Resolução da Assembleia da República n.º 3/2007 — Aprova a Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Organizações Especializadas das Nações Unidas e o seu anexo…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2012-09-25, Resolução da Assembleia da República n.º 124/2012 — Aprova Anexos à Convenção sobre os Pr…
Aprova a Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Organizações Especializadas das Nações Unidas e o seu anexo IV-UNESCO, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 21 de Novembro de 1947
1 - Os representantes dos membros nas reuniões convocadas pelas organizações especializadas, durante o exercício das suas funções e no decurso das suas viagens para o e do local de reunião, bem como os funcionários a que se refere a secção 18, não serão obrigados pelas autoridades territoriais a abandonar o país em que exercem as suas funções em consequência de actividades por eles exercidas na sua qualidade oficial. Porém, no caso de uma pessoa abusar do privilégio de residência, exercendo no referido país actividades sem relação com as suas funções oficiais, poderá ser obrigada pelo governo do país a abandoná-lo, sob reserva das disposições seguintes.
2 - I) Os representantes dos membros ou as pessoas que gozem de imunidade diplomática nos termos da secção 21 só serão obrigados a abandonar o país desde que sejam observados os procedimentos diplomáticos aplicáveis aos enviados diplomáticos acreditados nesse país;
II) No caso de um funcionário a que não se aplique o disposto na secção 21, nenhuma decisão de expulsão será tomada sem a aprovação do Ministro dos Negócios Estrangeiros do país em questão, aprovação essa que só será dada após consulta com o director-geral da organização especializada envolvida; se for aberto um processo de expulsão contra um funcionário, o director-geral da organização especializada terá o direito de intervir nesse processo em defesa da pessoa contra a qual é intentado o processo.
Artigo VIII
Livre-trânsito
SECÇÃO 26
Os funcionários das organizações especializadas terão o direito de utilizar os livre-trânsitos das Nações Unidas, em conformidade com os acordos administrativos que serão negociados entre o Secretário-Geral das Nações Unidas e as autoridades competentes das organizações especializadas, nas quais serão delegados os poderes especiais de emitir os livre-trânsitos. O Secretário-Geral das Nações Unidas notificará a cada um dos Estados que sejam Parte na presente Convenção os acordos administrativos assim celebrados.
SECÇÃO 27
Os livre-trânsitos emitidos pelas Nações Unidas em nome dos funcionários das organizações especializadas serão reconhecidos e aceites como título válido de viagem pelos Estados que sejam Parte na presente Convenção.
SECÇÃO 28
Os pedidos de vistos (se necessários) por parte de funcionários das organizações especializadas titulares de livre-trânsito das Nações Unidas e acompanhados de um certificado que ateste que esses funcionários viajam por conta de uma organização especializada deverão ser examinados no mais curto prazo possível. Além disso, serão concedidas aos titulares desses livre-trânsitos facilidades de viagem rápida.
SECÇÃO 29
Facilidades idênticas às que são mencionadas na secção 28 serão concedidas aos peritos e outras pessoas que, não estando munidas de um livre-trânsito das Nações Unidas, sejam portadoras de um certificado que ateste que viajam por conta de uma organização especializada.
SECÇÃO 30
Os directores-gerais das organizações especializadas, directores-gerais-adjuntos, directores de departamento e outros funcionários de nível hierárquico pelo menos igual ao de director de departamento das organizações especializadas, que viajem por conta das organizações especializadas e munidos de um livre-trânsito das Nações Unidas gozarão das mesmas facilidades de viagem que os membros das missões diplomáticas de nível hierárquico comparável.
Artigo IX
Resolução de diferendos
SECÇÃO 31
Cada organização especializada deverá prever mecanismos adequados de resolução de:
Diferendos em matéria de contratos ou outros diferendos de direito privado em que a organização especializada seja parte;
Diferendos nos quais esteja envolvido um funcionário de uma organização especializada que, por força da sua situação oficial, goza de imunidade, se tal imunidade não for levantada nos termos do disposto na secção 22.
SECÇÃO 32
Qualquer contestação suscitada pela interpretação ou aplicação da presente Convenção será levada perante o Tribunal Internacional de Justiça, excepto nos casos em que as partes acordem em recorrer a outro meio de resolução. Se surgir um diferendo entre uma das organizações especializadas, por um lado, e um Estado membro, por outro, será pedido parecer consultivo sobre qualquer questão de direito suscitada, em conformidade com o artigo 96.º da Carta e com o artigo 65.º do Estatuto do Tribunal e ainda com as disposições aplicáveis dos acordos celebrados entre as Nações Unidas e a organização especializada envolvida. O parecer do Tribunal será aceite pelas partes como decisivo.
Artigo X
Anexos e aplicação da convenção a cada organização especializada
SECÇÃO 33
As cláusulas padrão aplicar-se-ão a cada organização especializada, sob reserva de quaisquer modificações decorrentes do texto final (ou revisto) do anexo relativo a essa organização, conforme previsto nas secções 36 e 38.
