Decreto-Lei n.º 292/2007 — Altera o Decreto-Lei n.º 215/2000, de 2 de Setembro, que aprova os Estatutos da sociedade Parques de Sintra - Monte da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2012-08-31, Decreto-Lei n.º 205/2012 — Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 215/2000, de 2 …
Altera o Decreto-Lei n.º 215/2000, de 2 de Setembro, que aprova os Estatutos da sociedade Parques de Sintra - Monte da Lua, S. A.
de 21 de Agosto
Decorridos seis anos sobre a criação da sociedade Parques de Sintra - Monte da Lua, S. A., entidade responsável pela recuperação, requalificação e revitalização, gestão, exploração e conservação de algumas áreas do património histórico e natural de Sintra, importa dar um novo impulso à dinâmica desta sociedade. Por um lado, assegurando a gestão de mais um conjunto relevante de património na área da paisagem cultural de Sintra e potenciando as valências turísticas do património gerido; por outro, assegurando que o património cultural imóvel se torne um elemento potenciador da coerência dos monumentos, conjuntos e sítios que o integram, bem como da qualidade ambiental e paisagística.
Neste contexto, entendeu o Governo redefinir a composição accionista da sociedade, passando o Turismo de Portugal, I. P., enquanto sucessor do Instituto de Turismo de Portugal, a participar na mesma, deixando o Estado de participar no capital social desta sociedade, tendo ainda sido reforçada a posição accionista do Instituto dos Museus e da Conservação, I. P., enquanto sucessor, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 97/2007, de 29 de Março, do Instituto Português do Património Arquitectónico.
Paralelamente, o Palácio Nacional da Pena, o Palácio de Monserrate e o Palácio de Seteais são incluídos no âmbito de intervenção da Sociedade, de forma a garantir uma gestão integrada do espaço.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 215/2000, de 2 de Setembro
1 - Os artigos 3.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 215/2000, de 2 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
1 - ...
2 - ...
Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., com 36 %;
Turismo de Portugal, I. P., com 15 %;
Instituto dos Museus e da Conservação, I. P., com 34 %;
...
3 - ...
4 - Os direitos dos institutos públicos como accionistas são exercidos através de representantes designados por despacho dos ministros da tutela respectiva.
5 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 6.º
1 - ...
2 - ...
3 - O disposto no número anterior não prejudica o cumprimento dos procedimentos definidos na lei para a realização de obras em património classificado e em matéria de salvaguarda e valorização de bens imóveis e das respectivas zonas de protecção.»
2 - O anexo ii ao Decreto-Lei n.º 215/2000, de 2 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
«ANEXO II
Áreas afectas à sociedade
1 - Património afecto à sociedade, incluindo todas as construções e edificações nele existentes:
Castelo dos Mouros;
Convento de Santa Cruz dos Capuchos e sua cerca;
Palácio de Seteais e Jardim de Seteais;
Palácio Nacional da Pena;
Parque da Pena e tapadas anexas;
Palácio de Monserrate;
Parque de Monserrate;
Tapada de Monserrate;
Quinta da Abelheira;
Tapada de D. Fernando II;
Tapada do Shore.
2 - Ficam excluídos do número anterior:
Pousada Prof. Mário de Azevedo Gomes;
Arrecadação de Santa Eufémia;
Edifício do Arquivo da Direcção-Geral de Florestas em Santa Eufémia e edifício inacabado junto ao mesmo.»
Artigo 2.º — Afectação de bens imóveis
1 - Sem transmissão dos correspondentes direitos de propriedade, o Palácio Nacional da Pena, o Palácio de Monserrate e o Palácio de Seteais ficam afectos à sociedade Parques de Sintra - Monte da Lua, S. A.
2 - A sociedade Parques de Sintra - Monte da Lua, S. A., sucede na posição do Estado no contrato de concessão da exploração do Hotel Palácio de Seteais logo após a celebração do novo contrato que resultará da renegociação em curso ou, em caso de não se chegar entretanto a acordo nesse sentido, no prazo de um ano a contar da publicação do presente decreto-lei.
Artigo 3.º — Alteração aos Estatutos da sociedade
Os artigos 15.º e 17.º dos Estatutos da sociedade Parques de Sintra - Monte da Lua, S. A., que constam do anexo i ao Decreto-Lei n.º 215/2000, de 2 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 15.º
[...]
1 - O conselho de administração é composto por um presidente e dois vogais executivos, eleitos em assembleia geral da sociedade.
2 - O presidente do conselho de administração é escolhido pela assembleia geral por maioria qualificada de dois terços do capital accionista.
3 - O mandato dos membros do conselho de administração é de três anos, podendo ser renovado até ao limite máximo de três vezes.
