Portaria n.º 30-A/2007 — Altera as taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) aplicáveis no continente às gasolinas e…

Tipo Portaria
Publicação 2007-01-05
Última atualização 2008-01-09
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Economia e da Inovação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2008-01-09, Portaria n.º 16-C/2008 — Altera as taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e ener…

Altera as taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) aplicáveis no continente às gasolinas e ao gasóleo rodoviário. Revoga a Portaria n.º 75-A/2006, de 18 de Janeiro

Histórico de alterações JSON API

de 5 de Janeiro

De harmonia com a política fiscal definida pelo Governo, as taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) incidentes sobre a gasolina e o gasóleo rodoviário têm de ser alteradas em conformidade com o que dispõe o Programa de Estabilidade e Crescimento apresentado pelo Governo à Comissão Europeia.

Assim, no quadro do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 71.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, que determina o modo de fixação dos valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos aplicáveis no continente às gasolinas e ao gasóleo rodoviário, procede-se à alteração das taxas unitárias do ISP dos produtos referidos, mantendo-se em vigor o adicional às taxas do ISP incidentes sobre os mesmos produtos, nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 72.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro.

Nestes termos:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e da Inovação, em cumprimento do estabelecido nos n.os 1 e 2 do artigo 71.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, e no n.º 1 do artigo 73.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, o seguinte:

1.º A taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) aplicável à gasolina com teor de chumbo igual ou inferior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 11 41 a 2710 11 49, é igual a (euro) 582,95 por 1000 l.

2.º A taxa do ISP aplicável à gasolina com teor de chumbo superior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 11 51 a 2710 11 59, é igual a (euro) 620 por 1000 l.

3.º A taxa do ISP aplicável ao gasóleo, classificado pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49, é igual a (euro) 364,41 por 1000 l.

4.º É revogada a Portaria n.º 75-A/2006, de 18 de Janeiro.

5.º A presente portaria produz efeitos a partir de 8 de Janeiro de 2007.

Em 4 de Janeiro de 2007.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).