SECÇÃO 34
As disposições da Convenção devem ser interpretadas no que respeita a cada uma das organizações especializadas, tendo em conta as atribuições que lhe estão consignadas no respectivo instrumento constitutivo.
SECÇÃO 35
Os projectos de anexos I a IX constituem recomendações às organizações especializadas que neles são expressamente mencionadas. No caso de uma organização especializada que não seja mencionada na secção 1, o Secretário-Geral das Nações Unidas transmitirá a essa organização um projecto de anexo recomendado pelo Conselho Económico e Social.
SECÇÃO 36
O texto final de cada anexo será aquele que tiver sido aprovado pela organização especializada envolvida, de acordo com o procedimento previsto no seu instrumento constitutivo. Cada uma das organizações especializadas transmitirá ao Secretário-Geral das Nações Unidas uma cópia do anexo que aprovou e que substituirá o projecto a que se refere a secção 35.
SECÇÃO 37
A presente Convenção tornar-se-á aplicável a uma organização especializada quando esta tiver transmitido ao Secretário-Geral das Nações Unidas o texto final do anexo que lhe diz respeito e lhe tiver comunicado que aceita as cláusulas padrão modificadas pelo anexo e que se compromete a aplicar as secções 8, 18, 22, 23, 24, 31, 32, 42 e 45 (sob reserva de quaisquer modificações da secção 32 que possa ser necessário introduzir no texto final do anexo para o tornar conforme com o instrumento constitutivo da organização), bem como todas as disposições do anexo que impõem obrigações à organização. O Secretário-Geral comunicará a todos os membros das Nações Unidas bem como a todos os Estados membros das organizações especializadas cópias certificadas de todos os anexos que lhe tenham sido transmitidos em cumprimento do disposto na presente secção, bem como dos anexos revistos transmitidos em cumprimento do disposto na secção 38.
SECÇÃO 38
Se, depois de ter transmitido o texto final de um anexo em conformidade com a secção 36, uma organização especializada adoptar, de acordo com o seu procedimento previsto no instrumento constitutivo, certas emendas a esse anexo, transmitirá o texto revisto do anexo ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
SECÇÃO 39
As disposições da presente Convenção não comportarão qualquer limitação e em nada prejudicarão os privilégios e imunidades que já tenham sido ou possam ser concedidos por um Estado a uma organização especializada em virtude de esta ter estabelecido a sua sede ou os seus escritórios regionais no território desse Estado. A presente Convenção não poderá ser interpretada como impeditiva da celebração de acordos adicionais entre um Estado que seja Parte e uma organização especializada com vista ao ajustamento das disposições da presente Convenção, à extensão ou à limitação dos privilégios e imunidades por ela concedidos.
SECÇÃO 40
Fica entendido que as cláusulas padrão modificadas pelo texto final de um anexo transmitido por uma organização especializada ao Secretário-Geral das Nações Unidas nos termos da secção 36 (ou de um anexo revisto transmitido nos termos da secção 38) deverão estar de acordo com as disposições do instrumento constitutivo da organização então em vigor e que, se para isso for necessário introduzir uma emenda nesse instrumento, tal emenda deverá ter entrado em vigor de acordo com o procedimento previsto no instrumento constitutivo da organização antes da transmissão do texto final (ou revisto) do anexo.
Nenhuma disposição do instrumento constitutivo de uma organização especializada nem nenhum direito ou obrigação que essa organização possa de outro modo possuir, adquirir ou assumir podem ser revogados nem derrogados por efeito da presente Convenção.
Artigo XI
Disposições finais
SECÇÃO 41
A adesão à presente Convenção por um membro das Nações Unidas e (sob reserva do disposto na secção 42) por qualquer Estado membro de uma organização especializada efectuar-se-á por depósito junto do Secretário-Geral das Nações Unidas de um instrumento de adesão que produzirá efeito à data do seu depósito.
SECÇÃO 42
Cada organização especializada envolvida comunicará o texto da presente Convenção assim como dos anexos que lhe dizem respeito aos seus membros que não sejam membros das Nações Unidas e convidá-los-á a aderirem à Convenção no que lhe diz respeito, por depósito do necessário instrumento de adesão junto do Secretário-Geral das Nações Unidas ou do director-geral da organização em causa.
SECÇÃO 43
Cada Estado que seja Parte na presente Convenção designará no seu instrumento de adesão a organização especializada ou as organizações especializadas à qual ou às quais se compromete a aplicar as disposições da presente Convenção. Cada Estado que seja Parte na presente Convenção poderá, por notificação escrita posterior ao Secretário-Geral das Nações Unidas, comprometer-se a aplicar as disposições da presente Convenção a uma ou várias outras organizações especializadas. Aquela notificação produzirá efeito à data da sua recepção pelo Secretário-Geral.
SECÇÃO 44
A presente Convenção entrará em vigor entre cada Estado que seja Parte na presente Convenção e uma organização especializada quando se tiver tornado aplicável a essa organização nos termos do disposto na secção 37 e o Estado que seja Parte tiver assumido o compromisso de aplicar as disposições da presente Convenção a essa organização nos termos do disposto na secção 43.
