Portaria n.º 312/2007 — Desanexa da zona de caça associativa dos Medronhais vários prédios rústicos sitos na freguesia de Martinlongo…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2008-06-09, Portaria n.º 411/2008 — Desanexa da zona de caça associativa dos Medronhais vários prédio…
Desanexa da zona de caça associativa dos Medronhais vários prédios rústicos sitos na freguesia de Martinlongo, município de Alcoutim (processo n.º 4243-DGRF)
de 21 de Março
Pela Portaria n.º 136/2006, de 20 de Fevereiro, foi concessionada à Associação de Caçadores dos Medronhais a zona de caça associativa dos Medronhais (processo n.º 4243-DGRF), situada no município de Alcoutim.
A concessionária requereu agora a desanexação de alguns prédios rústicos da referida zona de caça.
Assim:
Com fundamento no disposto no artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que sejam desanexados da presente zona de caça vários prédios rústicos sitos na freguesia de Martinlongo, município de Alcoutim, com a área de 20 ha, ficando a mesma com a área total de 1571 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 28 de Fevereiro de 2007.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/03/05700/16831683.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).