização contra o Fundo de Garantia Automóvel, ainda que o hajam já feito contra a empresa de seguros.
Artigo 7.º, Decreto-Lei n.º 26/2025 - Diário da República n.º 56/2025, Série I de 2025-03-20 O disposto no presente artigo produz efeitos a partir de 10 de julho de 2024, relativamente a insolvências ocorridas a partir de 23 de dezembro de 2023.
Artigo 57.º-B — Publicidade e informação sobre o processo de insolvência ou de liquidação de uma empresa de seguros com sede em Portugal
1 - Sem prejuízo do previsto no regime geral aplicável à liquidação de empresas de seguros, as decisões tomadas pelo tribunal ou autoridade competente para instaurar os processos de insolvência ou liquidação de empresas de seguros com sede em Portugal que exerçam a atividade do seguro obrigatório automóvel são objeto de publicação no sítio da ASF na Internet.
2 - O Fundo de Garantia Automóvel comunica prontamente aos organismos congéneres dos demais Estados-Membros as decisões referidas no número anterior.
Artigo 7.º, Decreto-Lei n.º 26/2025 - Diário da República n.º 56/2025, Série I de 2025-03-20 O disposto no presente artigo produz efeitos a partir de 10 de julho de 2024, relativamente a insolvências ocorridas a partir de 23 de dezembro de 2023.
Artigo 57.º-C — Processamento de pedidos de indemnização apresentados contra empresa de seguros com sede em Portugal
1 - Quando receba um pedido de indemnização ao abrigo do artigo 57.º-A, para pagamento de indemnização devida por empresa de seguros com sede em Portugal sujeita a um processo de insolvência ou liquidação, o Fundo de Garantia Automóvel informa desse facto a empresa de seguros em questão.
2 - A empresa de seguros com sede em Portugal sujeita a um processo de insolvência ou liquidação informa o Fundo de Garantia Automóvel da sua decisão de prover ou negar o pedido de indemnização que tenha sido igualmente apresentado ao Fundo de Garantia Automóvel, com a respetiva justificação, de facto e de direito.
3 - Para efeitos de processamento de pedidos apresentados ao Fundo de Garantia Automóvel, ao abrigo do artigo 57.º-A, para pagamento de indemnização devida por empresa de seguros com sede em Portugal, os prazos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 37.º contam-se a partir da data da apresentação do pedido ao Fundo de Garantia Automóvel.
4 - A empresa de seguros colabora prontamente com o Fundo de Garantia Automóvel, sempre que solicitado, para efeitos do disposto no presente artigo.
Artigo 7.º, Decreto-Lei n.º 26/2025 - Diário da República n.º 56/2025, Série I de 2025-03-20 O disposto no presente artigo produz efeitos a partir de 10 de julho de 2024, relativamente a insolvências ocorridas a partir de 23 de dezembro de 2023.
Artigo 57.º-D — Processamento de pedidos de indemnização apresentados contra empresa de seguros com sede noutro Estado-Membro
1 - Quando receba um pedido de indemnização ao abrigo do artigo 57.º-A, para pagamento de indemnização devida por empresa de seguros com sede noutro Estado-Membro, e tendo o processo de insolvência ou liquidação da mesma sido comunicado pelo organismo congénere da respetiva sede, o Fundo de Garantia Automóvel informa desse facto:
O organismo congénere da sede da empresa de seguros; e
A empresa de seguros em questão ou o respetivo administrador de insolvência ou liquidatário.
2 - A empresa de seguros com sede noutro Estado-Membro sujeita a um processo de insolvência ou liquidação, ou o respetivo administrador de insolvência ou liquidatário, informa o Fundo de Garantia Automóvel da sua decisão de prover ou negar o pedido de indemnização que tenha sido igualmente apresentado ao Fundo de Garantia Automóvel, com a respetiva justificação, de facto e de direito.
3 - No prazo de três meses a contar da data de apresentação do pedido de indemnização referido no n.º 1, tendo em conta, nomeadamente, a informação prestada, a seu pedido, pelo lesado, o Fundo de Garantia Automóvel, conforme previsto no regime de regularização dos sinistros do seguro obrigatório automóvel do direito nacional aplicável:
Apresenta uma proposta de indemnização fundamentada caso:
Determine que é responsável por uma indemnização nos termos da responsabilidade civil transferida para uma empresa de seguros em processo de insolvência ou liquidação;
ii) Não conteste o pedido de indemnização; e
iii) Os danos sejam, parcial ou totalmente, quantificados;
Comunica uma resposta fundamentada às observações formuladas no pedido de indemnização, caso:
Determine que não é responsável por uma indemnização;
ii) Recuse a responsabilidade;
iii) Não seja possível determinar a sua responsabilidade; ou
iv) Os danos não estejam totalmente quantificados.
