Decreto-Lei n.º 3/2007 — Autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., a cunhar em 2007 duas moedas correntes comemorativas da presidência…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2007-01-05
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e da Administração Pública
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., a cunhar em 2007 duas moedas correntes comemorativas da presidência portuguesa do Conselho da União Europeia e dos 50 anos do Tratado de Roma e a proceder à comercialização das correspondentes moedas com acabamento especial

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de 5 de Janeiro

Durante o 2.º semestre de 2007 Portugal irá exercer a presidência do Conselho da União Europeia. Neste contexto, e com o objectivo de celebrar e difundir este acontecimento político, de relevo a nível internacional, o qual constitui uma excelente oportunidade de afirmação do nosso país, é cunhada uma moeda corrente comemorativa, com o valor facial de (euro) 2.

A emissão desta moeda corrente comemorativa observou o teor da Recomendação da Comissão Europeia de 29 de Setembro de 2003 e das Conclusões do Conselho dos Ministros da Economia e das Finanças (ECOFIN) de 8 de Dezembro de 2003, relativa a um procedimento comum para a mudança do desenho do anverso nacional das moedas em euros destinadas à circulação.

Por outro lado, no dia 25 de Março de 2007, celebra-se o 50.º aniversário do Tratado de Roma, que criou a Comunidade Económica Europeia e cujos princípios instituídos abriram o caminho para a introdução do euro em 1999 e das notas e moedas em euro em 2002.

Neste contexto, os Estados membros decidiram assinalar este acontecimento, através da emissão de uma moeda comemorativa em toda a zona euro com o valor facial de (euro) 2. O novo desenho da face nacional, criado especificamente para esta moeda, será semelhante em todos os países emissores, muito embora as respectivas inscrições obedeçam às regras e práticas locais.

A emissão da moeda corrente comemorativa do 50.º aniversário do Tratado de Roma observou o teor da Recomendação da Comissão Europeia de 29 de Setembro de 2003 e das Conclusões do Conselho dos Ministros da Economia e das Finanças (ECOFIN) de 8 de Dezembro de 2003, relativa a um procedimento comum para a mudança do desenho do anverso nacional das moedas em euros destinadas à circulação, bem como as Conclusões do Conselho dos Assuntos Gerais, que teve lugar no Luxemburgo em 17 de Outubro de 2006, relativas à emissão de uma moeda de (euro) 2 comemorativa do 50.º aniversário do Tratado de Roma.

Aplicam-se à emissão destas duas moedas correntes comemorativas todas as disposições europeias em vigor para as moedas correntes, nomeadamente as referentes às especificações técnicas, ao poder liberatório e às novas faces comuns das moedas em euros destinadas à circulação.

Foram ouvidos o Banco de Portugal e a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Âmbito

Dentro do volume de emissão de moeda metálica aprovado pelo Banco Central Europeu, a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), é autorizada a cunhar no ano de 2007 duas moedas correntes comemorativas, a moeda «Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia» e a moeda dos «50 Anos do Tratado de Roma», e a proceder à comercialização das correspondentes moedas com acabamento especial.

Artigo 2.º — Valor facial

As moedas correntes comemorativas da presidência portuguesa do Conselho da União Europeia e dos 50 anos do Tratado de Roma têm o valor facial de (euro) 2.

Artigo 3.º — Tipos de acabamento

1 - As moedas correntes cunhadas com acabamento normal são produzidas com recurso a cunhos com tratamento superficial adequado à produção em série e a discos que não sofrem qualquer preparação prévia à cunhagem.

2 - As moedas referidas no número anterior são distribuídas ao público pelo valor facial.

3 - As moedas correntes cunhadas com acabamento especial do tipo «brilhante não circulado» (BNC) são cunhadas sobre discos metálicos especialmente preparados e com recurso a cunhos polidos, apresentando o campo e relevos uniformemente brilhantes.

4 - As moedas correntes com acabamento especial do tipo «prova numismática» (proof) são produzidas com recurso a cunhos foscados e polidos e cunhadas sobre discos metálicos especialmente preparados, apresentando o campo espelhado e os relevos matizados.

5 - As moedas correntes cunhadas com acabamento especial do tipo BNC ou proof são objecto de comercialização nos termos do artigo 6.º

6 - As moedas cunhadas com acabamento especial são devidamente protegidas e apresentadas em embalagem própria.

Artigo 4.º — Limites de emissão

1 - O limite de emissão da moeda corrente comemorativa da presidência portuguesa do Conselho da União Europeia é de (euro) 4100000.

2 - Dentro do limite referido no número anterior, a INCM é autorizada a cunhar até 35000 moedas com acabamento BNC e até 15000 moedas com acabamento proof.

3 - O limite de emissão da moeda corrente comemorativa dos 50 anos do Tratado de Roma é de (euro) 4100000.

4 - Dentro do limite referido no número anterior, a INCM é autorizada a cunhar até 35000 moedas com acabamento BNC e até 15000 moedas com acabamento proof.

Artigo 5.º — Características visuais das moedas

1 - Na face comum das moedas correntes comemorativas da presidência portuguesa do Conselho da União Europeia e dos 50 anos do Tratado de Roma é utilizado o novo desenho europeu constante da Comunicação da Comissão Europeia n.º 2006/C225/05, publicada no Jornal Oficial da União Europeia de 19 de Setembro de 2006.

2 - A face nacional da moeda corrente comemorativa da presidência portuguesa do Conselho da União Europeia contém, ao centro, a representação do sobreiro, simbolizando uma das maiores fontes de riqueza nacional, e, na parte inferior, as legendas «2007 - Presidência do Conselho da UE» e «Portugal» e o Escudo Nacional; envolvendo todo o desenho, encontram-se dispostas em forma de coroa circular as 12 estrelas.

3 - É aprovado o desenho da face nacional da moeda corrente comemorativa da presidência portuguesa do Conselho da União Europeia que consta do anexo I do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.

4 - A face nacional da moeda corrente comemorativa dos 50 anos do Tratado de Roma apresenta no campo superior as legendas «Tratado de Roma» e «50 Anos»; no interior do desenho, a legenda «Europa» acompanha a representação do Tratado assinado pelos seis países fundadores, sobre um fundo que representa o pavimento, desenhado por Miguel Ângelo, da Piazza del Campidoglio, em Roma, aludindo ao local onde o referido Tratado foi assinado, e, no campo inferior, estão inscritas as legendas «2007» e «Portugal»; envolvendo todo o desenho, encontram-se dispostas em forma de coroa circular as 12 estrelas.

5 - É aprovado o desenho da face nacional da moeda corrente comemorativa dos 50 anos do Tratado de Roma que consta do anexo II do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.

Artigo 6.º — Comercialização

A comercialização das moedas cunhadas ao abrigo do presente decreto-lei é feita de acordo com as disposições aplicáveis do Decreto-Lei n.º 178/88, de 19 de Maio, até à publicação do novo regime legal das moedas de colecção.

Artigo 7.º — Receitas do Estado

1 - O valor facial das moedas colocadas em circulação constitui receita do Estado, sendo entregue pelo Banco de Portugal à Direcção-Geral do Tesouro.

2 - A receita do Estado gerada pelas referidas moedas é consignada ao pagamento dos respectivos custos de produção, mediante a inscrição de dotações com compensação em receita, administradas pela Direcção-Geral do Tesouro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Novembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos.

Promulgado em 7 de Dezembro de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 13 de Dezembro de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO I — (a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/01/00400/00660067.pdf))

ANEXO II — (a que se refere o n.º 5 do artigo 5.º)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/01/00400/00660067.pdf))

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