Artigo 17.º — [...]
1 - O conselho de administração reúne mensalmente e sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos administradores.
2 - ...
3 - ...»
Artigo 4.º — Republicação
São republicados em anexo os Estatutos da sociedade Parques de Sintra - Monte da Lua, S. A., com a redacção conferida pelo presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Maio de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - António José de Castro Guerra - Jaime de Jesus Lopes Silva - Maria Isabel da Silva Pires de Lima.
Promulgado em 24 de Julho de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 26 de Julho de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO — (republicação)
ESTATUTOS DA SOCIEDADE PARQUES DE SINTRA - MONTE DA LUA, S. A.
Artigo 1.º — Forma e denominação
A sociedade adopta a forma de sociedade anónima e a denominação de Parques de Sintra - Monte da Lua, S. A.
Artigo 2.º — Sede
1 - A sede social é em Sintra.
2 - O conselho de administração pode deslocar a sede social para outro local dentro do mesmo município ou em municípios limítrofes.
3 - O conselho de administração pode também estabelecer delegações, filiais, sucursais ou outras formas de representação social, em território nacional ou estrangeiro.
Artigo 3.º — Duração
A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Artigo 4.º — Objecto
A sociedade tem por objecto a recuperação, requalificação e revitalização, gestão, exploração e conservação de todas as áreas, designadamente os parques e demais zonas envolventes que lhe venham a ser atribuídos ou afectos, bem como todas as actividades conexas ou afins ao objecto principal.
Artigo 5.º — Participação noutras sociedades
A sociedade poderá adquirir, a título originário ou derivado, participações no capital de sociedades cujo objecto social esteja, directa ou indirectamente, relacionado com o seu, bem como, por qualquer forma, alienar ou onerar as que estejam integradas no seu património.
Artigo 6.º — Capital
1 - O capital social é de (euro) 500 000, dividido em 50 000 acções de (euro) 10 cada uma, encontrando-se integralmente realizado em dinheiro.
2 - O capital poderá ser elevado até (euro) 2 500 000, por uma ou mais vezes, por entradas em dinheiro, mediante deliberação do conselho de administração, que fixará, nos termos da lei, as condições de subscrição, nomeadamente o diferimento das entradas e as categorias de acções a emitir.
3 - O capital poderá ser aumentado por subscrição a realizar em dinheiro ou em espécie, por uma ou mais vezes, por deliberação dos accionistas a tomar em assembleias gerais a convocar para o efeito.
Artigo 7.º — Acções
1 - As acções são nominativas.
2 - Haverá títulos representativos de 1, 5, 50, 1000 e 10 000 acções.
3 - As acções representativas do capital social da sociedade apenas poderão ser alienadas a favor de entes públicos, tal como definidos na alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 71/88, de 24 de Maio.
Artigo 8.º — Direito de preferência
1 - Os accionistas terão direito de preferência na alienação de acções a título oneroso.
2 - Para efeito de exercício do direito de preferência, os accionistas serão avisados pelo conselho de administração por carta registada, com aviso de recepção, com a antecedência mínima de 30 dias, precedendo comunicação escrita do alienante àquele conselho, indicando o objecto da alienação, o preço, as condições de pagamento e as demais circunstâncias relevantes do negócio.
3 - O conselho de administração notificará o alienante e os preferentes para comparecerem em certa data na sede social, munidos dos respectivos títulos, distribuindo-se as acções por acordo entre os preferentes ou, na falta de acordo, por licitação.
Artigo 9.º — Obrigações
Por deliberação do conselho de administração e observados os demais condicionamentos legais, a sociedade poderá emitir obrigações por subscrição pública ou privada.
Artigo 10.º — Órgãos sociais
São órgãos da sociedade:
A assembleia geral;
O conselho de administração;
O fiscal único.
Artigo 11.º — Composição da assembleia geral
1 - A assembleia geral é formada pelos accionistas com direito a, pelo menos, um voto.
2 - A cada 100 acções corresponde um voto.
3 - Nos trabalhos da assembleia devem participar os membros do conselho de administração e o fiscal único.
4 - Pode qualquer accionista fazer-se representar na assembleia geral mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa, cabendo a esta apreciar a autenticidade da mesma.
5 - Os accionistas que assumam a natureza de pessoa colectiva indicam, através de carta dirigida ao presidente da mesa, quem os representa na assembleia geral.