4 - Na situação prevista na alínea a) do número anterior, o Fundo de Garantia Automóvel paga a indemnização ao lesado sem demora injustificada e, em qualquer caso, no prazo máximo de três meses a contar da aceitação da proposta de indemnização fundamentada pelo lesado.
5 - Quando seja possível quantificar parcialmente os danos, o Fundo de Garantia Automóvel observa o disposto na alínea a) do n.º 3 e procede ao pagamento previsto no número anterior sem demora injustificada e, em qualquer caso, no prazo de três meses a contar da aceitação da proposta de indemnização fundamentada correspondente.
6 - O Fundo de Garantia Automóvel tem direito de reembolso integral do montante pago aos lesados, nos termos do disposto no n.º 1, contra o organismo congénere do Estado-Membro em que a empresa de seguros tem a sua sede.
7 - O disposto no artigo 57.º-G é aplicável, com as necessárias adaptações, ao organismo que tenha reembolsado o Fundo de Garantia Automóvel nos termos do número anterior.
Artigo 7.º, Decreto-Lei n.º 26/2025 - Diário da República n.º 56/2025, Série I de 2025-03-20 O disposto no presente artigo produz efeitos a partir de 10 de julho de 2024, relativamente a insolvências ocorridas a partir de 23 de dezembro de 2023.
Divisão II — Lesados em acidentes em que Portugal não é o Estado-Membro de residência
Artigo 57.º-E — Reembolso pelo Fundo de Garantia Automóvel em processo de insolvência ou de liquidação de uma empresa de seguros com sede em Portugal
1 - O Fundo de Garantia Automóvel reembolsa os organismos congéneres de outro Estado-Membro dos pagamentos que estes hajam efetuado a lesados, residentes nesse Estado-Membro, em razão de pedidos por motivo de insolvência ou liquidação de empresa de seguros com sede em Portugal.
2 - O Fundo de Garantia Automóvel procede ao reembolso previsto no número anterior no prazo previsto no acordo escrito entre o Fundo de Garantia Automóvel e o organismo requerente do reembolso, ou na sua falta, no prazo máximo de seis meses a contar da data do recebimento do pedido de reembolso.
Artigo 7.º, Decreto-Lei n.º 26/2025 - Diário da República n.º 56/2025, Série I de 2025-03-20 O disposto no presente artigo produz efeitos a partir de 10 de julho de 2024, relativamente a insolvências ocorridas a partir de 23 de dezembro de 2023.
Divisão III — Disposições comuns
Artigo 57.º-F — Cooperação
1 - O Fundo de Garantia Automóvel coopera, de forma célere, em todas as fases do processo previsto na presente subsecção, com:
Os organismos congéneres dos outros Estados-Membros, incluindo aqueles com funções exclusivas no domínio da insolvência de empresas de seguros;
Os organismos de indemnização de outros Estados-Membros nos termos da proteção nos casos de acidentes em Estado-Membro distinto do Estado-Membro de residência do lesado;
As demais partes interessadas, incluindo as empresas de seguros sujeitas a processos de insolvência ou liquidação, o seu representante para sinistros ou administrador de insolvência ou liquidatário; e
As autoridades competentes dos Estados-Membros.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Fundo de Garantia Automóvel pode trocar informação, incluindo sobre pedidos de indemnização específicos, se necessário.
3 - A cooperação prevista nos números anteriores rege-se pelos acordos de cooperação entre os diversos organismos instituídos nos Estados-Membros, designadamente quanto a procedimentos de reembolso, previsto no n.º 13 do artigo 10.º-A e no n.º 13 do artigo 25.º-A da Diretiva 2009/103/CE, na sua redação atual.
Artigo 7.º, Decreto-Lei n.º 26/2025 - Diário da República n.º 56/2025, Série I de 2025-03-20 O disposto no presente artigo produz efeitos a partir de 10 de julho de 2024, relativamente a insolvências ocorridas a partir de 23 de dezembro de 2023.
Artigo 57.º-G — Sub-rogação
Sempre que tenha satisfeito um pedido de indemnização ao abrigo da presente subsecção, o Fundo de Garantia Automóvel fica sub-rogado nos direitos do lesado contra a empresa de seguros em processo de insolvência ou liquidação, bem como, na parte da responsabilidade não coberta pelo seguro, contra o responsável pelo acidente.
Artigo 7.º, Decreto-Lei n.º 26/2025 - Diário da República n.º 56/2025, Série I de 2025-03-20 O disposto no presente artigo produz efeitos a partir de 10 de julho de 2024, relativamente a insolvências ocorridas a partir de 23 de dezembro de 2023.
