Decreto-Lei n.º 303/2007 — Revisão do regime de recursos e de conflitos em processo civil
No uso de autorização legislativa concedida pela Lei n.º 6/2007, de 2 de Fevereiro, altera o Código de Processo Civil, procedendo à revisão do regime de recursos e de conflitos em processo civil e adaptando-o à prática de actos processuais por via electrónica; introduz ainda alterações à Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, e aos Decretos-Leis n.os 269/98, de 1 de Setembro, e 423/91, de 30 de Outubro
5 - As decisões proferidas no processo de revisão admitem os recursos ordinários a que estariam originariamente sujeitas no decurso da acção em que foi proferida a sentença a rever.
Artigo 773.º — Instrução do requerimento
1 - No requerimento de interposição, que é autuado por apenso, o recorrente alega os factos constitutivos do fundamento do recurso e, no caso da alínea g) do artigo 771.º, o prejuízo resultante da simulação processual.
2 - Nos casos das alíneas a), c), f) e g) do artigo 771.º, o recorrente, com o requerimento de interposição, apresenta certidão, consoante os casos, da decisão ou do documento em que se funda o pedido.
Artigo 774.º — Admissão do recurso
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 685.º-C, o tribunal a que for dirigido o requerimento indefere-o quando não tenha sido instruído nos termos do artigo anterior ou quando reconheça de imediato que não há motivo para revisão.
2 - Admitido o recurso, notifica-se pessoalmente o recorrido para responder no prazo de 20 dias.
3 - O recebimento do recurso não suspende a execução da decisão recorrida.
4 - (Revogado.)
Artigo 775.º — Julgamento da revisão
1 - Salvo nos casos das alíneas b), d) e g) do artigo 771.º, o tribunal, logo em seguida à resposta do recorrido ou ao termo do prazo respectivo, conhece do fundamento da revisão, precedendo as diligências consideradas indispensáveis.
2 - Nos casos das alíneas b), d) e g) do artigo 771.º, segue-se, após a resposta dos recorridos ou o termo do prazo respectivo, os termos do processo sumário.
3 - Quando o recurso tenha sido dirigido a algum tribunal superior, pode este requisitar ao tribunal de 1.ª instância, de onde o processo subiu, as diligências que se mostrem necessárias e que naquele não possam ter lugar.
Artigo 776.º — Termos a seguir quando a revisão é procedente
1 - Nos casos previstos nas alíneas a) a f) do artigo 771.º, se o fundamento da revisão for julgado procedente, é revogada a decisão recorrida, observando-se o seguinte:
No caso da alínea e) do artigo 771.º, anulam-se os termos do processo posteriores à citação do réu ou ao momento em que devia ser feita e ordena-se que o réu seja citado para a causa;
Nos casos das alíneas a), c) e f) do artigo 771.º, profere-se nova decisão, procedendo-se às diligências absolutamente indispensáveis e dando-se a cada uma das partes o prazo de 20 dias para alegar por escrito;
Nos casos das alíneas b) e d) do artigo 771.º, ordena-se que sigam os termos necessários para a causa ser novamente instruída e julgada, aproveitando-se a parte do processo que o fundamento da revisão não tenha prejudicado.
2 - No caso da alínea g) do artigo 771.º, se o fundamento da revisão for julgado procedente anula-se a decisão recorrida.
Artigo 777.º — Prestação de caução
Se estiver pendente ou for promovida a execução da sentença, não pode o exequente ou qualquer credor ser pago em dinheiro ou em quaisquer bens sem prestar caução.
Artigo 778.º — Fundamento do recurso
(Revogado.)
Artigo 779.º — Instrução do recurso
(Revogado.)
Artigo 780.º — Prazo para a interposição
(Revogado.)
Artigo 781.º — Termos do recurso no caso de seguimento
(Revogado.)
Artigo 782.º — Termos a seguir no recurso dirigido aos tribunais superiores
(Revogado.)
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