Artigo 12.º — Competência da assembleia geral
1 - Compete à assembleia geral:
Deliberar sobre o plano de actividades, anual e plurianual;
Deliberar sobre o orçamento;
Deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do exercício;
Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados;
Proceder à apreciação geral da administração e fiscalização da sociedade;
Eleger os titulares dos demais órgãos sociais;
Deliberar sobre alterações dos Estatutos;
Deliberar sobre qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
2 - As deliberações são tomadas por maioria de votos dos accionistas presentes ou representados na assembleia geral, sempre que a lei não exija maior número.
Artigo 13.º — Mesa da assembleia geral
1 - A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e por dois secretários, eleitos por esta, para um mandato de três anos.
2 - O mandato dos membros da mesa da assembleia geral é renovável, mantendo-se estes em efectividade de funções até à posse dos membros que os venham a substituir.
Artigo 14.º — Reuniões da assembleia geral
A assembleia geral reunir-se-á, pelo menos, uma vez por ano e sempre que for convocada, nos termos da lei ou a requerimento do conselho de administração, do fiscal único ou de accionistas que representem, pelo menos, 5 % do capital social.
Artigo 15.º — Composição do conselho de administração
1 - O conselho de administração é composto por um presidente e dois vogais executivos, eleitos em assembleia geral da sociedade.
2 - O presidente do conselho de administração é escolhido pela assembleia geral por maioria qualificada de dois terços do capital accionista.
3 - O mandato dos membros do conselho de administração é de três anos, podendo ser renovado até ao limite máximo de três vezes.
Artigo 16.º — Competência do conselho de administração
1 - Compete ao conselho de administração assegurar a gestão dos negócios da sociedade, sendo-lhe atribuídos os mais amplos poderes e cabendo-lhe, designadamente:
Elaborar o plano de actividades, anual e plurianual;
Elaborar o orçamento e acompanhar a sua execução;
Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos relativos ao objecto social que não caibam na competência de outro órgão da sociedade;
Adquirir, alienar ou onerar participações no capital de outras sociedades, bem como obrigações e outros títulos semelhantes;
Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, propor e acompanhar acções, confessar, desistir, transigir e comprometer-se em árbitros;
Deliberar sobre a emissão de empréstimos obrigacionistas e contrair outros empréstimos no mercado financeiro, ressalvados os limites legais;
Estabelecer a organização técnico-administrativa da sociedade;
Decidir sobre a admissão de pessoal e sua remuneração;
Constituir procuradores e mandatários da sociedade, nos termos que julgue conveniente;
Exercer as demais competências que lhe caibam por lei, independentemente e sem prejuízo das que lhe sejam delegadas pela assembleia geral.
2 - O conselho de administração poderá delegar em algum ou alguns dos seus membros ou em comissões especiais algum ou alguns dos seus poderes, definindo em acta os limites e condições de tal delegação.
3 - Incumbe especialmente ao presidente do conselho de administração:
Representar o conselho em juízo e fora dele;
Coordenar a actividade do conselho de administração, convocar e dirigir as respectivas reuniões;
Zelar pela correcta execução das deliberações do conselho de administração.
Artigo 17.º — Reuniões do conselho de administração
1 - O conselho de administração reúne mensalmente e sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos administradores.
2 - O conselho de administração pode deliberar validamente quando estiver presente a maioria dos seus membros, sendo as respectivas deliberações tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou representados, dispondo o presidente, em caso de empate na votação, de voto de qualidade.
3 - Os membros do conselho de administração podem-se fazer representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente.
Artigo 18.º — Representação
1 - A sociedade obriga-se:
Pela assinatura do presidente do conselho de administração;
Pela assinatura dos dois vogais executivos do conselho de administração, nos termos da respectiva delegação de poderes;
Pela assinatura de um ou mais administradores-delegados, nos termos da respectiva delegação de poderes;
Pela assinatura de um membro do conselho de administração e de um mandatário ou procurador da sociedade, nos termos dos respectivos poderes;
Pela assinatura de um mandatário ou procurador da sociedade, nos termos dos respectivos poderes.
2 - Em assuntos de mero expediente bastará a assinatura de um dos vogais executivos do conselho de administração.
Artigo 19.º — Fiscal único
1 - A fiscalização da actividade social compete a um fiscal único, nos termos da lei.
2 - O fiscal único pode ser coadjuvado por técnicos especialmente designados ou contratados para esse efeito e ainda por empresas especializadas em trabalhos de auditoria.
Artigo 20.º — Competências do fiscal único
Compete ao fiscal único exercer as competências que estão cometidas por lei ao conselho fiscal.
Artigo 21.º — Dissolução e liquidação
1 - A sociedade dissolve-se nos termos da lei.
2 - Salvo se a assembleia geral, convocada especialmente para o efeito, decidir de outro modo, serão liquidatários os membros do conselho de administração em exercício à data da liquidação/dissolução.
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