Lei n.º 3/2007 — Adopta medidas de combate à propagação de doenças infecto-contagiosas em meio prisional

Tipo Lei
Publicação 2007-01-16
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Adopta medidas de combate à propagação de doenças infecto-contagiosas em meio prisional

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de 16 de Janeiro

Adopta medidas de combate à propagação de doenças infecto-contagiosas em meio prisional

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Aditamento à Lei n.º 170/99, de 18 de Setembro

É aditado um artigo 5.º-A à Lei n.º 170/99, de 18 de Setembro, que adopta medidas de combate à propagação de doenças infecto-contagiosas em meio prisional, com a seguinte redacção:

«Artigo 5.º-A

Programa Específico de Troca de Seringas

1 - É criado o Programa Específico de Troca de Seringas, adiante designado por Programa, com o objectivo de evitar a contaminação e propagação de doenças infecto-contagiosas em meio prisional.

2 - A troca de seringas para injecção de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas em meio prisional, em cidadãos reclusos, é aplicada a título experimental, num ou mais estabelecimentos prisionais para o efeito seleccionados, sem prejuízo da prioridade das medidas a adoptar com vista à prevenção e redução de propagação de doenças infecto-contagiosas, bem como à recuperação dos toxicodependentes.

3 - Na selecção dos estabelecimentos prisionais referidos no número anterior, será tida em conta a maior prevalência de doenças infecto-contagiosas e de casos de toxicodependência, bem como a existência de programas de intervenção na área da prevenção, controlo e tratamento daquelas patologias.»

Artigo 2.º — Avaliação do Programa

O relatório previsto no artigo 7.º da Lei n.º 170/99, incluirá a avaliação do Programa a partir do ano de 2007.

Artigo 3.º — Regulamentação

O Governo adoptará no prazo máximo de 120 dias, a contar da data da entrada em vigor da presente lei, a regulamentação necessária à efectivação do Programa, nomeadamente:

a)

As condições de acesso ao Programa e as modalidades da sua efectivação;

b)

A salvaguarda da reserva da intimidade e a protecção dos dados pessoais dos reclusos aderentes ao Programa;

c)

A supervisão pelos serviços clínicos do respectivo estabelecimento prisional;

d)

As garantias de higiene, saúde e segurança dos reclusos e do pessoal prisional.

Artigo 4.º — Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado para o ano de 2007.

Aprovada em 30 de Novembro de 2006.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 6 de Janeiro de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendada em 8 de Janeiro de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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