Artigo 57.º-H — Regulamentação
A ASF pode regulamentar o disposto na presente subsecção, nomeadamente em matéria de operacionalização.
Artigo 7.º, Decreto-Lei n.º 26/2025 - Diário da República n.º 56/2025, Série I de 2025-03-20 O disposto no presente artigo produz efeitos a partir de 10 de julho de 2024, relativamente a insolvências ocorridas a partir de 23 de dezembro de 2023.
Secção III — Insolvência ou liquidação de empresa de seguros
Artigo 75.º-A — Intervenção em caso de insolvência ou liquidação da empresa de seguros relativamente a acidentes que ocorram noutro Estado-Membro
1 - À indemnização de lesados de acidentes de viação que ocorram num Estado-Membro distinto do seu Estado-Membro de residência, que sejam titulares de um direito de indemnização por danos corporais ou materiais contra uma empresa de seguros com sede em Portugal ou noutro Estado-Membro, objeto de um processo de insolvência ou de liquidação, é aplicável a subsecção ii-A da secção i do capítulo iv do título ii, com as especificidades previstas no número seguinte.
2 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, o Fundo de Garantia Automóvel:
Comunica, prontamente, as decisões referidas no n.º 1 do artigo 57.º-B, para além de às entidades referidas no n.º 2 desse artigo, aos organismos de indemnização de outros Estados-Membros responsáveis pela indemnização dos lesados de acidentes de viação que ocorram num Estado-Membro distinto do Estado-Membro de residência do lesado, nos termos do previsto no artigo 24.º da Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, na sua redação atual;
Quando receba um pedido de indemnização ao abrigo do n.º 1, informa desse facto, para além das entidades referidas no n.º 1 do artigo 57.º-D, o organismo de indemnização do Estado-Membro da sede da empresa de seguros em questão, que seja responsável pela indemnização dos lesados de acidentes de viação que ocorram num Estado-Membro distinto do Estado-Membro de residência do lesado.
3 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável à indemnização dos lesados de acidentes de viação ocorridos em país terceiro aderente ao sistema da ‘carta verde’ e causados por veículo habitualmente estacionado e segurado em Estado-Membro, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 65.º
Artigo 7.º, Decreto-Lei n.º 26/2025 - Diário da República n.º 56/2025, Série I de 2025-03-20 O disposto no presente artigo produz efeitos a partir de 10 de julho de 2024, relativamente a insolvências ocorridas a partir de 23 de dezembro de 2023.
Capítulo I — Informação para fiscalização do cumprimento da obrigação de seguro e para a regularização de sinistros
Artigo 78.º-A — Colaboração internacional no domínio dos veículos objeto de exportação ou importação na União Europeia
A ASF coopera com os centros de informação de outros Estados-Membros, para garantir a disponibilidade das informações necessárias ao conhecimento da situação dos veículos abrangidos pelo disposto no artigo 5.º
Capítulo II — Informação para comparação na contratação de seguro
Artigo 79.º-A — Ferramentas independentes de comparação
1 - A ASF certifica as ferramentas independentes de comparação gratuita de preços, tarifas e coberturas de contratos de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel que cumpram continuamente os seguintes requisitos:
Sejam operacional e financeiramente independentes das empresas de seguros;
Assegurem igualdade de tratamento às empresas de seguros nos resultados da pesquisa;
Identifiquem, de forma clara e acessível, os seus proprietários e operadores;
Estabeleçam critérios claros e objetivos para efetuar a comparação;
Usem linguagem clara e inequívoca;
Prestem informação exata e atualizada, indicando a data da última atualização;
Estejam acessíveis a qualquer empresa de seguros que opere no mercado;
Disponibilizem informação relevante, incluindo uma variedade de ofertas que representem uma parte significativa do mercado ou, quando assim não suceda, informam o utilizador através de uma declaração clara nesse sentido antes da exibição do resultado da pesquisa;
Disponham de um procedimento eficaz de comunicação de qualquer informação incorreta;
Informem que os preços, tarifas e coberturas divulgados são baseados na informação prestada pelas empresas de seguros e que essa informação não é vinculativa para as referidas empresas.
2 - A ASF pode solicitar informações aos responsáveis das ferramentas independentes de comparação, quer para efeitos de certificação inicial, quer da sua revisão.
3 - A ASF pode, igualmente, criar uma ferramenta independente de comparação de preços, tarifas e coberturas de contratos de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.
4 - A ASF pode regulamentar:
Os elementos instrutórios do procedimento de certificação;
Os deveres de informação periódica sobre o cumprimento do disposto no n.º 1;
Os termos da prestação de informação para a ferramenta prevista no número anterior.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
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