SECÇÃO 45
O Secretário-Geral das Nações Unidas informará todos os Estados membros das Nações Unidas, bem como todos os Estados membros das organizações especializadas e os directores-gerais das organizações especializadas, do depósito de cada instrumento de adesão recebido nos termos do disposto na secção 41 e de todas as notificações posteriores recebidas nos termos do disposto na secção 43. O director-geral de cada organização especializada informará o Secretário-Geral das Nações Unidas e os membros da organização envolvida do depósito de qualquer instrumento de adesão depositado junto dele nos termos do disposto na secção 42.
SECÇÃO 46
Fica entendido que quando é depositado um instrumento de adesão ou uma notificação posterior em nome de qualquer Estado, este deve estar em condições de aplicar, à luz do seu direito, as disposições da presente Convenção, tal como modificadas pelos textos finais de todos os anexos relativos às organizações contempladas nas adesões ou notificações supramencionadas.
SECÇÃO 47
1 - Sob reserva do disposto nos parágrafos 2 e 3 da presente secção, cada Estado que seja Parte na presente Convenção compromete-se a aplicar a Convenção a cada uma das organizações especializadas incluídas por esse Estado no seu instrumento de adesão ou numa notificação posterior, até que uma convenção ou anexo revisto se torne aplicável a essa organização e o referido Estado tenha aceitado a Convenção ou o anexo assim revisto. No caso de um anexo revisto, a aceitação pelos Estados efectuar-se-á por uma notificação dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas, a qual produzirá efeito no dia da sua recepção pelo Secretário-Geral.
2 - No entanto, qualquer Estado que seja Parte na presente Convenção e que não seja ou que tenha deixado de ser membro de uma organização especializada pode dirigir uma notificação escrita ao Secretário-Geral das Nações Unidas e ao director-geral da organização envolvida informando-os de que tenciona deixar de conceder a essa organização o benefício da presente Convenção a partir de uma determinada data, que não poderá preceder em menos de três meses a data da recepção desta notificação.
3 - Qualquer Estado que seja Parte na presente Convenção pode recusar-se a conceder o benefício desta mesma Convenção a uma organização especializada que deixe de estar vinculada às Nações Unidas.
4 - O Secretário-Geral das Nações Unidas informará todos os Estados que sejam Parte na presente Convenção de qualquer notificação que lhe seja transmitida nos termos do disposto na presente secção.
SECÇÃO 48
A pedido de um terço dos Estados que sejam Parte na presente Convenção, o Secretário-Geral das Nações Unidas convocará uma conferência com vista à revisão da Convenção.
SECÇÃO 49
O Secretário-Geral transmitirá cópia da presente Convenção a cada uma das organizações especializadas e ao governo de cada um dos membros das Nações Unidas.
ANEXO IV — Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura
As cláusulas padrão aplicar-se-ão à Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (doravante designada por «a Organização), sob reserva das seguintes disposições:
1 - O presidente da conferência e os membros do conselho de administração da Organização, seus suplentes e conselheiros beneficiarão das disposições do artigo V e da secção 25, parágrafo 2, I), do artigo VII, com a excepção de que qualquer levantamento da imunidade que se lhes aplique, nos termos do disposto na secção 16, seja determinado pelo conselho de administração.
2 - O director-geral-adjunto da Organização, seu cônjuge e seus filhos menores gozarão igualmente dos privilégios, imunidades, isenções e facilidades concedidos aos enviados diplomáticos em conformidade com o direito internacional e garantido pelo artigo VI, secção 21, da Convenção ao director-geral de cada organização especializada.
3 - i) Os peritos (além dos funcionários mencionados no artigo VI), quando exerçam funções junto das comissões da Organização ou quando cumpram missões para esta última, gozarão dos privilégios e imunidades a seguir mencionados, na medida em que lhes sejam necessários para o exercício efectivo das suas funções, inclusive durante as viagens feitas por ocasião do exercício das suas funções junto das referidas comissões ou no decurso dessas missões:
Imunidade de detenção pessoal ou de apreensão das suas bagagens pessoais;
Imunidade de qualquer processo judicial no respeitante aos actos por eles praticados no exercício das suas funções oficiais (incluindo as suas palavras ditas e escritas); os interessados continuarão a beneficiar da referida imunidade mesmo depois de terem deixado de exercer funções junto das comissões da Organização ou de terem deixado de ser encarregados de missões por conta desta última;
As mesmas facilidades, no que respeita às regulamentações monetárias e cambiais e às suas bagagens pessoais, que as concedidas aos funcionários dos governos estrangeiros em missão oficial temporária.
ii) Os privilégios e imunidades são concedidos aos peritos no interesse da Organização e não para sua vantagem pessoal. A Organização poderá e deverá levantar a imunidade concedida a um perito em todos os casos em que considere que tal imunidade prejudica a acção da justiça e pode ser levantada sem prejuízo dos interesses da Organização.
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